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materia nº 159/2025

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 159 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAltera o anexo único da Lei nº 8.770 de 17 de março de 2022, para instituir o Abril Indígena.
native_id36924

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Encaminhado para arquivamento -Não votado ainda- Projeto físico encontra-se no arquivo; projeto digital disponível no EprocLeg.
2025-09-30 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer
2025-09-29 Para apreciação
2025-09-24 Aguardando emissão de parecer
2025-09-23 Para leitura

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
Altera o anexo único da Lei nº 8.770 de 
17 de março de 2022, para instituir o 
Abril Indígena.
Art. 1º - Insere o inciso XXXVI, referente ao mês de abril, do anexo único 
da Lei Municipal nº 8.770/22, que passa a valer com a seguinte redação: 
“São eventos e datas comemorativas do Calendário Oficial de 
Eventos e Datas Comemorativas referentes ao mês de abril: 
[...]
XXXVIII – Durante todo o mês de abril, o Abril Indígena, 
dedicado às ações de visibilidade para as culturas, tradições e 
lutas dos povos indígenas.” 
Art. 2º - Ao longo do mês de abril, serão intensificadas ações setoriais e 
intersetoriais com a finalidade de: 
I – Chamar a atenção da população e das entidades públicas e privadas 
para a valorização das culturas e tradições dos povos indígenas; 
II – Promover a conscientização acerca das lutas históricas e 
contemporâneas dos povos indígenas, inclusive no que se refere à defesa de seus 
direitos constitucionais, territórios e saberes;
III – Incentivar o respeito à diversidade cultural indígena, combatendo 
preconceitos, estigmas e práticas discriminatórias.
Art. 3º - Para o desenvolvimento das ações de que trata o artigo anterior, 
poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
_______________________
Glauber Nunes Pedroso
Vereador do PT
I – Realização de eventos, seminários, debates e palestras sobre a história, 
as culturas, as tradições e as lutas indígenas; 
II – Veiculação de campanhas educativas e informativas, em variadas 
mídias, sobre os povos indígenas e seus direitos;
III – Divulgação de boas práticas de valorização da identidade e dos 
saberes indígenas, incluindo ações nas escolas e comunidades; 
IV – Realização de atividades culturais, artísticas e comunitárias que deem 
visibilidade à produção intelectual, artística e social indígena; 
V – Promoção de parcerias entre órgãos públicos, instituições de ensino e 
organizações da sociedade civil para fortalecer a pauta indígena no Município;
VI – Incentivos ao fortalecimento das organizações indígenas e de 
iniciativas voltadas à preservação de suas culturas e territórios;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 23 de setembro de 2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município do Rio Grande, o Abril Indígena, mês dedicado à valorização, visibilidade e 
fortalecimento das culturas, tradições e lutas dos povos indígenas.
A escolha do mês de abril se deve ao Dia dos Povos Indígenas, celebrado 
em 19 de abril, data reconhecida nacionalmente como momento de reflexão e 
mobilização em prol da valorização das populações originárias do Brasil. A proposta 
busca inserir o Município nesse movimento, reforçando sua responsabilidade na 
promoção da diversidade cultural e no combate às desigualdades históricas.
O Abril Indígena tem como objetivo central sensibilizar a sociedade sobre 
a importância da proteção e promoção dos direitos indígenas, reconhecendo seus 
saberes ancestrais, sua contribuição para a formação cultural e histórica do país e as 
lutas que travam pela garantia de seus territórios, dignidade e cidadania.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 231 e 232, 
é reconhecida a organização social, os costumes, as línguas, crenças e tradições dos 
povos indígenas, cabendo ao Estado assegurar a proteção de seus direitos originários 
sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Nesse sentido, a legislação municipal 
deve alinhar-se a este marco constitucional, reforçando localmente a defesa desses 
direitos.
Além disso, organismos internacionais, como a Organização das Nações 
Unidas (ONU) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT – Convenção 169), 
estabelecem diretrizes para o reconhecimento e valorização das populações 
indígenas, destacando a importância da participação dessas comunidades nos 
processos políticos, sociais e culturais.
Dados de instituições como o Censo do IBGE evidenciam a diversidade e 
a relevância da população indígena no Brasil, composta por centenas de povos e 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
línguas distintas. Ao instituir o Abril Indígena, o Município de Rio Grande se soma a 
uma agenda nacional e internacional de valorização dos povos originários, 
fortalecendo a memória, a identidade cultural e o compromisso com a justiça social.
O projeto também visa fomentar o engajamento da sociedade civil, das 
instituições públicas e privadas, da comunidade escolar e dos meios de comunicação, 
de modo a criar uma rede de apoio e respeito às populações indígenas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 231 e 232. 
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. (citada 
na versão original do PL, mas aqui substituída pela Constituição, que garante os 
direitos indígenas).
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 169 sobre Povos 
Indígenas e Tribais. Adotada em 1989, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 
5.051/2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2004/decreto/d5051.htm.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração das Nações Unidas sobre os 
Direitos dos Povos Indígenas. Resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU 
em 13 de setembro de 2007. Disponível em: 
https://www.un.org/development/desa/indigenous-peoples-es/declaration-on-the￾rights-of-indigenous-peoples.html.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo 
Demográfico 2022 – Resultados sobre Povos Indígenas. Disponível em: 
https://www.ibge.gov.br/.

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