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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
Riô'ô'flçiiE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRÂNOE OO SUL
s
§IENSAGEM/172
Rio Grande, 18 dejunho de 1999.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
colenda casa [,egislativa, para apreciação e aprovação, o incluso projeto de rxi no 025199 que
..DISPÓE SOBRE A POLÍIICA MUMCIPAL DE PROTEÇÁO E AIEI\üDIMENTO À
cRrANÇA EAOADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROYIDÊNCIAS."
Sem mais pÍua o momento, colhemos o ensejo paÍa renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideraçáo
Respeitosamenle,
:r--§.-,
N }IAITOS BRANCO
Prefeito Municipal
-:w
Excelentíssimo Senhor
!'er. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NNSTA
ClÍ Ri rruNhllP^i. 00
PROCES§"3 il'].
J,. I
Ri'ô'õ'ilÁ\iiE
OO RIO GÂANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI No 025, de l8 dejunho de 1999'
DISPÓE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PROTEÇÂO E ATENDTMENTO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E DA
OUTRAS PROYIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSIÇOES Cnnars
ArL 1o - Esta Iri dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e
Atendimento à criança e ao Adolescente, no âmbito municipal, bem como as normas gerais
para a sua aplicação e far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitaçáo, recÍeação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
afetivo, mental, moral, espiritual e social da criang e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade, bem como à convivência familiar e comunitária'
II - políticas e programas de assistência social, programas socioeducativos e de proteção jurídico-social, para aqueles que necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
AÍt 2" - A política de prote$o e atendimento da criança e do
adolescente, no Município do Rio Grande, será feito através do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.
Art 3o - O Município prestará atendimento de Saúde, psicossocial e
jurídico às vítimas da negligência, maus tÍatos, exploração, abuso, crueldade e opressáo, bem
corno o serviço de Identificação e Localiza$o de pais e responsáveis por crianças e
adolescentesParágrafo Único - Os serviços de que trata o presente Artigo serâo
prestados pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Secretaria Municipal da Cidadania e Ação
Social e outras entidades governamentais e não-governamentais, sendo que as normas paÍa
organização e funcionamento serão submetidas a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ArL 4' - A política de proteção e atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente será garantida pelo poder público e a sociedade, através do:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criang e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
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III - Fundo Municipal dos Direitos da Criang e do Adolescente;
IV - Forum Municipal dos Dfueitos da Criançâ e do Adolescente.
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Ri'ôi"ô'Êxii'ôE
DO ÂIO GRANDE DO SUL
ArL 5o - As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutençáo das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execuçáo de programas
de pÍoteção e sócio-educativos destinados a criança e a adolescente§, em regime de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocaçáo familiar;
d) Abrigo; -
Parágrafo Único - As entidades governamentais e não govemamentais
deverâo proceder à inscrição dos seus progÍamas, especificando os regimes de atendimento,
na forma definida neste aÍtigo, junto ao Conselho Municipal dos Diteitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscri@es e de suas alterações, do que fará
comunicaçáo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária ( Art. 90, ECA).
CAPÍTULOX
DO CONSELHO MUMCIPAL DOS DIRE,ITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criang e do
Adolescente, órgáo normativo, deliberativo e controlador da política de proteção e
atendimento à crianQa e ao adolescente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal
da Cidadania e Ação Social.
Art. 7o - O Conselho Municipal dos Direitos da . Criang e do
Adolescente é composto de 16 (dezesseis) membros, sendo:
I - Três representantes da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social;
II - Dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
III - Um repÍesentante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educaçáo e Cultura;
yf - Oito representantes de entidades da sociedade civil organizada ligadas à defesa e ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e em funcionamento há pelo menos 01
(um) ano.
§ 1" - Os conselheiros repÍesentantes das Secretarias Municipais, seráo
indicados pelo Prefeito, dentre os funcionários de carreira, com poder de decisão, no âmbito
de sua competência.
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RIO GRAND E
OO N]O GRANDE DO SUL
§ 20 - As organizações da sociedade civil interessadas em participar
do Conselho, convocadas pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-áo
peÍante a Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social, comprovando documentalmente
suas atividades há pelo menos 01 (um) ano.
II - A Secretaria Municipal responsável pela execuçáo da política de proteçáo e atendimento
à criança e ao adolescente encaminhará até o 5' (quinto) dia útil a relaçáo das entidades que
integrarão o Conselho e o nome dos Conselheiros representantes e suplentes por elas eleitos e
indicados, devendo a nomeaçáo ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3" - Estão impedidos de participar do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente os cidadáos que se enconEarem no exercício de cargo
público eletivo.
ÂÍ. 8p - O mandato dos membros do Conselho e respectivos
suplentes será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução, apenas poÍ uma vez e por igual
peíodo.
Art. 90 - A funçáo de membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando as
prioridades e controlando as açóes de sua execução;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
m- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
IV- solicitar ao prefeito o preenchimento dos cargos de Conselheiros, nos casos de
vacância ou término dos mandatos;
V - dar posse aos membros do Conselho;
!l - gerir o Fundo Municipal, alocando Íecursos paÍa os pÍogramas de entidades
govemamentais, repassando as verbas para as entidades não governamentais;
'\ VII- opin sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social voltada para a
infância e adolescência, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, apontatrdo as
modificações necessárias ao atingimento da política formulada;
I - A seleção das organizaçôes Íepresentativas da sociedade civil, interessadas em integÍaÍ o
Cbnselho, far-se-á mediante eleição em Assembléia rcalizada entre as próprias entidades
habilitadas, em até 15 (quinze) dias após a habilitação.
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RtO CR,\NI)E
DO RIO GRANDE DO SUL
vrII - opinar sobre a destinaso de recursos e espaços públicos para pÍoglamaçóes
educacionais, saúde, culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infrância e adolescência;
lX - fixar os critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas;
X- estabelecer política de formaçáo de pessoal com vista à qualiÍicaçáo do atendimento da
criança e do adolescente;
XI - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XII - efetuar o registro das entidades govemamentais e não govemamentais que
desenvolvem pÍogrÍrmas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os respectivos
programas de proteçáo e sócio-educativos na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei Federal n"
8.069, de L3.07.1990;
XIII - efetuar a divisáo regionalizada do município, para a atua@o de cada Conselho Tutelar;
XIV - organizar anualmente a Semana Municipal dos Direitos da Criang e do Adolescente,
aberta à participação publica.
Art. 11 - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizandose de instalações e pessoal mantidos pela Prefeitura Municipal.
AtL 12 - As deliberaçóes do Conselho Municipal serão tomadas por
maioria dos membros, sob a forma de Resolu@es, abstraindo-se de votar o Presidente que,
somente o fará em caso de empate.
Art. 13 - A Presidência e Vice-presidência do Conselho será alcançada
na forma em que o Regimento Interno dispuser.
Paúgrafo Unico - Para presidir a primeira reunião do Conselho, que
deverá ocorrer no espaço temporal de 30 dias após a posse dos Conselheiros, em caráter
provisório, deverá recair na pessoa do Conselheiro mais votado, e em caso de empate no de
mais idade.
Art. 14 - O número de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criang e do Adolescente poderá ser aumentado, mantida a composição paritária, mediante
proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) Ce seus membros e aprovada por 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros.
CAPÍTULO ilI
DO CONSELHO ]]UTEI-AR
SECÇAO I
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Riô'ô'itl§!iE
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DrsPosrçÓEs GERATS
ArL 15 - O Conselho Tutelar é órgáo permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, definidos por esta Lei e a ki Federal n" 8069/90.
ArL 16 - O número de Conselhos Tutelares a serem instalados,
observará a divisáo regional do município e será na proporçáo de, no mínimo, um para cada
50.000 habitantes.
AÍt. 17 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
membros titulares, eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
eleitores de cada divisão regional do município, paÍa um mandato de 03 (três) anos, permitida
uma reeleição.
Panágrato Único - O processo para definição dos candidatos de que
trata o caput do Artigo, será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, devendo ser
realizada 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho.
SECçAO rr
DOS REQUISITOS
Art 18 - A candidatura é individual e sem vinculaçáo partidária.
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DO ÂIO GRANOE DO SUL
ArL 19 - São requisitos para candidataÍ-se a exeÍcer as funções de
Membro do Conselho Tutelar:
I - remnhecida idoneidade moÍal atestada por órgão público;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município há mais de 2 anos;
fV - estar no gozo dos seus direitos políticos;
V - efetivo trabalho com crianças e adolescentes de, no mínimo, 02 (dois)
anos, atestado pelo Ministério Público, ou por 03 (tlês) entidades cadastradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou credenciadas pelo Conselho
Municipal de Educação ou inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objeto seja
o Estâtuto da Criança e do Adolescente - ECA, ou a discussáo de políticas de atendimento à
Criança e ao Adolescentel
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DO R]O 6RANOE DO SI]L
\VII - estaÍ em pleno gozo de aptidões física e mental para o exercício do cargo
de Conselheüo Tutelar;
y VIII - náo ter sido penalizado com a destitui@o de função publica, nos 05
(cinco) anos antecedentes à eleiSo;
\ [X - ser aprovado em prova de coúecimentos gerais sobÍe o Estatuto da
Criança e do Adolescente, condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitos sóciofamiliares atinentes ao cargo;
ArL 20 - Submeter-se-ão a prova de coúecimentos os candidatos que
preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a VIII do Artigo L9.
ArL 22 - Da decisáo que considerar não preenchidos os requisitos da
candidatura, cabe recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da publicação da mesma.
SECÇAO rrr
DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
AÍí 24 - Para elaboração, correçáo da prova e aferiçáo da nota, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá Banca
Examinadora, composta por 05 (cinco) examinadores de diferentes áreas, com notório
conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo 02 (dois) indicados
diretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) pelo
IvÍinistério Público e 02 (dois) pela Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social.
ArL 25 - As provas abordaráo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
cândidatos,
apresentadas.
Ri'ô"ô'iir§'ôE
AÍL 2l - A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos
candidatos que forem considerados aptos a pÍestaÍem a prova de conhecimentos.
AÍL 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é o responsável pela realizaçáo da prova a que se rcfere o Inciso IX do Artigo 19,
sob a fiscalizaçáo do Ministério Público.
AÍt.26 - Os examinadores aferiráo nota de 0L (um) a 10 (dez) aos
avaliando conhecimento e discemimento para resolução das questóes
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RIO CRAND E
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 30 - Da decisáo dos examinadores cabe recurso devidamenÍe
fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser
apresentado em 03 (três) dias após a homologa€o do Íesultado.
Art 31 - Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 05
(cinco) não teráo suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeteremse ao pÍocesso de eleição.
SECÇAO rV
DO RE,GISTRO DE CAI\DIDATOS
ArL 33 - São impedidos de servirem no mesmo Conselho, marido e
mJher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genÍo ou nora, irmão, cunhados duÍante o
cuúadio, tio e sobrinho, padrastos ou madrastas e enteado, e mais aqueles a que alude o
Artigo 252 do Código de Processo Penal, no que se refere ao Juiz de Menores e Ministério
Púbtico.
ArL 34 - O registro de candidaturas será feito em requerimento, após
cumprimento do que trata o Artigo 32, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, até 60 (sessenta) dias antes da data designada pata
eieição, devendo ser autuado.
