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← Rio Grande (RS)

materia nº 68422/1998

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 68422 / 1998
Date 1998-03-30
EmentaCONSIDERA AS DUNAS E O CONJUNTO ECOLÓGICO QUE FORMAM, PATRIMÔNIO AMBIENTAL, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. MARIA DE LOURDES LOSE E VER. DIRCEU LOPES.
native_id36927

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1998. LEI N° 5.261/1998.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

e
t
t,
ESTÀDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
cÂmaRn MUIUcIPAL Do Rlo GRÂxDE
REQUERIMENTO
Esno. Sr. Presiderte
EX}EDIENTE
ÂcErro E'í
APRogÂDo EI\,f
RA'EMÁDO EM
À&QUM
n99
/199
itw
9
A \EREÂDORA abaixo assinada requer a V. Exma., após ouvida a Casa seja encaminhado as
Comissões temálicas o seguinle:
PROJETO DE LEI
,,L
coxstoEnf, ns ouús E o coNJuNTo
EcoLóGrco oue-4onmu, PltruuÔuo
AMBTENTAL, ctj-ttuRnl e petsaeísttco Do
uuucípto Do Ro cRÂNDE e oÁ ouraas
pRovroÊrucns.
,L
Arl. 10 - As dunâs e o conJunlo ecológico quêrÍormam sáo considerados pâtrimônlo
ambienlal, cultural e paisaglslicos do municÍpio do Rio grande, fundamenlai§ parâ um
deserwoMmênlo ecologicamenle sustentável, para sadia qualidade de vida da coletiüdade
e mandençáo do equilíbrio ecológico.
v
Àrt. 2o - Para efeilos deisa lei, enlende-se por duna a formaçáo arenosa resultanle da
açáo dos ventos no todo, ou em paÍle, eslabilizada ou firada pela vegetaçá0.
Aí. 30 - As dunas e o ecossistema ao qual peÍtencem sáo consideradas RESERVAS
ECOLÓGICÂS, conforme a Lei 4771165, a Lei 6938/81 e a rêsoluçáo 004?85 do
COl'lAMÂ, bem como -Àreas de preservaçáo permanenles', nos lermos da Lei Orgânica
Municipal e Lei Municipal 4116i86.
Arl. 40 - As áreas de dunas sáo deslinadas a atMdades públicas culturais, lurísticas, eco￾educativas e de lazer, nos termos da presente Lei, sendo vedada qualquer açáo ou
alMdade que compromelam ou possam compromeler, direta ou indiretamente, sua
paisagem ou seus atributos nalurais e/ou causar danos ou degradaçâo, nos termo§ da
píesenle Lei, bem como das demais disposiçôes legais vigentes, lai§ como:
I - pastagens de animais;
ll - trânsito de veículos motoÍÊados;
lll - depósilo de resÍduos em geral, salvo quando o eecopo for presermr, manter 0u
recuperar a sua qualidade ambiental, observândo o disposlo no parágrafo único de§te
artigo;
PREÍTIDE{TE
VISTO
Cáora Municbal dq Rio ÇÍade
,*o"==.o*, b8 4zz
30 , o3 ,,rr1 .
c0Pu00
00
0BtGtxâl
a
t,
A
a
ESTÂDO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂruaRl Mut{rctpAL Do Rto GRÂxoE
REQUERIMENTO
M- mlneraçâo;
V - comlruçóes em geÍal, seJam de caÉler permaneírte ou provisórlo
Parágraío Únlco - A realtsaçáo das alMdades do qual lrala o 'caprí' desle artigo
depênderá de llcenclamedo d0 órgáo amblenlal munlcipal, após manlÍeslaçáo tto Conselho
Municipal de Defesa do Meio Âmbieile - coNDEMÀ, sem prejuÍzo de oúras exigências
legais.
Art. 50 - Âquele que degradar ou causâr danos y'ao ecossistema a qual pêrtencem, nos
termos da preseÍrle lei, indepêndente da obrigaçâo de recuperar dano ecológico, sem
prejutso de oúras penalidades legais, fica sujeito a:
l- multa simptes 0u di árla tte 0,5 a 500 UFIR
ll - embargo e/ou demoliçáo;
lll - preslâçáo de seMços a comunidade carnp: parlicipaÇáo em campanhas de
educaçáo ambiental, larefas graluilas junlo a praçryr/parques e jardins púbfióos ou em
unldades de conservaçáo públlcas, bem como, n"a recuperaçáo ambiental da *ea
degradada,quando possfuel.
