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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô^"ô[i§'ôE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANOE DO SUL
MENSAGEM/OS
Rio Grande, 29 de março de 2ü)0.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em quê
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciaÉo e aprovaçâo o
Projeto de Lei no 011, que "DlsclPUNA A CoLETA DE RESíDUOS SÓUOOS
DE SERV|çO DE SAÚDE NO MUNICíP|O DO RrO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROUDÊNCNS'.
rererenteamreta,","""f,llll]",;H::""".J:ilf ;"":fl """T1:,J::
sólídos provenientes do serviço de saúde, impóe.se que o Município esteja apto e
preparado para gestão e fiscalizaçâo destes. Sendo assim, o presentê Projeto de
Lei visa regulamentar tal situação, adaptando a Administração às necessídades
do meio ambiente.
Ercelenfasimo Senhor
Ver. Danúblo Soarw
DD. Plesidente da Câmara llunicipal
Nesta
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Riôt'Êr\'óE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO q]O GAANDEDOSUL
Sendo o que tínhamos para o momênto, colhemos o
ensejo para rênovar a V. Exma. e Nobres Pares nossos protestos de mais alla
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
§-ss'
MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
R.IO GRÁND E
DO RIO GBANOE DO SUL
PROJETO DE LEI N.o 0íí, d6 29 de março de 20(X}.
I»SCIPUNA A COLETA DE
RESíDUOS SÓlrOOS DE
SAÚDE NO MUN|GIPIO DO RIO
GRANDE E DÁ OUTRAS
PROUDÊNClAS.
Artigo ío - Para os efeitos desta Lei, deÍine-se:
a) Resíduos Sólidos de Serviço de Saúdê (RSSS): é todo produto resultante
da atividade médico-assistencial à populaçáo humana e animal, classificado
de acordo com suas características de risco e quanto a natureza física,
química e patogênica confurme a NBR 12.808 e a Resoluçáo CONAMA no
05, de 05 de janeiro de 1993, em infêc{anto, especíal e comum.
b) Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviço de Seúde é todo aquele
quê êm função de suas atividades assistênciais, de ensino e pesquisa
voltadas para a popula@ humana e animal, gera resíduos mencionados
na alínea 'a" deste artigo.
c) Serviço de Coleta de RSSS: é aquela que recolhe os RSSS nos
estabelecimentos goradores e transporla-os às unidades de tratamento,
desinfeçáo ou dostinação final.
d) Sistema de Tratamento de RSSS: é o conjunto de aüvidades, processos e
procedimentos que alteram as características físbas, químicas ou
patogênicas dos rcsíduos e @nduzem a minimizaçáo de risco à saúde
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
\
Ri'ô?:'â.,rt\'ôE
OO BIO GRANOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
pública e a qualidade do meio ambiente, confurme exigido na Resolução
coNAMA05193.
e) Sistema de disposição Final: é o conjunto de unidades, pro@ssos e
procedimentos que visam o lançamento de resíduos final no solo,
garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambientê.
AÉigo ? - Os estabelecimentos definidos no artigo 'to, alínea 'b", são
responsáveis pelos RSSS que geram, de acordo com o artigo 4o da Resoluçáo
CONAMA 05/93, e tem a obrigaçáo de gerencia-los desde a sua geração até o
resÍduo final.
Artigo 30 - Os geradores que não dispuserem de sistema de tratamênto e
disposição Íinal de RSSS, próprios ou consorciados entre outros geradores,
devidamente aprovados por órgãos de saúde e meio ambiente, deverão
utilizar-se dos serviços prestrados pela Municipalidade.
Artigo 40 - Os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, alínea'b' do
artigo 10, deverão efetuar a segregaçáo de seus RSSS, de forma a separar os
resíduos infectantes, classificados no GRUPO A, segundo Anexo I da
Resolução CONAMA 05/93, dos resíduos @muns não infec{ados ê assim
apresentáJos para os serviços municipais de coleta de resíduos.
Artigo 50 - Os RSSS deverão ser apresentados aos serviços municipais de
coleta de resíduos em embalagens rÍgidas e estanquês, respeitado os limites
da capacidade (volume e peso), conforme definidos em normas técnicas ou
laudos expedidos pela FEPAM - Fundação Estadual dê Proteçâo ao Meio
Ambiente.
