ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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ÍtcDúrü|fu.^r:! I(IO GRÀND-IL
PATRTUÔ tO
oo 8to cR^itoE 00 suL
MENSAGENÍ/096
Rio Grande,0l de abril de 2N2.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentií-lo, oportunidade que enviamos VETO ao Projeto de lri
encaminhado através do Ofício no DO\N2, Processo n" 76.053, que "DÁ NOVA REDAçÃO
A LEI N" 4.476,D8 10 DE ÀBRIL DE 1990, NA QUAL ESTABELECE CRITERTOS
PARA A CONSERVAÇÃO DA ESTABTLTDADE DAS MARQUTSES".
Justificamos o presente VETO, tendo em vista que o mesmo é inconstitucional pois
afronta o disposto no Artigo 61, § l', E da Constituição Federal e AÍigo 60, II, D, da
Constituição Estadual.
A adminisração do Município para atendeÍ a alteração proposta teria que possuir em
seu quadro maior número de técnicos para a conferência dos laudos exigidos pela alteração
proposta, além do que, tais laudos também deveriam ser exigidos quando da aprovação do
projeto da construção.
Além do mais o que já se encontra disposto na Lei no 4.476190, atende à cautela e
prevenção que devem ser observados no trato dos imóveis que possuem marquises, sacadas, etc.,
projetadas sobre o passeio público.
Tendo em vista o exposto, espera-se ver acolhido o presente veto e reiteramos a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
sper te.
F IO BRÂNCO
pal
E}O\{O. SENHOR
VER. PAULO RE,NATOMAT'TOS GOMFS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPÀL DO RIO GRANDE
NESTA
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n' ?t tL>
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
<^t 8.. ..LtkfiAríf;t
Deliberou a Comissão de (;Q enviar, ( ) não enviar ao Consultor Jurídico
Rio Grande, 01 d" frt1,.
N" 20
( ) Em anexo
(l ) O presente proj eto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais
I)rx; orliios
Rt',\ CllNIlR.\l- \l-l ORINo. 1{ l -CEP:96.200-3 [()NE( )2:l I -l l .L\ (51
A mais anti<la do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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) o presente projeto atende as nor Co onais, Ju s, Regimentais e
é adequado a Tecnica slat
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Técnica Legislativa
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PARECER JURíDICO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
A mais a ntiga do Esta.lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CONTISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER ,*o""rro...1). -x\>
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
AN trRtDICO
I I ANTIR_EG TAL
I I INADEQUADO A NICA LEGISLATIVA
Este é o parecer
Sala das Comissões, {h de Fv e 2002
N4embro
!)rx:rrr,io,,ir:.,l,r.rl :i;rlrt: Vrrl;rJ
RU.\ GENER.U- \'lT()RINO- 441-CEP:96.200-3|0 FONE(s3)231- l ?-l l -FlL\ (53)21l-17-86-RIOGR,\NDE-RS
e-mâil:_cmrsrA,\.ctcrialnct.com.br site: r',r';'x.cernir:.riogre[ds.r:.gor,.br
desta Comissão.
I
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n."351/2002
Processo n"79.812
Rio Grande, 06 de maio de 2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oporturidade que,
ümos informar a Vossa Excelência, que o veto ao processo n" 76.053, que "Dá
nova redação a Lei no 4.476, de 10 de abril de 1990, na qual estabelece criterios
para a conservação da estabilidade das marquises, foi rejeitado por dezessete votos.
Sendo o que tinhamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada e distiata consideração.
Ver. Pa to Ma ES
P ente
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2Cê310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 23í -17-86 - RIO GRANDU RS jan/01
e-mail: ç!!Ig@yg]gdê.h.9rc9![.!I / site: www.camara.rioorande.rs.oov.br
Doe ó19â06. doe sangue: Salve Vidasl
allt
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
*DÁ Nova nnoaÇÃo A LEI 4.476, DE lo
DE ABRrL DE 1990, NA euAL EsTABELECE cnrrÉnros
rARA A colvsnRv.nçÁo DA ESTABILTDADE DAS
MARQTIISES.'
Artigo 1o -Nos prédios que possuam marqúses,
sacadas e elementos apostos às fachadas projetadas sobre áreas de acesso
público, os seus responsáveis, nas pessoas de seus proprietários ou síndicos,
deverão apresentar à Secretaria de Coordenação e Planejamento (SMCP) laudo
técnico de estabilidade estrutural das mesmas, juntamente com a
correspondente Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART) no Conselho
Regional de Engeúaria, Arqútetura e Agronomia do Rio Grande do Sul
(cREA/RS)
§l% O laudo deverá relatar, dentre outros, os
seguintes itens com relação às marqúses:
a) Sobrecapas pormanentes;
b) Deformações aparentes;
c) Existência de fissuras;
d) Estado dos revestimentos superior e inferior;
e) Escoamento de águas pluüais;
f) Manchas de infração de água;
g) Defeitos de impermeabiltzação;
h) Idades fisicas e aparentes;
i) Prova de carga oujustificativa de sua não realização;
j) Medidas reparadoras ou preventivas, em caso de deficiência ou
anomalias;
k) Recomendações para conservação e manutenção permanentes;
l) Atestado conclusivo de estabilidades
RUA GENERAL VlToRlNo, 44'l - cEP: 96.20Éí0 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (s3) 3í-í 7€6 -
CÂMA
DO
MUNICIPAL
GRANDE
'GT{ANDÊi
t
e-meil: gloqíOyelgliêhellggl0.lt / site:
Doê ó19á06, doe sangue: Satue Vidas! TO
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
§ 2% O laudo deverá conter, tambem. Os seguintes
identificação:
a) do prédio: endereço completo;
b) do responsável pelo predio, proprietiirio ou síndico: nome,
telefone, nacionalidade, estado ciül, profissão, CPF, número
de identidade e órgão emitente, se pessoa fisica, razão
denominação, endereço, telefone e CGC, se pessoajuridica;
c) do responsável técnico: nome, titulação, endereço e telefone.