§lo - No requerimento de pedido de registro o candidato indicará por
qual região deseja concorrer.
Art.27 - A prova será constituída pot 40/o (quarenta por cento) de
questões de conhecimento do ECA - Estatuto da Criang e do Adolescente e os outros 60%
(sessenta por cento) referentes à análise de casos envolvendo aplicação de medidas de
pÍoteçáo, relativas ao exercício da funçáo de Conselheiro Tutelar.
Art 28 - A prova teórica será escrita, náo podendo conter indica@o de
candidato.
AÍL 29 - Considerar-se-á apto o candidato que atingir a média 05
(cinco), obtida pela média aritmética da soma das notas aferidas pelos examinadores.
ArL 32 - Após o exame e decisáo final dos recursos o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos a
Conselheiro Tutelar.
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Ri'ô-à'Ê\si'ôE
DO RIO GRANDF OO SLJL
§2o - Recebidos os registros, o Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da criança e do Adolescente fará publicar edital na imprensa do Município, onde
conste o nome dos cândidatos para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicaçào,
sejam np1sssr1.6as impugnações pelo Ministério Público ou qualquer eleitor.
§3" - Das impugnaçóes apresentadas terá vistas o Ministério Público
para manifestar-se em 05 (cinco) dias, decidindo o conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em igual prazo.
§4o - Das decisões relativas às impugnaçóes caberá recurso, no pr.vo
de 05 (cinco) dias contados da intima@o, para o próprio Conselho, esgotando-se aí o grau de
jurisdigo.
§5o - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital que
contenha o nome dos candidatos habilitados ao pleito.
Art 35 - As eleiçóes seráo convocadas pelo Presidente do Conselho
I!{unicipal dos Direitos da Criang e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa
do Município, até 90 (noventa) dias que antecederem o término dos mandatos dos membros
do Conselho Tutelar.
Art. 36 - É vedada a propaganda eleitoÍal nos veículos de comunica$o
social, admitindo-se somente a realização de débates onde esteja comprovado o convite à
todos os candidatos.
ArL 37 - É proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios
luminosos, faixas fixas ou móveis, címírzes ou inscriçáo em qualquer local público ou
particular, com a exceçáo dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilizaçáo de todos os
candidatos em igualdade de condiçóes.
Art. 38 - As cedulas eleitorais seráo confeccionadas pela Prefeitura
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
ArL 39 - Aplica-se, no que couber, as disposiçóes @ntidas na
legislação eleitoral vigente, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuraçáo dos votos.
Paúgrafo Único - Atento a facultatividade do voto e as peculiaridades
locais, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinará o
agrupamento das secções eleitorais.
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Ri'ôt'iliii'ôE
OO RIO GRANOE DO SI]L
ArL 40 - As eventuais impugnaçoes que veúam a ocorrer durante a
fase de apuração dos votos, serão decididas, em caráter definitivo, pelo conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.
ArL 41 - Concluída a apuração dos votos, o PÍesidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleiçáo,
mandando publicar os nomes dos cândidatos e o número de votos recebidos.
Art- 42 - Os eleitos seráo nomeados pelo Prefeito Municipal e serão
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 10 (dez)
dias após a nomea@o.
Art. 43 - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, será
nomeado e empossado para completar o peíodo restante, o suplente com maior número de
votos, obedecido o critério regional da eleição.
-
SECÇAOv
DAS ATRIBUIÇOES E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTEI.AR
AtÍ- 44 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos Artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
8.069/90).
Artigo 45 - O Coordenador do Conselho Tutelar, bem como o
respectivo Vice-Coordenador serão escolhidos por seus pares, na primeira sessão que se
rcalizar.
§lo - Para a primeira sessáo, até o momento em que sejam eleitos o
Coordenador e o Vice-Coordenador, a condução dos trabalhos recairá na pessoa do
Conselheiro mais idoso.
§2o - Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá o Vicecoordenador,
§3o - No caso de vacância do CoordenadoÍ , assume o ViceCoordenador e seu círrgo passa paÍa o Conselheiro mais idoso dentre os que restarem, assim
sucessivamente.
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OO ÂIO GBANDE OO SI,LL
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PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art- 6 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos
seguintes casos:
I - durante as férias do titular;
II - quando as licenças a que fazem jus os titulaÍes excederem a 20 (vinte) dias;
m - na hipótese de afastametrto não remunerado previsto nesta I-ei;
IV - no caso de licença maternidade;
V - no caso de renúncia do Conselheirc Tutelar.
§1o - Findando o período de convocação do suplente, com base nas
hiúteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Tutelar será imediatamente reconduzido
ao Conselho Íespectivo.
§2" - O Suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneraçáo e os
direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas
hipóteses previstas nos incisos deste Artigo.
§3o - A convocaçáo do Suplente obedecerá estritamente à ordem
resultante da eleição.
§4" - Para o efeito deste AÍtigo convoca-se o Suplente para o Conselho
Tutelar respectivo.
Atí 47 - A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado será
concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis)
meses, renovável por igual período.
Art. 48 - As sessôes serão instaladas com a presença mínima de 03
(três) Conselheiros.
Art. 49 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
registro das providências adotadas em cada caso, fazendo constar em ata apenas o essencial.
ArL 50 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioÍia de votos.
ArL 51 - O Conselho manteÍá uma Secretaria Geral, destinada a
suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações
e pessoal cedidos pela Prefeitura Municipal do Rio Grande.
Ri'ô'ô'il.{§iiE
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Ri'ô'ô'ili'§iiE
oo Rro GRANOE OO Sl.rL
I
SECÇAOYI
DACOMPETENCLA
II-
§1o - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente,
será competente o Conselho TutelaÍ do lugar da ação ou omissáo, observados os princípios de
conexão. cootinência e prevenção.
§2o - A execução de medidas de proteçáo poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que
vier a abrigar a criança ou adolescente.
SECÇAO Vrr
-
DAREMUI\TERAÇAO
Art 53 - O cargo de Conselheiro Tutelar será remunerado e seus
vencimentos seráo fixados pelo Executivo Municipal
Panágrafo Único - Constará da Iri Orçamentária do Município na
Secretaria da Cidadania e Açáo Social, previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar.
ArL 54 - A remuneraçáo que se refere o Artigo anterior, corresponderá
a 72 (doze) gratificações anuais, pagas a título de Íepresentação, mês a mês, e terá, cada uma,
c valor equival ente a 15Vo (quinze por cento) da remuneraçáo mensal percebida por um
Vereador.
Panágrafo Único - A remuneraçáo fixada não gera relação de ernprego
entre o Conselheiro Tutelar e o Município.
ArL 55 - Os membros do Conselho Tutelar cumpúáo jomada de 40
horas semanais e gozarío de 30 dias de férias anuais.
Parágrafo Único - Sendo eleito, funcionário público municipal, ficathe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulaçáo de vencimentos.
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Artigo 52 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
pelo domicílio dos pais e responsáveis;
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis;
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Rii'ôt'ilÃiiôE
DO RIO GRANOE OO SUL
Art. 56 - Perderá o mandato o Conselheiro, que for condenado por
sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal.
Art. 57 - Se o Conselheiro candidatar-se a cargo eletivo deverá
licenciar-se de sua fun$o na forma da Legislaçáo Eleitoral, sem perceber remuneraçáo.
CAPÍTULO ry
DO CONTROLE, FTJNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÁO INTERNA
DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 58 - Ficam criadas a Conegedoria e a Coordenação dos Conselhos
Art.
dos Conselhos Tutelares.
I
59 - A Corresedoria é o órsâo de contÍole sobre o funcionamento
Art. 60 - A C-onegedoria será composla poÍ 2 (dois) Conselheiros
Tutelares, 2 (dois) rêpresentante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) representante do Ministério
Público.
Art. 6l - Compete à Corregedoria:
I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tulelares,
o regime de tÍabalho, a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à
populaSo 24 horas por dia.
II - fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conse]heiros
Tutelares;
III - instauraÍ e proceder sindicância para a eventual falta grave
cometida por m Conselheiro Tutelar no desempentro de suas fun@es;
IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar
o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisáo;
V - remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua
decisão fundamentada.
AÍL 62 - A Coordenação dos Conselhos Tutelares, constituída por um
membro de cada Conselho, é o órgão que disciplina a organização interna do conjunto dos
Conselhos Tutelares no Município.
Tutelares.
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CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
ArL 65 - Constitui falta grave:
I - usar de sua funçáo para beneficio proprio;
II - rompeÍ o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar do qual f^z parte;
m - exceder-se no exercício da fun@o de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
tV - ÍecusaÍ-se a prestar atendimento;
V - aplicar medida de proteçáo sem a decisão do Conselho Tutelar
do qual faz parte;
VI - omitiÍ-se quanto ao exercício de suas atribuiçóes;
MI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer outÍa atividade incompatível com a dedicação exclusiva
estabelecida na presente ki.
fX - ausentaÍ-se injustificadamente, por três sessões consecutivas, ou
cinco alternadas, no mesmo mandato.
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Art 63 - Compete à Coordenaçáo dos Conselhos Tutelares:
I - ordenar a forma de distribuiçáo dos casos a seÍem avaliados,
bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes forem submetidos;
II - elaborar o Regimento lntemo dos Conselhos Tutelares, a ser
aprovado em Assembléia Geral dos Conselheiros;
m - uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o
entendimento dos Conselhos Tutelares do Rio Grande;
IV - manifestar-se em nome dos Conselhos Tutelares;
V - representar publicamente ou designar repÍesentante dos
Conselhos Tutelares junto à Sociedade e ao Poder Público, quando entender conveniente;
VI - decidir sobre os conflitos de competência entÍe os Conselhos
Tutelares;
VII - prestar cootas semestÍal-mente dos trabalhos realizados, em
relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo, Legislativo e Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - disciplinar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares.
AÍt. « - Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apuar
eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDÊ
L4
RÍôT,SãiiSE GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GÊANOE OO SUL AÍí' ffi - Constatada a falta gÍave, a Corregedoria poderá aplicar as
seguiltes penalidades:
I - advertência;
II - susPensão náo remunerada;
m - perda da tun$o.
ArL 67 - Aptica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos I a
IX do Artigo 66.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, m, w, V,
VI e IX do Artigo 66, a Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não
remunerada, desde que caracterizado o irreparável preju2o pelo cometimento da falta grave.
Art 68 - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada
ocorrendo reincidência comprovada de qualquer uma das hipóteses do Artigo 66.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência comprovada quando
consÍatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.
AÍ. 69 - Aplica-se a penalidade de perda da funçáo quando, após a
suspensão náo remunerada, o Conselheiro Tutelar @meter falta gtave, regularmente
co'rstatada em sindicância .
Art. 70 - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do
contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
At't- 7l - A sindicância será instaurada poÍ um dos membros da
Conegedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo Unico - A denúncia poderá ser encamhiada por qualquer
cidadão à Conegedoria, desde que escrita, fundamentada e mm provas indicadas.
Art 72 - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído
em 60 dias após sua instauraçáo, salvo impedimento justificado.
Art. 73 - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado
previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria.
Paúgrafo Unico - O não comparecimento injustificado implicará na
continuidade da sindicância.