,
RIO CRÁNI)E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANDE OO SUL
Artigo 60 - Os resíduos ou rejeitos radioativos, conforme Resoluçáo da
Comissáo Nacional de Energia Nudear - CENEN - NE- 6.05, deverâo
obedecer as determina@s do órgáo estadual de controle ambiental e da
CENEN.
Artigo 8e - Os serviços de coleta, tratamento e destinação final dos RSSS,
quando realizados pela Prefeitura, poderão ser cobrados por mêio de preço
público, segundo o peso dos resíduos infeclantes e dos q.lstos operacionais do
sistema, cujo valor será definido em Decreto especÍfico.
§ ? - Para o estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de
resíduos, haverá dois tipos de coleta: a coleta dê resíduos infêctentes e
especiais, que é regulamentada por esta Lei, e a coleta domiciliar normal.
3
AÉigo 70 - É expressamentê proibida a colocação das embalagens contendo
RSSS nas calçadas, om frente aos estabelecimentos geradorês de RSSS, à
espera da coleta das mêsmas. Os resíduos devem ser armazenados em
abrigos adequados, de acordo com a NBR 12.809 da ARNT.
§ ío - Os estabelecimentos de presta@o de serviços de saúde, alínea "b" do
artigo 10, que não realizq a segrega@o dos resíduos na funte, segundo a
classificação em infec{antês, especiais e comuns, em observância ás
disposições legais vigentes e devidamente atestadas por órgáos de saúde e
meio ambiente competentês, terá considerado como ínfectante todos os RSSS,
arcando o gerador com o prêço devido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô'ô'iltri'óE
OO RIO GBÀNDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Artigo I - Poderá ser concedida isenção da cobrança do preço público que se
reÍere o artigo 8e, mediante solicitaçáo do interessado e análise do Poder
Público Municipal, quando o estabelecimento pertencer à Adminishação
Pública Direta ou lndireta.
Artigo í'l - A fiscalização dos abrigos extemos de resíduos seÍá realizada no
que @ncems:
a) ao estudo de conservagáo do local;
b) à obêdiência aos padrões de construção dos abrigo, estabelecidos pela
NBR 12.809/93
c) às condi@s de acesso do veíq:lo de coleta.
Artigo 't2 - Aplicar-se-ão às infta@s desta Lei as multas fixadas mediante
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As multas prcvistas no'capuf deste artigo serão aplicdas,
cumulativamente, quando da infração de uma ou mais alíneas dos artigos
definidos nesila Lei.
4
Artigo í0 - Serão consideradas infta@s, ao nível do gerador
a) apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados nos resíduos
@muns;
b) resíduos infectantes apresentados pare a colêta dos RSSS em embalagens
fora da especifica@, conforme estabelecido no artigo 50;
c) resídr.ros apresefitados com embalagens abertas ou insúcientemente
fechadas; e
d) abÍigo de resíduos inadequados.
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Riu'ô'[:t,(j'óE
DO ÂIO GRANOE OO SUI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFÉITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo í3 - O Poder Executivo editará o Deoeto regulamentar no prazo
máximo de 60 dias.
Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 29 de março de 2000
S--\ê
MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
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cÂÍÚÂRA ÍÚUIICIPAL DO RIO GRAXDE
REQUERIMENTO
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ATA N.O
ãPEO|Ea{ÍE I / lE
ACEÍTo EM I ll,B
^PRür
rao elElQJ 7, -t itÜÜO
RÉEÍTADO EM-/-/ IO
ÂROUMO
(\
Exmo. Sr. Presidente
OS VEREÂDORES abako âssln dos ÍGqucrcm a V. Enta., após ouvlda a Casa scJa
crrceminhado eo lbsme ê ao Minisléílo do MGio ÂmtlieÍíc o scguiíe rnnfieslo:
1A poÍteÍie 024100 altcra os allgos ? c 30 da PoígÍlt 17trgE, sto gâÍtÍthm e llccnça dc pcsca,
êxiÍindo qtrc os pcscrdoÍrs paÍE se ficcncaaírm compÍorÉnr stMdrdc dc pcsca poí lÉs anm c
aprcscnlcm o mapa dc bordo. Àám dlsso, cda um Grupo dê Trebdlo com rcprcscdaçôês dc
ONG3, Gormos c pescrdoÍGs do Rio Grandc do Sul e Sarda Calrrina, para cstudar a
rcOulamcnlaçáo a o ordcnrmclilo dt Lâgoâ dos Pstos para as prôímas sÊfrâs. Enlcndcmo§ quG
esla Porlaria n" 02,+rÍ,0 fcre frorúalmcnlc o Fórum da Lagoa dos Pdos, na medida em quc instilui
oúro $Lpo dc trtbalho. O FóÍum da Lagoa dos Palos, lnst6ncle democÍúllcô c paÍllclpÊlhr! dc
discucsâo, criado M qudro enos peÍe disciplinsr e pcsca ne Lagoe, en$oba 28 rêpÍescnteçóêr dÊ
eÍúlêdês dos mwrlcpios dc Rlo Grandc, Pclolas, Sáo José do NoÍlc G S60 Lourcnço do Sttl.
Em Íace do e,eoslo, cxigirnos 8 Íe\rogeçáo da Poíaria Í1" 02,tn0, a mandançáo da Poíaria
171/98 na fficgna c o rospcllo co Fôrum «lc Legoa dos PCosl "
I Sessóes, 5 de dê 2000.
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PROCESSO l.P
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Chse Mtsicb.l &
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v§To
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Presidcrtc
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PAREC ER
E taila co Blo Orr!ús alo 8ul
CÂUÂBA UUmoIPAL DO BIO GBÀNDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JU§TIÇA
AsruEto
Presl
ssra dâr co,oteeoee, fl u" *J);! u""Nc&00
1/N(
PROCESSO N9
Eeta Comiseão, após apreclar o projeto de Lel, constante do Procotto aclma mencionado, declara tratsr-ge de mat6ria CON§TITUCIONAL.
Erte o parecer degta Coniesão, que o eubmete à deltbersção do plenário
(
iceSecr
t@ia
1000 - 05rs
l.
t_
.,
ForD. 17
Á.'-a. v
Ermo. §r. Prcsid.ntc
ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARA MUxIctPAt Do RIo GRÂIDE
REQUERIMENTO
EmendaAdiüya
EXPTDIEITE
ACEND EM
AIROVADO EIú
REIETÂDO nI
ÂRQI'IYO
fi9
n9
ND
19
Á.TA N'.
os \/EREÂDORES abaixo assinados Íêquerem a v. Ecnâ., após owida a cÊsa sêJ8 êncâminhado
as comiss6ês lêmálicas o sêguintê:
Acrescô aÍtlgo ao PÍototo do Lol n. 0{í, do Erecuflvo Munlclpal, quo
Dlsclpllna a colsta de resíduos sólldos
do saúdo no m unlcíplo do Rlo Grande e
dá ouEas provldânclas',
AÍ1. 10 - Âcrcscc ilam ao Projelo dc lei 0íí - do Execulirro Municipal quc Disciplina a colcta dc -
rcsÍduos sólidos no município do Rio Grendê ê dá oulrÊs pràviOericias.
'Art. os ostaboloclm ontos.deflnldos no arflgo í., alinea .b', se obrlgam a aprosontar plano
de Gerenclam ento..lunto à_secretarla tunlclpal dos'servlçoI urbanás, no prazo oe dá í80 (coflto o oltenh ) dlas da pubÍlcação da preéente Lel.
Rio Grande,26 de abril dê 2000.
(-
(L
v Dkceu Lopês
LÍder PT
Vcreadóra MaÍle dê
Bancadà PT
-/-t
Lourdê
4<
s Losc
VISTO
Presidente
Cârna-a Muicipd do Rio Chule
PROCESSO Àto.
I t 199
G0Ptâ00
[0
0il8tilil.
t,
E t d. do Blo GÍrlldo alo sul cÂxene MUNToTPAL Do BIo oBANDB
colfissÃo DE coNsrrrrrrÇÃo E JUsrI9A
Agcuato :
PARECEFl
PorD. 17
PROCE§SO N9 Trl aet
Esta Conissáo, apóe apreclar o projeto de Lei, constantc do Proeerso aclma msnclonado, declara tratar-ge de matéils CON,STITUCIONAL.
