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materia nº 71014/1999

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 71014 / 1999
Date 1999-02-10
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DA VACINAÇÃO À PESSOA IDOSA. PROPONENTE: VER. PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS.
native_id36775

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ASSISTÊNCIA SOCIAL/1999. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6782/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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o(e) VEREADoR(ES) abaixo-assinado(s) requer(em) a v. Exma., após ouvida & cass
PROJETO DE LEI
Institui o Dla Municipal de Vacinação a pes
soa f dosa.
Artigo I o Fica instituido o Dia Municipal de
Pessoa Idosa, o qual realizar-se_ã
mingo do mês de março de cada ano.
Vacinação à
no ultimo do -
Artigo 2e Revogan-se AS disposições em contrário.
Artigo 3a Esta 1ei entra êm vigor na data de sua publica_
çao.
- Justificativa em plenário.
8alê da Sêssõos, 09 dc Fevereiro dê 199g.
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5.000 - 5/9? Vereador PA ACHADO
enumeradas
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Júo RodÍigues
ConslitoÍ Júidico
PARECER N". 170/99
O R I G E M: CCJ, por seu Rel. Ver. Júlio Martins
P R O C. N". 71.014/99 - Autor Ver. Paulo Machado
Nesta Consultoria para análise e paÍecer o projeto epigrafado.
Acreditamos, inviável sua tramitação, pelas razões úaixo
a) - As campanhas de vacinaçâo, via de regra são promovidas pelo
Estado, com a participação do municipio.
b) - Poderia eventualmente, o municipio entendeÍ de promover, por
sua conta e risco atos de vacinaçâo. Aqui estaria o presente
projeto, institúndo atribuições a órgãos da administração,
inclusive lhe determinando data, o que lhe veda o aÍt. 60, II, letra
"d", da Constituição Estadual. Tambem, neste cÍrso, implicaria
em despes4 cuja matéria e privativa do Execúvo, art 61, I, CE.
c) - Se, a intenção do Autor é simplesmente instituiÍ " um dia,
como dia municipal & vacinação, nâo vemos, devida vênia,
sentido pratico na Lei. Ferindo, desta forma, os preceitos
estabelecidos para a formaçâo das leis, de que trata a Lei Federal
9st98.
Assim sendo, refutamos inconstitucional o presente projeto.
S.m.e.
RUA GENERAL VITORINO, 441 . CEP: .2OO.310 . FONE (0532) 31-17.11 - FAX (0532) 31-17.86 . RIO GRANDE . RS
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coMrssÃo DE coNsrlTuÇÃo E JUSTIÇA
Aeeunto :
Comissão, apóe apreclar o proieto de Lel, constante do Pro￾eDcioDado,
yr Este o parecer desta Comissão, que o submete à delibersçÍlo do Plenário.
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