Art. 74 - Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para
apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Riô-ô'HÃiitsE
DO RIO GRANOE DO SUL
Parágrafo Único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos,
as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas,
no máximo de 03 por fato imputado.
Art. 75
posteriormente as de defesa.
Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e
Parágrafo Único - As testemuúas de defesa compÍrÍeceráo
independente de intimaçáo e a falta injustificada das mesmas não obstará o pÍosseguimento da
instrução.
AÍL 77 - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15
(quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade
cabível.
Paúgrafo Único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova
sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente
manifestada na conclusáo da Corregedoria.
Art 7E - Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame
ne;essário do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Conselheiro poderá interpor recurso
fundamentado, devendo apresentáJo em 15 (quinze) dias, a contar da intima$o pessoal do
indiciado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria.
ArL 79 - Caso a denúncia do fato apuÍado tenha sido dirigida por
particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão
da Corregedoria.
ArL 80 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses
previstas nos Artigos 228 a 258 da Lei Federal n" 8.069/90, os autos serão remetidos
imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das san@es administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO FUI{DO MUMCTPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
AÍ1' 76 - Concluída a fase instrutória. dar-se-á vista dos autos a defesa
para produzir alegaçôes finais, no prazo de 10 (dez) dias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
t6
Riôê'itl§'ôE
OO BIO GRANDE OO SUL
ArL 81 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criang e do
Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criang e'do Adolescente
é assim constituído:
I - Pela dotaçâo consignada anualmente no orçâmento do Município
para a assistência social à criança e ao adolescente;
II - pelos recuÍsos ptovenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doa@es, auxílios, contribui@es e legados que lhe veúam a
ser destinados;
IY - por valores de multas decorrentes de condenações em processos
cíveis ou de imposiçao de penalidades administrativas, previstos, nos art. 214 e 245 e
seguintes da I-ei Federal no 8069, de 13 de julho de 1990;
V - por outros recuÍsos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as Íesultantes de depósitos e
aplicaçóes de capital;
CAPITULO VII
DO FORUM MUNICIPAL DOS DIR"EITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
AÍ. 82 - O Forum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é órgão consultivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criang e do Adolescente e tem
por função sugerir políticas a serem adotadas, assim como auxiliar na implantaçáo destas
pol íticas, quando solicitado.
ArL 83 - O Forum é composto pelas entidades de proteçáo e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, com atuaçáo no município, e aberto a participação
priblica.
§1o - As reuniões do Forum seráo convocadas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ou poÍ no mínimo três entidades que tenham
participado da assembléia de eleiçáo do Conselho Municipal dos Direitos da Criang e do
Adolescente.
§2o - A convocação do Forum deverá ser precedida de ampla
comunicaçáo pela imprensa.
DAS DTSPOSTÇOES FTNAIS
Art" 84 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaqáo.
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ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
77
Riô"'ó'iü§'ôE
OO RIO GRANOE DO SUL
ArL 85 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as IJis
n' 4.660 de 3l I 03 192, 4.7 OZ de 10 I IL 192, 5.063 de 03/06/9 6 e 5 -17 5 de 16 I l0 197'
Rio Grande, 18 de junho de 1999.
.-
MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
PAREC ER
ForE. 17
B.tailo do Blo Or.ldo do 8uI
CÂUABÀ MUNICIPAL DO BIO GBÂNDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIçA
Àssunto :
PROCESSO Ne
EÊta CoDissão, apó6 aprecla! o proJeto de Lei, constante do Procesoo aclma mencioDado, declara tratar-se de matérla CONSTITUCIONAL
Eete o parecer deeta ComiegÉo, que o submete à delibersç6o do Plenário.
§sla dar conresoes§u" -oN* oe rsN
\
e
Vice-Pr sidente
cr
Menbro
Membro
1000 06194
l\
I
(
Estado do Rio Grande do Sul
e;iia;tR;\ )4UNlelPAr Do ;'{lo GRAI\IDE
Of.n.'1.127/99
Processo n" 72.218
Rio Grande, 01 de julho de 1999.
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão realizada no dia de
ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO: "Dispõe sobre a política municipal de proteção e atendimento à
criança e ao adolescente e dá outras providências."
Exmo. Sr.
\üilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.20310 - FONE (632) 3í -17-1,l - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
CàmaraMunicipal do Rio Grande
Estado do Rio Grande do Sul
PROJf,TO DE LEI
orspÕu soBRE n por,Írrca MUI\üCIPAL DE
pnorrÇÁo E ATEI\tDrMENro À cnnxÇa r
Ao ADoLESCENTE E oÁ ourRAS
rnomÊncns.
\ã
cepÍrur,o r
DAS DISPOSIÇOBS CBNATS
ArL1"-EstaLeidispõesobreaPolíücaMunicipaldeProteçãoe
Atendimento à Criança e ao Adolescente, no ârnbito municipal, bern como as noÍnas gerais para a
sua aplicação e far-se-á através de:
I-poúticassociaisbásicasdeeducação,saúdehabitagão'recreação'
esportes, cultura, lazer, irofissionalização e outras que ͧseguÍem o desenvolvimento fisico'
Jãtiro, â"rrtut, áo.4, *siirit rat e social da criança e dó adolescente, em condições de liberdade e
digrritlade, bern como à conüvàrcia familiar e comunitária'
tr - poÍticas e programas de assistência social, programa§ socio-educativos e
de proteção jurídico-social, para aqueles que necessitem;
- -
m - serviços especiais, nos termos desta Lei'
Lrt.z".Apolíticadeproteçiioeatendimentodacriançaedoadolescente,
no Município do Rio Grande, .oà f"ito através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e dos Conselhos Tutelares'
ArL3"-oMuicípioprestaráatetrdimentodeSaude,psicossociale
jurídico às útimas da negligência' maus tratos,
"*ptotuç"o,
óuso' crueldade e opressão' bem
ã.o o ."*lço <k rdentificúo
"
ro""ti,uçao de pais e responúveis por crianças e adolescentes'
ParagrafoÚnico_osserviçosdequetrataopresenteArtigoserãoprestados
pela Secretaria Municipalia Súde, pela Secretaria Municifal da Cidadania e Ação Social e outras
ãnúa"a", governamentais e não-gôvernamentais, sentlo que as noÍÍnas par_a orgaTzaçao e
fimcionamento serão zubmetidas a-préúa maniêstação do conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
^Ít./tr -ApolíticadeproteçãoeatendimentodosDireitosdaCriançaedo
Adolescente será garantida pelo poder público e a sociedade, através do:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
RUA GENERAL VITORINO, 441 -CEP: 96.200-3i0 ' FONE (0532)31'17'11- FAX (0532)31-1 7.A6 , RIO GRANDE, RS
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Estado do Rio Grande do Sul
CAPITULO tr
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Câmara Municipal do Rio Grande
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente'
Arü S" - As entidúes de atendimento são responúveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócioeducativos destinados a criança e a adolescentes, ern regime de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) §oio sócio-educativo em meio aberto,
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
parágrafo Único - As entidades governamentais e úo governamentais
deverão proceder à inscrição dos seus progÍÍúras, especificando os regimes de atendimento, na
forma dàfinida neste artigo, junto aó Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciaria ( AÍt 90, ECA)
Art6,_oConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente,
órgão normativo, deliberativo e controlador da politica de pÍoteção e atendimento à criança e ao
adãlescente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social.
Aú.7.-oConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescenteé
composto de 16 (dezesseis) membros, sendo:
I - Três representantes da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social;
II - Dois representântes da Secretaria Municipal da Saúde;
III - Um repÍesentante da Secretaria Municipal da Fazenda;
ry - Dois iepresentantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
v - oito representantes de entidades da sociedade civil organizada ügadas à defesa e ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ern funcionamento há pelo menos 0l (um)
aÍo.
§ l. - Os conselheiros ÍepÍesentantes das Secretarias Municipais, serão
indicados pelo Prefeitã, dentre os funcioná,rios de carreirq com poder de decisão, no ârnbito de
sua competência.
§ 2'- As organizações da sociedade civil interessadas em participar do
conselho, convocadas pelo Prefeito, mediante edital pubücado na imprens4 habilitar-se-ão
perante a Secretaria Municipat da Cidadania e Ação Social, comprovando documentalmente suas
atividades há pelo menos 01 (um) aoo.
I - A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas on integrar o
Conselho, f--se-a -àiont" eleição em Assembléia realizada entre as próprias entidades
habilitadas, em até 15 (quinze) dias após a húilitação.
RUA GENERAL VlTORlNO.441 -CEP: 96200'310 - FONE (0532)31-17'11' FAX (0532) 31.ú.e6 - RrO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul 3
Câmara Municipal do Rio Grande
tr - A Secretaria Municipal responsável pela execução da poÍtica de proteção e atendimento à
criança e ao adolesceÍrte encamiúará até o 5" (quinto) dia útil a relação das ertidades que
integrarão o Conselho e o nome dos Conselheiros representantes e suplentes por elas eleitos e
indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias'
§3..EstiioimpetlidosdeparticipardoConselhoMunicipaldosDreitos
da Criança e do Adolescente os cidúãos que .é er"oot arem no exercício de cargo público
eletivo,
AÉ.8o_omandatodosmembrosdoConselhoerespectivossuplentes
será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução, apenas por uma vez e por igual período'
ArL9.-AfunçãodemembrodoConselhoéconsideradadeinteresse
público relevante e não será remunerada.
Art.10_CompeteaoConselhoMunicipaldosDireitosdaCriarrçaedo
Adolescente:
I- formular a potítica municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando as
prioridades e controlando as ações de sua execução,
tr - elaborar o seu Regimento Intemo;
I[ - opinar na formulaçao das políticas sociais brísicas de interesse da criança e do adolescente;
IV - sôlicitar ao prefeito o preenchimento dos cargos de Conselheiros, nos casos de vacância ou
término dos mandatos;
V - dar posse aos membros do Conselho;
VI - gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas de entidades
governamentais, repassando as veóas para as entidades não govemamentais;
?U - opioar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social voltada para a infiincia
e adolescênci4 bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, apontando as modificações
necessiirias ao atingimento da política formulada;
VItr - opinar sobã a destinaçao de recursos e espaços públicos para programações educacionais,
saúde, culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inÍância e adolescência,
D( - fixar os critérios de utilização das doa@es zubsidiadas e demais receitas;
x- estabelecer política de formação de pessoal com üsta à qualificação do atendimento da
criança e do adolescente;
)([ - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XI - efetuar o regtstro das entidades govemamentais e não governamentais que desenvolvem
programiül com criâças e adolescentei, assim como inscrever os respectivos programas de
i,roi*- e socio-educativos na forma dos Artigos 90 e 91 da t*i Federal n' 8.069, de 13.07'1990;
h -
"f"trra.
u diúsão regionaliz«la do município, paÍa a atuação de cada Conselho Tutelar;
1gV - organizar anualmãnte a Semana Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
úerta à participação Publica.
ArL 11 - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral destinada ao
suporte administrativo-financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
pessoal mantidos pela Prefeitura Municipal.
ArL 12 - As deliberações do Conselho Municipal seÍão tomadas por
RUA GENERAL VlTORlNo, 441 -CEP: .200-3io. FoNE (0532)31-17'11 - FAx (0532)31'17'86-RloGRANDE'Rs
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F
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
maioria dos membros, sob a forma de Resoluções, ústraindo-se de votar o Presidente que,
somente o fará em caso de empate.
