Cámara Munlclpal do Rio Grande
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ESIADO DO RIO GRANDE DC SUL cÂrÂra Mutarct?at oc llo êlÂloE
REQUERIMENTO
Exmo. Sr, Pr66idente
EXPEDIENÍE
-I-I
ACEITO EM
-
/-/
APROVADO EM
-/-/ REJEITÁDO EM I-I
ARQUIVO )
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O(s) VEREAOOR(ES) ebairo-8s.irado(s) r.qu.(€m) I V. Exmr,, após ouvida a oasa
PROJETO DELEI
Art.1.o -
espécie
Grande.
Fica proibida a venda de Tinta Spray de qualquer
ou tamanho para menores de idade no Municlpio do Rio
rande.23 defevereiro de 1999.
Sâ1. dei SesEõ66. de dc lgg
Form.2-A h, l9
FIGUEIRE OL IRA vrsro
2.OOO. O2l98
Rio G
DR
(BOI(A)
Proibe venda de tintia sprav para menores
de idade . e dá oufas proüdências.
Art.2.o - Os estabelecimentos comerciais que possuem para
venda o produto citado no art.1.o desta lei , sÓ poderâo
comercializá-lo para pessoas maiores de idade
,
sendo que
quando necessário por segurança , será obrigatória a
apresentação do documento de idenüdade pelo comprador .
Parágrafo Unico - O estabelecimento que irÚringir o
disposto no "caput " deste artigo , estará sujeito a multa de ( 500)
quinhentas UFIR's , podendo ainda ter caçada sua licença , caso
tome a infringir esh lei , podendo voltar as atiÚdades apÓs um
período não inferior a (02) dois anos.
Art.3.0 - Esta Lei enfa em vigor na data de sua publicaçáo .
Art. 4.o - Revoganrse as disposiçóes em conbário .
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Ertado do 8lo Ctcldo do §uI
CÂUARA MUNICIPAL DO BIO GRÀNDE
COMIS§ÃO DE CON§TITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Àseunto :
PBOCESSO N9
EBts Conissão, após apreclar o proieto de Lel, conetante do Procolgo aclma meDcionsdo, declara tratar-se de maté?iâ.-coriÍsEfÊBgl€à{*L.
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Sala das Comiesõea,) - > de de 199 \
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Vice-Pre ente
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Membro
Membro
Form. 17
1000 - $/98
PARECER
Este o pareeer desta ComiseÃo, que o gubmete à dellbersção do Plenário.
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PARECER
22,Ylll e24,Y, da Constituiçáo Federal. e.
Em 500499
A matéria contida no presente pÍr'cesso já foi' por esta
Consultoria examinada, a pedido da Assessoria da Ver. Surama Santos'
A época, após devidos estudos, emitimos parecer pela sua
inconstitucionalidade.
No presente projeto, ratificamos o entendimento, eis que, os
artigos com os quais conflita não foram alterados, em que pese, a recente reforma da
Constituição. ' Se disse, naquela oportunidade, que ao Município falece
competência na matéria (iberdade de comerciar, produzir ou consumir)' ' No elenco de matérias atribuídas à União, privativamente,
está a de legislar sobre comércio interestadual, conforme inciso VIII do aft. 22, da cF .
E, conconeãtemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, compete legislar
*bre "produção e consumo" - art- 24, CF.
''Comércio" compreende compra e venda de bens. Sendo
"intercstaduaf, é regulado privativamente pela união, isto é, quando a atividade do
comércio não se resiringe ao um estado, como seja, a produção, compra e venda não
tem seu ciclo dentro de um, Estado a competência legislativa é de União'
"Produção e consumo" - aft. 24, da CF, inclui atos de
inspeçáo, fiscalização, distribuição, e é regido por normas federais, ou, supletivamente,
eniuãnto a lei fed-eral não atender as peculiaridades ou necessidades regionais, por
normas estaduais.
O próprio Código de DeÍesa do Consumidor, em seu art 55,
(Lei Federal 8.078/90), repete tal competêncía, estabelecendo como norma geÂl: "A
Únião, os Estados, e o DistÍito fedenl, em caráter concorfente e suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixaáo normas relatiyas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e setviços".
Como se vê, não cabe ao Município, ainda que dentro de seu
Poder de Policia, competência para "condiciona/' e "restringi/' o u§o e gozo de
bens, atividades e direitos individuais", quando a quem compete legislar não o fez.
Exemplifcamos: Se para a venda de determinado remáJio é
necessário receita, com tarja preta ou vermelha, ou ainda, simples receíta, quem assim
determina é a Legislação Federal.
Pelo Exposto, concÍui-se que o Projeto de lei, contido no
pro@sso 71.097t99, não oferece condição para a sua tramitação, por opor-se aos arts.
Proc.: no. 71.097199