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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-09-23
Ementa"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMERGENCIALMENTE POR TEMPO DETERMINADO SESSENTA (60) AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PARA ATUAREM NOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA SAÚDE, EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO."
native_id36912

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA SERVIDOR MUNICIPAL/2025. LEI N° 9.342/2025.
2025-10-03 Encaminhado para arquivamento
2025-09-30 Proposição aprovada
2025-09-29 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-09-29 Parecer favorável da comissão
2025-09-24 Aguardando emissão de parecer
2025-09-23 Para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T16:51:37.483709-03:00 Aprovado 16 0 0

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM/232
 Rio Grande, 22 de setembro de 2025
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 053 que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR EMERGENCIALMENTE POR TEMPO DETERMINADO SESSENTA (60)
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PARA ATUAREM NOS SERVIÇOS DA
SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA SAÚDE, EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO.
A solicitação urgente para a realização de Processo Seletivo Simplificado para 60 de
Agentes de Combate às Endemias (ACEs) justifica-se pela necessidade do Programa de Prevenção da
Dengue em atender as demandas geradas pelo aumento no número de focos do Aedes, vetor
transmissor da Dengue e outras arboviroses, bem como, o aumento no número de notificações e
casos de Dengue no município do Rio Grande nos últimos três períodos sazonais (2023, 2024 e
2025).
O Programa Nacional de Controle da Dengue, instituído pelo Ministério da Saúde em
2002, preconiza o número de 1 agente de combate às endemias (ACE) para cada 800 a 1.000 imóveis
como o ideal para municípios infestados. Nesse aspecto, o Município do Rio Grande tem atualizado
pelo Programa da Dengue em seu registro Geográfico em torno de 123.000 imóveis, e para atingir a
pactuação no SISPACTO de visita em 80% dos imóveis a cada 3 meses são necessários, no mínimo
123 ACEs.
O Programa de Prevenção da Dengue (PPD) atualmente possui 45 ACEs que são
empregados públicos e 17 ACEs por contratação emergencial temporária. Dessa maneira, evidencia￾se a necessidade urgente de aumento no quantitativo de agentes de endemias para o controle ao
Aedes aegypti e Aedes albopictus, bem como para atender as ações já previstas no Plano Municipal
de Contingência para Combate às Arboviroses Urbanas (Dengue, Zika Vírus, Febre Chikungunya e
Febre Amarela), e no cumprimento das novas metas pactuadas pelo Ministério da Saúde, Secretaria
Estadual da Saúde e Secretaria de Município da Saúde. 
Atualmente o município encontra-se em Nível um de Alerta para a Dengue. Nesse
sentido, torna-se necessário a intensificação das ações de controle vetorial preconizadas pelo
Ministério da Saúde, sobretudo ao que tange o controle mecânico e estratégia de armadilhas
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
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GABINETE DA PREFEITA
(ovitrampras). Destaca-se, ainda, que há implementação de novas ações para o enfrentamento da
Dengue como a instalação de Estações Disseminadoras de Larvicida, aplicação de inseticidas em
Pontos Estratégicos, Aplicação de BRI Controle Intradomiciliar em casos extremos de infestação e
estruturação de uma equipe educativa para atuação junto às comunidades e às escolas, portanto,
sendo necessário o aumento do quantitativo de trabalhadores em campo por toda a cidade do Rio
Grande para o cumprimento dessas atividades.
Nesse sentido, há necessidade urgente para Processo Seletivo de, no mínimo, 60 vagas
para Agentes de Combate às Endemias, com chamamento imediato desses trabalhadores para
exercício das funções de ACE que serão lotados no Programa de Prevenção da Dengue, na Vigilância
Ambiental em Saúde.
Sendo o que tínhamos para o momento, firmamo-nos,
Atenciosamente,
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. ROVAM SIMÕES GONÇALVES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA CIDADE
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 053 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR
EMERGENCIALMENTE POR
TEMPO DETERMINADO SESSENTA
(60) AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS PARA ATUAREM NOS
SERVIÇOS DA SECRETARIA DE
MUNICÍPIO DA SAÚDE, EM RAZÃO
DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO.
A PREFEITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente por
tempo determinado, sessenta (60) Agente de Combate às Endemias para atuarem nos serviços da
Secretaria de Município da Saúde, em razão de excepcional interesse público.
Art. 2º Os contratos serão por tempo determinado de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, e serão antecedidos de
Processo Seletivo Simplificado, na forma estabelecida no inciso II do artigo 3º do Decreto nº
12.008/13.
§ 1° - Os contratos terão duração abreviada caso haja a efetivação do processo seletivo
público para os empregos, havendo servidores contratados e caso os mesmos venham a assumir o
emprego.
§ 2º - O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer à rescisão do contrato,
falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar,
mantendo-se o quantitativo de sessenta (60) Agente de Combate às Endemias em atividade até a
data limite permitida pela presente Lei.
§ 3º - Excepcionalmente, para a contratada gestante, fica garantida a prorrogação
automática do prazo contrato emergencial, até o prazo final da estabilidade.
§ 4° - Os contratos de que tratam o artigo 1° ficam assim especificados:
Nomenclatura Quantidade
Carga Horária
Semanal Requisito Mínimo Remuneração
Agente de 
Combate às 
Endemias
60 40hs
Ensino Médio
completo
R$ 3.036,00 (Três mil e trinta e
seis reais), auxílio refeição, vale￾transporte e adicional de risco,
nos termos da legislação vigente.
