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materia nº 72712/1999

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 72712 / 1999
Date 1999-08-12
EmentaESTABELECE 10% DAS VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS PORTADORES DE LIMITAÇÕES FÍSICAS. PROPONENTE: VER. JÚLIO CESAR PEREIRA DA SILVA.
native_id36803

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ASSISTÊNCIA SOCIAL/1999. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6806/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂuena MUNtctPAL Do Rto GRANDE
Projeto de Lei
"Estabelece I0% das vagas em concarso público municipal,
para os portadores de limitações fisicas. "
Artigo l' - Fica estabelecido tm percentual de l0o/o (dez por cento) das vagas
propostas quando da realização de concurso público municipal, que deverão ser
garantidas aos cidadãos portadores de limitação fisica.
Artigo 2' - O Execúivo, enquarto instituição proponente de concurso para ingressm
no serviço público municipal, deverá estabelecer critérios de admissão, com base nas
atribüções dos cargos e fiuções propostas e em consonância com as especificidades
da limitação fisica existente no cidadão candidato, garantindo assim o seu processo de
integração e/ou reintegração social, bem como a qualificação do serviço público.
Artigo 3' - A instituição proponente do concurso púbüco, deverá estabelecer os
critérios norteadores do processo de admissão a cargos e fimções dos portadores de
limitação fisica, em documentos jurídicos çe normatizem a orymizaçáo e real:uagáo
de concurso para ingresso no serviço púbüco municipal.
Artigo 4" - Esta Lei enüará em ügor na data de sua publicação.
Artigo 5' - Revogm-se as disposições em confário
Dr. Júlio Cesar . da Sil
Vereador do B
lzv/z
CáÍnda MuÍricipal do fuo Grande
PROC ESSO
1 99 I
Sala de Sessões,09 de agosto de 1999.
Z
iITJSTIFICATIVÂ
Esta proposição tefl amparo legal no inciso VIII, Artígo 37, da Comtituição
Federâl: "a lei ressrvará percentual dos cargos e ernpregos públicos p:rÍ8 as pessoas Portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissâo".
Com base no dispositivo legal citado e, coosiderando que os ponadores de
limitação fisica possueÍn direitos ao exerçício plano de zua cidadani4 diÍdto este que incluí a sua integração e/ou
reintegraçâo social nas dimensões socio-cülturais e econômicas, sendo de responsabilidade das Instituiçôes Públicas
zelar pelo cumprimanto dos direitos da população brasileir4 tem-se qug dessa form4 o Exe«rtivo Municipal estará
úabilizando o processo de cidadanizção do poftadoÍ de limitâção fisie, demonstrando assim o seu compromisso,
eÍquanto gestor público, dê construiÍ uÍm sociedade onde os cidadilos possram a plena garanlia de seus dirertos
Dante da importâncra do plerto, temos a certeza de que os nobÍes edis desta Casa
muito contÍibuirão para a giaÍaíria do pleno exercicio da cidadania aos ponadores de limitsção fi§ica. quando do
posicionamento âvorável a esra propositura.
a
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lf.
PAREC ER
Ertcdo do Blo OllÂrte do 8ul
cÂUABA MITNTcIPAL Do BIo oBANDE
COMI§§ÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Âeeunto :
PROCESSO NE
Eeta Comiesão, apóe apreclar o projeto de Lel, conetante do pro￾Go3roaclmaDencion8do,declarâtratar.gedematérla@
Y
Erte o parecer deets comrgsão, que o submete, I"{rK#{!i?((
SslB das Comleeõ"",)Ode Oe fe9 ?
Vice-Preel te
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ForE. 17
1000 - 05198
§
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Júlio Ro&ifiuês
Cdssltoí Júidtco
P AR E C- E R N". 284199
O R I G E M: CCJ, por seu Rel Ver' Jülio NÍartins
P R O C. l§.72.712t99 - Júüo C'P' da Stlva
A maténa ja se enconlra Íe$dada no L,s
Nftrnicipais (art. 242, §
2o, da Ler 5.028196). Portanto, prel
2"108
tâtulo dos Senidores
S.m.e. É o Parecer.
I

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