Art. 13 - A presidência e Vice.presidência do Conselho será alcançada na
forma em que o Regimento Interno dispuser.
Parágrefo Único - Para presidir a primeira reunião do Conselho' que
deverá ocorrer no espaço ternporal de 30 dias após a posse dos conselheiros, em caráter
proüsório, deverá recair na pessoa do conselheiro mais votado, e em câso de empate no de mais
idade.
ÀrL 14 - O número de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente poderá ser aumentado, mantida a composição paritáT ia, mediante
;ú*" do presidente ou óe l/3 (um terço) de seus membros e aprovada por 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros.
CAPÍTULOItr
DO CONSELEO TUTELAR
SECÇÃO t
DrsPostÇÕES GERAIS
ArL 15 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definidos por esta Lei e a Lei Federal n' 8069/90'
ArL 16 - O número de Conselhos Tutelares a serem instalados, observará
a diüsão regional do município e será na proporção de, no mínimo, um para cada 50.000
habitantes.
AÍí 17 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros
titulaÍes, eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores de
cada dúsao regional do município, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição'
parágrafo Único _ o processo para definição dos candidatos de que trata o
caput do Artigo, será ,oli^do sob a responsóilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Àdolescente e a fiscalização do Ministério Público, devendo ser realizada 180 (cento
e oitenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho'
sEcÇÃotr
DOS REQUISITOS
ArL lE - A candidatura é indiüdual e sem vinculação partidária.
ArL 19 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Mernbro
do Conselho Tutelar
RUA GENERAL VITORINO, 441 -CEP: 96.200-310 - FONE (0532) 31'17 11 FAX (0532)31'17'86'RIOGRANDE'RS
Estado do Rio Grande do Sul
sECÇÃom
DAPROVA DE CONHI'.CIMENTOS DO
ESTATUTO DA CRIÀNÇÀ E DO ADOLESCENTE
AÍí2S.oConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente
é o responsável pela realização da prova a que se refere o Inciso IX do Artigo 19' sob a
fiscalização do Mnistério Público.
AÍL A - Para elúoração, correção da prova e aferição da nota' o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá Banca Examinadora"
composta por 05 (cinco) examinadores de di[erentes áreas, com notório coúecimento e üvência
ao Ért"toà da Criança-e do Adolescente, sendo 02 (dois) indicados diretamente pelo Conselho
ürri"ipa dos Direitos da criança e do Adolescente, 0l (um) pelo Ministério Púbüco e 02 (dois)
pela Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social.
Aú. 25 - As provas abordarão o Estatuto da Criança e do Adolescente'
CàmaraMunicipal do Rio Grande
I - recoúecida idoneidade moral atestada por órgão público;
tr - idade zuPerior a 21 anos;
III - residir no Município há mais de 2 anos;
fV - estar no gozo dos seus direitos políticos;
V - efetivo iabalho com crianças a adolescentes de, no mínimo, 02 (dois) anos,
atestado pelo Ivúnistério Público, ou por 03 (três) entidades cadastradas no Conselho Municipal
áos Oireiios da Criança e do Adálescente ou credenciadas pelo Conselho Municipal de Educação
ou inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - ter participado de curso, seminá'rio ou jornada de estudos ctÚo objeto seja o
Estatuto da Criança e ào Aiobscente - ECA' ou a discussão de políticas de atendimento à
Criança e ao Adolescente;
MI_estaremplenogozodeaptidõesfisicaementalparaoexerciciodocargode
Conselheiro Tutelar;
VItr - não ter sido penaliz«lo com a destituição de função pubücg nos 05 (cinco)
anos antecedentes à eleição;
D(-seraprovadoemprovadecoúecimentosgeraissobreoEstatutodaCriançae
do Adolescente, condições psicológicas e capacidade de üdar com conflitos socio-familiares
atinentes ao cargo;
Art- 20 - Submeter-se-ão a prova de coúecimentos os candidatos que
preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a vIII do Artigo 19.
kL 2l - A Comissão Eleitoral pubücará a üsta contendo o nome dos
candidatos que forem considerados aptos a prestârem a prova de coúecimentos.
Art.22-Dadecisãoqueconsiderarnãopreenchidososrequisitosda
candidatura, cabe recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a ser apresentado em 03 (tÍês) dias da publicação da mesma'
>
RUA GÉNERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2O0-310 - FONE (0532) 31-17' 11 ' FAX (0532) 31' 17'86 ' RIO GRANDE ' RS
)
t
Estado do Rio Grande do Sul
AÍL 26 - Os examinadores afertão nota de 0l (um) a 10 (dez) aos
candidatos, avaliando coúecimento e discemimento para resolução das questões apresentadas.
AÍí 21 - A prova será constituida por 4Ú/o (quarenta por cento) de
questões de coúecimento do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e os outros ó00á
(sessenta por cento) referentes à análise de casos envolvendo aplicação de medidas de proteção,
relativas ao exercicio da função de Conselheiro Tutelar.
ArL 2E - A prova teorica será escritq não podendo conter indicação de
candidato
AtÍ- 29 - Considerar-se-á apto o candidato que atingir a média 05 (cinco),
obtida pela media aritmética da soma das notas aferidas pelos examinadores.
Art 30 - Da decisão dos examinadores cabe recur§o deüdamente
fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado
em 03 (três) dias após a homologação do resultado.
ArL 31 - Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 05 (cinco)
não terão suas candidaturas homologadas, bem como úo estarão aptos a submeteÍem-se ao
processo de eleição.
AÍL 32 - Após o exame e decisão final dos Íecursos o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos a Conselheiro
Tutelar.
SECÇÃOry
§1' - No requerimento de pedido de registro o candidato indicará por qual
regiiío deseja concorrer.
§2" - Recebidos os registrog o Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar edital na imprensa do Municipio, onde conste o
nome dos candidatos para que, no pritzo de 10 (dez) dias contados da publicação, sejam
apresentadas impugnações pelo lúnisterio Público ou qualquer eleitor.
§3' - Das impugnações apresentadas teÍá vistas o Mnisterio Público para
RUA GENERAL VITORINO. 441 , CEP: 96.200.310 . FONE (0532) 31.17,11 . FAX í0534 31,17.86 - RIO GRANDE . RS
6
Câmara Municipal do Rio Grande
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
ArL 33 - São impedidos de servirem no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e sogr4 genro ou nor4 irmão, cuúados durante o cuúadio, tio
e sobriúo, padrastos ou madrastas e enteado, e mais aqueles a que alude o Artlgo 252 do Código
de Processo Pena! no que s€ refere ao luiz de Menores e Mnistério Púbüco.
ÀrL 34 - O regrstro de candidaturas será feito em requerimento, após
cumprimento do que trata o Artigo 32, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, até 60 (sessenta) dias ântes da data designada para eleição, devendo
ser autuado.
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CàmaraMunicipal do Rio Grande
manifestar-se em 05 (cinco) dias, decidindo o conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente ern igual Prazo.
§4' - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso' no prazo de
05 (cinco) dias contaáos da intimação, para o próprio Conselho, esgotando-se aí o grau de
jurisdição.
§5' - Vencidas as fases de impugnação e recursos' o-- Presidente do
Conselho Municipal ãos Direitos da Criança e do Adolescente mandará pubücar edital que
conteúa o nome dos candidatos húilitados ao pleito'
ArL35_AseleiçõesserãoconvocadaspeloPresidentedoConselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa do
úú.fii", até 90 (noveúa) dias que antecederem o término dos mandatos dos memhros do
Conselho Tutelar,
Art. 36 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, admitindo-se somente a realização de débates onde esteja comprovado o conüte à todos os
candidatos.
Ní 37 - É proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios
luminosos, faixas fixas ou móveis, ""rt-"r ou inscrição em qualquer local púbüco ou _particular,
com a exceção dos locais autorizados pela Prefeitur4 para utilizaçzilo de todos os candidatos em
igualdade de condições.
Art 38 - As cedulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal, mediante modelo preúamente aprovado pelo conselho Municipat dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art39_Aplica-se,noquecouber,asdisposiçõescontidasnalegislação
eleitoral ügente, quanto ao exercício do sufragio direto e à apuração dos votos'
perágrafo único - Atento a facútatiúdade do voto e as peculiaridades
locais, o Conselho Muniápal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinará o
agÍupamento das seções eleitorais.
AÉ ,f0 - As eventuais impugnações que venham a ocorrer durante a fase
deapuraçãodosvotos,sefãodecidida§,emcaráterdefinitivo,peloConselhoMunicipaldos
Direitos áa Criança e do Adolescente, ouüdo o MinisteÍio Público'
ArL41-Conclúdaaapuraçãodosvotos,oPresidentedoConselho
Municipat dos Direitos da criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição' mandando
publicar os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos'
Art.42_oseleitosserãonomeadospeloPrefeitoMunicipaleserão
empossados pelo conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente até 10 (dez) dias
após a nomeação.
Art. 43 - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro Tutelar' será
nú rRnr vtroRrNo, 441 ,cEPi 96.200-310 ' FoNE (0532)31-17'11 . FAx (0s32)31-17 86 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
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CàmaraMunicipal do Rio Grande
sncÇÃo v
DAs ATRTBTIIÇÔrs r ruxcroNAlvtENTo Do
CONSELHO TUTELAR
LÍL U - Conrpete ao Conselho Tutelar exercer as atribú@es constantes
dos Artigos 95 e 136 do Estatuto da criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90).
Artigo45_oCoordenadordoConselhoTutelar,bemcomoorespectivo
vice-coordenador serão escolhidos por seus pares, na primeira sessão que se realizar.
§1' - Para a primeira sesúo, até o momento ern que sejam eleitos o
Coordenador e o viciCoordenador, a condução dos trúalhos recairá na pessoa do Conselheiro
mais idoso.
§2' - Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá o Vicecoordenador,
§3" - No caso de vacância do Coordenador , assume o Vice-Coordenador e
seu caÍgo passa para o Conselheiro mais idoso dentre os que restarem, assim sucessivamente.
Ar:L 6 - Convocar-se-ão os zuplentes de Conselheiros Tutelares nos
seguintes casos:
I - durante as ferias do titular;
tr - quando as ücenças a que fazem jus os titulares excederem a2o (vinte) dias;
m - na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta Lei;
w - no caso de licença matemidade;
V - no caso de renúncia do Conselheiro Tutelar.
§1" - Findando o período de convocação do zuplentg com base nas
hipóteses prwistas oo. io"iror acima, o Conselheiro Tutelar será imdiataÍnente reconduzido ao
Conselho respectivo.
§2' - O Suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os
direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses
previstas nos incisos deste Artigo.
§3" - A convocação do Suplente obedecerá estritamente à ordem resultante
da eleição.
§4'- Para o efeito deste Artigo convoca-se o Suplente para o Conselho
TutelaÍ respectivo.
AÍL 47 - A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado será
concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) meses,
r«rovável por igual período.
RUA GENERAL VITORINo, 441 - CEP: 2oo.31o - FoNE (0532) 31-17'11 - FAx (0532) 31' 17'86 ' RIO GRANDE ' RS
Estado do Rio Grande do Sul
nomeado e empossado para completar o período restante, o suplente com maior número de votos'
obedecido o critério regional da eleição.