Eete o parecer deetâ ComieeEo, que o submete à dellberaçáo do Plenário.
ssla dâs co-t""o"", 08 a" ltt n de lá#
rl
-Pree
lúembro
/.-
1000 - 06rs
-!-
!.t
Secretário
--l:*
garATA N"
PROCESSO N"
voTAÇÃO NOMTNAL ê
6947
laaet
Lttuldx t&ú*Á
(J»orüeó)
g
NOME DOS VEREADORES
I
Favorável Contra DANU BIO SOARES
2 PEDRO ERNES TO ENDERLE
3 LUZ CARLOS ESPERON
{ PAULO RENATO MATTOS GOMES
5 ALBERTO AManel errnno
6 ADTNELSON TROCA
7 crno canoõSO LOPES t/ 8 DANTE LAZZARINI
9 t/ DIRCEU SILVA LOPES
l0 JAIR RIZZO FERREIRA t/ ll JUAREZ MONTEIRO MOLINARI t/
l2 JULIO CESAR JoRGE MARTINS
l3 JURANDY DOS SANTOS
lr/ l.l t-uz atseRTo iuooeRNgt_tlr/
MARIADE LOTIDES LOUSE
l6 ONEDIR DIAS LILJA t/
t7 PAL'LO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
/
l8 pEoRo RoDRIGTIES MACHADO
t9 RAMONa psRenÀ
l-/
SERGIO SATT D/
2t wILsoN BA-TISTA DtJARTE DA SILVA L/ nrsulrnoo
73, a7 OA
D/'rA:§! c5 a_oao
SECRETÁ
N' de
ordem
t5
20
o
Emo- Sr. kcsidfitc
ESTÂDO DO RIO GRÂND,E DO Sut
cÂilANA MUillcIPAL DO RP GRÂTDE
REQUERIMENTO ÂTÁ lf.
I 499 t7 a4w
n9
fi99
b8ô.s
O§ TJEREADORE§ abaixo assinados rêquêÍGm aV. Erna., após ouvlda a Casa scla êncamhh.do
as conússócs lcmáicas o scguinlê:
EmendaAdlüva
'ÂcÍosc. aÍtlgo ao Proleto de Lol n'
0íí, do Ex6cutlyo lúunlclpal, quo
Dlsclpllna a coleta de resíduos sólldos
de saúde no munlciplo do Rlo Grande e
dá ouüas proYEônclas'.
Lopes Vercadora Lose
PT BancÊda PT
VISTO
Presid€Ítr
L
MuEiúsl do
,ȆD
G0Ptâ00
00
0ntEiltl
AÍ1. ío - Acrcscc ilcm co ProJcto dc lci 0í1 - rlo Exccúivo Municipal quc Discipllna a colcla dc
resíduos sólidos no munichio do Rio GÍende c dá oúras proüdências.
'Art. Os estabeleclm entos deÍlnldos no artlgo 'lt, alínoa 'b", sô obrlgam a ofotuar
cadastremonto Junto à Secretarla Hunlclpal dos Serulços Urbano§, no prazo do atá
í20 (cônto o ylnts) dlar da publlcação da pre:ente Lel.
Rio Grandc, í2 dc abril <tc 2000.
PROCÊSSO No. I
C&!s-e
EXIEDIEITE
ACEITO EItl
ÂraovA.Do EI\,
REIEITADO EIrl
ÂR$rrvo
E.tsilo do Bto Or.ralo do §uI
CÂMABA MUNICIPAL DO BIO ORANDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto :
PARECEF.
ForD. l7
Etta Comlssão, apór aprecisr o projeto de Lei, constantc do ProGerlo aolm8 mencionado, declara tratsr-ge de matérla CONSTITUCIONAL.
Erte o parecer desta Comirrão, que o submete à dellberagão do Plenário.
Sale dae Comis8õe au ++sfuA ",e4 de
PreBl
mbro
./
'f.