§ 1-o 
.- 
Tralando-se de pessoâ jurídica, quer seja de direito público ou privado, seráo
mulllplicados por 10 (dez) os \raloÍês «límullas pÍev{ías neste arfigo.
§ 20 - os valores aÍrecadados nos lermos do "capú" desle arligo seráo deposilados em
conla espêcÍÍica e deslinados ercluslvameíe para a aplicaçáo ãesla Lei, o6senrando os princíplos e as dlrelrEes bálEls para apllcaçáo dos recursos do qual lÍata este arilgo a
seÍem eslabelecidos pelo CONDEMA, alravés de resoluçâo especfrca.
§ 30- semeslralmenle, o poder Erecúivo Municipal, publicará no óÍgáo de lmpÍensa oÍicial
do munlcíplo um balancele referente âos recuBos do qualtrata o " cãpü, deíe arÍlgo.
Arl. 60 - cabe ao OONDEMA, alravés de resoluçáo aprovada pêla mâioria de seus
mêmbros, regulamentar, denlro de sue alÍibuiÇáo, a presenlê Lêi.
Art. 70 - A âÍed de dunas degÍadada ou poluÍda náo perderá afeteçáo e destinaçáo
estabelêcidá por esta Lei.
Art- 8o - o acesso a prala, por meio de veÍculos motorizados, em loda exlensáo da zona
urbanEada do Balnêário cassino, será realizado etravés de seis vlas públicas, por onde
corem os canais de drenagens ndurais ou náo preeristentes.
ParágraÍo unlco - Â arelâ rellrada com 0 propóslto do .capú, desre artigo, deverá ser
úilizadas nas dunas adjaceÍÍes, presenrandoas e recuperandlas.
Art. 90 - lncumbê a colelMdade e ao poder público zelar pela aplicaçáo desta Lei, sêndo
gue este último, além da obrigaçáo primeirâ de recuperar, de\re lambém Íesguardar,
fiscalizar e manlêr os alribulos naturais das dunas e do ecosgislema a qual perlencem,
PREIDENTE
VISTO
Câmzra Mirldoal do Rio Craade
PRocESSoN bí122-
/ 199
6lo
'.1"t
c
o
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARA MUXICTPÂL DO RIO GRAXDE
REQUERIMENTO
promovendo e Íomentando a educaçâ0 ambiental visando 0 seu uso ec0logicamenlê
sustenlado
Art.'t0o- Quando da elaboraçáo do Plano Municipal de Gerenciamenlo Costeiro poder-se￾á dêfinir normas mais restrilivas do quê a presenle Lei.
Art. 11o- Allic+se subsidiariâmente a esla lei, no que couber, a lei 9605198.
Art. l2 - Revogâdas is semconlrário, esla lei enlra em vigor na data de §ua
publicaçáo
urdes Lose Dirc opes
Vereadora - PT .PT
Rio Grande, 30 de março de 1998
PREJIDE{TE
a
Cáruara Municipal do RiçFraode
PRocESSo,'P úÍ/ZZ
/1,
'., -..J >-'
a
PARECER
Fotm. 17
ESIADO DO IIO GRANDE DO sUT
CÂMARA MUNICIPAIJ Do RIo oRÃNDE
c0MrssÂo DE coÍ{sTtlUtÇÀo E JUSTICA d,
Assunto:
PRocEsso n." o{.<lZ L
E.ta Comi§Bão, rpóB âp?ôcie? o p?ojoto dô Loi, oon8tonie do proosseo
acima moncionâdor decle?a l?star-so de mrtória CONSTTTUCIONAL,
EslB o pâracer de6t! Comlssáo, quê o.ubmgts à d€liboração do plenárlo.
Sele d.s Comiasóee, C; 7 do I o",nnf,-
Prssi
Vico￾M
t0o0 - 08/95
tot.lY! I - c
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k .1',{ f;-- 4
I ...7 r J. t ,. ,.-t {-4
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á-z! f.1,t,l !rt: :",ru7,l{,< (r, S;L-t/ty<
Estado do Bio Grande do Sul
CÂMABA UUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
)
LEI N9 3.354
de 26 de março de I 979
CoNSIDERAH-SE DE PRESERVAçÃO PERMÂNENfE
OS CÔMOROS FIXADOS NA PRATA DO CASSINO.
