Ol. tr.o l:187 /85
proo. tr.o 46:2Q4.-
Form 1
€ATAOO OO RIO GRANOE OO sUL
CÂMARtr MUI{ICIPÂL DO RIO GRANDE'
Rio Grande, 28 de novembro de '1985
Exmo. Sr.
ABEL ABREU DOI'XADO
DD.Prefeito üuniciPal
NESTÀ':
Temoà a honra de passar às mãos de V. Ep., pars os devidoe fins, a(s )
lnelusa(s) cópia(e) do(8) proce6so(s) aprovado(e) por este Legislativo Municipal, em
sessâo realizrdB, on lem.
Apraz-nos, com o onsejo, reDovar e V. Bxa. os protestos de noseo elevado apreço e distiota coosideração.
Ver Bel OSCAR
Pres
ANEXO
Projero ile Lei que: trcoNcEDE PENsÃo VITALICIA AOS E:f,-PRETEITOS DO I{UNICÍPIO
Do RIO GRANDE'' .
cc. ProcesBo (Pref; )
tÍtP/.-
3OO - 03 /84
c,l,uÂF§ MUillclPÂL Dr ãlo Gqâlttr
: i íssQ N?///.21í....
l..f,-t .1..1. r,s $
I
i
PROJElO DE Í.,8I
Coacede pensão rritalícia aos
ex-Prefeitos alo nnlricíPi.o tto
Rio Grarde
Será concediila pensão vitalícia, na forma clesta 1ei, as
pessoas que ha ja.n exercido o cargo cle Prefeito Muni ci-pal '
do Ri o Grand.e.
0 pedi-do de peasão será airigido ao Prefeito, dependentlo o
seu tieferimento do preenchimento das se€u:intes cond'ições:
Prova de haver exercido o cargo d.e Prefeito;
Prova de estar âbsoluta.mente incaps,eitado para o traba
tho pelo serwiço nédico do rounicípio, ou contar com mais'
de gessenta(60) anos de idatle;
Frova de não receber qualquer i-nportância ala Fazenda Pú -
bJ.ica l[unicipal ;
O pedido d.e pensão ulla vez alevialamênte instruído, deverá '
ter sua solução publicada dentro de noventa(9O) dias, a'
contâr da data em que foi protocolaclo.
A pensão vitalícia corresponde rá a una i-nportância igual a
cinquenta porcento (=Ví) ao subsí&io fixado parEr o Prefeíd'
to Muricipa1..
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta cle I
dotações orça,mentárias próprias.
Esta 1ei entra em rrigor na d.ata de sua publicação.
Arti go 6e - Revqga-se as disPosiç oe
Artigo l-e
Àrtigo- 2e
I
II
III
§1s
Artigo le
Artigo {e
Artj-go 5o
Sa1.a das cornissões, 18 nov o de 1985.
on
Vereatlor
AS
2.OOO
-
08/!5
l(LP / :-
ESTAOO DO RIO oRANOE OO SUL
CÂMARÂ MUNICIPAL DO RIO ORÀNDE
PROJETO DE LEI
CONCEDE PENSÃO VITÀLÍCIA AOS EX-PREFEITOS
DO üT'NICIPIO DO BIO ERANDE.
Artigo l9 - Será concedida pensão vitalicia, na forma desta Lei,
pessoas que hajau exercido o cargo de Prefeito Municipal do Rio Grande.
Artigo 29 - 0 pedido de pensão será dirigido ao Prefeito, dependendo o seu deferimento do preenchimento das seguintes condições:
I - Prova de haver exercido o cargo de Prefeito;
II - Prova de estar absolutamente incapacitado para o trabalho pelo serviço médico do municipio, ou conta'r. com
mais de scssenta (60) anos de idade;
III - Prova de não receber qualquei: importância da Fazenda
Pública Municipal;
Parágrafo Único - O pedido de pensão uma vez devidamente ins -
truido, deverá ter sua solução publicada dentro de noventa (90) dias, a contar da
data em que foi protocolado.
Ártigo 39 - A pensão vitalicia corresponderá a 302 (trinta por
cento) do subsidio fixado para o Prefeito Municipal.
Artigo 49 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
de dotações orçameutárias próprias.
Ártigo 59 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação'
Artigo 69 - Revogam-se as disposições em contrário.
cIMÁ&t\ MUNTCLPA:. I
DO RIC» GRáIVDE
VIS
x
JUSTIFlCÂ?IVA.
Justificanos a nossa iniciativa basea
detrtes sê]!elhant€a adotados pelo Governo Federa]. e
rê spect ivanerrtê ào! êx-Prcaidentes da República e ex-Governadores de Eetado Grn quG lhGt foi concedida I por leJ', pensão vita .I.lcia .
