Riô^"ô'Êiffi'óE
PÀÍRIUÔNIO
DO RIO GRANDE OO SUT
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 04 de agosto de 2000.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa, para Apreciação e Aprovação, o incluso Projeto de l-ei n' 029, que
'ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2e DA LEt Ne 5.018, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 1995".
Sendo o que tínhamos pÍra o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente
DEL
pal
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANÚBIO soÀRES
DD. Presidente da Câmara Municipat
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PÀÍRIUÔNIO
OO RIO GRÁNDE ÔO SUL
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI No 029, de 04 de agosto de 2000.
ALTERA A REDAçÃO OO ARTIGO 2e DA LEI Ns
5.018, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.
Artigo 10- Fica alterado o Artigo 2ada Lei ne 5.018, de 12de
dezembro de 1995, que "lnstitui o Conselho Municipal de Alimentaçáo Escolar",
tendo em vista a Medida Provisória ne I .979-19, de 02 de junho de 2000, que passa
a ter a seguinte redação:
1. Um representante do Poder Execulivo, indicado pelo
Senhor PreÍeito Municipal;
2. Um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio Grande;
3. Dois representantes dos professores, indicados pelo
SINTERG;
4. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
5. um representante da União Riograndina de Associaçóes
de Bairros - URAB.
ParágraÍo Único: ...."
Artigo 2e - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Artigo 3e - Bevogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 04 de agosto de 2000.
3
DE ALHETA
PreíeitfM
CC: SMF/SMCP/IJPE/CM/PJ/CAE/Entidades/MembÍoyPubl icação
un c
"AÍtigo 2a - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
CAE, Íica constituído por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes,
indicados pelas entidades, com a seguinte composição:
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-
CIDÂDE HI§TÓRICA
P^Ttttôtiro
oo rro ct^NoE Do lul
v
IITSTITUI O COITSELIIO XI'NICIPÀT
DB ÀLrtÍEf,rÀçÃo EscoLàn.
Alberto José Brrutot Meirelles Lcite PreÍeito Municipol do
Rio Gronde, usondo dcs otribuições que lhe conÍere cr Lei Orgânico,
êm seu ortigo 5l inciso III.
Fcrz sqber que «r Cômqro Municipol qprovou e ele
scrncionq o seguinte Lei:
a) 1 (um) Membro da Secretaria caçãoeCultura-SMEC, Municipal de EduÀrtlgo ,10 - Fica criado o Conselho iíunicipal de Àlinentação- Escolar, ern conforrnidade corn a Lei FederÀí-nã-ã.gr:, de 12 de julho de 1994.
-
Àrtlgo 29 - O Conselho Municipal de ÀIitnentação Escorar é constituido.de 9 (nove) Membros indicados perãs --ãntidades que o conpõe, juntamente con igual núnero de^ -,rlf .rrt.., sendo :
b ) 1 ( un ) Iiíernbro da Secretaria Municipal da Fa_ zênda - SlíF i
c) I (uT) U9tnb1o. representando as Direções das Escolas Municipais, eleito êntre Eeus Direto_ rês ou Vice-Diretores;
d) 1. (ur_n) Mênbro repreÊentando o Magistério Muni_ cipal, indicado peto SINTERGi
ê) 1 (yn) -ltenbro representando os pais de alunos, indicado pela Àssociação de CÍrãulos de pais á
Díestre6 dê Rio Grande - ÀCplil i
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lEl I" s.ora
âplentes,
enviará
ção.
Ítens: rrarr,
investidura,
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f) 1 (un) lilembro representando a área de Engenharia de Àlirnentos, indicado pela Universidade
do Rio Grandei
s)
h)
i)
1 (um) Menbro da 18e Delegacia de Educação;
1 (um) ltenbro represêntando a União Riograndina dê Àssociação de Bairros - URÀB,
1 (um) Menbro representando o Sindicato dos
Trabathadores Rurais.
Parágrafo Único: À escolha dos }rembros e Eeus sudar-se-á no ânbito de cada entidade repre§entativa, que
a indicação dos nomes ao Prefeito l,lunicipal para nomeaf.
àrtigo 39 - o mandato de cada Menbro do
Municipal de ÀIimentação Escolar será de 2 (dois) anos,
uma única recondução por igual período.
Parágrafo Úaico: somente os llembros indicados nos
rr5r s nsit, do Àrtigo 2s, da presente Lei, na prirneira
terão o mandato de I (um) ano.
conseLho
perrnitida
dos
Edu1oÀrtigo êe - os Menbros do Conselho Municipal de
ÀIirnentação Escolar deven residir no municÍpio, não serão remunêrados e terão suas ausências às atividades externas, ern dias e
horárioe de reuniões, devidamente abonadas mediante atestado firnado pelo Presidente, em razão do exercÍcio de função considerada
de interesse público relevante.
ArtLgo 5e - o Conselho Municipal de ÀIinentação
Escolar desenvolverá seu trabalho na forma do que for estabelecido em seu regimento interno.
Àrtl.go 69 - Cabe ao Conselho üunicipal. de À1imentação Escolar:
a) elaborar o regimento interno a ser homologado
pelo Prefeito üunicipal;
b) fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à líerenda Eêcolari
c) acornpanhar a elaboração dos cardápios
programas de alirnentação escolar da sêcretaria Municipal de
cação e Cultura, devendo respeitar os hábito§. alimentares da
cal idade;
RIO GRANDE
ctDÀDE ,r$fóRrcA
PATRTMôN,o
DO RIO ARANDE DO SUL
2
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PREFEITURA MUNICIPAL DO FIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO 3
Àlimentação,
distribuição .
d) sugerir alterações no programa Municipal d
tanto na variedade de oferta como na modalidáde d
e
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Artigo. Zs - À Secretaria Municipal de Educação e
Cultura prestará o apoio necessário ao funcionúento do Conéelho.
Àrtigo 8s - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
r]-o.
GÀBINETE DO PREFEITO, 12 de dezembro de 1995.
ÀLBERTO i'OSÉ S LEITE PreÍei
RIO GRANDE
clDÁDE HtsfóRrcA
PATRtt ôMo
DO RIO GRANDE DO SUL
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Àrtigo 99 - Revogam-se as disposições an contrácc . : SMF/sltCP /IJPE / Cl,l/ stlBg /
s INTERG,/ÀCP!,!/FURG/ I I Ê DEl URÀB/STR/Publicação. -
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E tsdo do Bto Glrrato do 8uI
CÂTÂBA UUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Aeeuoto :
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Esta Comlssão, apóe apreciar o projeto de Lel, conetante do Procolso aclna Dsncionsdo, declara tratar-se de matérls CONSTITUCIONAL.
Erte o parecer dest8 Comir8áo, que o submete à delibereção do Plenário.
de
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PROCESSO Ne 1é.-l 7 ê
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