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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGENÚ276
Rio Grande, 18 de outubro de 2000.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa, para Apreciação e Aprovação, o incluso Projeto de Lei n" M0, que
"REESTRUTURA O CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI
3832/83 E SUAS ALTERAÇOES E DÁ OUTRAS PROVTDÊNCIAS".
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
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Excelentíssimo Senhor
VET. DANÚBIO SOARES
DD. Presidente da Câmara Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEt No 040, de 18 de outubro de 2000.
REESTRUTURA O CONSELHO DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI N9 3.832/83 E
SUAS ^ALTERAÇÔES E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Arligo 1e - É reestruturado o Conselho de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, de Íunção deliberativa, normativa e
Íiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, Lei na 6.938/81.
1. Cinco representantes do Poder Público Municipal,
Estadual e Federal;
2. Três representantes das Organizações não
governamentais ligadas diretamente à qualidade de vida
do Município;
3. Três representantes da Sociedade Civil Organizada;
ParágraÍo 2e - Os integrantes do COMDEMA serão indicados
pelo período de dois anos, pelos respectivos segmentos que representam, sendo
reindicados para o mandato sucessivo.
Parágralo 3e - O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente a
cada mês, e em caráter extraordinário, quantas vezes Íorem necessárias, sempre
que convocadas por um terço de seus membros.
ParágraÍo 4a - As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples, em sessão pública, mediante voto aberto e Íundamentado,
registrado em ata redigida por um relator escolhido.
ParágraÍo 5e - Os membros do Conselho não perceberão
qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, que considerarse-ão como serviço de relevante interesse público ambiental;
ParágraÍo 1e - O Conselho de DeÍesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, será integrado por:
o
Ri'ô^t'ffi§'óE
P^ÍR|llÔNl0
OO RIO GRANOE OO SUL
ParágraÍo 60 - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente -
ooMDEMA será assistido em suas funções adminstrativas por uma secretária(o)
colocada à disposição pelo Executivo Municipal.
Artigo 2e - Compete exclusivamente ao COMDEMA, sem
prejuizos de outras açôés necessárias ao controle e proteçáo a qualidade ambiental
do Município:
l- Deliberar as diretrizes da Política Ambienlal a ser
executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os
instrumentos para a consecução do seu objetivo;
ll - Gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, do qual trata o Art. 202 da Lei Orgânica Municipal;
lll - Aprovar proietos de entidades públicas ou privadas'
objetivando a preservação ou recuperação de ambientes afetados por processos
predatórios ou poluidores, conforme legislação vigente;
lV - Decidir, em última instância administrativa em grau de
recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo
Poder Público Municipal na área ambiental;
V - Homologar acordos visando a transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que objetivem a
proteção e melhoria da qualidade ambiental;
Vl - Determinar ao Poder Público Municipal, no caso de
omissáo de autoridade competente, a aplicação de penalidades cabíveis à pessoas
fÍsicas ou jurídicas que não executem as medidas necessárias a preservação ou
recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao ambiente;
2
Vll - Suspender
administração direta ou indireta do
causadoras de degradação ambiental.
celebrados entre órgãos da
pessoas Íísicas ou jurídicas
os contratos
Município e
Artigo 3e - Para assegurar a preservação e a melhoria da
qualidade de vida do Município, incumbe ao COMDEMA juntamente com o Poder
Público Municipal:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
3
| - Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade e
preservação ambiental, supletiva e complementar, observados os que forem
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e o órgão
Estadual - CONSEMA;
ll - Fiscalizar o Poder Público Municipal na execução da
polÍtica ambiental;
lll - Criar e Íiscalizar, juntamente com o Executivo, unidades
de conservação, a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as
determinações do COMDEMA;
lV - Exercer o controle e a Íiscalização de critérios, normas e
padrões de qualidade ambiental;
intercâmbio enúe
ambienle;
V - Promover e incentivar a educação ambiental, bem como o
entidades ligadas a defesa da qualidade e preservaçâo do
Vl - lncentivar
racionalização e preservação dos
desenvolvimento sustentável ;
as atividades
recursos naturais,
que proporcronem a
de Íorma a privilegiar o
Vll - Zelar, juntamente com a comunidade e o Poder Público,
pelas obras e monumentos artísticos, históricos, paisagísticos e naturais,
determinando os meios para tais fins;
Vlll - Licenciar as atividades potencialmente degradadouras no
Mu nicípio;
lX - Na instalação de novos empreendimentos, nos quais é
exigido EIA/RIMA, deverá ser remetido cópia ao COMDEMA, para análise e
obtenção do licenciamento municipal;
X - Determinar a investigaçáo e criar comissão municipal a
Íim de verificar dano ambiental.