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Estado do Rio Grande do Su!
CàmaraMunicipal do Rio Grande
ArL 43 - As sessões serão instaladas com a pÍesença mínima de 03 (tÍês)
Conselheiros.
ArL 49 - O Conselho atenderá informalmente as paÍtes' mantendo registro
das proúdências adotadas em cada caso, fazendo constar em ata apenas o essencial'
ArL 50 - A§ decisões do Conselho serão tomada§ por maioria de votos'
ArL5l_oConselhomarrteráumaSecretariaGeral,destinadaasuporte
técnico e administrativo necessá,rio ao seu funcionarnento, utilizando-se de instala@es e pessoal
cedidos pela Prefeitura Municipal do Rio Grande'
SECÇÃO VI
DA COMPETENCIA
SECÇÃO vII
DARE,MUIYERAÇÃO
AÍigo 52 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicíüo dos pais e responúveis;
tr - pelo lugar onde se encontre ã criança ou adolescente, à falta dos pais ou responúveis;
§1,_NoscasosdeatoinÊacionalpraticadoporcriançaouadolescente,
será competente o Coirselho TutelaÍ do lugar da ação ou omissão, observados os principios de
conexão, continência e Prevenção.
§2"_AexecuçãodemedidasdeproteçãopoderáserdelegadaaoConselho
Tutelar da resid&rcia dãs pais ou responúvel, ou local onde sediar-se a enüdade que üer a abrigar
a criança ou adolescente.
Art 53 - O cargo de Conselheiro Tutelar será remunerado e seus
vencimentos serão fixados pelo Executivo Municipal
perígrefo Único _ constará da I-ei orçamentária do Município na
Secretaria da Citladania e Ação Social, preüsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Arâ54-AremuneraçãoqueserefereoArtigoanterior,corresponderáa
12 (doze) gratificações anuais, pagas a úhrlo de ÍepÍesentâção, mês a mês, e terá, cada uma" o
,utoi "qrú*t e a-15%o (quinze por cento) da remuneração mensal percebida por um Vereador'
Parágrafo Único - A rernuneração fixada não gera relação de emprego
entre o Conselheiro Tutelar e o Município.
ArL 55 - Os membros do Conselho Tutelar cumpúão jomada de 40 horas
semanais e gozarão de 30 dias de férias anuais.
Parágrafo Único - Sendo eleito, funcioúrio púbüco municipal, fica-lhe
RUA cEN ERAL VlToRlNo. 441 - CEP: 96.200-310 - FoNE í0532) 31' 17'11 ' FAx rc53A 31-17-86 - RIO GRANDE - Rs
10
Estado do Rio Grande do Sul
CàmaraMunicipal do Rio Grande
facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vaftâgens de seu cargo' vedada a
acumulação de vencimentos.
ArL56-PerderáomandatooConselheiro,queforcondenadopor
sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal'
CAPÍTTILO Iv
DO CONTROLE, FTINCTONAMENTO E ORGAI{IZAÇÃO tr{TERNA
DOS CONSELHOS TUTELARDS
ArL 5E - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação dos Conselhos
Tutelares.
Art.59_ACorregedoriaéoórgãodecorfrolesobreofuncionamentodos
Conselhos Tutelares.
Arí60-ACorregedoriaserácompostapor2(dois)Conselheiros
Túelares, 2 (dois) representânte do conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente, Z (rlois) representaütes do Poder Executivo e I (um) IepresentâÍrte do Mnistério
Público.
ArL 61 - ComPete à Corregedoria:
I-fiscalizarocumprimentodohoráriodosConselheirosTutelares,o
regime de trúalho, a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24
horas por dia.
II-fiscalizaroregimedetrúalhoeaefetiüdadedosConselheiros
Tutelares;
u-instaurareprocedersindicânciaparaaeventualfaltagravecometida
por um Conselheko Tutelar no desempeúo de suas funções;
IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o
Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão;
V-remeteraoPrefeitoMunicipa!emreexamenecessário,asuadecisão
fundamentada,
^rt.62 - A Coordenação dos Conselhos Tutelares' constituida por um
membro de cada conselho, e o órgão que disciplina a organizaçáo interna do conjunto dos
Conselhos Tutelares no Município.
Art. 63 - Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:
I-ordenaraformadedistribuiçãodoscasosaseremavaliados'bem
como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes forem zubmetidos;
RUA GENERAL VlToRlNo. 441 - CEP: 96 2oo-310 - FoNE rO532) 31' 1 7.11 . FAX í0532) 31-17-86 RiOGRANDE-RS
ArL57_SeoConselheirocarrdidatar-seacargoeletivodeverálicenciar-se
de sua função na forma da Legislação Eleitoral, sern perceber remuneração'
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
tr - elaborar o Regimento Interno dos Conselhos TutelaÍes' a ser
aprovado em Assembleia Geral dos Conselheiros;
-
ru - uniformizar a forma de prestaÍ o trúalho, bem como o
entendimento dos Conselhos Tutelares do Rio Grande;
w - manifestar-se ern nome dos Conselhos Tutelares;
V - representar pubücamente ou designar Íepresentante dos Conselhos
TutelaresjuntoàSociedadeeaoPoderPúblico,quandoentenderconveniente;
vl - decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos
ll
exclusiva
Tutelares;
circunstanciado, a ser
e caracterizado
VII - prestar contas semestÍalmente dos trabalhos realizados, em relatório
remetiáo ao Executivo, Irgislativo e Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Vltr.disciplinarohoráriodetrabalhodosConselheirosTutelares.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
AÍí il - Compete à Corregedoria instaurar sindicância paÍa apurar
eventual falta grave cometida por conselheiro Tutelar no exercício de sua função.
Arí 65 - Constitui faha grave:
I - usar de sua função para beneficio próprio;
tr - romper o sigúo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar do qual faz Parte;
m - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, úusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-§e a pÍe§tar atendimento;
v-aplicarmedidadeproteçãosemadecisãodoConselhoTutelardo
qual faz parte;
VI - omitir-se quanto ao exercicio de zuas atribúções;
VII - deixar de comparecer no horário de trabalho estúelecido;
VIII - exercer outra aúüdade incompatível com a dedicação
esabelecida na presente [,ei.
D( - ausentar-se injustificadamente, por três sessões consecutivas, ou cinco
alternadas, no mesmo mandato.
AÍL 6 - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as
seguintes penalidades
I - advertência;
tr - suspensão não remunerada,
m - perda da função.
Art.67 - Aplica-se a advertàcia nas hipóteses preüstas nos incisos I a fX
Parágrafo Único - Nas hipóteses preüstas nos incisos I, tr, Itr, IV, V, VI e
a Conegedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde
o irreparável preju2o pelo cometimento da falta grave.
RUA GENERAL VITORINO, 441 'CEP| 96.200-310 - FONE (0532)31'17-11 FAX (0532) 31-17-86 - RrO GRANDE - RS
do Artigo 66.
D( do Artigo 66,
t2
Estado do Rio Grande do Sul
CàmaraMunicipal do Rio Grande
ArL 6'8 - Apüca-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo
reincidência comprovada de qualquer uma das hipóteses do Artigo 66'
Panngrafo' Único - Cànsidera-se reincidência comprovada quando
constatada falta grav" ". túdi"ân"iu anterior, regularmente processada'
ArL 69 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando' após a
zuspensão não remunerada, o Conselheiro Tutãlar cometer falta grave, regularmente con§tatada
em sindicância .
Art 70 - Na sindicânciq cabe à Corregedoria a§seguraÍ o exercicio do
contraditorio e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar'
ArL 71 - A sindicância será instaurada por um dos membros da
Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão'
Panígrefo Único - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão à Corregedoria, dúe que escrita, fundamentada e com provas indicadas'
AÍt.72 _ o processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em
60 dias após sua instauração, salvo impedimento justificado'
ArL 73 - In§taurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado
preüamente da data em que será ouüdo pela Corregedoria'
penígrafo único - O não comparecimento injustificado implicará na
continuidade da sindicância.
AÍL 14 - Após ouüdo o indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para
apresentar sua defesa préü4 sendo-lhe facultada con$Íta aos autos'
parágrafo Único - Na defesa previa devem ser anexados documentos, as
pÍovÍis a serern produzidas, bem como indicado o número de testemunha§ a serem ouüdas, no
máximo de 03 por fato imPutado.
Art 75 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e
posteriormente as de defesa.
parágrafo Único - As testemunhas de defesa comparecerão independente
de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
Art 76 _ Concluída a fase instrutória, dar-se-á üsta dos autos a defesa para
produzir alegações finais, no prazo de l0 (dez) dias.
ArIí77_§resentadasasalegaçõesfinais,aCorregedoriaterá15(quinze)
dias para findar a sindicância, zugerindo o arqúvamento ou aplicando a penalidade cabívelRUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: .2OO-310 - FoNE (0532) 31-17'11 ' FAX (0532) 31'17'86 - RIO GRANDE RS
Estado do Rio Grande do Sul 13
CàmaraMunicipal do Rio Grande
Parágrafo Único - Na hipótese de arquivamento' só será a!1ta nova
sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na
conclusão da Corregedoria.
Art 7E - Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário do
Prefeito MuniciPal.
Paúgrafo Único - O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado'
devendo apresentá-lo em ti lquinze; dias, a contar da intimação pessoal do indiciado, ou de seu
procurador, da decisão da Corregedoria.
AIlí79_Casoadenúnciadofatoapuradoteúasidodirigidapor
particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientifcado da decisão da
Corregedoria.
ArLE0-Concluídaasindicânciapelaincidênciadeumadashipóteses
preústas nos Artigos 228 a 258 da ki Federal n' 8.069i90, os autos serão remetidos
i-.diutu**t" ao Mnisterio Público, sern prejuizo das san@es administrativas cabiveis'
CAPÍTULO VI
DO TUNDO MT]NICIPAL Ix)S DIREMOS
DA CRIANÇA E I}O ADOI,ESCENTE
ArL8l-oFundoMunicipatdosDireitosdaCriançaedoAdolescente,
administrado pelo conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente é assim
constituido:
Í - Pela dotação consignada anualmente no orçâmento do Município para a
assistência social à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Itr-pelasdoações,auxílios,contribuiçõeselegadosquelheveúamaser
destinados;
W_porvaloresdemultasdecorrente§decondenaçõesemprocessosclvels
ou de imposição de pena[iades administrativas, preüstos, nos aÍt. 214 e 245 e seguintes da Lei
Federal no 8069, de 13 de julho de 1990;
V - por outros recursos que the forem destinados;
VI_pelasrendaswentuais,inclusiveasresultantesdedepósitose
aplicações de capital;
CAPITULOVII
I}O FORUM MUMCIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.E2.oFórumMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescerrteé
órgão consultivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tem por
fuãçao zugern políticas a serem adotadas, assim como auxiüar na implantação destas políticas,
quando solicitado.
