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RIO GRÂNDE DO SUL
CIPAL DO RIO GRAXi
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Estado do Rio Grande do Sul
Júüo RodrlgE !
CoosúItor Jurídlco
PARECER I{". I9OI2OOI
O R I G E M: CCI, por scu Prcsidentg Ver. Júlio Cesrr.
P R O C. N'. 77.090/2001.
A Lei no. 4.116186, mencionada no projeto é a que 'Criou o Plano de
DesenvoMmento Integrado do Municipio do Rio Grandd', citamog apenas, como
esclarecimento, já que, a matéria em exame é outra.
'aí 165 - Leis de iniciaiva do Poder Exccutiw estabelecerõo:
I-oplanoplaianuoN
II - as üretrizes oçanenaírias;
III - os tȍanentos anuais;
Pela leitura do acima mencionado, podemos, desde logo, afirmar que
os Leis Orytmanaúri$ são de inicialiva do Poder Executivo. Assinl por simetria com a
Carta Magn4 ú o Executivo Municipal, tem competência para o impulso inicial de tais
leis.
De outra paÍtg necessário se torna observar, que o art. 166, § 3"
mesma Con§ituição, admite, expressameÍttq emendos ao projeto de lei
))
Doe órgãoe, doe sague: Salve údas!
RUA GENERAL VITORINO, 2141 . cEP; !16.200.310 . FONE (53) 231-17.11 - FD( (53) 231-17€6 . RIO GRANDE . RS
e-maili cmrg@vetorialnet.com. br siter www.ca ma ra. rioqrande. r5. gov. br
CàmaraMunicipal do Rio Grande
Nesta Consultoria para o<ame, quanto aos aspectos tecnicos,
jurídicos, constitucionais, o processo epigrafado com a seguinte ementa. "hitni?t no
Plono Plaáanaal de 2002/2005, a acução da Infra Esttatura Urbana prevista na Lei
n1 4.11il86, nos Loíeameak» conercialiufux pela Conponhia Riogranilina de
DesenvolvimeníoCRD".
O art. 165, da Constituição Federal dispõe:
Câmara Municipal do Rio Grande
Investimentos
Ocorre que, a alteração a s€rem propostas por emendas de
Vereadores, ú poderá ocoÍrer no momento da iÍiscassão, ,le crio discussdo, hoie,
porticipa a sociedade (aúiências públicas) c(»ru, um todo, po forya do que üspõe o
panigúo único, do aí 18, dt Lci Cornplqrrentor 101/2000.
Verifica-se assim, que passado o momento da discusúo, aprovado o
projeto do PPd transformado este em Lei, não mais, cabe iniciaiva do Poder Legislativo
paÍa sua alteração, como tambéÍ! não cabe iniciotiw de lci, qte pretenda, como no
pÍesente projeto, antecipar-se a própria discussão. No caso de l,eis orçament irias (PPd
LDO, LOA) a interferência da Câmara ú ocoÍÍe poÍ ernerrdas e úmate a discussãa Fota
isto, somente hii nova ingerência se a alteração tiver fuicidiva no Podcr F.xecativa
Pu toilo o üIrNq entendemos como incoaslifrrcional o presente
projetq por vício de iaiciaiva, nos termos do art. 165, da Constituição Federal. S.mj. e o
PARECER.
àooeQ
Doe órgãos, doe sangue: Salve üdas!
RUA GENERAL V|ÍOR|NO,441 -CEP: .200'310 ' FoNE (53)231-1 7.11 . FAX (53) 231.17.85 - RIO GRANDE - RS
e'mail: cmfsôvetori a lnet.com. br site: www. ca ma ra. rioqra nde. rs.gov. br
Estado do Rio Grande do Sul
anual, nas condições ali previstas. Ficando liwe as emendas ao Plurianual de
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Eltade do Blo qr8lds do sul
CÂUÀBÂ MT]NICIPAI DO BIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Aeeunto :
PROCESSO Nq /7.o2o
Esta Comksão, após apreclar o projeto de Lel, constante do Pro-
,tONSTITUCIONAL.
PAREC ER
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ForD. 17
eroro )zoceo
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cêlto aclma mencionado. declara tratar-se de maté
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Este o parecer deeta Comissão, que o subEete à deliber8gão do Plenário.
§ala dae Comiesões, /À de de tat-zt7oa
Vice-Preeidente
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Membro
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1000 - 05/98
Menbro