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materia nº 12/1985

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 1985
Date 1985-03-21
EmentaESTABELECE AS CONDIÇÕES P/ ISENÇÃO DO IMPOSTO S/SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ÀS MICROEMPRESAS.
native_id35361

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição aprovada — ARQUIVADO NA PASTA TRIBUTOS/1985. LEI N°3998/1985.

Documents (1)

texto original #

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Of. nº 706 /85
Proc. n.º
Form 1
00 - 03/84
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
44.567-44.771-45.442.-
Exmo. Sr.
ABEL ABREU DOURADO
DD. PREFEITO MUNICIPAL
NESTA.
Rio Grande, 16 de agosto de 1.985.
Temos a honra de passar às mãos de V. Exa., para os devidos fins, a(s)
inclusa(s) cópia(s) do(s) processo(s) aprovado(s) por este Legislativo Municipal, em
sessão realizada, ontem.
Apraz-nos, com o ensejo, renovar a V. Exa. os protestos de nosso ele-
vado apreço e distinta consideração.
ANEXO
Proj. de Lei nº 81 que:
Proj. de Lei nº 12 que:
Proj. de Lei nº 30 que:
ce. Processo (SM)(I)
SNB/.-
bi fu
Ver .Bel .OSCAR AREJANQ +*I1LHO
Presidente
f
= À
" ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E PARÁ- ,
GRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2.528 DE 25.10.1971!
" ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA INSENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ÀS MICROEMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
"INSENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE '
QUALQUER NATUREZA 1. S.S.Q.n" .
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RIO
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RANDS
VISTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 012
de 12 de março de 1985.
ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
ODALQUER NATUREZA ÀS MICROEMPRESAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 19 — As microempresas ficam isentas
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos ter
mos desta Lei.
Artigo 29 - Consideram-se microempresas, no
âmbito do Município, as pessoas jurídicas e as firmas individuais
que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 1 500" (um
Nát ional
(ORTNs), tomando-se por referência, o valor desses títulos no mês
mil e quinhentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
de janeiro do ano base. : É o:
5 19 - Para 'êfeito de apuração da.
bruta:
a) serã sempre considerado o período de 19
de janeiro a 31 de dezembro ão ano anterior ao da isenção;
b) serão “cômputadas todas as receitas da em
presa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mes
mo as permitidas na legislação , ão ISSQN; iiia
c) serão computadas as receitas de todos os
estabelecimentos da empresa, prestadores ou não- de sérviços se-
“diados ou não no Município.
o! 5 2º - No primeiro ano de atividade o limi
te da receita bruta será calculado proporcionalmante ao número
de meses decorridos entre o mes da constituição da empresa e 31
de dezembro do mesmo ano.
a Del “ÁREA DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL”
GABINETE DO PREFEITO 02
Artigo 39 - Tratando-se de empresa jã cons-
tituída, a averbação no cadastro de contribuintes deverá ser acom
panhada da declaração do titular, ou de todos os sócios, de que o
volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano ante
rior, o limite fixado no artigo 29 e de que não se enquadra em '
qualquer dashipóôteses de exclusão relacionadas no artigo 5º desta
Lei.
Artigo 49 - Tratando-se de empresa em cons-
tituíção, deverã o titular, ou todos os sócios, conforme O caso,"
declarar que a receita bruta anual prevísta para O exercício e '"!
- calculada nos termos do artigo 29, & 29, não excederã o limite fi
xado e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de
exclusão previstas no artigo 59.
Artigo 5º - Não se incluí no regime desta *
lei a empresa:
1 - constituída sob forma de sociedade por
ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa '
jurídica ou, ainda, pessoa fisica domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pes-
soa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incen-
tivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular, ou sócio, participe com!
mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde !
que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultra-
passe o limite estabelecido no artigo 2º;
V - que realiza operações ou preste servi-'
ços relativos a i
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação
locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de
terceiros; .
à) câmbio, seguro e distribuição de títulos
os: e valores mobiliários;
LR e) publicidade e propaganda, excluidos os '
2NE veículos de comunicação;
> o R ) £) diversões públicas.