Trâzcndo o expcriância para o aubito nuni,c ipa I o
fâzêmos em n restricto sênsurt ou seia rcduzildo o seu alcanc€
e fkando a Peniao YLtall'cia tão aonente aquGl€s Bx-Prefeitos
quc ap6s o exerciclo do randa to terràa§ ficâdo incapacitados ,/
para o trabalho ou têrlhôa âtitlgido a ídade de 6O anos de idâde.
quêE coBhêco o que represeata a âtiiidade púUfica cn que o cldadâo nuitas Yezes abandona suaa atiwidades pri
vadas para dedicor-ce a vida pública, nâo raro ao atingir uDâ
ldadc provectâ fica sen coadições de reconeçâr suas atívidadeg
na lniciativa privada. E asein entêndêBos quê 'qucfes quê aG
colocaran ao rerviço dâ corunidadê coa sacrificios de aeua /
prórpiros interesscs úêrêcêBr no aírilmo. que o nunicipio assegure-lltês una pensão vltalicia quando otxcontrar-Bê iÍrcapacitado para o traba lho ou, então, teaho àtingido a idade dê 60
anor. Tlwemos a cautela de restrlngir a pensão aqueles cidadãos. que, ênborâ tenhao exercido o cargo d6 Prefêito, vetbarn /
percebendo dos cofre públ.lcos municipais. É o nínito que !'e
pode concedor a queEt foi Prefeito G Poaaa nanter a dignidade
que o desempenho êargo lhê confêriu perant e munidade.
Sala das Comissões oveubro de 1985
da eú prece
Eetadua 1 ./
t
-?v".,
ver. Eles Cunlúa.-
Í
EtrfiENDÀ DE COMISSÃO
0 artigo 3e passa a
ter a segrinte retlaçao.
Artigo 3e - À pensão rrj-ta1ícia corresponderá a 3@. (trinta pog
cento ) do subsídio fixacto para o Prefeíto llIun:j- ci. -
pa1.
SaJ-a clas Comissães, 25 tle novembro de 1985.
7
Õ
ESTADO DO NIO GRANDE DO SUI
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMIESÃO DE PINANçÃS
Arrunlo: Procorro n. e Jp/
PÃRECER
Esta COMISSÃO epós âprecia? o Projeto d6 Lei, conltanto do Procas6o aclma
m€ncionedo, conaidera-o enquadrado dontro dâ8 normaa oíçamontárias viganto!.
Rio de de 198 J
Vic€-Presidanla
Sscrstário
Membro
Fotm. t7.A
5Oo - 09/89
Membro
t
ESTAOO OO RIO ORANOÊ DO SUL
GÂMÃRA MUNICIPAIJ DO RIO GRANDE
coME§Ão DE CON§ IU|çÃO E JUtrlçA
Araunlo
PiICCESSO N9
+é. Za*
PARECER
Pon. 17
apcs apr'= cÍ-i.r' c ?;'ojcto dê l-e.i r
..r:::-lci.saeCo.. ..Ec.i.ãi'a'L.=?-tgr-.s,--"
tesi;e cotissãc
, (,-le ; s,.i;::-:'';c
"qe
c:'e';á-r ic
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500-0g-8a
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<:2'z
EsÍADO DO RIO GRANDE DO SUT
PREFEITL]RÀ MUNICIPÁL DO RIO GRANDE
.ÁREÂ DE ITT'TERESSE DÀ SEGURÀNCÂ NACIONÂL'
GABINETE DO PREFEITO
LEI N..4 s29
03 de dezembro de .l985.
CONCEDE
EX-PREFE ITOS
G RAN D E.
PENSÃO VITALICIA
DO HUN.IC IP IO DO
a
A0s
Rr0
ABEL ABREU DOURADO, PreÍeito Municipal do
Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu artigo
62, inciso IL
Faz saber gue a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
- Será concedida pensão vital'ícia,
que hajam exercido o cargo de Pre
Art igo 19
na forma desta Le i, as pessoas
feito Hunicipal do Rio Grande.
Artigo
do ao Prefei to, dependendo
segu intes con d ições:
29-
o seu
0 ped ido de
deferimento
pensão se rá dirigi
do preench imento das
II
Prova de have r exerc ido o cargo de Pre
f e i to;
Provê de estar âbsolra"r"n," incapacita
do pa ra o trabalho pelo serv iço méd i co
do município, ou con ta r com mais de ses
senta (60) anos de idade;
P rova de não recebe r qua loue r importân
cia da Fazenda Pública MuniciPal.
t
devidamente
de noventa
Parágrafo Único - 0 pedido de pensão umâ vez
Ins t ru ído, deve rá ter sua so lução pub I icada dentro
(90 ) dias, a con tâ r da da ta em que foi protocolado.
ESTADO DO RtO GRANDE DO SUL
PREFEITI'BÀ MUMCIPÂL DO RIO GRÃNDE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo
por cen to)
?o
do
- A pensão vitalícia
subs íd io f ixado Para
-2-
corresponde
rá a o P refe ito 30t (trinta
|tunicipal.
Art igo 49 - As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias'
Art igo 59 Esta Lei ent ra em v igor na dêta
e suâ publicação.
Arti go 69 Revogam-- se AS d i spos ições em
contrário.
GAB INETE DO PREFE ITO, 01 dE embro de 1985.
AB L ABREU DOURADO
Prefeito
c j . -
cc.--SllF/SllCP/UPE
StíA/Cl't/Pub I ic.
PROJETO DE LEI DA CÂHARA
,.,/
.. --' --Z' t'4-1/-