I'
ecretário
tooo - 05rs8
c
er*rrd»
pBocEsso n" {4 6ar/
A1^ N"
PRocESSo * |U 6Al
vo'r'lÇÃo NollrrNAL
DArA: ôJ Oi AODO
uuda
l96arot)
NOI\,IE DOS VEREADORES
Favorárel Contru Abstcr DAN UBIO SOARES
2 PEDRO ERNESTO ENDERLE lr/
_l LUIZCARLOS ESPERON
lr/ { PAULO RENATO MATTOS GOMES
,r/ l ALBERTO AMARAL ALFARO
(t AD INELSON TROCA
7 CIRO Cenooso lopes
Íl DANI'E LAZZARINI
9 l,/ DIRCEU SILVA LOPES
JAIR zuZZO FERREIRA
lr/
TEIRO MOLINARI JUAREZ MON t/
t2 :ulro ceseR;oRGE MARTINS
l.l JURANDY DOS SANTOS t/ t{ LUIZ ALBERTO MODERNELL
,r/ l5 MARIA DE LOUDES LOUSE
ONED IR DIAS LILJA t/
t7 PAULO ROBÉRTO MACH ADO DOS SANTOS L/ I8 pEono noontGUES MACHADO
l9 RA MONA PEREIRA
lr/ 20 SERGIO SATT l-/
2t WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA t/
RESULTADO
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SECRB Rto
N'de
ordcnl
lr/
l0
lr/ l6
o!
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'803/2000
Processo n' 7 4.621
Rio Grande,06 de juúo de 2000.
Senhor Prefeito,
encamiúamosavossari:Jff#:*"j:#T"T:':I'h".","Jr:Hf"3;,"*T:
realizada no dia de ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportturidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideraçào.
o Soares
Presidente
ANEXO: "Disciplina a coleta de resíduos sótidos de saúde no Município do Rio
Grande e dá outras providências. "
Exmo. Sr. Doe órgãos, doe sangue: Salve üdas!
)-
n*Ia,tÍerBrslso
Prefeito Municipal
Nesta
RUA G 2OO.310, FONE (53)231.17-11, FAX (53) 231,17.S5 . RtO GRANDE . RS
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
"DISCIPLINA A COLETA DE
RESÍDUoS SOLIDOS DE SAUDE NO pruxrcÍpIo Do Rro GRANDE E oÁ
ourRAS pnovmÊNcns."
Artigo 1' - Para os efeitos desta Lei, define-se
a) Resíduos Sólidos de Sewiço de Saúde (RSSS): é todo produto
resultante da atiüdade médico-assistencial à população humana
e aninal, classificado de acordo com suas características de
risco e quanto a nafifieza fisica, química e patogênica conforme
a NBR 12.808 e a Resolução CONAMA n" 05, de 05 de
janeiro de 1993, em infectante, especial e comum.
b) Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviço de Saúde e
todo aquele que em funçâo de suas atiüdades assistenciais, de
ensino e pesquisa voltadas para a população humana e animal,
gera resíduos mencionados na alínea "a" deste artigo.
c) Serviço de Coleta de RSSS: é aquela que recolhe os RSSS nos
estabelecimentos geradores e transporta-os às unidades de
tratamento, desinfeção ou destinação final.
d) Sistema de Tratamento de RSSS: é o conjunto de atiüdades,
processos e procedimentos que alteram as características
fisicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem a
minimização de risco à saúde pública e a qualidade do meio
ambiente, conforme exigido na Resolução CONAMA 05/93.
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
pttEslE,ÉHÍÊRUA GENÊRAL VITORINO, 41 CEP: 96.200-31o - FoNÊ (53) 231-17-11 FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS iun/00
PROJETO DE LEI
ü--
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
e) Sistema de disposição Final: é o conjunto de unidades,
processos e procedimentos que üsam o lançamento de
resíduos final no solo, garantindo-se a proteção da saúde
pública e a qualidade do meio ambiente
§ l% Os estabelçcimentos definidos na alínea "b", obrigam-se a
efetuar cadastramento junto à Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos no
prazo de até 120 ( cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Lei.
§ 2"- Os estabetecimentos definidos na alínea "b", se obrigam a
apresentar Plano de Gerenciamento junto à Secretaria Mrmicipal dos Serviços
Urbanos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da
presente Lei.