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DO RIO GRANDE
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GABINETE DO PREFEITO 03
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VI - que preste serviços profissionais de mB
dico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economísta, des
pachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
Artigo 69 - A microempresa que, em qualquer
mês do exercício, vier a ultrapassar o límite de receita bruta *
prevista no artigo 29, calculado em relação ao valor nominal da'
ORTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício, perderã a con
dição isencional, ficando obrigada a recolher o ISSQN, devido so
bre o excedente, no mês imediatamente seguinte e sobre os fatos '
geradores que vierem a ocorrer apôs a situação que motívou o de-
senquadramento.
Artigo 79 - As microempresas que deixarem '
de preencher as condições do artigo 59, ou que incorrerem no dis
posto no artigo 69 deverão comunícar tal fato a Secretaria Munici
pal da Fazenda atê 30 (trinta) dias após a ocorrência do mesmo.
Artigo 8º - As microempresas ficam dispensa
das da escrituração de livros fiscais do ISSQN, mas sujeitas a!
emissão de nota fiscal de serviços e de Declaração Fiscal Anual,'
consoante dispuser o regulamento.
Artigo 99 - As infrações ao disposto nesta"
Lei sujeitam as microempresas às seguintes penalidades:
I - na prestação de declaração falsa ou ine
xata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta"
Lei, multa de 5 (cínco) Unidades de Referência Padrão (URPs).
II - no caso do inciso I e cumulativamente ,
quando houver débitos de ISSQN, multa de 100% (cem por cento) so-
bre o valor do imposto, corrígido monetariamente desde a origem *
do dêbito, sem prejuízo das onerações de mora previstas na Lei.
III - no caso de falta da comunicação exigida
no artígo 79, multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Padrão '*
8). .
IV - no caso do inciso III e cumulativamente,
f houver débitos do ISSQN, multa de 150% (cento e cinquenta por'
ntô) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a
igem do dêbito, sem prejuízo das onerações de mora previstas em
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V - no caso de falta da Declaração Fiscal '
Anual prevista no artigo 8º, no prazo regulamentar, multa de 5
(cinco Unidades de Referência Padrão (URPs).
VI - no caso de falta de emissão de Nota Fis
cal de Serviços, multa de 2 (duas) Unidades de Referência Padrag
a continuada infração a este dispositivo implícarã na perda do be
nefício fiscal previsto nesta Lei.
Artigo 10 - Aplicam-se às microempresas, no
que couberem, as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN:
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação.
, Artigo 12 - Revogam-se as disposições em !
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 12 março de 1985.
SEL ABREU DOURADO
/ Prefeito
mgn.-
cc.- Todas as Secretarias
PJ/DATC/ABC/CM/Publ,
Projeto de Lei nº 012 CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANBB
VISTO
VR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto
PARECER
PROCESSO Nº SEP
000009
Esta Comissão, após apreciar o Projeto de Lei, cong
tente do Processo acima mencionado, declara tratar-se de ma
téria CONSTITUCIONAL.
Este o Parecer dests comissão, que o submete
spreciaçãy do Plenário.
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pr des Comissões, .co de scoscsccooe ce de 1 98
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tá TO RODRICNKA Presidente
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EA EDES SILVA DA Vê Lodo Vice-Presidente
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VRIr rg ba JOÃO HENRIQUE COSTA ROMERO Secretário
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Membro
Form. 17
500 - 09 - 84
er as É GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 012
ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATURESA ÀS MICROEMPRESAS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Artigo 19 - As microempresas ficam isentas
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos ter
mos desta Leí.
Artigo 29 - Consideram-se mícroempresas,hno
âmbito do Nunícípio, as pessoas jurídicau e as firmas indivídua-
48 que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 2.000
(duas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Hacíonal (ORTNS),'
tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janei
ro do ano base.
& 19 - Para efeito de apuração da receita'
beutas
a) será senpre considerado o período de 19
de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da isenção;
b) serão computadas todas as receitas da '
enpresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, *
mesmo as permitidas na legislação do ISSQN;
c) serão computadas as receitas de todos '
os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços ,
sediados ou não no Município.
6 29 - No primeiro ano de atividade o Jimi
te da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número '
de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31'
de dezembro do mesmo ano.
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Rea GABINETE DO PREFEITO o2
Artigo 3º - Tratando-se de empresa já cons-
titulda, a averbação no cadastro de contribuintes deverá ser acom
panhada da declaração do titular, ou de todos os sócios, de que o
volume da receita bruta anuil da empresa não excedeu, no ano ante
rior, o limíte fixado no artigo 29 e de que não se enquadra en *
qualquer dashipóteses de excinsão relacionadas no artigo 59 desta
Lei.