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Riô^'ô'flTfii'óE
PÂTRIUÔNIO
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
4
Artigo 4q - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA elaborará relatório de suas atividades.
Artigo 5q - O Poder Público Municipal deverá prestar
informações relativas a qualidade ambiental, bem como o resultado das análises
efetuadas e sua Íundamentação, obrigando-se a produzí-las quando inexistenles,
sempre que solicitadas por qualquer cidadão.
Artigo 6e - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Municipal destinarão recursos necessários à implantação e f uncionamento do
Conselho de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Rio Grande, 18 de outubro de 2000.
DEL
PreÍeitdMuni c
Artigo 7e - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçâo.
Artigo 8e - Revogam-se as disposições em contrário.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'1.520/2000
Processo n' 75.878
Rio Grande, 28 de novembro de 2000.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cunprimentá-lo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
núbio Soares
Presidente
ANEXO: "Reestrutura a Conselho de Defesa do l\leio Ambiente, revoga a Lei
n'3.832/83 e suas alterações e dá outras providências."
Exmo. Sr.
Delamar Corrêa Mirapalheta
Prefeito Municipal
Nesta
Doe óígãos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 4'l - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-1?-11- FAx (53) 23I-17,86 - BtO GBANDE/ RS jun/OO
e-mail: cmrg@vetoria lnet.com. br
Câmara Municipal do Rio Grande
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
"REESTRUTURA O CONSELHO
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE,
REVOGA A LEI NO 3.832183 E SUAS alrrnaçÕrs
PROVTDENCIAS."
E »Á OUTRAS
AÉigo 1o- E reestnrturado o Conselho de Defesa do Meio
Ambiente- COMDEMA' órgão colegiado, de f,rnção deliberativa, normativa e
fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Politica Ambiental,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, Lei no 6.938/81.
§ lo- O Conselho de Defesa do Meio AmbienteCOMDEMAT sení integrado por:
Cinco representantes do Poder Público Municipal,
Estadual e Federal;
Três representantes das Organizações não
governamentais ligadas diretamente à qualidade de üda
do Município;
Três representantes da Sociedade Civil Organizada;
§ 2'- Os integrantes do COMDEMA serão indicados pelo
período de dois anos, pelos respectivos segmentos que representam, sendo
reindicados para o mandato sucessivo.
§ 3% O COMDEMA rermir-se-á ordinariamente a cada
mês, e em caráter extraordinrírio, quantas vezes forem necessárias, sempre que
convocadas por um terço de seus membros.
§ 4r As decisões do Conselho serâo tomadas por maioria
simples, em sessão pública mediante voto aberto e fundamentado, registrado
em ata redigida por um relator escolhido.
Doe órgãos, doe sangue: Safue üdas!
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RUA GENERAL V|TOR|NO, 441 CEP. 20O 310 FONE-(053)231.17.11 FAX (053) 231 17 86 _ RtO GRANDE RS
ANO 2000
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
§ 5'- Os membros do Conselho não perceberão qualquer
vaÍrtagem remuneratória pelo exercicio de suas fimções, que considerar-se-ão
como serviço de relevante interesse público ambiental;
Artigo 2"- Compete exclusivamente ao COMDEMA, sem
prejuízos de outras ações necessárias ao conúole e proteção a qualidade
ambiental do Município :
I - Deliberar as diretrizes da POLÍTICA Ambiental a ser
executada pelo Poder Público Mmicipal, criando, quando necessário os
instrumentos para a consecução do seu objetivo;
II- Gerenciar os recursos do Fundo Mtrricipal do Meio
Ambiente, do qual trata o Art. 2A2 daLei Orgânica Municipal:
Itr- Aprovar projetos de entidades públicas ou privadas,
objetivando a preservação ou recuperação de ambientes afetados por processos
predatórios ou polüdores, conforme legislação ügente;
IV - Decidir, em última instância administrativa em grau de
recurso, mediante préüo depósito, sobre multas e outras penalidades impostas
pelo Poder Público Municipal na área ambiental
V - Homologar acordos üsando a transformação de
penalidades pecrmiárias na obrigação de executar medidas que objetivem a
proteção e melhoria da qualidade ambiental;
VI - Determinar ao Poder Público Mtmicipal, no caso de
omissão de autoridade competente, a aplicação de penalidades cabiveis à
pessoas fisiças ou jurídicas que não executem as medidas necessárias a
preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao
ambiente;
VII- Suspender os confratos celebrados enúe órgãos da
administração direta ou indireta do Município e pessoas fisicas ou jurídicas
causadoras de degradação ambiental;
Doe órgãos, doe sangue: Safue
uA GENERAL VTTOR|NO. 441 CEp- 2OO 310 FONE,(053)231.17.11 FAX (O53) 231 17 86 _ RtO GRANDE RS
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ANO 2000
