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materia nº 76053/2000

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 76053 / 2000
Date 2000-11-28
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N° 4.476, DE 10 DE ABRIL DE 1990, NA QUAL ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DAS MARQUISES. PROPONENTE: VER. ADINELSON TROCA.
native_id35341

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2000. LEI N° 5.707/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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Dá nova redação a Lei 4476, de
l0 de abril de 1990, na qual
estabelece critérios para a
conservação da estabilidade das
marquises
Art. 1o - Nos predios que possuÍrm marqúses projetadas sobre iíreas de acesso
público, os seus responsáveis, nas pessoas dos seus proprietrírios ou síndicos, deverão
apresentar à Secretaria de Coordenação e Planejamento (SMCP) laudo técnico de
estabilidade estrutural das mesmas, juntamente com a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronornia do Rio Grande do sul (CREA/RS).
Parágrafo l'- O laudo deverá relatar, dentre outros, os seguintes itens com relaçâo às
rnarqnises:
a) Sobrecapas pennanentes;
b) Defonnações apaÍentes;
c) Existência de fissuras;
d) Estado dos revestimentos superior e inferior;
e) Escoamento de águas pluüais.
f) Manchas de infração de água;
g) Defeitos de impermeabilizaçâo;
h) ldades fisicas e aparentes;
i) Prova de carga oujustiÍicativa de sua não realizaçâo;
j ) Medidas reparadoras ou preventivas, etn caso de deÍiciência ou anomalias;
k) Recornendações para conservação e manutenção permanentes;
l) Atestado conclusivo de estabilidades.
Eslôdo do Rio G.ande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Câmara N,lunicipal do tuo Grande
PR(rESso N'. +c ' Õ 53
J-+ I \\ l2uxt
ArÂN"
COPIADO
DO
ORIGINAL
EXPEDIENTE_/_/2000
ACETTOEM I I 2OOO
APROVÁIX' EM
RE.ÍEITAIX) EM
^lrQtrrvo
__l_r2oo0 I /2000
)
VISTO
I
PROJETO DE LEI
Parágrafo 2" - O laudo deverá conter, também. Os seguintes dados de
identificação:
a) do prédio: endereço completo;
b) do responsável pelo prédio, proprietiírio ou síndico: nome, enderego, telefone,
nacionalidade, estado ciül, profissão, CPF, número da cédula de identidade e
órgão emitente, se pessoa fisica; razão social ou denominação, endereço,
telefone e CGC, se pessoa jurídica;
c) do responsável técnico: nome, titulação, endereço e telefone.
Art- 2 - o laudo deverá ser apresentado no prazo rnáximo de 60 (sessenta ) dias,
contado a partir do 5'(quinto) ano de construção da marquise e renovado a cada
periodo de 3 (três) anos.
Parágrafo Único - O laudo relativo a marquise com mais de 5 ( cinco) anos de
constnrção, deverá ser apresentado na pÍazo de 60 ( sessenta) dias a contar da
ügência desta lei.
Estado do Rio crande do Súl
Cârnara Municipal do lRio Grande
Cârnara Municiçxrl do Rio Graudc
76o_í3 9* rl /ztxxt
PR(TESSO N'
PROJETO DE LEI AI:\ N'
COPIADO
DO
ORIGINAL
EXPEDIEN'|L
ACÊMO EM
APROVADO EM
RIIETTATN EM
ARQUTVO
_l__12íJÍJt)
)
I lztxfr
2000
/2000
=
VISÍO
Art 3" - serão de inteira responsabilidade do proprietário ou síndico do irnóvel as
seguintes proüdências:
a) encarninhamento do laudo nas condições preüstas no Art.2" e seu parággafo;
b) execução das medidas reparadoras ou preventivas constaÍrtes do laudo, no prazo
de 60 ( sessenta) dias a contar da sua apresentação.
c) Comunicação de cumprimentos das medidas reparadoras ou preventivas
constantes do laudo, acompanhada da Anotaçâo de Responsabilidade Técnica
(ART) do responsável tecnico pela sua execução;
d) Quando do laudo recomendar a dernolição da rnarquise, interdigão irnediata da
iírea, mediante tapumes e cscoraÍnentos adequados, e requerer a execução da
demolição, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do
responsável técnico pela demolição;
e) Quando a existência da marquise for obrigatória, em caso de demolição preüsta
na alinea anterior, anexar ao pedido de demolição termo de compromisso de
reconsfrução dentro de prazo adequado;
f) Execução das recomendáções para conservação e manutenção permanentes.