Artigo 49 - Tratando-se de empresa em cons-
tituíção, deverá o titular, ou todos os sócios, conforme o caso,'
declarar que a receita bruta anual prevísta para o exercicio e *
calculada nos termos do artigo 29, $ 27, não excederá o limite fi
xado e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de
exclusão previstas no artigo 59.
Artigo 59 - Não se íncluí no regime desta *
leí a empresa:
I - constituída sob forma de sociedade por
ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa *
jurídica ou, aínda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capítal de outra pes-
soa jurídica, ressalvados os investímentos provenientes de incen-
tivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo títular, ou sócio, participe com'
mais de 5t (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde *
que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultra-
passe o límíte estabelecido no artigo 29;
V - que realiza operações ou preste servi-'
ços relativos a :
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação
losação e aduinistração de inôveis;
€) armasenamento e depósito de produtos de
terceiros;
4) câmbio, seguro e distribuição de títulos
e valores mobilifrios;
e) publicidade e propaganda, excluídos os *
veículos de comunicação;
£) diversões públicas.
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VI - que preste serviços profissionais de má
» engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, des
pechanto a outros mervigao quai ar, etacinário, aconoe
Artigo 69 - A microempresa que, em qualquer
mês do exercicio, vier a ultrapassar o limite de receita bruta *
dom ava no artigo 29, calculado sm relação ao valor nominal da!
ORTN vigente no mês de janeíro do mesmo exercício, perderk a con
dição isencional, ficando obrigada a recolher o ISSQN, devido so
bre o excedente, no mês imediatamente seguinte «e sobre os fatos *
geradores que vierem a ocorrer apõs a situação que motivou o de-
Senquadramento,
Artigo 79 - As microsmpresas que deixarem *
ds preencher as condições do artigo 59, ou que incorrerem no dis
posto no artigo 60 deverão comunicar tal fato a Secretaria Manici
pal da Fazenda atê 30 (trínta) dias apões a ocorrência do mesmo.
Artigo 89 - As microenpresas ficam dispensa
das da esgrituração de livros fiscais do ISSQN, mas sujeítas a
emissão de nota fiscal de serviços « de Declaração Fiscal Anual,*
consoante dispuser o regulamento.
Artigo 99 - As infrações ao disposto nesta!
Lei sujeitamn as nícroenpresas às seguintes penalidadas:
I - na prestação ds declaração fáisa ou ine
xata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta*
Lei, multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Padrão (URPs).
II - no caso do inciso 1 e cumulativamente ,
quando houver dábitos de ISSO, multa de 100% (cem por cento) so-
bee o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origen '
do débito, sem prejuíso das onerações de mora previstas na Lei,
III - no caso de falta da comunicação exigida
no artigo 79, multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Padrão *
(URPS).
IV - no caso do íngiso III e cumulativamenta
se houver débitos do ISSQN, multa de 150% (cento e cinquenta por'
cento) sobrs o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a
origem do débito, sem prejuízo das onerações de mora previstas em
Lei.
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Anual prevista no artigo 89, no prazo regulamentar, multa de s
(cinco Unidades de Referência Padrão (URPS).
VI - no caso de falta de emissão de Nota Fis
cal de Serviços, multa de 2 (duas) Unidades de Referência Padrag
* contínuada infração a este disposítivo implicará na perda do be
nefício fiscal previsto nesta Lei.
Artigo 10 - Aplicam-se às mícroempresas, no
que coubereum, as demais disposições legais que disciplinam O ISSQ&
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua poblicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em '
contrário.
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oc.- Todas as Secretarias
PJ/DATC/ABC/CM/Pabl.
Projeto de Lei nº 012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
«ÁREA DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL»
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3.998
20 de agosto de 1985
ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA ÀS MICROEMPRESAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ABEL ABREU DOURADO, Prefeito Municipal do
Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu artigo
62, inciso 1I,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 19 - As microempresas ficam isentas
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos ter
mos desta Lei.
Artigo 29 - Consideram-se microempresas, no
âmbito do Município, as pessoas jurídicas e as firmas individuais
que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 1.500 (um
mil e quinhentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTNs), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês
de janeiro do ano base.
