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Cámara Munlclpal do Rio Graode
PRocESSo ." 721q.?
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REQUERIMENTO 801[[0
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Ermo, Sr, P?.sld6nto
Form.2-A
EXPEDIENTE
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acEtÍo EM _ /_/
APROVAOO EM-/-/
REJEIIÂOO EM
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ÂRQU|VO )
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O(r) VEREAOOR(ÉS) abrtro-as.inadc(.) ?cqu.r(.m) a V. Ermr,, rpó6 cuvid. e oâGa
SUS de
cerlidôes de dos recém - nascidos
Rio Grande, í4 de setembro de í999.
AÍ1.í.o- cria nas malernldattes dos hospilab do Rio Grande
, credenciados pelo
sus
, poslos de aranrrimenro paÍa o encaminhamento das certidoes de
nascínedo dos recém - nascidos .
Aí.T - os posros de arendimcÍto eeráo organizados c funcionaráo sob a
r$ponsabilidade da sscrstaia irfrnicM da Assidância social e dra cidadania.
fu1.3o - A pÍssêÍÍe Lei eÍiln em ügor na dala «te sua ptuhaçâ0.
Atl.4o - Raroganrso as disposiçôos e,m corúr&io .
Ssla dfr
Veraador Dr.
de
ESPERON
2 OOO - O2l98 VISTO
L do PPB
ESÍÂOO DO RIO GRANDE DC SUL
c^arra rsuxtctrâl oo ,to ctarr:
PROJETO DE LEI
dc 199
t
JUSTIFICATIVA : O grande númoro de pessoas que frequenlam
, diariamenle
,
os gabineles dos vereadores solicilando auÍ[os para a coúêcçáo de
documenlos pessoais ou de Íamiliares , coÍrÍiÍma o fato de que no paÍs exislem ,
pelo menos 1 milhâo de crianças que nâo sáo regislradas. A ineristência de uma
cortidâo de nascimento impede o indivÍduo em sxsÍcer oE sous mais primordiais
direilos da citladania
, como frequentar a escole . Como o poder púú[co lem a
responsabilidadê maioÍ pelo direilo a esse documenlo . Juslinca-se a inicialiva
deste Projelo tle Lei, considerando-se que 0 regislro cMl é obrigatório por Lei
Federal-
.v 'l i.
PAREC ER
E todc do Blo Orr,nrle do 8uI
CÂüABA MUNICIPAL DO BIO ORÂNDE col,IssÃo DE CoN§TITIIIÇÃo E JUSTIÇA
Âsauato :
PBOCESSO N9
Etta ComisBão, apóe apreclar o proieto de Lel, constante do Proceclo aclma mencionado, declara tratar-se de m8tériÀ
Este o parecer deeta Comleeão, que o submete à dellbersção do Plenárlo.
\..
Sala dae Comlee
\\ óee,-!Yde
\
1S9 \
---f de
Ylce-Preeldente
Secretário
m
em
ForE, 17
1000 - 06198
,
Jrilio Ro&i3rtes
Coosüliú Jrídico
PARECER N".341/99
O R I G E NÍ: CCJ. Rel. Ver. .Iúlio Martins
P R O C. N". 72.999
CJ pÍojeto. de inicialiva legislatira. cria e geÍa atribuições a órgãos da
a&ninisEação no *t út. 2o, - sendo formahnente ineonstinrciona[ por agressão ao art. 60.
II, letra "d". da Constituição Estadual. S.m.e., é o que pens:unos.
I
Em 071099
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