Art 4o - o não cumprimento das disposições desta lei implicara em aplicação de
multa na valor de 5 (cinco) unidades de Referência Municipal ( uR) e interdição
do prédio, a critério da Secretaria Municipal de Coordenação e planejarnento.
Art. 5o - esta lei entra em ügor da data de sua publicaçâo, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 novembro de 2000.
e Troca
Vereador PSDB
Estado do Rio crande do Sul
Câmara Munic ipat do lRio Grande
Câmara Municipal do Rio Grande
PRocEssoN. 7fuí3
lzuto
ATA N' PROJETO DE LEI
COPIADO
DO
ORIGINAL
E)(PEDIENTE
ACEMOEM
APROVADOEM I
REJEITADO EM _/_/2000 ARQrrrvo )
I lz0f0
2000
/2000
VISTO
t)
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11
PAREC ER
E t il. do Blo Gr.ldo do 8ul
CÀUABA UI'NICIPAL DO BIO ORA
PBOCESSO N9
Eeta Comlseão, após apreclar o ptojeto de Lei, constante do Pro￾cerro aclma menclonado, declara tratar-ge de matérla CONSTITUCIONAL.
Este o parecer deeta ComisgEo, que o eubmete à dellberagão do Pleuário.
§ala dae Comieeõee,-de de 199_
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coMrssÃo DE coNsTITtrIÇÃo E
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PI?OC§
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ii As
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Estado do Rio Grande do Sul
Càrnara Municipal do
Rio Grande, 05 de outubro de 2001.
Prezado Seúor Vereador:
Venho por meio deste solicitar a reconsideração desta nobre
comissão ao Projeto de Lei no 76.05312000, o qual da nova redação aLei 4476, de
10 de abril de 1990, na qual estabelece critérios para a conservação da estabilidade
das marquises.
Tendo a adequação que deveria, por ser feita, jâ formulada por
recente Lei Municipal solicitando retome o projeto a Consultoria Jurídica
Sendo o que linhamos para o momento, aproveitamos o ensejo
pâra renovar protestos de distinta e consideração.
Atenciosamente
e1 son roca
Vereador do PSDB
ILMO(a). SENHOR(a) VEREADOR(a)
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E ruSTIÇA
CAMARAMLIMCIPAL
Gab: Ver: Adinelson Troca - PSDB Sala: 03 Ramais: â)3/303
E{nail: Adinelson@camara.Íiogrande,rs,gov.br
6
RU B RICA 1:9Li'l o6
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHo 7Ú-orl
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
A»...fuV. * ..íou.p.»., Pr.. após manifesração da Consultoria Jurídica.
RioGrande, 10 de IÜC"àPO
A maís antíga do
ESTADO DO RIO G SUL
President da Comi
2001
PARECER JI]RIDICO
( ) Em anexo
( ")Opresent e projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas,
L
N'
Regimentai;e
o" ár'*
adequado a Técnica Legislativa
Rio
Juridico
DESPACHO
Na mndição de Relator (a) :
( / ) Acolho o Rarecerjurídico por seus fundameÍtos
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas
4./a aáL24)(a&, a1
001
separado
Rio Grande, 6// de 2001
o
DO RiO
CPü,iARA MUNiCIP. ÀL
ESSO
GRÀIIDÍr
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7
CONTISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER PROCESSO 1to.or7
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitaÇão.
INCONSTITUCIONAL
RiDICO
AL
I I INADEQUADOA CA LEGÍSLATIVA
Este e o parecer desta Comissão, fundamentado nos termos da Consultoria Jurídica
da Casa.
