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materia nº 37/2000

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2000
Date 2000-10-11
EmentaINSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - FAPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id35488

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2000. DEVOLVIDO AO EXECUTIVO MUNICIPAL EM 15/08/2001.

Documents (1)

texto original #

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Riô'ê'üifi'óE
PÂT8[rÔNrO
0o Rio GR^I{DE 0O §ur
NIENSAGENI/269
Rio Grande, 09 de outubro de 2000.
Senhor Presidente.
Honra-nos cuntprintentá-lo, oportunidade em que encanrinhamos a
essa Colenda Casa Legislativa parâ apreciação e aprovação o Projeto de Lei n" 037, que INSTITUI ír
FUNDO DE APOSENTADORTA E PENSÃO DO SERYIDOR - NAPS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Certos de que os nobres Edis saberâo avaliar o Projeto de Lei ora
submetido a esta Egrégia Cârnara, com à hqrbitual irnparcialidade, colhemos o ensejo para renovar a V.
Ex". e Nobres Pares nossos protestos de mais alta estima e consideração.
Respeitosamente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAI.'
GABINETE DO PREF..,
DELAN{AR CORREA P HETA
Prefeitolltuniôi
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Excelentíssimo Senhor
VER. DÀNÚBIO SOARES
DD. Presidente da Câmara Municipâl
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO )
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Riü'ó'Êift'óE
PÂTRIMÔI{IO
OO RIO GRANDE DO SUI
PRO.IETO DE LEI N' 037, de 09 de outubro de 2000.
INSTITUI O FUNDO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO DO
SERVIDOR - TAPS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1" - É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor
- FAPS. vinculado à Secretaria de Adrninistração. destinado ao custeio das
aposentadorias dos servidores públicos nrunicipais, ocupantes de cargos de prcf i:r':t::ta.
elêtivo, sujeitos ao regime juúdico instituído pela Lei Municipal n" 5.028, de 03 de
janeiro de- 1996, e das pensões a seus dependentes.
§ 1" - Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas
ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes de sistema contributivo próprio
do Município.
§ 2'- Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego
público ou contrato temporário. serão inscritos no regime geral de previdência do
lnstituto Nacional do Seguro Social - INSS, a cujas lcis e regulanrentos ficanr
vinculados.
§ 3" - Permanecenr custeados exclusivamente pelo Município os
benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema
próprio não contributivo. Í,
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
Ri-dt'Êi'ft'ôE
PÂÍflIMÔNIO GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRÂNOE DO SUL
1
Àrt. 2" - O FAPS será gerido com a adoção de registros contábeis,
orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislação e atos
normarivos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e
servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer ônus para o FAPS.
§ l'- As contribuiçô€s do servidor e do Município terão registro
contábil individualizado, conforme estabelecido no art. l2 da PortaÍia Ministerial n"
4.992. de 05-02-99.
§ 2'- As avaliações atuariais, até o limite da taxa de administração
prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do Fundo, devendo
o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através
de alíquotas incidentes no plano de custeio.
Art. 3' - Constituenr recursos do FAPS:
I - O produto da arrecadação referentes às contribuições de caráter
conrpuls(rlio, tlos servidores referidos no art. l" desta Lei, na razão de lOTo (dcz por
cento), incidentes sobre a remuneração, provento ou pensão, respectivamente dos
servidores ativos, inativos e pensionistas do Município;
lI - O produto da arrecadação da contribuição do Município -
Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autdrquias e Fundações Públicas, de
20Vo lvinle por cento), sobÍe o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, a que se refere o art. l'destalei: \ À
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri-dôffifiõE GABINETE DO PREFEITO ,
P^ÍRrUÔr{to
DO RIO GRANOE OO SUL
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Ill - O produto dos encargos de correção monetiíria e juros legais
devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das
contribuições;
lV - Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de
recursos do Fundo;
V - Aportes de capital que satisfaçam o disposto no inc. IIl, do art. 6",
da Lei Federal n" 9;l l''l , de 27- I l-98, se for o caso; e
Vl - Outros recursos que lhe sejam destinados
§ t" - A contribuição de que tratam os incisos I e ll deste aftigo não
incidirá sobre o salário-família, diiírias, ajuda de custo e auxílio-reclusão.
§ 2" - O servidor abrangido pelas regras do Art. 3" ou do art. 8" da
Emenda Constitucional n" 20, de 15-12-98, que tenha completado as exigências pira
aposentadoria integral e que opte em permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdencir{ria, até completar os requisitos para aposentadoria contidos no
art.40. § 1". III, a, da Constituição Federal.
Art.4'- Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I e Il do
art.3" desta Lei serão avaliados atuarialmente, conÍbrme dispõe a legislação Í'ederal e,
quando necessário, alterados por decreto do Prefeito Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEIIURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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PÂTÂIUÔ!IO
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Àrt. 5" - Cabe às entidades mencionadas no inciso Il do artigo 3"
desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de
pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o quinto dia útil do
mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
§ Único - Os valores das contribuições serão depositados em conta
bancriria aberta em norne do Fundo.
Art.6'- O não recolhimento das contribuições no prazo lcgal
implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os
tributos municipais, além de juros de l7o (um por cento) ao mês.
Art. 7" - A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício
de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá,
respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei e em falta
funcional prevista no regime jurídico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
criminal cabíveis.
§ Unico - A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8" - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas enr
estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção
monetária do valor, respeitado o disposto no art. 6", da Lei Federal n" 9.717, de
27llll98, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município,
as entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Riü'ó'ÊxfiiiE
PÀI8IMÔNIO
0o Rr0 GR^No€ 0o sur
Art.9" - São instituídos o Conselho de Administração tlo l"untlo'
composto de cinco membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fircal do Fundo,
composto de três membros e respectivos suplentes, assim definidos:
CONSI,I,HO DE ADMINISTRAÇAO
I - trôs rcprcscntantcs indicados pelos servidorcs:
ll - dois rcprescntantcs indicados pelo Prcl'cito Municipul.
CONSEI-HO I'ISCAL:
| - dois representantes indicados pelos servidorcs:
ll - unr reprcsentante indicado pelo Preleito Municipal
§ t" - O n)andalo de Conselheinr é privativo de servidor púhlico.
ativo ou inativo, ou rle pensionista do Município, e terá a duração dc dois anos.
permitida a recondução.
§ 2" - Os representantes dos servidores. inclusive os suplentcs. serão
indicados pela cntidade de classe tlos servidorcs e, na Íalta dcsta, cnr assenrhlóia gcral
cspecialnrente convocada.
§ 3" - Cornpete ao Prefcito Municipal a norncação dos rrrcnrbnrs tftrs
Conselhos e respectivos suplentes. I .-t)
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
RitróffiN'dE
PAIRIUONIO
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANDE DO SI,L
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§ 4' - Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros não serão
remunerados.
§ 5' - A Presidência dos Conselhos será exercida por um de seus
membros, com mandato de um ano, permitida a recondução por uma só vez.
Art, l0 - Compete ao Conselho de Administração
| - elaborar a ploposta orçârnentária do Fundo;
ll - dclihcrar sohrc a prcst:qã«r dc contrs c os lclatririos dc cxccução otçttrtctrlriria tltr
Fundo;
Ill- decidir sobre a forma de íuncionamento do Conselho e eleger seu Prcsidente:
lV- llscalizar u rccolhinrcnto das contrihuiçilcs. inclusivc vcriliclndo a contla hasc
de cálcultr'
V-analisar c fiscalizar a aplicação das disponibilidadcs do Fundo quanto àr lbrrna.
l)rrz(, c rr tulczar tftrs invcslirrrcnlos:
Vl-expedir instruçires necessiirias à ciev«rlução tle parcclas dc hcncfícios
indevidanrente recebidos:
Vll-propor altcração rlas alíquota rcl'crcntcs às contribuiçõcs u que aludc o art. -J"
dcsta Lci, conr vistas a asscgurar a viabili«ladc cconônlico-llnanceira do liundo, conr
hasc nas avaliações atuariais;
Vlll-divulgar, no Quadro de Publicações da Prel'eitura Municipal, todas as tlccisÕes
do Conselho: e
IX- delihclar sohrc outros .lssuntos dc intcressc do l.-undo.
Àrt. I I - Conrpctc ao Consclho Fiscal:
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DELAMARCORREA
Prefei pal
Riô'ôffifttsE
PATFTMôr,lo
OO RIO GRANOE DO SUL
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I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim'
requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
lI - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III- proceder à verificação de caixa quando entender oportuno;
IV- atender às consultas e solicitaçôes que lhe forem submetidas pelo Conselho
Deliberativo e pelo Prefeito Municipal;
V- examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores
do Fundo, opinando a respeito; e
Vl-comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Art. 12 - As despesas e a movimentação <ias contas banciárias do
Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e
pelo Prefe_ito Municipal, ou por Secretrírio Municipal com delegação expressa.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de outubro de 2000.
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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CÂMABÀ MUNICIPÀL DO BIO GRANDE
COuISSÃO DE CON§TITIIIÇÃO E JUSTIçA
Aseunto :
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Este o parecer desta Comiseão, que o submete à delibersção do Plenário.
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Preeidente
ice-Presidente
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Secretário
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Erts CoBlssão, apóe apreclar o projeto de Lei, conetante do Pro￾como aclma mencionado, declara tratar-ee de matéria CONSTITUCIONAL.
§als dâs Comissões,-dê-de 199--
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PREFEITURA MUI{ICIPAL DO RIO GRANDE
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TUO GRÂNDI!
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MENSAGEI\{/198
Rio Cranrle, l9 de julho de 2001 .
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimenú-lo, oportunidade que solicitamos a
devolução do Projeto de Lei no 037, que "INSTITUI O I'UNIX) DE APOSENTADORIA E
punsÃo Do sERvIDoR - FAps E DÁ ourRAs PRoVIDÊNCIAS", enviatto arravés da
Mensagem n" 269, de 09 de outubro de 2000.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo paru
renovar a V. Exa. e Nobres Pares. nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
t- IO I}RANCO
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Excelenlíssimo Senhor
VeT. WILSON BATISTA DUÀRTE SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
N[§TA
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Estado do Rio G do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'861/2001 Rio Grande, 13 de agosto de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que, vimos
devolver a Vossa Excelência , o Projeto de Lei 037, conforrne solicitação da
Mensagem 198 de 19 de julho do corrente ano.
Limitado ao exposto.
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ver. Ba
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
rte Silva
Presidente
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2Oo-31O - FONE (53) 231-17-11- FAX (53) 231 17 A6 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmm@vetoriâlnet.com.br / site: www.câmara.rioorande.rs.oov.br
jan/O1
PUSR!CÂ

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