ATHAYDES RODRIGUES, Presidente da Cânara Munici￾pal do Rio Gralde, usando das atribuições que the confere o
inciso 24 clo Art. 3O, combinado com o parágreafo 2e do Ârt.
38 da Lei oegânica,
FAz SABER que esta decreta e promulga a segu-inte
LEI:
Ârtigo t9 - Fica proibída a retirada, par.a qual￾quer finalidade, de areia dos cômoros fixados na praia do
cassino .
Parágrrafo único - para referência da proibição
contida no presente artigo, toma-se como ponto básico o ei:<o
central da Avenida Rio Grande --- ao. norte, até os molhes
da Bana -- ao suJ., até a di.stância de 5 (cinco) qui tone -
tros.
te lei
rr-os nLL
Ârtigo 29 - Ao inÊrator ou inÊratores da presen￾serâ aplicada a multa correspondente a 10 (dez) safá
njlmos reglonars.
Ârtigo 39 - Nas reincidências as multas serão t
aplicadas em dôbro, considerando-se rei-ncidente aquele,que
t-a aarl
,_r a
t,
'.?t'
a
§
rl
Estado do Rio Grande dc Sul
CÀI'ABÀ MUNICIPAL DO RIO GBÀNDE
violar Preceito Por cuia infração já tiver sido autuado e PB
nido.
Artigo 49 - A autoridade comPetente Para fiscali￾zar, julgar os autos de infração e arbitrar multas é a rre -
feitura MuniciPal .
Artigo 5e - Esta Lei entrará em v-igor na data da
sua Publicação .
Artigo 6e - Revogam-se as disposições ern contrá -
rao,
CÂMARA MUNTCTPAL Do Rro GRANDE, 26 de março tle I 979'
AT RODRIGUES
Presidente
.\-l
to r- !-G cc.Proc. (D)
*r,D/. !.ro §/ll
w
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.'r;4
9
PAREGER
Form, lz
E t&1. do Bto OraEdo do gll
CÂUÂBÂ M(NüCIPAL DO IIO ORÂNDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇÂ
A.rErto :
PBOCESSO NS 6A â70
Erte o parccer dests Comlsaâo, que o .rbmête à dellbêraçgo do plenário.
Ssla dEs conreeoes,-,LLae rre 199S*
nte
VIc esldê!te
Secretário
Membro
Membro
1000 . (brs
0
(
Egta Comlsrâo, apóe apreclar o proteto de LBl, conrtôntc do pro￾ccro acloa menclonado, declara tratar-ee dê Dôtórta coNslrruclo,§,l.L./
a
Emo. SÍ. PÍ€sidcme
A VEREADORÀ abaixo assin8da Ícquer a V. Ema., apôs owida a Casa seia encaminhado as
Comissões lemálicas o seguiÍíe:
SUBSTITUIO ARTIGO SODO PROJETO DE LEI
- PROCESSO LEGISLATIVO lrP 68.422, QUE
CONSIDERÂ AS DU].IAS E O CONJUNTO
ECOLÓGICO QUE FORMAM, PATRMÔNO
AMBIENTAL, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO
MUMCÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ârl.8o- O acesso a praia, poÍ meío de veículos motorizados, em toda êxtensáo da zona
urbanizada do Balneário Cassino, será realizado por onde correm os canais de drenagens
naturais ou náo preexisteÍÍes.
ParágraÍo Único - A areia retirada com o propósilo do'capul'deste artigo, deverá ser
redirecionada para praia.
L
Vereadore - PT
PRESIDE}ITE
fisTo
Áí3/ ü
I 199
Câora do Orede
PROCESSO Í\P
0ó
G0Ptt00
00
0ilGttt1
ÂTA }I',
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EX}EIENTE
ÂCETO Ell
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REIEI?ADO EM
ARQITwO
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OB ns8
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dD3t
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&n-o-6 et,5 cc.uato6gS
Sala das Sessôes, 2,'t dc junho de 1998
ESTÂDO DO RIO GMNDE DO SUL
CÂMÂRA MUXICIPÂI DO RIO GRAXDE
REQUERIMENTO
Emcnda Subíituliva
Z
I
a
.P.RocESso N" 693!O
EMENDA:
AUTOR:
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4olí*", altrc-O
Oh,u ifuÃd-a @uto J)
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1do. Q.q/ 4eia,ô .uzceá'
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VISTO
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PAÉ'EG ER
ForE, 17
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E.tado do Blo GtÊrdo alo 8úl
CÂMABÀ MUNICIPAL DO BIO OBÂI{DE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇA
Assuoto :
Esta Comissáo, apóe apreclar o proieto de Lei, conetante do Pro￾cello aclma Eêncionado, declara trater-es de matéria CON§TITUCIONAL.
