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materia nº 30/2000

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2000
Date 2000-08-10
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2° DA LEI N° 5.354, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.
native_id35485

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2000. CONTÉM SUBSTITUTIVO APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA i,lUNICIPAL DO RIO GRAND
GABINETE DO PREFEITO
Jo io?
Ri'o'"ôHT"§üE
P TR|UoXTO
00 Rlo GRAr{0E 00 sul
MENSAGEM/2OO$ io Grande, 09 de agosto de 2000.
v
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e aprovação o
Projeto de Lei n" 030, que ALTERA A REDAçÂO DO ARTIGO 2e DA LEt 5.354,
DE11 DEOUTUBRODE1999.
Certo de que os nobres Edis saberão avaliar o Projeto
de Lei ora submetido a esta Egrégia Câmara, com à habitual imparcialidade e em
favor dos interesses da nossa comunidade, colhemos o ensejo para renovar a
V.Exa. e Nobres Pares nossos protestos de mais alta estima e consideração.
Respeitosamente.
DELAMAR
prereiià urir ipal
EXCELENTíSSIMO SENHOR
DANÚBIO SOARES
DD. PRES]DENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
.)
J
Ri'o'?iiiilit'óE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ÍriUNlClPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. ís - Fica alterado o Artigo 2q da Lei ne 5.354, de 1 1
de outubro 1999, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2s - A JARI é integrada pelos seguinte membros, cada
qual com um suplente, com reconhecida experiência em matéria de
lrânsito:
I - um presidente da JARI, portador de curso superior,
indicado pelo Prefeito Municipal;
ll - um representante da SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES;
lll - um representante da comunidade.
§ 10 - O representante da comunidade será escolhido por votação
pela Câmara Municipal de Vereadores, enlre os nomes de uma lista
tríplice encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB/RG.
§ 2e - Todos os membros da JARI só serão empossados após
aprovação em exame de suficiência sobre Legislação de Trânsito,
que tenha obtido, no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento.
§ 3e - O mandalo dos membros da JARI é de um ano, admilida a
recondução.
§ 5e - Os membros da JARI perceberão por sessão a que
comparecerem, JETON no valor de Rg 115,00 (cento e quinze
reais).
§ 6c - Os membros suplentes perceberão as mesmas vantagens
dos seus titulares, quando os substituírem.
q.
P ÍRlltÔilto
OO RIO GRANDE DO SUT
PROJETO DE LEI Ne 030, de 09 de agosto de 2000.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2e
DA LEI 5.354, DE í1 DE OUTUBRO
DE í999.
§ 4e - O regimento interno da JARI será aprovado por decreto do
Poder Executivo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Riô-ó'ixfi'óE
PATRIUÔNIO
DO RIO GRAIIOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§ 7e - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de
Transportes."
Àrt.2 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicaçáo retroagindo seus efeitos a contar de l 5 de junho de 2000.
Art. 3' - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 09 de agosto de 2000.
DELAMAR
Cc: SECRETARIAS/PJ/CM/Publicação
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J
PreÍei[o Mtr/r ipal
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ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 5.354, de í1 de outubro de í999
I
Ít oúr n'!r0r'r^F f(to GR {ilDl1
OO Rlo GNANOE DO SUL
CRIA A JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS
DE |NFRAÇÕES- - JAR| E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuiçÕes que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei.
Art. 1o - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos
de lnfraçôes - JARI, órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos
interposlos contra penalidades aplicadas pela autoridade dá trânsito do Município
de Rio Grande em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20 - A JARI é integrada pelos seguinte membros,
cada qual com um suplente, com reconhecida experiência em matéria de hânsito:
| - um presidente da JARI, portador de curso superior,
indicado pelo Prefeito Municipal;
ll - um representante da SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES:
lll - um reprêsentante da comunidade.
§ 1' - O representante da comunidade será escolhido por
votaçáo pela câmara Municipal de Vereadores, entre os nomes de uma lista
triplice encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RG.
. § 20 - Todos os membros da JARI só serão empossados
após aprovação em exame de suficiência sobre Legislaçâo de Trânsito, quê tenha
obtido, no mínimo, sessenta por cento de aproveitairento.
§ 3. - O mandatos dos membros da JARI é de um ano, admitida a recondução.
_ § 40 - O regimento interno da JARI será aprovado por decreto do,Poder Executivo, observadas as diretrizes fixadas pelo conselho úacional de Trânsito - CONTRAN.
2
Ri'ô"ô'ili'iitsE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
oo Âro GÂaNoÉ oo suL
ATt' 3O. A SECRETARIA
TRANSPORTES deverá providenciar infra-estrutura
providências necessárias para o bom funcionamento
inclusive, funcionário para o seu acompanhamento.
publicação.
§ 50 - Os membros da JARI perceberão por sessão a que
comparecerem, até ó lim1e máximo de quatro por mês, um valor correspondente
a 1àO ( um trinta avos ) da remuneração do Cargo em Comissão Símbolo V,
constante do Quatro de Cargos em Comissão e Funçáo de Direçáo-e Chefia' a
que alude o Art. 30, inciso lll,ia Lei no 5. 030, de 11 de janeiro de 1996'
Art.4'- Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 5" - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, I 1 de outubro de 1999.
o MAÍTOS
Prefeito Muni
MUNICIPAL DOS
e tomar todas as
da JARI, designado,
Ê>=-__--s
BRANCO
cipal
Cc: SECRETARIASTPJ/CM/Publicação

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