dados de
endereço,
da cédula
social ou
AÉigo 2"- O Laudo de Vistoria deverá ser atualizado no
periodo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único- O laudo relativo a marquise com mais de 5
(cinco) anos de construção, deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da ügência desta lei.
Artigo 3o- Serão de inteira responsabilidade do proprietiírio
ou síndico do imóvel as seguintes proüdências:
a) encaÍninhamento do laudo nas condições preüstas no
Art.2o e seuparágrafo;
b) execução das medidas reparadoras ou preventivas
constantes do laudo, no przvo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
apresentação.
c) Comunicação de çtrmprimentos das medidas
reparadoras ou preventivas constantes do laudo, acompanhada da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela sua execução;
d) Quando o laudo recomendar a demoliçâo da
marqüse, interdição imediata da itrea, mediante tapumes e escoramentos
adequados, e requerer a execução da demolição, acompanhada da Anotação de
Responsabilidade Tecnica (ART) do responsável técnico pela demolição;
e) Quando a existência da marqüse for obrigatória, em
caso de demolição preüsta na alinea anterior, anexar ao pedido de demolição
termo de compromisso de reconstrução dentro de prazo adequado;
0 Execuçâo das recomendações para conservaçâo e
Doê órgáo§, doê sangue: Salve Vrdas!
MUNICIPAL
GRANDE
CÂMA
DO,R
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.20Fr0 - FONE (53) Z3r-17-11 - FAX (53) 23í-17€6 - RIO GRANDE/ RS jan/oí
e-mail: cmro(Avetorialnet.com.br / sile: $rw\Írr-câmara.rioorande.rs.oov.br
manutenção permanentes.
§TO V
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Artigo 4'- O não crunprimento das disposições desta
lei implicará multa no valor de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal
(URM) e interdição do prédio, a critério da Secretaria Municipal de
Coordenação e Planejamento.
Artigo 5o- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicaçâo.
CAMARA
DOR.IO
p3€9 DÉNTE
NDE
VI TO
RUA GENERAL VITORINO, ,141 - CEP: 96.20G310 - FONE (5q n1-17-11 - FAX (53) 231-í7€6 - RIO GRANDE/ RS jar/oí
e-mail: cmm@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioorande-rs.qov.br
Doe 'ircãos, doe sarEtê: Sâlve Vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
cÂuaNE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. "040/2003
Processo n" 79.812
Rio Grande, 04 de fevereiro de 2003.
Senhor Prefeito,
avossaExcerênci4"urânol-#il;Hr:ffi 'ã:",,:tff.*:"fr1"lT.ffiUfr
por essa Casa l,egislativ4 pâÍa sua deüda apreciação.
Sendo o que '"rhamos pzra o momento aproveitamos o
ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Troca
Presidente
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua GeleÍaMtorirro, 441 - CEP 9620()-31() - Fole (531 23l-l7ll - Fa: Í53) 231-L7A6 - Rio Graade - RS
e-mail: clargaavetoriallret.cori.bÍ site: wsE.caoara.riogÍande.rs.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SÁLVE VIDAS!
er
Ê
Ertrdo do
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Rlo Grande do SuI
DÁ NovA REDAÇÃo A LEr 4.476. DE lo
DE ABR,IL DE t99O. NA QUAL ESTABELECE CRITÉRIOS
PARA A CONSERVAÇÂO DA ESTABILTDADE DAS
iUARQUISE§-
LEI N" 5.707
DE T9 DE NOYENIBRO DE2OO2
I'ea Paulo Renato Illaíos Gomes.
Itcsitlcnlc da Cânrara do Rio Grande, usando das atribuiçôes que lhe confere o
Ârtrgo 19. cr»nbinado com o § 7" do Artigo 34 da LÉi Orgrinica do Município.