RUA GENERAL VlToRlNO, 441 - CEP:96 2oo'310 - FoNE (0532)31'17-11 FAx (0532) 31-17'86 RIO GRAN DE . RS
Estado do Rio Grande do Sul 14
CâmaraMuniciPal do Rio Grande
Art üt - O Fórum é composto pelas entidades de proteção e defesa dos
dirúos da criança e do adolescente, com atuação no município, e aberto a participação publica
§1'- As reuniões do Fórum serão convocadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e ão Adolescente ou poÍ no mínimo três entidades que teúam participado da
assembléia de eleição do conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente'
§2.-AconvocaçãodoFórumdeveráserprecedidadeamplacomunicação
pela imprensa.
DAS DrsPo$ÇÕns rnrxs
ArL E4 - Estâ Lei entra em ügor nt datz da sua pubücação'
Art. 85 - Revogam-se as disposições em contrário' ern especial as Leis n'
4.660 de 3ltl3lg2,4.7o2 de 1}tltlg2,5.063 de O3to6l96 e 5'775 de 16110197 '
RUA GENERAL VITORINO. 441 CEP: 96.200310-FONE(0532)31-17'11'FAX(0532)31'17'86'RIOGRAN DE.RS
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PRocEsso * la Q,lg
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N" de
ordem
NOIVIE DOS VEREADORES Favoúlel Contrâ AbstenÇâo
I ADINELSON TROCA
2 ONEDIR DIAS LILJA
3 SURAMA SANTOS
4 DANUBIO SOARES
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 DANTE LAZZARINI
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tt JAIR RIZZO FERREIRA
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l0 :trtro cesen PERETRA DA srlvA t/
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t2 JURANDY DOS SANTOS
t3 LUIZ ALtsER'I'O MODERNELL
t{ t,UIZ CARLOS ESPERON t/
l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
l(t PAULO MACHADO DOS SANTOS
t1 PF,DRO ERNESTO ENDERLE t/
l8 PEDRO RODRIGUES MACHADO
l9 RAMONA PEREIRA t/
20 SERGIO SATT L/
2t WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
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DIRCEU SILVA LOPES
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Ri'ô"ô'iii§óE
DO âIO GNAüO' DO SUL
CAPITULO I
DAS DTSPOSIÇOEs csRAts
Art. I o - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de proteção Atendimento e à criança e ao Adolescent..
para
; ;;i;;;icipal. bem como as normas gerais a sua aplicação e t'ar_se-á através de:
I _ políticas sociais básicas de educação, saúde, habiacio. recreação,
||-#X;:;:"H: jTf;. X'.'"t::larização
e o,*-q,. L,"gurem o desenvorrimento nsico,
, i b.d"à" ;;i; #::;#:'j,Yl ;:::i3,*,;tr;; ...* ;1HT:*..
.i *,ãiio.. a"
. cducalrvos e de proteçâo
II _ politicas e prog?Ínis de assistência social. pro::ramas socio- j urídico_sociai. nii "q*1", O['necessitem: III _ serviços especiais, no.i...o, a"rã;;_
.-...
adolescenre' ro M'niçfpi6
Art. 2",_ A. política de proteção e atendimento da ;riança e do do fuo Grande. *,í r.]1" "*"és Direitos da criança do Conserho \Íunicipal dos e do Ad"b.;;.;';;;Àár[l'i,Í1,*.r. .
,.Hi":i";Hlf Art 3o - o Município prestaní atendimento de saúde. psicossocial e
,::1',',T,:1'"* ;;J, ..;"*i",
"o*", cruerdade e opressão, bem
adolescentes. cação e Localização de pais e responúveis pr criunças e
\1t
parágrafo.úlr:o
_ presados pela secremria
Os serviços de que trara o presene .{rtigo serâo
Social e oufas entidades
Municipar a" s",a.. p"üiãri"raria uunicipar da ciiadaniã e Ação governamentais
. nâo-gou"-Ãentais. sendo que 3s no-,Í,, para
;::t"ãi:: t':Hffi Tinff::::,::tid;; ;;é;;*irestaçâo ao cons.ao-ü,ãcipar
!
I
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.315,07 de jutho de 1999.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ITUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDL\IENTO À
CRIANÇA E AO ADOLE§CE§TE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE usando rtas atribuiçôes que lhe conlbre a Lei Orgânica em .* e"rg" Sl, hciso III.
Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
OO BIO GÊANOE DO SUL
RiôtH'i\tE
ESTAOO DO RtO GRANDE DO SUL 1
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4o - A política de proteção e atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente será garantida pelo poder público e a sociedade, através do:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar:
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Forum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente'
.{rt. 5' - As entidades de atendimento são respoosiiveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas
de proteção e sócio-educativos destinados a criança e a adolescentes. em regime de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
Parágrafo Único - As entidades governamentais e não govemamentais
deverão proceder à inscrição dos seus programas. especificando os regimes de atendimento,
na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qrrâl manterá registro das inscrições e de suas alterações do que fani
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária ( Art. 90. ECA).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6' - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. órgão normativo, deliberativo e controlador da política de proteção e
atendimento à criança e ao adolescente. vinculado administrativamente a Secrer:ria Municipal
da Cidadania e Açào Social.
Art. 7" - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 16 (dezesseii) membros, sendo:
I - Três representantes da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social:
II - Dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
ru - Um rcpresenlante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - Oito representantes de entidades da sociedade civil organizada ligadas à defesa e ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e em funcionamento há peio menos 01
(um) ano.
§ 1' - Os conselheiros representantes das Secretarias Mwicipais. serão
indicados pelo Prefeito, dentre os funcioniírios de carreira- com poder de deci§o. no âmbito
de sua competência.
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUt
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
J
Ri'ô"ô'üi§óE
oo Rlo GnÂNDt OO SU!
§ 2" - As organizações da sociedade civil interessadas em participar do conselho, convoce'i'< pelo.r.:r",a, -.ài-," "aiàípuiri.uao na imprensa. hab,itar-se-ão peranT
l.se.cregana \Íunicipar da Cidadania e Ação sáciar. .o.prouu.rdo documentalmente
suas atividades há pelo menos 0l (um) ano.
I - A seleçâo ds5 .lqanizacsgs representativas da sociedade civ , interessadas em integrar o conselho, far-se-á mlediante ereição "- a..".úteiu
-
,rai^au entre as próprias entidades habiliradas, em até I5 rquinze) dias após
"
f,átifiãçã,
'-*
^
1r-.^1^-t:.*rr," Municipal responsável pela execução da política de proteção e arendimento a cnança e ao adorescente encamiúará até_o 5" (quinto) dia útil a reração dr" entidades que integrarào o conselho e o nome dos conserheiroJi.r*á.*".
indicados. e suprentes por elas ereitos e
devendo a nomeação ser efetuada no prtzo de l0 (dez) dias.
§ 3o - Estão impedidos de panicipar do Conselho \tunicipal dos
ffi!|:"'.f,,T*ça
e aá aaolescÃi. ;;;td'"ü"r";ul-r]'.n"ono*.m no exercicio de cargo
Art 8. _ O mandato dos membros do Conselho e respectivos
;:l$::t
seú de 02 (dois) anos. sendo admitida a ã""à-ria". apenas por una \ ez e por igual
Art' 9:
interesse público - A função de membro do conselho é considerada de reler.ante e não será rem*"oau-
----'-"
do Adolescente: Arí l0 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
prioridades
I - formular a poritica municipar dos direitos da criança e do adorescenre. fixando as e controlando as ações àe ,*
"*"fuçao,
* -"*
[- elaborar o seu Regimento Internoi
ll",.."lLll na formulação das polúcas sociais básicas de interesse da criança e do
Y^^-^..t:ll"l§ vacancta ou termino
ao prefeito o preenchimento dos cargos de Conselheiros. nos casos de dos mandatos;
y_- dar posse aos membros do Conselho;
govemamenhis.
, - gerir o Fundo Municipa.l, alocando recursos p:rra os pÍogrítmas Je enÍidades repassando as verbas puo *
"n,laua"s iraã govemamentais; VII - opinar sobre o orcarnento Municipal a"rtinuaí-ã-a.ristência socia.r 'ortada inf;incia e adolescência' para a
modificações
bá- como ao funcionamento ão, cons"tt os Tuterares apontando as necessárias ao utingi."n,o au foiiti""'ã#rr"or,
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELÁR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
4
Riq:Ê'êt§óE cABtNETE Do pREFEtro
OO RIO GÂANDE DO sUI
vIII - opinar sobre s. destinação de recursos e espaços púbricos para programações
educacionais, saúde. culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inÍâncà e adàleicência; x - fixar os criterios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas: X- estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do arendimento da
criança e do adolesceme;
XI- realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XII - efetuar o registro das entidades govemamentais e não govemamentais que
desenvolvem program:§ com crianças e adoÉscentes, assim como insc-rever os respectivos
programas de proteçào e sócio-educativos na forma dos Artigos 90 e 9l da Lei Fáeral no
8.069. de t3.07.1990:
xII - efetuar a divisào regionarizada do município, para a atuâção de cada conselho Tuterar; XIV - organizar anualmente a semana Municipal dás Direitos da criança e do Adolescente, aberta à participaçâo publica.
.trL I I - O- Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro, n""esr,írio ao seu funcionameno. utilizandose de instalações e pessoal mantidos pela preleitura Vlunicipal.
.{rt. 12 - As deliberações do Conselho Municipal serào tomadas por maioria dos membros- sob a forma de Resoiuções, uúrárdo-r" de votar o presidente que, somente o fará em caso de empate.
-{rt. 13 - A presidência e Vice-presidência do Conselho _ni alcançada na forma em que o Regimento Intemo dispuser
.{-.,^_.. ^^__ Panigrafo úfy
^^par._a
presidir a primeira reunião do Conselho, que oevera. ocolrer no espaÇo tempoml de 30 dias apór u pàr.. dos Conselheiros. em caráter provisorio' dwerá recair na pessoa do conselheiro mais'votado. e em cí,,o de empate no de
Art' 14 - o númeto de integrantes do conserho M.nicipal dos Direitos
91 "n*o? *" Adolescente podeni ser aumentad[ -*à u
"o,nposiçâo
parftári4 mediante proposta do Presidenre ou de l/3 (um terço) d" ,.u, ,"-ú.os e aprovada por 13 (dois terços) dos Conselheiros.
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PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
Riô'ê[i§óE GABINETE DO PREFEITO OO ÂIO GRÁNDi :O SUL
-{rt. 15 - O Conselho Tutelar é órgâo permanente e auônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimãnto dos Direitos da criança e
do Adolescente, definidos por esta Lei e a Lei Fedàral n' g069/90.
-{rt. 16 - O número de Conselhos Tutelares a serem instalados,
9!t:ld I divisão regional do município e será na proporção de, no minimo- rm para cada
50.000 habitantes.
Art 17 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
membros titulares. eleiros em suftigio universar e diÍeto, pelo voto facurtativo e secreto dos eleitores de-cada di'isão regionar do município, para um ,'*duto de 03 (três) ams. permitida
uma reeleição.
Paúgrafo único - O processo para definição dos candidatos de que
trata. o caput do Anigo, sení realizado sob á ,esponsábilidade do conselho \runicipal dos Dir.eitos da criança e do Adorescente " a ns"utiraçáo ào uirrirte;o público. rlevendo ser realizada 180 (cento e oitenta) dias antes do término ià -*auto dos membros do conselho.
\
5
sEcÇÃo rr
DOS REQUrsrTos
Art l8 - A candidatura é individual e sem vinculação pcrtiúiria.