Sala das Comissões, à1 a" 0oTJ€*o
Vice-Presidente
mbro
I
II
I
Níembro
fiffiffiffi;,.----il,j} ffi
..t
I
*nn" 17lç
at)
PROCESSO N' \ e.oa/
Favorárel Contra Abstençâo
N' de
ordem
NOME DOS VEREADORES
I PAULO RENATO MATTOS GOMES
(-/ 2 ADINELSONTROCA
i/ 3
(-/' 4
JAIR RZZO FERREIRA
L--/ 5 CELSO KRAUSE
U/ 6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7
U/ 8 CIRO CARDOSO LOPES
t-/ 9 CLAUDIO DIAZ
l-/ l0 CLA{,IDIO COSTA
ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t-/ l2 JULIO CEZAR JORGE MARTIN S
L/ l3 JURANDIRPEREIRA
t-/ l.l LUIZ CARLOS DAGRAÇA
t/ l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
ONEDIR DIAS LILJA
l7 RENATO TUBINO LEMPEK
IE RUDIMARMARIN
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
(-/ 20 SURAMA SANTOS
4 \
2t WILSON BATISTA DUARTE SILVA
L
RESULTADO
DArA: 4,5 Og AAo€
o
vorAÇÃo NOMINAL
?hAiLlh-Dtuatu
(-/ ARLINDO SCHIMIDT
l6
I é/,1/tl /*o
IL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Cârnara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados reguerem a V. Exma., após ouvida a Casa, na
forma regimental, se.ia enviada as Comissôes Temáticas o seguinte:
f,MENDAADMTVA
'Adite itens do ertigo l' do
proccsso 76.053'
*Art. l'- Nos prédios que possuam marquises, SACADA§ E ELEMENTOS APOSTOS
AS FACHADAS projetadas sobre iireas de acesso público, os sans responúveis, nas
pessoas de seus proprietários ou síndicos , deverão apresentar à Secretá,ria de Coordenação
e Planejamento(SMCP) laudo tecnico de estabilidade esffutural das mesmas, juntamente
com a coÍrespondente Anotação de Responsúilidade Tecnica (ART) no Conselho
Regional de Engenhari4 AÍquitetura e Agronomia do Rio Grande do SuI(CREAAS) "
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2001.
Vere de Lourdes Lose lson rocâ
Lider Bancada PT Líder Bancada PSDB
VISTO
hesidente
EXPEDIENTE I-/ I99
AcErro EM Ja ú4 tW
renovnoo elç[ tàL_rj,ci
REJEITAOO EM / /199
AROUIVO
ATA
N"
torrc.ccy
f
I
i
,
a
PARECER
Câmara Municipal do Rio Grande
corlussÃo DE coNsTtrutÇÃo E JUSTIÇA
P RocEsso.... i.{.:.i.2 l:L
Estado do Rio Grande do Sul
Ooe órgÉos, d@ sangue: Salve Vbasl
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCTONAL
A ICO
I I ANTIREGIME
I I rNADEeuADo.c, rÉcxl ISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão, fundamentado nos termos da Consultoria Juridica
da Casa
Sala das Comiss Oes, lí a" ftt'»yt ilt aeríioz
.t. ..
Vice-Presidente
Membro
RUA GENERAL VITORINO. 44'l - CEP: S6.20G310 - FONE (53) 23'l-1 7-í í - FAX (53) 23r-í7€6 - RIO GRANDE/ RS jarí01
e-mail: cmm@vetorialnet.com.br / site: !44!-ç30êIali8gI3!d9§=g!v.bt
ll
)
Presidente
n nn" X !1G
PROCESSO N' I
le osl voraÇÃo NoMINAL
Fal'orálel Contra Ab6tenção
N' de
ordem
NOME DOS VEREADORES
I PAULO RENATO MATTOS GOMES
ADINELSON TROCA
,-/
JAIR RIZZO FERREIRA
(
I
Amru,s
,l
L-/ ) CELSO KRAUSE
t-/ 6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
t/ ARLINDO SCHIMIDT
t-/ 8 CIRO CARDOSO LOPES
,/ 9 CLAUDIO DIAZ
t/ CLAUDIO COSTA
t-/ tl JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
/
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTTN S
t3
l.t LUZ CARLOS DAGRAÇA
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
t6
l7 RENATO TUBINO LEMPEK
t8
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
t-/ 20 SURAMA SANTOS
L--/
2l
RESULTADO
OATA: d5.0c 9LYN
o
]úfrulq t_
t-/ 2
,/
3
7
l0
(-/ JURANDIRPEREIRA
(/
1/ l5
ONEDIR DIAS LILJA
RUDIMARMARIN
WILSON BATISTA DUARTE SILVA
{.