S$ 19 - Para efeito de apuração da receita
bruta: É
a) será sempre considerado o período de 19
de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da isenção;
b) serão computadas todas as receitas da em
presa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mes
mo as permitidas na legislação do ISSQN;
c) serão computadas as receitas de todos os
estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços se-
diados ou não no Município.
S 29 - No primeiro ano de atividade o limi
te da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número
de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31
de dezembro do mesmo ano.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ó PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
migo “AREA DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL”
GABINETE DO PREFEITO 02
....
Artigo 3º - Tratando-se de empresa jã cons-
tituída, a averbação no cadastro de contribuintes deverá ser acom
panhada da declaração do titular, ou de todos os sócios, de que o
volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano ante
rior, O limite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em "
qualquer dashipõôteses de exclusão relacionadas no artigo 59 desta
Lei.
Artigo 49 - Tratando-se de empresa em cons-
tituição, deverã o titular, ou todos os sócios, conforme o caso,'
declarar que a receita bruta anual prevista para Oo exercício e '!
calculada nos termos do artigo 29, $ 29, não excederã o limite fi
xado e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de
exclusão previstas no artigo 59.
Artigo 59 - Não se inclui no regime desta '
lei a empresa:
I - constituida sob forma de sociedade por
ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa '
jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pes-
soa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incen-
tivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular, ou sócio, participe com"
mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde '
que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultra-
passe o limite estabelecido no artigo 29;
v - que realiza operações ou preste servi-"
ços relativos a :
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação,
locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de
terceiros;
à) câmbio, seguro e distribuição de títulos
e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluidos os A
veículos de comunicação;
£) diversões públicas.
18) PRBRAILUVRA MUNIGIPAL DO RIO GRANDE
ES “AREA DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL”
GABINETE DO PREFEITO 03
....
VI - que preste serviços profissionais de mê
dico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, des
pachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
Artigo 69 - A microempresa que, em qualquer
mês do exercicio, vier a ultrapassar o limite de receita bruta '!
prevista no artigo 29, calculado em relação ao valor nominal da!
ORTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício, perderã a con
dição isencional, ficando obrigada a recolher o ISSQN, devido so
bre o excedente, no mês imediatamente seguinte e sobre -os fatos '!
geradores que vierem a ocorrer apôs a situação que motivou o de-
senquadramento.
Artigo 79 - As microempresas que deixarem '
de preencher as condições do artigo 59, ou que incorrerem no dis
posto no artigo 69 deverão comunicar tal fato a Secretaria Munici
pal da Fazenda atê 30 (trinta) dias após a ocorrência do mesmo.
Artigo 89 - As microempresas ficam dispensa
das da escrituração de livros fiscais do ISSQN, mas sujeitas a'
emissão de nota fiscal de serviços e de Declaração Fiscal Anual,
consoante dispuser o regulamento.
Artigo 99 - As infrações ao disposto nesta"
Lei sujeitam as microempresas às seguintes penalidades:
I - na prestação de declaração falsa ou ine
xata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta"
Lei, multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Padrão (URPs).
II - no caso do inciso I e cumulativamente ,
quando houver débitos de ISSQN, multa de 100% (cem por cento) so-
bre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem "
do débito, sem prejuízo das onerações de mora previstas na Lei.
III - no caso de falta da comunicação exigida
no artigo 79, multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Padrão '
(URPs).
IV - no caso do inciso III e cumulativamente,
se houver dêbitos do ISSQN, multa de 150% (cento e cinquenta por'
cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a
origem do dêbito, sem prejuízo das onerações de mora previstas em
Lei.
CINSO SLI IND IVINIANINILO LAIS LINDO LIS ILLINOIS
“AREA DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL”
GABINETE DO PREFEITO "
V - no caso de falta da Declaração Fiscal !
Anual prevista no artigo 892, no prazo regulamentar, multa de 5
(cinco Unidades de Referência Padrão (URPs).
VI - no caso de falta de emissão de Nota Fis
cal de Serviços, multa de 2 (duas) Unidades de Referência Padrão
a continuada infração a este dispositivo implicarã na perda do be
nefício fiscal previsto nesta Lei. M
Artigo 10 - Aplicam-se às microempresas, no
que couberem, as demais disposições legais que disciplinam o ISSN.
Artigo 11 - Esta Lei entrarã em vigor na da
ta de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em !
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 20 de agosto de 1985.
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cc.- Todas as Secretarias
PJ/DATC/ABC/CM/Publ.
Projeto de Lei nº 012

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