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PÂÍRIUÔNIO
OO RIO GÂÂNOE DO SL]t
ESTADO OO RIO GRAI{DE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem/122
Rio Grande, 30 de maio de 2000.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em
quê encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de
Lei n" 024, que "DTSPOE SOBRE A rNSpEçÃO SAN|TÁR|A E TNDUSTRTAL DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTBAS PROVIDÊNCNS".
Sendo o que tínhamos para o momento,
colhemos o ensejo para reiterar a V.Exa. e Nobres Pares nossos protestos e
estima e consideração.
Respeitosamente.
:--_s
N MATTOS BRANCO
EXMO. SR.
VER. DANÚBP SOARES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PreÍeito Municipal
crÉEsê i+i::',:&r-
-T(IO CRÂN'DI1
PÀÍRtUÓNIO
OO RIO GRAI.IDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nc O24,de 30 de maio de 2000
DrsPÔE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRn E
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROUDÊNCIAS.
Artigo 1e - O Município realizará prévia fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para, ou de,
estabelecimentos industriais ou entrêposto de origem animal, que façam apenas
comércio municipal.
ParágraÍo Único - O registro no órgão municipal competente
é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais
ou entreposto de produtos de origem animal referidos no capuÍ deste artigo.
Artigo 2e - Sem prejuízo da rêsponsabilidade penal cabível, a
infração à legislação reÍerente aos produtos de origem animal acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções, com amparo na Lei Federal n'7.889,
de 23 de novembro de 1989:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má-fé; ll - multa, de até 22.460 UFlRs, nos casos não
compreendidos no inciso anterior; lll - apreensão ou condenação das matérias-primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarêm
condiçõês higiênico-sanitárias adequadas ao Íim a que se dêstinam, ou forem
adu lterados;
lV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se veriÍicar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
ParágraÍo 1s - As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das
circunstâncias atênuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do
infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
Ri'dêffiffiüE
P^TRtUÔfltO
OO RIO GRÀNDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ÍrlUN|ClPAL 0O RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PaÉgraÍo 2e - A interdição de que trata o inciso V poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
PaÉgralo 3e - Se a interdição não Íor levantada nos termos
do parágrafo anterior, decorrido doze meses, será cancelado o registro (art. 7 da
Lei n' 1283, de 1950).
Artigo 3e - Nos casos de emergência, em que ocorra risco à
saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas,
nos termos do art. 37, inciso lX, da Constituição Federal, para atender aos serviços
de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
ParágraÍo Único - A remuneração dos contratados será em
nível compatível -com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades
financeiras do Município.
AÍtigo 4e - As despesas decorrentes da execução da
prêsente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5e - Ao regulamentar a presente Lei, o Poder
Executivo disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas
para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à
fiscalização municipal.
Artigo 6q Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
AÍtago 7e - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 30 de maio de 2000.
S=--.s
MATTOS BRANCO
Cc : SMF/SMCPÂJPF/SMAPMA,/SMS|/CM/PJ/PubIi cação
PreÍeito Municipal
PARECER
ForE. 17
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SaIE das Comissões,j:de
E tailo úo Rio Cr.nile ôo 8ul
CÂUABA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
coMrssÃo DE coN§rrTuÇÃo E JU§TIÇÂ
Âegunto
PROCESSO N9
Erts Conissão, após apreciar o projeto de Lei, constante do ProceSso aclma EeDcionado, declara tratar-ee de matérta CON§TITUCIONLL.C--2
Eete o parecer desta Comiegão, que o Bubmete à deli ração do Plenário.
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YiceSecretário
Membro
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PreÊldetrte
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of . n." 1209/2000
Processo n" 75.265
Rio Grande,30 de agosto de 2000.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia 28 de agosto p.p.do, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima
e üstinta consideração.
re§
Presidente
ANEXO: "Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de
origem animal, e dá outras providências".
Exmo. Sr.
Delamar Corrêa Mirapalheta
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sanguê: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 41 - CEP: 96.200-31O - FONE (53) 231-17-11 - FÀX (53) 231-17-86 - RIO GBANDEi BS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com. br
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
"DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
SANITARIA E INDUSTRIAL DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Artigo 1"- O Município realizarâ préüa fiscalização, sob
o ponto de üsta industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestiveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para, ou de,
estabelecimentos industriais ou entreposto de origem animal, que façam
apenas comércio municipal.
Parágrafo Único O registro no órgão municipal
competente é condição indispensável para o firncionamento dos
estabelecimentos industriais ou entreposto de produtos de origem animal
referidos no caput deste artigo
Aúigo 2'- Sem prejuízo da responsabilidade penal
cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, com iunpaÍo na
Lei Federal n" 7.889. de 23 de novembro de 1989:
I- advertência, quando o infrator for primário e não
tiver agido com dolo ou má-fé;
lI- multa, de
compreendidos no inciso anterior;
até 22.46A UFIRs, nos casos não
Doe órgãos, doê sangue: Salve Vidas!
RUA GENEBAL VITORINO, 41 CEP: 96.2OO-3lO ' FONE (53) 231-17 11 - FAX (53) 231-17-46 RIO G
e-mail: cmrg@vetoria lnet.com. br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
m- apreensão ou condenação das matérias primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam, ou forem adúterados;
IV- suspensão de atiüdade que cause risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V- interdição, total ou parcial, do estabelecimento,
quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto
ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Parágrafo lo- Asa multas preüstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artificio, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além
das circrmstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira
do infrator e os rneios ao seu alcance para cumprir aLei.
Parágrafo 3o- Se a interdição não for levantada nos termos
do parágrafo anterior, decorrido doze meses, será cancelado o registro (art. 7"
daLei no 1283 de 1950).