Aúigo 2"- Os estabelecimentos definidos no artigo 1", alínea
"b", são repensáveis pelos RSSS que geram, de acordo com o artigo 4o da
Resolução CONAMA 05193, e tem a obrigação de gerenciá-los desde a sua
geraçâo até o resíduo final.
Artigo 3" - Os geradores que não dispuserem de sistema de
tratamento e disposição final de RSSS, próprios ou consorciados enfre outros
geradores, deüdamente aprovados por órgâos de saúde e meio ambiente
deverão utilizar-se dos serviços prestados pela Mrmicipatidade.
Artigo 4"- Os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde,
alÍnea "b" do artigo 1o, deverão efetuar a segregaçào de seus RSSS, de forma a
separar os resíduos infectantes, classificados no GRUPO A, segundo Anexo I
da Resoluçâo CONAMA 05193, dos resíduos comuns nâo infectados e assim
apresentáJos para os sewiços municipais de coleta de resíduos.
Artigo 5"- Os RSSS deverão ser apresentados aos serviços
mturicipais de coleta de residuos em embalagens rígidas e estanques,
respeitado os limites da capacidade (volume e peso), conforme definidos em
noÍmas técnicas ou laudos expedidos pela FEPAM- Fundaçâo Estadual de
Proteção ao Meio Ambiente.
:
:.ÃMARÁ MIJT{TCIPAL
DO RIO C1ii,.í,lJI],5 vts
Ooe órgãos, doe sângue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 41 CEP: 96.2OO-310 FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17 a6 - RIO GRANDE/ RS r(rnlOO
:'t,
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Artigo 6"- Os residuos ou rejeitos radioativos, confonne
Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CENEN -NE - 6.05,
deverão obedecer as detenninações do órgão estadual de controle ambiental e
da CENEN.
Aúigo 7"- É. expressamente proibida a colocaçâo das
embalagens contendo RSSS nas calçadas, em frente aos estabelecimentos
geradores de RSSS, á espera da coleta das mesmas. Os residuos devem ser
armazenados em abrigos adequados, de acordo com a NBR 12.8A9 da ARNT.
Artigo 8"- Os serviços de coleta, tratamento e destinação final
do RSSS, quando realizados pela Prefeitura, poderão ser cobrados por meio de
preço público, segundo o peso dos resíduos infectantes e dos custos
operacionais do sistema, cujo valor será definido em Decreto específico.
§ 10- Os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde,
alrnea"b" do artigo lo, que não realizar a segtegação dos residuos na fonte,
segundo a classificação em infectantes, especiais e comuns, em observância às
disposições legais ügentes e deüdamente atestadas por órgãos de saúde e
meio ambiente competetrtes, terá considerado com infectante todos os RSSS,
arcando o gerador com o preço deüdo.
§ 2"- Para o estabelecimento gerador que realizr segregação
adequada de resíduos, haverá dois tipos de coleta: a coleta de resíduos
infectantes e especiais, que é regulamentada por esta Lei, e a coleta domiciliar
normal.
Ooe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
CÂMARA MTJNICIPAL
DO RTO GRÁlvD.E
PRESIDEITTÊ
RUA GENERAL VITORINO, 41 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231 17 11 FAX (53) 231 17 86 RIO GRANDE/ RS jun/oo
Artigo 9"- Poderá ser concedida isenção da cobrança do preço
público que se refere o artigo 8", mediante solicitação do interessado e análise
do Poder Público Municipal, quando o estabelecimento pertencer à
Administração Pública Direta ou Indireta.
a
Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Munictpal do Rio Grande
Artigo 10- Serão consideradas infrações, ao nível do gerador:
a) apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados
nos residuos comuns;
b) resíduos infectantes apresentados para a coleta dos RSSS em
embalagens fora da especificação, conforme estabelecido no
artigo 5";
c) resíduos apresentados com embalagens abertas ou
insuficientemente fechadas; e
d) abrigo de residuos inadequados.
Artigo 11- A fiscalização dos abrigos extemos de resíduos será
realizada no que concerne:
a) ao estudo de conservação do local;
b)à obediência aos padrões de construção dos abrigos,
estabelecidos pela NBR 12.809193
c) às condições de acesso do veículo de coleta.