Erte o parecer desta Comissão, que o subEete à dellberaçâo do Plenário.
§ala das Comisãões,_de de 199_
Preeldente
Vice-Presldento
Secretário
Iuembro
Membro
1000 ' 06198
PBOCESSO Ne-_*_
voraÇÃo NoMTNAL
ArÀN. AeÍg
PRocEssoN. 6 gqe8'
6? ato
Fâvorável Contrâ Abstenção
No de NOME DOS YEREADORES
or&m
1
ONEDIRDIAS LILIA
t/ 2
PAULO RENATO MATTOS GOMES
,/
3
ADINELSONTROCA
JURANDYDOS SANTOS l,/
lr/ 5
CIRO CARDOSO LOPES
DANTELAZZARINI lr/
t/ 7
DANUBIO SOARES
,/
8
GLAUCO VIEIRA
9
JAIRRZZO FERREIRA l,/
l0
ruAREZ MONTEIRO MOLINARI
ll
JULIO CESAR JORGE MARTINS L/
12
LUIZ ALBERTO MODERNELL
13
LUIZ CARLOS ESPERON
l4
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE L/
l5
PAI]LO MACTIADO DOS SANTOS t-/
l6
PEDRO ERNESTO ENDERLE
t7
PEDRO RODRIGUES MACHADO
l8
RAMONAPEREIRA
19
SERGIO SATT l-/
20
SURAMA SANTOS L/
21
WILSON BATISTADUARTE DA SILVA
7fi
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DArA: á!.o?qg
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ApnetAq
Estado do Rio Grande do Sul
eÂmemn MUNtcüpAL Do Frlo GftA[§DE
PROJETO DE LEI
"CONSIDERA AS DUNAS E O
coNJUNTo scolóçrco euE
FORMAM, parnluôulo AMBIENTAL,
cULTURAL E rarsacÍsrrco Do uuNrcÍpro Do Rro GRANDE u oÁ
ourRAS pRoltoÊNcns."
Artigo 1" - As dunas e o conjunto ecológico que formam,
são considerados patrimônio ambiental, cultural e paisagísticos do município
do Rio Grande, fimdamentais para um desenvolvimento ecológicamente
sustentável, para sadia qualidade de üda da coletiüdade e maÍrutenção do
equilibrio ecológico.
Artigo 2" - Para efeitos desta lei, entende-se por duna a
formação arenosa resultante da ação dos ventos no todo, ou em parte,
estabilizada ou fixada pela vegetação.
Artigo 3"- As dunas e o ecossistema ao qual pertencem são
consideradas RESERVAS ECOLOGICAS, conforme aLei 4.771165, a Lei
ó.938/81 e a resolução 004/85 do CONAMA, bem como "iíreas de
preservação permanentes", nos termos da Lei Orgânica Municipal e Lei
Municipal 4.116186.
Artigo 4'- As áreas de dunas são destinadas a atiüdades
públicas culturais, turísticas, ecoeducativas e de lazer, nos termos da presente
Lei, sendo vedada qualquer ação ou atiüdade que comprometam ou possam
comprometer, direta ou indiretamente, sua paisagem ou seus atributos naturais
e/ou causar danos ou degradaçâo, nos termos da presente Lei, bem como das
demais disposições legais ügentes, tais como:
CÂ,MARA MT]NICIPAL
DO.RIO GRANDE
t
PRE
RUA GENERAL VITORINO, 44Í - CEP: 96.21}310 - FONE (G32) 31-Í 7-11 - FAX (632) 31-í 7€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,]:rn:r )4u}llclpAL Do ilo GRAI\IDE
l- pastagens de animais;
II- nânsito de veículos motorizados;
III- depósito de resíduos em geral, salvo quando o escopo
for preservar, manter ou recuperar a sua qualidade ambiental, observando o
disposto no parágrafo único deste artigo;
IV- mineração;
V- consfruções em geral, sejam de caráter permanente ou
proüsório.