Artigo 3o- Nos casos de emergência, em que ocorra risco
à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar
especialistas, nos termos do art.37, inciso IX, da Constituição Federal, para
atender aos serviços de inspeção préüa e de fiscalização, por tempo não
supenor a sets meses.
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D'íl tl' '.' Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas! I
RUA GENEBAL vlTORlNo, 4l CEP: 96.2OO 31O - FONE (53, 231-17'11- FAX (53) 231
e-mail: cmrg@vetoria lnet.com. br
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Parágrafo 2'- A interdição de que trata o inciso V poderá
ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sançâo.
-
Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Municipal do Rio Grande
Parágrafo Unico- A remuneração dos contratados será em
nível compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades
financeiras do Mmicípio.
Artigo 4'- As despesas decorrentes da execução da
presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5o- Ao regulamentar â presente Lei, o Poder
Executivo disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas
para a aprovação e firncionamento dos estabelecimentos subordinados à
fi scalização municipal.
Artigo 6'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Artigo 7o- Revogam-se as disposições em contrário.
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
PRE
C.AfuTARA MUT'ITCIPAL
DO R]'» GR.IT';DE vts TÕ
RUA GENERÁL vlTORlNO, 41 - CEP: 96-200-3'lO - FONE (53) 231-17-11 FAX {53) 231-17-86 - RIO GRANDEi RS jun/O0
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br
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DANUBIO SOARES
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LUIZ CARLOS ESPERON
+ PAULO RENATO MATTOS GOMES
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6 ADINELSON TROCA
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It DANTE LAZZARINI t/
I DIRCEU SILVA LOPES
l0 JAIR RIZZO FERREIRA (/
ll JUAREZ MONTEIRO MOLINARI t/
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li JURANDY DOS SANTOS
ll LUIZ ALBERTO MODERNELL
l5 IUARIA DE LOURDES LOUSE t/
l(i ONEDIR DIAS LILJA L/
l7 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
ltt PEDRO RODRIGUES IúACHADO
l9 RAMONA PEREIRA
20 l,/
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA l-,
il
RESULTADO
À 7a a&,
DArA: ú3 Og.Anav
S RE'I'ARIO
PEDRO ERNESTO ENDERLE
t/
CIRO CARDOSO LOPES
JULIO CESAR JORGE MARTINS
t/
SERGIO SATT
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUt
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO rr âmn, .nn*'.À T:!
-KIO GRANDI.
DO ÂIO GRANOE OO SUL
DrsPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANrÁRIA E
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM
Àurtrtal, e oÁ ournls PnouoÊnclas.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
alribuições que lhe conÍere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Artigo 1e - O MunicÍpio realizarâ prévia Íiscalização, sob o
ponto de vista industriai- e sanitário, de iodos os produtos de origem animal,
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para, ou de,
estabelecimentos industriais ou entreposto de origem animal, que Íaçam apenas
comércio municipal.
ParágraÍo Único - O registro no órgão municipal competente
é condição indispensável pãra o Íuncionamento dos estabelecimentos indusÚiais ou
entreposto de produtos de origem animal reÍeridos no capul deste artigo.
Artigo 2e - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabÍvel, a
infração à legislação refeiente aos prodútos de origem animal acarretará, isolada
ou cúmulativámeÀte, as seguintes sançóes, com amparo na Lei Federal n" 7'889,
de 23 de novembro de 1989:
| - advertência, quando o infrator Íor primário e náo tiver agido
com dolo ou má-fé;
ll - multa, de até
compreendidos no inciso anterior; lll - apreensâo ou
22.460 UFlRs, nos casos nao
condenação das matérias-Primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
IV suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou no caso de em baraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento' quando a
lnfração consistir na adulteração ou Íalsificação habitual do produto ou se verlficar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente,
condiçôes higiênico-sanitárias adequadas.
a rnexistênc d
LE! Ns 5.437, de 18 de setembro de 2000
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ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO |-rd ürfir..Í:r .IÍ.IO GRANDD
DO ÊIO GÂAi{DE OO SUL
Parágralo íe - As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau ,ãiro, nos casos de artifício, ardil, simulação' desacato'
ããiu"ãço ou re-sistência "
'"ç* Íiscal, levando-se em conta' além das
circunstâncias atenuantes o, "irár"nt"r, a situação econômico-financeira do
infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
PaÉgraÍo 2c - A interdiçáo de que trata o inciso V poderá ser
levantada, após o atendiménto das exigências que motivaram a sanção'
ParágraÍo 3e - Se a interdição não for levantada nos termos
do parágrafo anterior, dec-orrido doze meses, seiá cancelado o registro (art. 7' da
Lei n" 1283, de 1950).
Artigo 3e - Nos casos de emergência, em que ocorra risco à
saúde ou ao abastecimenlo público, o Município poderá contratar especialistas, nos
lermos do art.37, inciso lX,'da Constituição Fedãrd, para atender aos serviços de
inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses'
PaÉgrafo Único - A remuneração dos contralados..s.erá em
nível compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades
financeiras do Município.
Artigo 4e - As despesas decorrentes da execução da
presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5e - Ao regulamentar a presente Lei,. o Poder
Executivo disporá sobre as condiçóes higiênico-sanitárias a serem observadas
para a aprovação e funcionamLnto dós estabelecimentos subordinados à
Íiscalização municipal.
Artigo 6e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcação'
Artigo 7e - Revogam-se as disposições em contrário'
GABINETE DO PREFEITO, 18 de setembro de 2000'
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Prereitg Myniê
Cc: SMF/SMCPÂJPE/SMAPMA/SMS/CIWPJ/Publicação
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