Artigo 12- Aplicar-se-ão às infrações desta Lei as multas fixadas
mediante Decreto do Poder Executivo.
Paréryrafo Unico - As multas preüstas no "caput" deste artigo
serão aplicadas cumulativamente, quando da infração de uma ou mais alíneas
dos artigos definidos nesta Lei.
ArÍigo 13- O Poder Executivo editará o Decreto regulamentar no
prazo máximo de 60 dias.
Artigo 14- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação
Artigo 15- Revogam-se as disposições em contrário.
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
"Su1qtu^'
Mu-NDo RIO (',fiÁrcTPAL ÂDE
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RUA GENERAL VITORINO, 41 - CEP: 96.2OO'310 - FONE (53) 231 17-11 - FAX {53) 231 17-86 - RIO GRANDE/ RS jun/Oo
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ordem NOME DOS VEREADORES
FavoÉr'el Contra Abstenção DANUBIO SOARES
2 PEDRO ERNESTO ENDERLE
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3 LUIZCARLOS ESPERON
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.t PAULO RENATO MATTOS GOMES l-/
5 ALBERTO AI\/ÍAILAI ALFARO L/
6 ADTNELSON TROCA
7 CIRO CARDOSO LOPES t/
tt DANTE LAZZARINI
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9 DIRCE U SILVA LOPES
JAIR RIZZO FERREIRA t/ II JUAREZ MONTEIRO MOLINARI L/
t2 JULIO CESAR JORGE MARTINS
l3 JURANDY DOS SANTOS t/
LUIZ ALBERT O MODERNELL t/
l5 MARIA DE LOUDES LOUSE t/
t6 oNEDIR DIAS LILJA l,/
PAULO ROBERT O MACHAD O DOS SANTOS t/
l8 PEDRO RODRIGUES MACHADO
l9 RAMONA PEREIRA t/
20 SERGIO SATT L/
2t WILSON BATISTÀ DUARTE DA SILVA
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RESULTADO:
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PÂÍRIUÔNIO
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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Ne 5.420, de 16 deiunho de 2000.
DISCIPLINA A COLETA DE
RESíDUOS SOLIDOS DE
SAÚDE NO MUNICiPIO DO RIO
GBANDE E DÁ OUTRAS
PROVTDÊNClÂS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GBANDE, usando dAS
atribuições que lhe conÍere a Lei Orgânica êm seu Artigo 51, lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1e - Para os efeitos desta Lei, define-se:
a) Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde (RSSS): é todo produto resultante
da atividade médico-assistencial à população humana e animal,
classiÍicado de acordo com suas características de risco e quanto a
natureza física, química e patogênica conforme a NBR 12.808 e a
Resolução CONAMA ne 05, de 05 de janeiro de 1993, em infectante,
especial e comum.
b) Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviço de Saúde é todo aquele
que em função de suas atividades assistenciais, de ensino e pesquisa
voltadas para a população humana e animal, gera resíduos mencionados
na alínea "a" deste artigo.
c) Serviço de Coleta de RSSS: é aquela que recolhe os RSSS nos
estabelecimentos geradores e transporta-os às unidades de tratamento,
desinfeção ou destinação final.
d) Sistema de Tratamento de RSSS: é o conjunto de atividades, processos e
procedimentos que alteram as características físicas. químicas ou
patogênicas dos resíduos e conduzem a minimização de risco à saúcle
pública e a qualidade do meio ambiente, conforme exigido na Resolução
coNAMA 05/93.
e) Sistema de disposição Final: é o conjunto de unidades, procêssos e
procedimentos que visam o lançamento de resíduos final no solo,
garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio
ambiente.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA i,lUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO I"i mD. ãrrô.8 Tit IíIO GRá.NI}-I!
PÁTRIUôNIO
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§ Primeiro - Os estabelecimentos definidos na alínea "b", obrigam-se a
efetuar cadastramento junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Lei.
§ Segundo - Os estabelecimentos definidos na alínea "b", se obrigam a
apresentar Plano de Gerenciamento junto a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da
presente Lei.