Parágrafo Unico- A realização das atiüdades do qual trata
o "caput" deste artigo dependerá de licenciamento do órgão ambiental
municipal, após manifestação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente- CONDEMA sem preju2o de outras exigências legais.
Artigo Í - Aquele que degradar ou causar danos e ao
ecossistema a qual pertencem, nos termos da presente lei, independente da
obrigação de recuperar dano ecológico, sem prejúzo de outras penalidades
legais, fica sujeito a:
I- multa simples ou diríria de 0,5 a 500 LIFIR;
lI- embargo e/ou demolição;
trI- prestação de serviços a comunidade com participação
em carnpanhas de educação ambiental, tarefas gratuitasjunto a praças, parques
e jardins públicos ou em unidades de conservação públicas, bem como, na
recuperação ambiental da iirea degrada quando possível.
§ 2r Os valores arrecadados nos termos do "caput" deste
artigo serão depositados em conta específica e destinados exclusivamente
paras a aplicação desta Lei, observando os principios e as diretrizes básicas
para aplicação dos recursos do qual trata este artigo a serem estabelecidos pelo
CONDEMÁ5 através de resolução específica.
PRES
RUA GENERAL VITORINO, 441 - cEP:96.2d!sío - FONE (82) 31-17-11 - FAJ, (632) 31-17€6 - RIo GRANDE - RS
J
§ l'- Tratando-se de pessoa jurídica, quer seja de direito
público ou privado, serão multiplicados por lO(dez) os valores das multas
preüstas neste artigo.
(
DO RIO
V I
I
.J
eÂt,]rtn:t l4urrilerp;\L Do ;1]o GRATTIDE
Artigo 6o- Cabe ao CONDEMÁ' através de resolução
aprovada pela maioria de seus membros, regulamentar, denfro de sua
atribüção, a presente Lei.
Artigo 8o - O acesso a praia, por meio de veiculos
motorizados, em toda extensão da zona urbanizada do Balneiírio Cassino, será
realizado por onde correm os canais de drenagens naturais ou não
preexistentes .
Parágrafo Unico- A areia retirada com o propósito do
"caput" deste artigo, deverá ser redirecionada para a praia.
Artigo 90- Incumbe a coletiüdade e ao Poder Público zelar
pela aplicação desta Lei, sendo que este ultimo, além da obrigação primeira de
recuperar, deve também resguardar, fiscalizar e manter os atributos naturais
das dunas e do ecossistema a qual pertencem, promovendo e fomentando a
educação ambiental üsando o seu uso ecologicamente sustentado.
Artigo 10- Quando da elaboração do Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro poder-se-á definir normas mais restritivas do que a
presente Lei.
Artigo 1l- Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que
couber, a Lei 9.605/98.
Artigo 12 - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
CAMARA MTJNICIPAL
DO RTO GRANDE VI
I
RUA GÊNERAL VITORINO, 44l - CEP:96.2m3Í0 - FONE (632) 3l-17-11 -FAX. (C32)31-í7€6-RIOGRANDE-RS
Estado do Rio Grande do Sul
§ 3r Semestralmente o Poder Executivo Municipal,
publicará no órgão de imprensa oficial do município, um balancete referente
aos recursos do qual trata o "caput" deste artigo.
Artigo 7 - A iirea de dtmas degradada ou polúda não
perderá afetagão e destinação estabelecida por esta Lei.
Artigo 13- Revogam-se as disposiçôes em contrário.
ATAN'
PROCESSO N'
6 Gls
Çe4&a
if
t.
