t, ú
I
Ed.do do Rlo GÍ.nd. do 3ul
Câmara Muni-cipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
ÀTÀ N'
E(PEDIENTE
ÀCEITO EM
ÂPRO\'ÀDO BM _/_1199
RE EITÀDO EM _J_1r99 ÁRQUTVO )
O (s) VEREADOR (ES) abalxo asslnado (os) reqrer (êm) a V. Era, após
ouvHa a Casa, sela encilnlnhado às Comlcsõcs Técnkas destê Leg[sldlvo
o scgt*rlte:
Proleto{ê-Lel §g§!s!!g, ao Processo
no 69.4ô8:
"Dlepõe sobre a
obrlgdorledadê de dendlmerúo $êm Íllas, nas agênclas bancátlas, no
fuirbfio rlo munlcíplo, obÍlgando a
lnstfiulçâo de "senha3" paÍa o
dendlmGnto e colocação de bancos à
dlspmlção dos usuárlos. "
AÍtlgo ío - Flcam a* agênclas bancâlas, no âmblto rlo
Munlcíplo, obrlgedas a lnstltulr o sls[ema de "$ênhas" e colocar batrcos
suílclentes à dlsportgão rlos usuáíoe.
AÍtlgo 20 - Para os efeltos desta Lel, erúende-sê como
dendlmento por "senhas", a dlstrlbulção de números para cada usuárlo
quê lngrêssar nas agênclas bancárlas e, o seu dendlmento baseado no
número rêcebldo, por ordem de chegada
Aílgo 30 - Xes senhas dtstrlbuídas aos usuárlos, deveÉ
constar o horárlo de entrada nas agênclas bancárlas.
ÂÍtlgo 40 - Os usuárloe das agênclas bancárlas não
poderão pêrmírnecer mal3 do que vlile ê clnco mlnúos, na Ílla de
dendlmerÍo, apóe o receblmento da senha
PRocEsroN'lo QlO
ta tot /1999
C*nxa do Rio Oraode
VISTO
Presldeíte
t lt99- I lt99
u ,Ô
Etbdo do Rlo GLndr do Sttl
Câmara Municipal do Rüo Crande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
ATÂX"
E(PEDIENTE / N99-
ÀcErTo EM I ll99
ÂPRO\TADOEM I ll99
RE'EITÀDO EM I II99
ÁRQUM
O (s) YEREADOR (ES) abeúro asslnado (os) Í€quer (êm) a V. Era, após
ouylda a Casa, sela encamlnhado às Comlssões Técnlcas desúe Lega§ldlvo
o sêgulnte:
ÂÉlgo 50 - As agênclas bancáías têm o prazo de ô0
(seeserúâ) dlas, a contar da dda da publlcação da presetúe Lel, para
adaptarem-se aa auas dlsposlções.
futlgo 60 - O não cumprlmento das dlsposlções da
presente Lel suleltará o lrúrdor as segulntes punlçõee:
I- adveÍtêncla;
II- multa de 200 (duzeilas) UFIRs;
Itr - multa de 4O0 (qudrocentas) UFIRs dé a 5r (qulnta)
relncldêncla;
Iv - suspensão do alvará de funclonamento, após a 5l
(qulnte) relncldêncla
Ârtlgo 70 - Esta Lel êr*ra em vlgor na dda de sua
Ârtlgo 80 - Revogam-se as dlsposlções em contrárlo.
Sala ões, I de Janelro de í999.
Muoicipal do PJo thaxle
/ lr99
PROCESSO N" lül/0
vtsTo
Presldenle
-LÍ do PDT
publlGação.
t,
Eatâdc ato Rlo Graldg tto 8ul
CÂMARÀ MT,NICIPAL DO BIO GBANDE
coMlssÃo DE ooNSTITTIIÇÃO E JUSTIçA
AssuEto
PROCESSO N9
EstB CoDlEsáo, após apreciar o proJeto de Lel, conetante do Procelgo aclma menciouado, declars tratar-ee de matérlq_ cod§sl]@
PARECEFr
Foro, 17
Eete o parece! desta ComissÉo, que o subEete à dellberêção do Plenário.
§ala dae cort".o"r, ae iss.sS\§ e" rs\
.7,
Prôetdeí}e,
\ Secretário
Menbro
[/
e bro
1m0 - 05rgE
Vice-Presidente
PARECER
Proc.: 70.810/99 -substitutivo ao
processo no. 69.468/98.
O substitutivo que se examina, mantém' as
deficiênciasquejáexistiamnoprojetooriginal.Assimsendo,atémesmo,pordeverde
otieio ratificõ o Parecer exarado no proc 69'448198'
Devo ressaltar, que esta matéria foi objeto de projeto
de Lei de iniciativa da càmaraoe porto Alegre,cujà Lei mereceu exame do TJE, dandoth;;;; ;.Jitucional. p"i ã.t" razáo õ pelo alcance social do presente Projeto'
devida vênia, acreditamos, ãr" íÀrú deva se orientar pela Lei da capital, pondo fim,
a quaisquer dúvidas.
É o Parecer.
Em 29.03.