FAZ SABER que esta decrela e promulga a
..trtigo l' -Nos predr-os que possuam marquises.
socatlas c ctcrncntos aposlos ris fachadas projetadas sobre áreas de acesso
pubhco. ()s sclrs rcsponsáreis, nas pqrsoas de seus proprietários ou síndicos,
tlcrcrâo aprcscntaÍ à Sc.cretaria de Coordenação e Planejamento (SMCP) laudo
1-,lcTnrco dc cstabilidade estrutural das mesnus, juntamente corn a
çrrrrss;xrndcnte Anotaçào dc. Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho
Rcgrorral tlc l:ngenharia" Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul
(('Rli^/RS)
s§ | "- O laudo dererá relatar, dentre outros, os
sr'gurrrlsi rtcns com rclaçâo irs marquises:
a, SobrúTapas pcÍmaneÍtes;
h) I)efonnaçôcs aparentes;
cl I jx jstctrcja dc lissuras:
tl ) listado dos revc.stimcntos superior e infenor,
c) lif,r-oíxnento de águas pluüais;
í) Manchas dc infiaçâo de ágrn;
.. O.I l Ylr.d.o. aaf - Cf, t626'3lo - Fo!. lsift Zf f-tztf - tr.lsiil 23r-t7E5 - Rio crrldG - R§
o-ld& 6 6 76r 13torirlo.t..our.b ! dtr: rrr.cemere-rlogreldc.rt.gov.br
DOE ÓRCAOS, I,oE sAIíGIIE: sALvE vII,Ast
CÂMAR.â MUNIcIPAL Do RIo GRÂNDE
scguintc l.ci
Ê@
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
B) Defeitos de impermeabilizaçâo;
h) ldad€s fisicas e apaÍeotes;
i) Prova de cargÀ ou juSifcativa de sua nâo rcalizaçÀo: j) Medidas repaÍadoras ou preventivas, em caso de deficiência ou
anomalias; .
k) Rccomendaçôcs para conservaçâo e manutençâo permanentes;
l) Âtcstado conclusivo de estabitidades.
s§ 2a O laudo deverá conter, também. Os seguintes dados de
idcntiticaçâo:
a) rlo prcdio: cndereço completo;
h) do rcsponvil'el pelo predio, proprietário ou sindico: nome, endereço.
tclcfonc. nacionalidade, estado ciü|, profissào, CPF, número da cedula
tlc idcntidadc e órgilo emitente, se pessoa íisica; razào social ou
r.lcnonrinaçâo. endereço, telefone e CGC, se pessoa jurídica:
c) do rcsponsircl tccnico: nome, titulaçâo, endereço e telefone.
Artigo 2'- O laudo de Vistoria deverá ser atualizado no
priulo dc 5 (cinco) anos.
Panigrafo rinice O laudo relatir.o a marquise com mais de i
lcrnco) anos rJc conslruçâo, deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta)
dr:r-s a conlar da rigência rlcsta lci.
..trtigo J"- Scnio de inteira responsabilidade do proprietário
()u sindico do imór'el as seguintes proridências:
e) encaminhamerto do laudo nas condições preüstas no
^í.
2o c scu parágrafo;
b, execuçáo d-s medidas rcparadoras ou preventivas
cürsürntcs do laudo. no prazo de ó0 (sessenta) dias a contar da sua
BpÍç{(itrtaçào.
c) Comunicaçâo de cumprimentos das medidas
ÍcprrdorÀs ou prctcntilrts constantes do laudo, acomparürada da Anotação de
Rcsponsabilidade Técnica (ART) do responsável técÍrico pela sua execuçào;
.. O...úrl Vft.rt o. rl.l . Ca? t62OO..ttO - toa. ls:tl 23f-t7f f - f§ l53l 2:tl-l?a6 - R.lo crlDdc - R!!
G-all: c !r rE d r. t o.irtr!! t. ao at!.b Í rltr: rl'!|.c:orl|-rlogrl!dc. ra. goe.bt
DoE óRoÀos, rx)E sÂf,crlB: sÂLVrvrDÀ;r
Ertado do RIo Grande do Sul
/
I
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
d) Quando o laudo recomendar a demoliçâo da
marquise. interdiçâo imediata da áÍea mediante tapumes e escoraÍnentos
adcqrudos, e ÍBqueÍeÍ a execução da demolição, acompanhada da Anotaçâo de
Rcsponsabilidade Técnica (ART) do responsável tecnico pela demoliçâo;
c) . auando a existência da marqüse for obrigatória, em
caso «lc demoliçâo prcüsta na alínea arterior, anexar ao pedido de demolição
lc'rrno rJe conrpmmisso dc rc.consruçâo denno de prazo adequado:
0 Execuçâo drs recomendações para conservaçâo e
nranulcnçâo pcmranenles.
^rtigo
{o- O nâo cumprimento das disposições desta
lcr rnphcani multa no ralor de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal
(trRM) c interdiçâo do predio, a criterio da Secretaria Municipal de
C«xrdcnaçào e Plancjamento.
,lrtigo 5"- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçâo.
C.imen lUuoicipd do mn denovembro de2U02
l:er. Pr toI mes
Presiden
.. O...õl Ylacd.o. ..! . Catt6@.3lo - to!. l5lrl At!-f?tf - trr lsit, 2gt-l?t6 - RIo crlDde - Rs
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DOE ÓRGÁO8, IX'E SAIÍGTIE: §ALVI VIDA§I
Eatado do Rlo Grande do Sul