§ 60- O Conselho de Defesa do Meio AmbienteCONDEMA será assistido em suas firnções administrativas por uma
secretáLria(o) colocada à disposição pelo Executivo Municipal
Artigo 3o - Para assegurar a presewação e a melhoria da
qualidade de üda do Município, incumbe ao COMDEMA juntamente com o
Poder Público Mruricipal:
I- Estabelecer nornas, critérios e padrões de qualidade
e preservação ambiental, supletiva e complementar, observados os que forem
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente {ONAMA e o
órgão Estadual - CONSEMA;
II- Fiscalizar o Poder Público Municipal na execução da
política ambiental;
III- Criar e fiscalizar, juntamente com o Executivo,
unidades de conservação, a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, de
acordo com as determinações do COMDEMA;
IV- Exercer o controle e a fiscalização de criterios,
noÍmzrs e padrões de qualidade ambiental;
V- Promover e incentivm a educação ambiental, bem
como o intercâmbio enfie entidades ligadas a defesa da qualidade e
preservação do ambiente;
VI- Incentivar as atiüdades que proporcionem a
racionalização e preservação dos recursos naturais, de forma a priülegiar o
desenvolvimento sustentável;
VII- Znlar, jtmtanente com a comunidade e o Poder
Público, pelas obras e monumentos artisticos, históricos, paisagistico e
naturais, detemrinando os meios para tais fins;
VIII- Licenciar as atiüdades potencialmente
degradadouras no Municipio;
IX- - Na instalação de novos empreendimentos, nos quais
é exigido EIA/RIMA, deverá ser remetido cópia ao COMDEMA, para análise
e obtenção do licenciamento municipal;
X- - Determinar a investigação e criar comissâo
municipal a fim de verificar dano ambiental.
Artigo 4o - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA elaborará relatório de suas atiüdades
Estado do Rio Grande do Sul
Doe órgáos, doe salgue: Salve vidas!
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RUA GENERAL VIÍOR|NO, 441 CEp.96 200.310 FONE,(053)231.17.11 FAX (053) 231 17.86 _ RtO GRANDE RS
ANO 2@O
O
Câmara Municipal do Rio Grande
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Artigo 5' - O Poder Público Municipal deverá prestar
informações relativas a qualidade ambiental, bem como o resultado das
anáüises efetuadas e sua fundamentação, obrigando-se a produzi-la quando
inexistentes, sempre que solicitadas por qualquer cidadão.
Artigo 6'- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Municipal destinarão recursos necessários à implantação e
funcionamento do Conselho de Defesa do Meio Ambiente- CONDEMA.
Aúigo 7"- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
CÃMARA
DO RIO
MUNICÍPAL
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PRÉSIDENÍÉ
RUA GENERAL VtrORlNO, 441 CEP-96.20O.310 FONE.(053)231.17.11 FAX (053) 231 i7 86 * RIO GRANDE RS
ANO 2000
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Artigo 8o- Revogam-se as disposições em contrário.
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DANUBIO SOARES
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L/ 5 SURAMA SANTOS
t/ 6 ADINELSON TROCA
t/ CIRO CARDOSO LOPES -l
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DANTE LAZZARINI
9 DACILA SANTOS DE SOUZA
lr/ l0 JAIR RIZZO FERREIRA
ll JUAREZ MONTEIRO IvIOLINARI
Ll l2 JULIO CESAR JORGE MARTINS
t/ l:1 runeuov Dos SANTOS
LUIZ ALBERTO MODERNEL (/ L
l5 tvIARlA DE LOURDES LOU SE
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t/ t1 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
ltt PEDRO RODRIGUES MACHADO
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LH No 5.463, de 29 de novembro de 2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que lhe conÍere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 , lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei
ParágraÍo 1e - O Conselho de DeÍesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, será integrado por:
1. Cinco representantes do Poder Público Municipal,
Estadual e Federal;
2. Três representantes das Organizações não
governamentais ligadas diretamente à qualidade de vida
do Município;
3. Três representantes da Sociedade Civil Organizada;
ParágraÍo 2e - Os integrantes do COMDEMA serão indicados
pelo período de dois anos, pelos respectivos segmentos que representam, sendo
reindicados para o mandato sucessivo.
ESTADO OO RIO GRANDÊ DO SUL
PREFEITURA ÍIIUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
REESTRUTURA O CONSELHO DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI Ng 3.832y&} E
suAs ^ALTERAçÔES E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Artigolo- É reestruturado o Conselho de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, de Íunção deliberativa, normativa e
Íiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de política Ambiental,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, Lei ne 6.938/81.