Artigo 2e - Os estabelecimentos deÍinidos no artigo 1e, alínea "b", são
responsáveis pelos RSSS que geram, de acordo com o artigo 4e da Resolução
CONAMA 05/93, e tem a obrigação de gerenciá-los desde a sua geração até o
resíduo final.
Artigo 3e - Os geradores que não dispuserem de sistema de tratamento e
disposição final de RSSS, próprios ou consorciados entre outros geradores,
devidamente aprovados por órgãos de saúde e meio ambiente, deverão
utilizar-se dos serviços prestados pela Municipalidade.
Artigo 4o - Os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, alínea "b"
do artigo 1e, deverão eÍetuar a segregação de seus RSSS, de forma a separar
os resíduos infectantes, classificados no GRUPO A, segundo Anexo lda
Resolução CONAMA 05/93, dos resíduos comuns não infectados e assim
apresentá-los para os serviços municipais de coleta de resíduos.
Artigo 5e - Os RSSS deverão ser apresentados aos serviços municipais de
coleta de resíduos em embalagens rígidas e estanques, respeitado os limites
da capacidade (volume e peso), conforme definidos em normas técnicas ou
laudos expedidos pela FEPAM - Fundação Estadual de proteção ao Meio
Ambiente.
Artigo 6e - Os resíduos ou rejeitos radioativos, conforme Resolução da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CENEN - NE- 6.05, deverão
obedecer as determinações do órgão estadual de controle ambiental e da
CENEN.
AliSo 7, - E expressamente proibida a colocação das embalagens contendo
RSSS nas calçadas, em frente aos estabelecimentos geradores de RSSS, à
êspera da coleta das mesmas. Os resíduos devem ser armazenados em
abrigos adêquados, de acordo com a NBR í2.809 da ARNT.
§
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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§ ? - Para o estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de
resíduos, haverá dois tipos de coleta: a coleta de resíduos infectantes e
especiais, que é regulamentada por esta Lei, e a coleta domiciliar normal.
AÍtigo 9e - Poderá ser concedida isenção da cobrança do preço público que
se refere o artigo 84, mediante solicitação do interessado e análise do Poder
Público Municipal, quando o estabêlecimento pertencer à Administração
Pública Direta ou lndireta.
AÍtigo 10 - Serão consideradas infrações, ao nível do gerador:
a) apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados nos
resíduos comuns;
b) resíduos inÍectantes apresentados para a coleta dos RSSS em embalagens
fora da especificação, conforme estabelecido no artigo 5e;
c) resíduos apresentados com embalagens abertas ou insuficientemente
fechadas; e
d) abrigo de resíduos inadequados.
Artigo 12 - Aplicar-se-ão às infrações desta Lei as multas fixadas mediante
Decreto do Poder Executivo.
Artigo 8e - Os serviços de coleta, tratamento e destinação final dos RSSS,
quando realizados pela Prefeitura, poderão ser cobrados por meio de preço
público, segundo o peso dos resíduos infectantes e dos custos operacionais do
sistema, cujo valor será definido em Decreto específico.
§ 1e - Os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, alínea "b" do
artigo 1e, que não realizar a segregação dos resíduos na fonte, segundo a
classificação em infectantes, especiais e comuns, em observância ás
disposições legais vigentes e devidamente atestadas por órgãos de saúde e
meio ambientê competentes, terá considerado como infectante todos os RSSS,
arcando o gerador com o preço devido.
Artigo 11 - A fiscalização dos abrigos externos de resíduos será realizada no
que concêrne:
a) ao estudo de conservação do local;
b) à obediência aos padrões de construção dos abrigo, estabelecidos pela
NBR 12.809/93
c) às condições de acesso do veículo de coleta.
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AÍtigo 13 - O Poder Executivo editará o Decreto regulamentar no prazo
máximo de 60 dias.
AÍtigo 14 - Esta Lei entra êm vigor na data de sua publicação.
Artigo 't5
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 19 de junho de 2000.
WILSON B CF:
PreÍeito Municipal
cc : SM F/SMCP/U PE/SMSU/SMS/CM/pJlpubticação
ParágraÍo Único - As multas previstas no "caput" deste artigo seráo
aplicadas, cumulativamente, quando da infração de uma ou mais alíneas dos
artigos definidos nesta Lei.