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§ 5° - As atribuições e os requisitos para contratação dos Agente de Combate a
Endemias são as constantes na Lei Federal 11.350/2006 e alterações posteriores e Lei Municipal nº
6458/2007, bem como as constantes no anexo da presente Lei.
§ 6° - Os profissionais não serão chamados forma única, o chamamento dependerá da
necessidade da Secretaria de Município da Saúde, e poderá ocorrer a qualquer tempo dentro da
vigência da lei.
§7º - Os candidatos selecionados terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para assinatura do
contrato, após publicação da convocação, devendo manifestar interesse junto ao Núcleo de Seleção
e Treinamento da Secretaria de Município de Gestão Administrativa (NST/SMGA).
§ 8° - O candidato convocado, para poder entrar em exercício da emprego público, deverá
apresentar, para fins de inspeção médico admissional, os exames requisitados pelo Núcleo de
Assistência de Saúde Ocupacional - NASO/SMGA e estes exames depois de entregues ao NASO não
serão devolvidos ao candidato. 
§ 9º - O candidato aprovado e convocado, deverá apresentar os exames requisitados pelo
médico do Núcleo de Assistência de Saúde Ocupacional, para fins de serem submetidos à inspeção de
saúde, sendo estes os exames de responsabilidade do candidato:
a) Hemograma;
b) Creatinina;
c) Glicemia;
d) EQU;
e) GAMA GT;
f) VHS;
g) Raio X de Tórax (exceto para grávidas)
h) ECG (EletroCardioGrama);
i) Otorrinolaringologico
j) Oftamologico;
k) Audiograma ;
l) RX Joelho;
m) RX de Coluna Lombosacro e Dorsal;
n) RX de Tornozelo e Coxofemural.
Art. 3°As contratações e rescisões serão executadas pela Administração Direta, sendo
os contratos regidos pelo artigo 247 da Lei Municipal nº 5.819, de 07 de novembro de 2003, no que
for aplicável.
Parágrafo único. Na convocação dos aprovados, e edital deverá respeitar o disposto na
Lei Municipal nº 7.667, de 06 de agosto de 2014 e §2º do artigo 7º da Lei Municipal nº 5.819 de
Novembro de 2003.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde constantes da Secretaria Municipal da Saúde
a seguir:
10 SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA SAÚDE
10.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.02.10 SAÚDE
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10.02.10.122 ADMINISTRATIVA GERAL
10.02.10.122.0002 GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
10.02.10.122.0002.2404 PESSOAL ATIVO E ENCARGOS - FMS
3.1.90.11.00.00.00.00 Vencimentos E Vantagens Fixas -
Pessoal Civil RECURSOS 0040 ASPS - COD. RED. 711
4500 Custeio da Atenção Primária - COD. RED.
710 4501 Custeio da Atenção especializada -
COD. RED. 712 4170 Programa Salvar - COD.
RED. 713
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Grande, 22 de setembro de 2025
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
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ANEXO I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
Tem como atribuição o exercício de atividade de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitária, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob a
supervisão da Superintendência em Vigilância em Saúde, da Secretaria de Município da Saúde.
São consideradas atividades do Agente de combate às endemias, na sua área de atuação:
I. Exercer as Atividades de vigilância, combate e prevenção de endemias, mediante a
notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos,
orientação gerais de saúde;
II. Prevenir a dengue, Zika vírus, Chicungunya, Febre Amarela, Tegumentar conforme
orientação do Ministério da Saúde entre outros agravos de interesse da saúde;
III. Acompanhar, por meio de visita domiciliar, de acordo com as necessidades definidas
pela equipe;
IV. Realizar coleta de água para controle da potabilidade;
V. Realizar coleta de larvas para análise;
VI. Participar de mutirões de limpeza no município;
VII. Emitir relatório, subir escadas para verificação de caixa d’água, calhas e telhados;
VIII. Aplicar inseticida com bomba manual ou motorizada costal, se necessário;
IX. Trabalhar quando necessário com bombas de aspersão de 40kg, carregar EPI’s, bolsa
com equipamentos com peso de aproximadamente de 10kg, dentre outras atividades que demandam
resistência física;
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X. Alimentação dos sistemas vinculados às ações desenvolvidas (SisPNCD, SisNet,
eSUS, SisÁgua e SisSolo,FormSus);
XI. Monitorar os pontos estratégicos;
XII. Participar de cursos e eventos de capacitação na sua área de atuação;
XIII. Atuar diretamente nas ações de educação sanitária, panfletagem, destruição de
criadouros e demais ações que visam ao combate ao mosquito da dengue;
XIX. Registros de dados nos sistemas de informação de saúde, SIM, SINASC, SINAN e
SIPNI;
XV. Busca de notificações junto às unidades de saúde, hospitais, clínicas, laboratórios e
cartórios;
XVI. Investigação de óbitos;
XVII. Investigação de agravos de notificação compulsória;
XVII. Monitoramento rápido de cobertura vacinal (MRCV) através de visitas
domiciliares;
XIX. Transporte de amostras biológicas, vacinas, soro e imunoglobulinas;
XX . Entres outras atividades correlatas.
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