-{rt. 19 - São requisitos para candidatar-se a exerceÍ:s funções de Membro do Conselho Tutelar:
I - recoúecida idoneidade moral atestada por órgão público;
II - i.tade superior a 2l anos;
III - residir no Município há mais de 2 anos.
lJ - estar no gozo dos seus di."itorpoliti.or;
V - efetivo trabalho_ com crianças e adolescentes de, no mínimo, 02 (dois) anos' alestado pelo Ministério público,
Municipal
ou por 03 (três) entidades cadastrada; no conserho dos Direitos da Criança ê d; Adolesc;í" ou
".ed"nciadas
pelo Conselho Municipal de Educaçâo ou inscritas oo corsetho üoni"ipur a" a.rirtencia sociar: vl - rer panicipado de curso. seminiírio oL iomada de esrudos cujo objeto seja o Estatuto da criança e do Aàolescent. - ÉcÀ, ã" " Criança aii rssao de poríticas de arendimento à
e ao Adolescente;
VII - estar em pleno gozo de aptidões fisica e mental para o exacicio do cargo de Conselheiro Tutelar:
VIII
(cinco) - não ter sido penalizado com a destitúção de função prblic4 nos 05 anos antecedenres à eleição ;
X -
Criança
ser aorovarlo em prova de coúecimentos gerais sobre o Estatuto da e do Adorescente, condições pii".rogi"^ .'ãp""ia.ae de ridar com onflitos sócio- familiares atinentes ao cÍugo;
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RÍô-õ,[tYdE
OO ÂIO GRÀNDE CO sUI.
candidatos.
apresentadas.
-\rt. 20 - Submeter-se-ão a prova de coúecimentos os candidatos que
preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a vlII do Artigo t9.
-{rt 21 - A Comissão Eleitoral publicani a lista contendo o nome dos
candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de coúecimentos.
-\rt. 22 - Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da
candidatura cabe recurso, dirigido ao Conserho Municipar dos Direitos da criança e do
Adolescente, a ser apÍ€sentado em 03 (três) dias da publicação da mesma.
SECÇÃO rII
DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO
ESTATUTO DA CRIAI\ÇA E DO {)OLESCENTE
.{rt. 23
--
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pera realização da prova a que se refere o Inciso x do Artigo 19, sob a fiscalização do llinistério público.
.{rt 24 -
para elaboração, correção da prova e aferi@ da nota, o
lonse.lho Municipai dos Direitos da criança " do
-
Adores"ente, coosrituirá Banca Examinadora, composÍa por 05 (cinco)
"*urinudo...- de diferentes iireas com notório coúecimento e vivência do Estatuto da ôriança e do Adolescente, sendo 02 fdois) indicados diretamente pelo Conserho Municipar dos Direitos aa ciãçu e do Adolescenre- 0l (um) pelo Minisrerio Público e 02 (dois) pela'secretaria Mú"úa-ã àio"a*ia e Ação Social.
.{rt 25 - As provas abordarão o Estatuto da Criança e do .\dolescente.
.l,rt 26 - Os examinadores aferirão nota de 0l (um) a l0 (dez) aos avaliando coúecimento e discemimento para resolução .Jâs questões
AÍt. 27 - A prova seni constituida por 40%o (quarenta por cento) de questões de coúecimento do ECA - Estatuto da criança e do Adolescente e os ouúos 600á (sessenta por cento) referentes à aniírise de casos .nuotu"nao aplicação de medidas de proteção, relativas ao exercício da fi.rnção de Conselheiro Tutelar.
-{rt 28 - A prova teórica será esc/rt4 não podendo conra inücação de candidato.
\
Art. 29 --.Considerar-se_á apto o candidato que atinslr a media 05 (cinco), obtida pela média aritÍnética da soma das ,o't
" uf".ia* pelos examina.iores.
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R,g:f;,lf"óE cABtNETE Do pREFEtro
oo âro GÂÂNo! oo suL -{Í. 30 - Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente
fundamentado ao conselho Muricipal dos Direitos da criança e do Adolescente, a ser
apresentado em 03 (tres ) dias após a homologação do resultado.
.{rt
_31 - Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 05 (cinco) não terão srras candidaturas homologadas, bem àmo não estarão aptos a submeteremse ao processo de eleiçào.
-{rt 32 - Após o exame e decisâo Íinal dos recursos o Consetho Municipal dos Direiros da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos a
Conselheiro Tutelar.
SECÇÃOry
DO R.EGISTRO DE CANDIDATOS
.{rt 33 - São impedidos de servirem no mesmo Conselho, marido e mulher' ascendente e descendent", togró e sogra, g"*o ou nora, irmão, cunhados durante o
lr$ud,::^,i9 e sobriúo, padrastos o, -"d;ú; "nt"aao, e mais aqueles a que alude o AÍigo 252 do Código de processo penar, no qu" ," ,"f.r. ao Juiz de Menores e Ministério Público.
-{rt. 34 _ O registro de candidaturas seni feito em requerimento, após cumprimento do que rrata o.Artigo :2, airigiao uo p."ria.nr" do conserhà rtunicipa aos Direitos da criança e do Adorescente, até 61 rr..r."ãi dias antes da data designada para eleição. devendo seÍ auruado.
§l'- No requerimento de pedido de registro o candidaro indicaní por qual região deseja concorrer.
§2" - Recebidos os registros, o presidente do conserho \tunicipal dos Direitos da criança e do Adolescent" rrra
"p"üri"* .aâ nu imprensa do Irírmicípio, onde conste o nome dos candidatos para quel no prazo de 10 (dez) dias conüados aa puUtitaçao, sejam apresentadas impugnações pelo-Ministerio público ou qualquer eleitor.
§3' - Das impugnações apresentadas rerá vistas o Minisério público
para manifestar-se em 05 lcinco) àiÃ, áeciainao o õãns"rt o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em iguai prazo.
S' - DT decisões relativas à impuglações cabeú recurso, no prazo
jurisdição.
de 05 (cinco) dias conados da intimação, ú;;;óp"" õonselho. esgotando-- aí o grau de
\
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R'r'ô'ô'ilSídE
OO RIO GRANOE OO SIJL
§5o -- Vencidas as fases de impugnação e recursos, o presidente do conselho Municipal dos Direitos da criança " do Àior"...nte mandani publicar editar que conteúa o nome dos candidatos habilitados ao pleito.
-\rt.35 - As eleiçôes serão convocadas pelo presidente do Conselho Municipal dos Direiros da criança
" do Adoú;.;;.", mediante edital pubricado na imprensa do Município, até 90 t noventa) dias que *t"""a"."- o término dos mandatos dos membros '
do Conselho Tutelar.
-{rt 36 - E vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social' admitindo-se somente a realização à. i"'uut"r ànde esteja comprovado o convite à todos os candidatos.
^{rt 37 - É. proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios luminosos, faixas
'-xas panicular'
ou mór'eis, cafiazes ár iÃziçao em quarquer rocal púbrico ou com. a exceção dos locais *,"i,"ã"r p"i"
-pr.r"it*ucandidatos para ut,izagào de todos os em igualrtede de condições.
'{rt' 3g - As céduras eleitorais serão confeccionadas pera prefeitura Municipal. medianre model
Criança e do Adolescente.
o prevlamente aprovado pelo Conselho Municipal ãos Direitos da
legislação
.{rt. 39 _ Aplica_se, no que couber as disposiçôes contidas na eleitoral
'igente' qumto ao exercício do sufnigio direto e à apuração dos votos.
Parágrafo Único - Atento a facultatividade do voto e as pecuriaridades
agÍupamento
rocars' o conselho \Íunicioar dos Direiros a c;il e do Adorescente .rererrninará o das secções elertorars.
fase de apuração
.{rt 40 _- As .y:lpui. impugnações que veúam a oconer durante a dos
'oros. serào decididas, ".
'.uã,.ll"r-itivo.
dos Direitos pero conseiho Municipal da Criança e do Adotescentê, ";"ú; üil;rio púbtico.
Art 4l - concruída a apuraçâo dos votos, o presidenre Municipal do conserho
mandando publicar
dos Direitos * glry .-d" Ããt.r.:;;.-iroctama,rl o resulrado da eleição, os nomes dos candidatos e o número di votos recebidos.
-{rt 42, _ Os eleitos serâo nomeados pelo prefeito Mrmicipal e serão
;ffi'#:::i:"d"Tlho Municipal d" Di'"i,";'d. õ;;à e do Adorescenre ate l0 (dez)
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Art 46 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros füelares nos
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Art 43 - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, sení nomeadg e- empossado para compretar o período restante, o suplente com maior nrlmero de votos. obedecido o critério regional da eleição.
sEcÇÃo v
DAS ATRIBUIÇÔES E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHOTUTELAR
AÍt. 44 - Compete ao Conselho Tutetar exercer as atribuiçôes :"39§t dos Artigos 95 e 136 do Éshtuto da criança e do Adorescente rlei Federal 8.069 90).
. ,rtigo 45 _ O Coordenador do Conselho Tutelar. lwr como o
[:ffi.* Vice-Coordenador serão escolhido, pÀ, .À pares, na primeira s6sâo que se
§1. - pT
Coordenador
a primeira sessão, até o momento em que sqian eleitos o
Conselheiro mais
e o vice-Coord.nio.. u ;;;;";"; trabarhos recainí m pessoa do idoso.
coordenador,
§2" - Na falta ou impedimento do Coordenador, assmirá o Vice_
§3. - No caso de vacância do Coordenador
, Ítssume o Vice-
:::.$J#:[:eu cargo passa para o conselheiro ,,"i. id;;;:;;.,',."".HI"J. ,1.,,,
Riô?:'Êri§dE
oo R.o GÂÁrtoa to suL
seguntes cͧos: IIImIV.
durante as ferias do titular;
quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem a 20 (vinte) di:s: na hipótese de afastamento não rem*"odo p."ui.to ,.rü f-"i,
no caso de licença matemidade; .
no caso de renúncia do Conselheiro Tutelar.
L:_:- st.
rupoleses previstas
_ Findando o período de convocação do suplente. .-om base nas nos incisos acima, o conselheiro i.i"r". ,"re imediatamenre ao Conselho reconduzido respectivo.
d,eitos decorrenres
§2o - O Suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a reormeração e os do exercíció ao
"urgo,
-q*iJ.
hipóteses previstas .,àrii*r o titular do .-onserho, nas nos incisos deste artigã- '
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t0
Ri'ô'ô'Êt§ôE
DO ÂIO GRANOE DO SUL
§3' - A convocação do Suplente obedecerá estritarnente à ordem
resulunte da eleição.
§4' - Para o efeito deste Artigo convoca-se o Suplente para o Conselhà
Tutelar respectivo.
^{rt 47 - A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado seÉ -
concedida licença não remunerada pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis)
meses. renovável por igual periodo.
AÍ. 48 - As sessões serão instaladas com a presença minima de 03
(três) Conselheiros.
.A.rt. 49 - O Conselho atenderá informalmente as partes' mantendo
registro das providências adotadas em cada caso, fazendo constar em ata apenas o essencialAÍ. 50 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos'
SECÇAO !'I
DA COMPETÊNCIA
I
Artigo 52 - A competência do Conselho Tutelar seÍá determinada:
pelo domicílio dos pais e responsáveis;
II- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis;
§l'- Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente,
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observados os principios de
conexão, continência e prevenção.