i
I ^/ZA fl.D
coPrAoo
DO
ORIGINAL
EST-ÂDO DO RIO GR-ANDE DO SLTL
Câmarâ Municipsl do Rio
REQUERIMENTO
ATA
EXPÉDIE í99 / / rgs
^PRov^ooE@sLoJ{L!4ÉÁ RÊJEITAOO EM_/_I 199
AROU'VO
Exmo. Sr- Presidente
Os VEREADORES abaixo assindos requerem a V. Exma., aÉs ouvida a Casa, na
Íorma regimental, seja enviada as Comissôes Temáticas o seguinte:
f,MENDA SUBSTITUTIVA
*substitui a redaçâo do artigo 2"
do processo 76.053"
*Art. 2" - O Laudo de Vistoria deverá ser atualizado no período de 5(cinco) anos."
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2001.
de Lourdes Lose son Troca
VISTO
Presidente
der Bancada PT Líder Bancada PSDB
ACEITO EM
I a|-
a
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
CON:IISSÃO DE CONSTITUTÇÃO E JUSTIÇA
PARECER **oc"..o...7É..,.t f l/ I
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
t I ANrrJ CO
I I ANTIREGIIVIENT
I I INADEQUADOATECNICA L LATIVA
Este e o parecer desta Comissão, fundamentado nos termos da Consultoria Juridica
da Casa
sala das Comissões, -) | ae /lVtr't,;" de
Vice-Presidente
Membro
Doe órgÉo§, d@ sangue: Salve Vrdas!
RUA GENERAL vlToRlNo, ,Í4t - cEP: 96.2)G310 - FoNE (53) 23í-17-í1 - FAX (53) 231-t 7€6 - Rlo GRANDE/ RS iarú01
e-mail: cmro@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioorande.rs.oov.br
I
Estado do Rio Grande do Sul
Of. n."190/2002
Processo n'76.053
Rio Grande,05 de março de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
reallz;ada no dia de ontem para sua deúda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Paulo to Ma
ente
ANEXO: oDá nova redação a Lei 4.476, de 10 de abril de 1990, na qual
estabelece critérios para a conservação da estabilidade das marquises."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgáos, doe sangue: Salve Vidasl
RUA GENERAL VITORINO, ,14í - CEP: 96.20G3'10 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) ã1-,l7€6 - RIO GRÂNDE/ RS im^)í
e-mail: cmÍo@vetorialnet.com-br / site: u^,w.cemara.rioorande.rs.oov.br
Câmara Municipal do Rio Grande
Estado do Rio Grande do Sul
CÂUANA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
'oÁ nove nonlçÃo A LEI 4.476' DE lo
DE ABRrL DE 1990, NA QUAL ESTABELECE cntrÉntos
pÀRA A consrnvlçÃo DA ESTABILIDADE DAs
MARQUISES."
Ver. Paulo Renato Mattos Gomes,
Presidente da Câmara do Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere o
Artigo 19, combinado com o § 7" do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município'
FAZ SABER que esta decreta e prornulga a
seguinte Lei:
Artigo 1o -Nos predios que possuam marqulses'
sacadas e elementos apostos às fachadas projetadas sobre áreas de acesso
público,osseusresponsáveis,naspessoasdeseusproprietáriosousíndicos,
deverão apresentar à Secretaria de ioordenagão e Planejamento (SMCP) laudo
tecnico de estabilidade estrutural das mesmas, juntamente
correspondente Anotação de Responsabilidade 'tecnica (ARl) no Conselho
n.gri,rf de Engeúaria, ArquiteiuÍa e Agronomia do Rio Grande do Sul
(cREA/RS)
§l'- O laudo deverá relatar, dentre outros, os
seguintes itens com relagão às marquises:
a) SobrecaPas PermaÍlentes;
b) Deformações aparentes;
c) Existência de fissuras;
d) Estado dos revestimentos superior e inferior;
e) Escoamento de águas Pluviais;
f) Manchas de infração de água;
Rus Gcneral Vltorho, 441 - CEP 96200-31()'FoEG (531 231-1711 - Far
e-mail: cnr:g,r vetorialnet cotn bÍ glte: wrvw_camar;r' ri
l53l 231-1786 - Rlo Grarde - 8s
ogra nde.ts.go; br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDASI
ti
LEI N'5.707
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2OO2
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
g) Defeitos de impermeabilização;
h) ldades fisicas e aparentes;
i) Prova de carga ou justificativa de sua nâo realização.