Parágraío 3e - O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente a
cada mês, e em caráter exlraordinário, quantas vezes Íorem necessárias, serDpÍe
que convocadas por um ierço de seus membros l){
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ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PlTntuÔr{r0
)O RIO GRANOE OO SUL
2
PaÉgralo 4e - As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples, em sessão pública, mediante volo aberto e fundamentado,
regisúado em ata redigida por um relator escolhido.
ParágraÍo 5q - Os membros do Conselho não perceberão
qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas Íunções, que considerarse-ão como serviço de relevante interesse público ambiental;
ParágraÍo 6! - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA será assistido em suas funções adminstrativas por uma secretária(o)
v colocada à disposição pelo Executivo Municipal.
AÍtigo 2e - Compete exclusivamente ao COMDEMA, sem
prejuizos de outras ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental
do Município: l- Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser
executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os
instrumentos para a consecução do seu objetivo;
ll - Gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, do qual trata o Art. 202 da Lei Orgânica Municipal;
lll - Aprovar projetos de entidades públicas ou privadas,
objetivando a preservação ou recuperaçáo de ambientes aÍetados por processos
predatórios ou poluidores, conforme legislação vigente;
lV - Decidir, em última instância administrativa em grau de
recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo
Poder Público Municipal na área ambiental;
V - Homologar acordos visando a transformaçáo de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que objetivem a
proteção e melhoria da qualidade ambiental;
Vl - Determinar ao Poder Público Municipal, no caso de
omissão de autoridade competente, a aplicação de penalidades cabíveis à pessoas
fÍsicas ou .jurídicas que náo executem as medidas necessárias
recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao ambiente;
a preservaça OU
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO Íi,!-Etur:r -IÍIO GRÀIYDI'
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]O RIO GRANOÉ DO SUL
Vll - SusPender
administração direta ou indireta do
causadoras de degradação ambiental.
3
celebrados entre órgãos da
pessoas Íísicas ou jurídicas
os contratos
Município e
Artigo 3e - Para assegurar a preservação e a melhoria da
qualidade de vida do Município, incumbe ao CoMDEMA juntamenle com o Poder
Público Municipal:
| - Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade e
preservação ambiental, supletiva e complementar, observados os que forem
estabeledidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambienle - CONAMA e o órgão
Estadual - CONSEMA;
I
Yll - Zelar, juntamente com a comunidade e o Poder Público,
pelas obras e monumentos arlísticos, históricos, paisagísticos e naturais,
determinando os meios para tais fins;
Vlll - Licenciar as atividades potencialmente degradadour no
Município;
ll - Fiscalizar o Poder Público Municipal na execução da
política ambiental;
lll - Criar e fiscalizar, juntamente com o Executivo, unidades
de conservação, a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as
determinações do COMDEMA;
lV - Exercer o controle e a fiscalização de critérios, normas e
padrões de qualidade ambiental;
V - Promover e incentivar a educação ambiental, bem como o
intercâmbio entre entidades ligadas a deÍesa da qualidade e preservação do
ambiente;
Vl - lncentivar as atividades que proporcionem a
racionalização e preservação dos recursos naturais, de Íorma a privilegiar o
desenvolvimento sustentável ;
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA iIUNICIPAL DO RIO cRANDE
GABINETE DO PREFEITO rt tud. ãrtu.rr:t
-TUO GRÀNDI/
P TRrUÔNto
OO RIO GRANDE DO SUt
4
lX - Na instalação de novos empreendimentos, nos quais é
exigido EIA/RIMA, deverá ser remetido cópia ao COMDEMA, para análise e
obtenção do licenciamento municipal;
X - Determinar a investigaçáo e criar comissão municipal a
fim de verificar dano ambiental.
Artigo 4e - O Conselho de DeÍesa do Meio Ambiente -
COMDEMA elaborará relatório de suas atividades.
Artigo 5e - O Poder Público Municipal deverá prestar
informações relativas a qualidade ambiental, bem como o resultado das análises
efetuadas e sua fundamentação, obrigando-se a produzí-las quando inexistentes,
sempre que solicitadas por qualquer cidadão.
Artigo 6e - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Municipal destinarão recursos necessários à implantaçáo e funcionamento do
Conselho de DeÍesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Artigo 7e - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Artigo 8e - Revogam-se as disposiçÕes em contrário.
3
DELAM LHETA
PreÍeito Mun'lci al \
cc: SMF/SMCPruprySlraPttWplFf ublicação
Rio Grande, 29 de novembro de 2000.