§2" - A execução de medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que
vier a abrigar a criança ou adolescente.
SECÇÂO WI
DA REMUNERAÇÀO
ÀÉ. 53 - O cargo de Conselheiro Tutelar será remtmerado e seus
vencimentos serão fixados pelo Executivo Municipal
\
^{É. 5l - O Conselho manterá uma Secretaria Geral- destinada a
suporte técnico e administrativo necessário ao seu firncionamento, utilizando-se de instalações
e pessoal cedidos pela Prefeitura Municipal do Rio Grande.
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ll
RIO CRÀIiDE
Panlgrafo Único - Constará da Lei Orçamentiíria do Município na
Secretaria da Cidadania e Ação Social, previsão dos recursos necessários ao firncionamento
do Conselho Tutelar.
.{Í. 54 - A remuneraçâo que se refere o Artigo anterior- correspondeni
a 12 (dozs) gratificaçôes anuais, pagas a título de representação, mês a mês, e teá cada uma,
o valor equivalente a l57o (quinze por cento) da remuneração mensal percebida por um'
Vereador.
Paúgrafo Único - A remuneração fixada não gera relaçâo de emprego
entre o Conselheiro Tutelar e o Município.
-\rt 55 - Os membros do Conselho Tutelar cuÍnprirão jomada de 40
horas semanais e gozNào de 30 dias de férias anuais.
Parágrafo Único - Sendo eleito, Í'uncioniirio público municipal, ficalhe facultado. em caÍ) de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulação de vencimentos.
-{rt. 56 - Perderá o mandato o Conselheiro. que for condenado por
sentença irrecorrivel pela prática de crime ou contravenção penal.
CAPÍTULO Iv
DO CONTROLE, FUNCTONAMENTO E ORGANTZAÇÃO rUrenX.l
DOS CONSELHOS TUTELARES
.{rt. 58 - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação dos Conselhos
Tutelares.
.{rt. 60 - A Conegedoria será composta por 2 (dois t Conselheiros
Tutelares, 2 (dois) Epresentante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente,2 (doisr representantes do Poder Executivo e 1 (um) representane do Ministério
Público.
-{rt. 6l - Compete à Corregedoria:
.frt. 57 - Se o Conselheiro candidatar-se a cargo eletivo deverá
licenciar-se de sua firnção na forma da Legislação Eleitoral. sem perceber remuneração.
AÉ. 59 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o timcionamento
dos Conselhos Tutelares.
\
I
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DO ÂIO GRÀNOE OO SUL
I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheims Tutelares,
o regime de trabalho. a forma de planüio, de modo que compatibilize o arendimento à
população 24 horas por dia.
II - fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros
Tutelares:
III - instaurar e proceder sindicância para a eventual falta grave
cometida por um Conselheiro Tutelar no desempeúo de suas f,rnções;
ry - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar
o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão;
V - remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necess'ário, a srür
decisão fundamentada
.{rt. 62 - A Coordenação dos Conselhos Tutelares, constituida por um
membro de cada Conselho, é o órgão que disciplina a organização intema do conjunto dos
Conselhos Tutelares no Município.
Art 63 - Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:
I - ordenar a forma de distribuição dos casos a seÍEm avaliados,
bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes forem submetidos;
[ - elaborar o Regimento Intemo dos Conselhos Tuelares, a ser
aprovado em Assembléia Geral dos Conselheiros;
m - uniformizar a forma de prestar o trabalho, t'em como o
entendimento dos Conselhos Tutelares do Rio Grandel
[V - manifestar-se em nome dos Conselhos Tutelares:
V - representar publicamente ou designar representante dos
Conselhos Tutelares j unto à Sociedade e ao Poder Público. quando enrender conreniente;
VI - decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos
Tutelares:
VII - prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em
relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo, Legislativo e Conselho \Iunicipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - disciplinar o honário de trabalho dos Conselheiros Túelares.
Art. 64 - Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar
eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua firnçà.
Art. 65 - Constitui falta grave:
I - usar de sua função para beneficio prôpriol
[ - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar do qual faz parte;
'12
-t(lo ctuL\D11,
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCPLINAR
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I
Riô.ô,àiYôE
DO RrO GRÂ{O!:ô SUtIII - excedeÍ-se no exercício da função de modo a erorbitar sua
compeÉnci4 abusando da autoridade que lhe foi conferida;
[V - recusÍr-se a prestar atendimento;
V - aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar
do qual faz parte;
VI - omiür-se quanto ao exeÍcicio de sues atribuições:
VII - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer outra atividade incompatível com a dedica{ào exclusiva
estabelec ida na presente Lei.
D( - ausentar-se injustificadamente, por três sessões consecutivas, ou
cinco altemadas, no mesmo mandato.
Art. 66 - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II- suspensão não remunerada;
m - perda da função.
Art. ó7 - Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas ms incisos I a
IX do Artigo 66.
Panlgrafo Único - Nas hipóteses previsras nos incisos L II. m, IV, V, VI e DK do Artigo 66, a Corregedoria poderá aplicar a penalidade de sspensão não
remunerada, desde que caracterizado o irrepanível prejúzo pelo cometimento da áta grave.
Art. 68 - Aplica-se a penalidade de suspensão nào remunerada
ocorrendo reincidência comprovada de qualquer uma d"s hipóteses do Artigo 66-
Panigrafo Único - Considera-se reincidência compror.ada quando
consatada falta grale em sindicância anterior, regularmente processada.
ArL 69 - Aplica-se a penalidade de perda da função qrnndo, após a
suspensâo não remunerada' o conselheiro Tutelar cometer falta grave- regularmente
constatada em sindicância .
Art 70 - Na sindicânci4 cabe à Corregedoria assegurar.-, exercicio do
contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 7l - A sindicrância sení instaurada por um dos membros da
Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo único - A denúncia podenl ser encamiúad.e por qualquer
cidadâo à Corregedori4 desde que escrita, flutdamentada e com provÍrs indicadar
t3
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GABINETE DO PREFElTO
75 - Ouvir-se-âo primeiro as testemunhas de acusação e
Riiôró'ffi\ôE
oo Âto GÂaNo€ io suL
Art.
posteriormente as de defesa.
-\rt. 72 - O processo de sindicância é sigiloso, devendo s€r conclúdo
em 60 dias apos sua instauração, salvo impedimento justificado.
.{rt 73 - Instaurada a sindicrânci4 o indiciado deveá ser notificado previamente da data em que seni ouvido pela Corregedoria.
Parágrafo único - O não comparecimento injustificado implicani na _
continúdade da sindic:incia.
.{rt 74 _ Após ouvido o indiciado. o mesmo terá 3 (ms) dias para apresenar sua defesa prévia" sendo-rhe facultada consutta aos autos.
Parágrafo único -.Na defesa pÉvia devem ser anexados documentos, ͧ pro!'ͧ a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 por lato imputado.
. Parágrafo único _ As testemuúas de defesa comparecerão tnde,endente
lnsúução.
de intimação e a falta injustifi."d" dr";;.;us não obstará o prosseguimento da
-A'rt' 76
para
- concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos a defesa produzir alegaçôes finais, no prazo de l0 (dez) dias.
.\rt. 77 - Apresentadas as alegações finais, a Conegedoria terá 15
:]|ffi, dias para findar a sindicrâncir" ,rgÃaã"-*ãtru-"n,o ou aplicando a penalidade
-:_r:^:_-:- Parágrafo único _ Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova ffif',n;:::,i#'j;".*::"ff;:s" ocorer por rarta de p,.ou""' ãf"""-'n'"
necessário
Art 78 _ Da decisão que aplicar a penalidade hn-erá reexame do prefeiro Municipal.
Paráprafo único _ O Conselheiro podená inrrpor recurso firndamentado. devendo aoiesenuí_lo em rs lqJnzei áiãI,'u "or* indiciado. da intima@ pessoal do ou de seu procurador. da decisâo d;ê;;;;;.
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PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABTNETE DO PREFEITO
l5
Ri'tró'flaídE
DO RIO GÂANOE DO SUL
.{rt. 79 _ Caso a denúncia do fato apurado teúa sido dirigida por ãil:L[.:ffilo da conclusâo aos trabattros'o d.;;;" deve ser cientificado da decisão
CAPITULO VII
DOJ'OR_U.M MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇÂ E DO ADOLESCENT'
' '{rt' g2
- o Forum Municipal dos Direitos da criança e do Adorescente ffi:T:ffiT'";*.:,:,* MundeJ;s;1;e,1,ã]"#.n-0".
do Adoresmte e tem por
poliiicas, q;;;I,-oilfr,! serem adotadas, assim como auxitiar na iÀpi-õa"'i*,".
.. .{a. ,, ;^g^l:* é composro pelas enddades de proÍeçio e defesa dos
;lT,',tâ
* criança e do adolescente. "or u,üçao lã'r*.,oio. e abeno a panicipação
dosDireitoso".n"iol'"1;.lH[::i:,:"ffi ::.::":ilTffi,:"::,:r,ffiT"yffi H
previ_stas nos Artigos
.{rt g0 _ Concluída a sindiciância pela incidência ds umn Íhs hipóteses 228 \?s.? lmedlatarnente ao Ministerio
d" L"i i;;; iI s.oosrso, os autos serào remetidos Público, *,n pr.irir" a^ sanções administrativas cabíveis.
oo
"roro r",ff âHli If . r,*,ro, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.*r.,. gJ
__ O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do l*'f;Til:;Íffiinis*ado pero co;ho ü;"roãirilt'*'-s da criança e do Adàrescente
paraaassistênci"r*,i;"l,"jlo1"Sflol,lr"flada anualmenrc no orçamento do Município
II - peros recursos provenientes dos conserhos Estaduar e Nacionar dos urrertos da Criança e do AdolescenÍe; r - - -rqy.r!!r q.,r
ser destinados; IrI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe veúam a
_ IV _ oor {91e1 ae multas decorrentes de condenações em processos ::::]:.* .deimposiçio de penatidades
"d_trt.ratias-' sesuinres da Lei Federel n" 80à9. a.lIã":ri6" à.iíi'j1' ,"''t,os. nos an. 214 e 245 e
V _ por-o^utros .e"u.sos que lhe fãrem oestinados; VI - nelas r"".t.. -,,^-'---- -.--',-".
aplicações de capiral:
' I - Pelas rendas eventuais. inclusive as resultantes de depósitos e
\
Riô'"ó'ffi§ôE
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO oo alo caaNoE oo su!
participado da assembléia de eleição do conserho Municipar dos Direiros da criança e do Adolescente.
§2' - A convocação do Forum deverá ser precedida de ampla comunicação pela imprensa.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art 84 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica@.
-{Í. 85 -.Revogam_se as disposições em contrário, em eqecial as Leis no 4.660 de 3 l/0 3 tg2- 1.7 02 de t}t I I t92,5.063 de 03 I o6/g6e 5. I 75 de I 6/ I o/g7.
Rio Grande,07 dejulho de 1999.
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I
MATTOS
Prefeito Mullicipal
Cc: SMF/SMCPT,E SMCAS/SMS/SMEC/,JICONDICA/CTt/CT2lClr,Í/publicaçâo