1j Ueaiaas reparadoras ou preventivas, em caso de deficiência ou
anomalias;
k; Recomendações para conservação e manutenção permanentes;
l) Atestado conclusivo de estabilidades.
§ 2'- O laudo deverá conter, tambem. Os seguintes dados de
identificação:
a) do predio: endereço comPleto;
b) do responsável pelo prédio, proprietiirio ou síndico: nome, endereço,
telefone, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, número da cedula
de identidade e órgão emitente, se pessoa fisica; razão social ou
denorninação, endereço, telefone e CGC, se pessoajuridica;
c) do responsável técnico: nome, tihrlação, endereço e telefone'
Artigo 2'- O Laudo de Vistoria deverá ser atualizado no
período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo ri'nico- O laudo relativo a marquise com mais de 5
(cinco) anos de construção, deverá ser apresentado no pr.Lzo de 60 (sessenta)
dias a contar da ügência desta lei.
Artigo 3"- Serão de inteira responsabilidade do proprietário
ou sindico do imóvel as seguintes proüdências:
a) encamiúamento do laudo nas condições preústas no
Art. 2o e seu parágrafo;
b) execução das medidas reparadoras ou preventivas
constantes do laudo, no pr.vo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
apresentação.
c) Cornunicação de cunprimentos das rnedidas
reparadoras ou preventivas constantes do laudo, acompanhada da Anotação de
Rêsponsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela sua execução;
Rua ccleral vitorho.44l - cEp 9620()-310 - FoEe í531 21t-]-7ll - rar í531 231-17a6 ' Rio Graade - RS
e_mlll:cmrgdvetorielnet.com.bÍglte:wrrw'canlarâ'riogrande'rs'govbt
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAST
./
d) Quando o laudo recomendar a demolição da
marqúse, interdição imediata da área, mediante tapumes e escoraÍnentos
adequados, e requerer a execução da demoliçâo,-acomparúada da Anotação de
n"sponsaUifiA"CI Téenica (ART) do responsável técnico pela demolição;
e) . Quando a existência da marquise fgl.nblgltód1,. tP
caso de demolição ó.!"irtu na allnea anterior, anexaÍ ao pedido de demolição
termo de "orp.'o-itto 
de reconstrução denfo de ptazo adequado;
0 Execução das recomendações para conservação e
manutençào Penmanentes.
Artigo 4o- O não cumprimento das disposições desta
lei implicará multa no valor ãe 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal
iimül e interdiçao do predio,' a criterio da Secretaria Municipal de
Coordenação e Planejamento.
Artigo 5"- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Estado do Rio Graade do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
nde, I e novembro de 2002
Ver. Paulo to a mes
Presidente
Rua GIcEGÍal vltorlno, 441 ' CEp 96200-31() ' fonê (531 231'1711 ' Faa
e-mall: cmtgrrvctorlalne t'com'br !ltc: www'camara ri
l53l 231-1?86 - Rlo Grande - R§
ograndc.ts.gov.trr
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDASI
I
Câmara MuniciPal do
\-
ATAN'Y 41b
PRocEssoN. 1e oçl
voraçÃo NorvrrNAL
N'de
ordem Favorá\'el Contra Abstençâo
NOME DOS VEREADORES
I PAULO RENATO MATTOS GOMES
lr/ 2 ADINELSÔN TROCA
t/ 3
t/ {
+)Atciil:a Aelu
JAIR RIZZOFERREIRA
l-/ 5 CELSO KRAUSE
t/ (, ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCHIMIDT l-/
l-/ 8 CIRO CARDOSO LOPES
,r/ 9 CLAUDIO DIAZ
t0 CLAUDIO COSTA t/
ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l3 JURANDIR PEREIRA t-/
l.t LUIZ CARLOS DA GRAÇA
l5 MAzuA DE LOURDES FONSECA LOSE t-/
l6 ONEDIR DIAS LILJA
l1 RENATO TUBINO LEMPEK
l8 RUDIMARMARIN
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
2í) SURAMA SANTOS t/
2l WILSON BATISTA DUARTE SILVA l-/
RESULTADO:
D 7ç
lt
I
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DATA: €s02
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open original →