Cforara Mrmicipal do Rio Graude
PRocEssoN. -/272{f
/ í99 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA UUNICIPAL DO RIO GRANDE
"Institui o Dia Municipol de Vacinaçdo do ldosos-"
Artigo l" - Fica instituído em toda a rede pública municipal de saúde o üa 27 de
setembro como "DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO pO IDOSO".
§1" - Para cumprimento do disposto nesta lei, o Executivo proüdenciará, na
data afixada no Decreto que regulamentar o pÍesente projeto, a aplicação das vacinas
anti-gripat, anti-preumococo e anti-tetfoica em pessoÍls com idade superior a 60
(sessenta) anos.
§2' - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de
saúde durante todo o ano, independente do período destinado ao prograÍna, preüsto
em Lei.
Artigo 2" - O Execúivo proüdenciará a vacinação dos idosos em geral, inclusive os
internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede públic4
bem como, dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e
casas geriátricas.
Artigo 3' - Todos os idosos vacinados, em obediência ao disposto nesta ki, receberão
"carteira de vacinação", objetivando anotar os retornos para eventuais reforços de
vacinas, caso necessário.
Artigo 4' - O Execúivo promoverá ampla divúgação da campanha de vacinação aos
idosos, respeitando o disposto no Artigo 36, §1", da Constituição Federal.
Artigo 5" - Esta Lei entrmá em ügor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 09 de agosto de 1999.
2
,( iur, CESÂR P DA SIL
VEREADO oo ptqoe
:
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,
Proieto de Lei
Artigo 6'- Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
Esta iniciativa encontra amparo legal na Lei Orgânica Municipal de Rio Grande,
Anigo 178, onde o Municipio pÍomovÊrá o desenvofuimerto de políticas e programâs de assistêÍrcia social e proteçáo à
crianç4 ao adolescentg e ao idoso, portadorcs ou não de deficiências. colocando-os a salvo de toda forma de
negligênci4 exploração, üolàrci4 crueldade e opÍ€ssâo.
Para que s€ja eütado o írumento do ífldise de mortalidade entÍ€ os idosos, eÍttre
outras questões, deve-se usaÍ a prevenÉo de doençâs e esta deve ser amplamente divulgada e utiliz:da. Dados da
Organização Mundial de Saúde asseguram que é necessário a prcvençào do aparecimento de determinadás doenças que
atingem especialmente os idosos, dcvetdo-se promover a vacinaçâo principalmente contra gripe, pn€irmonia e tétano.
Os beneficios que este prograÍnâ trani para os idosos de nosso municipio, serâo
significativos, teldo em üsta que melhoraní a qualidade de üda e logicamente aumento da eqeaativa de úda.
Este progÍama. para sra eficácia. dependerá de s.ra ampla diwlgação. E imponante
que atinja o máor número de idosos e que o Executivo não meça esfurços, a fim de que sejam úrangidas todas as
instituiçôes que desenvohtm trúalho de qualqueí natureza voltados para os idosos e grupos de terceira idadeLevando-se em con§deraçâo a importância e os beneficios que Írará à população,
esÍamos c'€Ítos que esta iniciativa será aprovada pelo Plenl,rio
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
enumeradas
Júlio 9,o&iguts
CGultor Júrídico
P ARE CER N". I7Oi99
O R I G E It{: CCJ. por seu Rel. Ver. Jú[o À'tartins
P R O C. N". 71.014/96 - ÂüoÍ Ver. Paulo Machado
Nesk Consultoria para análise e parecer o projeto epigrafado.
,{creditamos, inviável sua tramita§ão, pela§ tazõex abaixo
a) - As campanhas de I'acinação, via de regra são promor,idas pelo
Estado, com a participação do mrmicipio.
b) - Poderia evenÍuâlmente, o munioípio entender de promoveÍ, por
sua coÍrta e risco atos de I'acinação. Aqui estaria o pretteÍrte
projeto, instituindo atribuiçôes a órgãos da adminisração,
inclusfue lhe determinando dat4 o que lhe veda o art. 60, tr, le§a
*d", da Constituição Estadual. TambáÍL nests caso, implicaria
eÍn despesE cuja matéria e privativa do Executivq aÍt 61, I, CE.
c) - Se, a intenção do Autor é simplesmente instituir " um diq'
como dig mrmicipal de vacinação, não venog der{da vênia,
sentido prartico na Lei. Ferindq desta form4 os preceitos
estabelecidos para a formação das leis, de qu€ trêtâ a ki Federal
95/98.
.fusim sendo, refulamos inco
S.m.e.
cional o presente projeto.
RUA GENERAL VlTORlNo, 441 - CEP| 9620o'31o ' FONE (0532)31'17'1 1 . FAX (0532) 31-17.85 , RIO GRANDE - RS
Eatsrto do Bto Orrlato rto 8ul
CÂMARA UUNICIPAL DO BIO OBÂNDE co!fl§sÃo DE coNsTrTrIIÇÂO E JU§TrÇÀ
Aegunto :
PARECEFl
ForD, 17
PBocEsso ".§fN
EBta Comlssão, após apreclar o projeto de Lei, coustante do procorso aclma mencionado, declara tratar-se de matéria
Erte o pareoer desta Comisrão, que o sübmete à dellberação do plenário.
Sala das Comiesõee de §=\*oe*\-
Yice- rldeÀte
§ecretárlo
Membro
,
a.'. ./
1000 - 05198
Jtlio Ro&igues
CoÍsultor JúÍdico
PARECER N".3OI/99
O R I G E IvI: CCJ. por seu Rel. Vsr. Júlio ivÍaÍins
P R O C. lf .72.728199
Á presente matéria embora mai§ abÍangente. r'ersa sobre o assunlo
já examinado no processo de n". 71.014/99, de Autoria do Ver. Parío Machado, que
-recebeu
desta Coniultoria o Parecer de n'' 170i99. que anexamo§ por cópia e adotamos
para o presenlô..
Em 020999 z-.)