vorAÇÃo NoMTNAL
Favoável Contra Abstençâo
No de
ordem
NOME DOS YEREADORES
1
ONEDIRDIAS LILJA
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PAULO RENATO MATTOS GOMES
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CIRO CARDOSO LOPES
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DANTELAZZARIM
DANUBIO SOARES t/
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GLAUCO VIEIRA
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JAIR RIZZO FERREIRA
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ruAREZ MONTEIRO MOLINARI
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JULIO CESAR JORGE MARTINS
t2
LUZ ALBERTOMODERNELL
13
14
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE ,-/
15
PAULO MACHADO DOS SANTOS
PEDRO ERNESTO ENDERLE
PEDRO RODRIGUES MACHADO
RAMONAPEREIRA l-/
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SERGIO SATT ,-/
20
SI]RAMA SANTOS (-"
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WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
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JURANDYDOS SANTOS
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LUZ CARLOS ESPERON
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ig.l.l. 6616
pRoc,ssoN. 69.éi er&
,, vorAÇÃo NoMTNAL
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ordêm
NOME DOS VEREADORES
Favorável Contra
PAULO RENATO MATTOS C,OMES t/
ADINELSONTROCA
JT]RANDYDOS SANTOS
CIRO CARDOSO LOPES
DANTELAZZARIM t/
7
DANÚBIO SOARES l-/
8
GLAUCO VIEIRA t-/
JAIR RZZO FERREIRÀ /-/
ruAREZ MONTEIRO MOLINARI
JULIO CESAR JORGE MARTINS t/
LI.'IZ ALBERTO MODERNELL
LUTZ CARLOS ESPERON L/'
MARIA DE LOI,JRDES FONSECA LOSE L/'
PAULO MACHADO DOS SANTOS
PEDROERNESTO ENDERLE t/
17
PEDRO RODRIGT.JES MACHADO l-/
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RAMONAPEREIRA (./"
SERGIO SATT t-.''
SURAMA SANTOS
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
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Abstenção
ONEDIRDIAS LILIA
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.r\\W» ,H ESTADO OO RIO GBANOE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAI{OE
rttutur:t
ruo ,^r GR^flD|1
aô GABINETE DO PREFEITO
o
DOrOGi NOE OO Srrt
LEI Ho 5.261, de 18 de sotêmbro de í998.
CONSIDERA AS DUXAS E O CONJUNTO
ECOLÓGICO QUE FORTIATI, PATRIMÔNIO
AMBIENTAL, CULTURÂL E PAISAGISTrcO
DO MUNICIPIO DO RIO GRANOE E DÁ OU.
TRAS PROVIDÊI.TCI,IIS.
O PREFEITO MUNICIPAL OO RIO GRANDE, usando das
atribuições que lhe co:rfure a Lei Orgânica, em seu Artigo 51, lnciso lll.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 10 - As dunas e o conjunto ecológico que Íormam, sáo
considerados patrimcnio ambiental, cultural e paisagístÉc do Município do Rio
Grande, fundamentais para um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para
a sadia qualidade de r"da da coletividade e manutençáo do aluilíbrio ecológico.
Artigo 20 - Para efeitos desta Lei, entende-se por duna a Íor￾maçáo arenosa resuilante da açáo dos ventos no todo. ou em parte, estabilizada
ou fixada pela vegetâcáo.
Artigo 30 - As dunas e o ecossistema ao qual pertencem são
consideradas RESER,/AS ECOLÓGICAS, conforme a Lei 4771165, a Lei 6938/8'l e
a Resoluçáo 0O4/85 :o CONAMA, bem como 'áreas de preservação permanen￾tes", nos termos da Ler Orgânica Municipal e Lei Municipal ,,í116/86.
Artigo 40 - A áreas de dunas são destinadâs a atividades pú￾blicas culturab, turí#s, ecoeducativas e de lazer, nos teÍmos da presente Lei,
senCo vedada qualquer ação ou atividade que comprorn€tam ou possam compro￾meter, direta ou indiraamente, sua paisagem ou seus affiutos natureis e/ou ceu￾sar danos ou degradaçáo, nos termos da presente Lei, beín como das demais dis￾posições legaÉ viger=s, tais como:
\
NF^
@
-É27 H
ESTADO OO RIO GRA,IIDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
rtMturÍr lÍ.to cR^ilDll GABINETE DO PREFEITO
rcroci No.t(lostt
| - pastagens de animaisi
ll - trânsito de veÍculos motorizados;
ll! - depósito de resÍduos em geral, salvo quando o escopo for
preseryar, manter ou recupeÍar a sua qualidade ambiental, observando o disposto
no parágrafo único deíe artigo;
N - mineraçáo;
V - consúuÉes em geral, sejam de caráter permanente ou
provisório.
Prrágnfo Único - A realizaçáo das atividades do qual trata o
"caput' deste aÍtigo dependerá de licenciamenlo do óÍgáo ambiental municipal,
após manifestaçâo do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
CONOEMA, sern preluízo de outras exigências legais.
Artigo 5p - Aquele que degradar ou c.rusar danos as dunas e
ao ecossistema a qual pertencem, nos teÍmos da presente lei, independente da
obrigaçáo de recuperar dano ecológico, sem prejuízo de outras penahdade legais,
fica sujeito a:
l- multa simples ou diária de 0,5 a 500 UFIR;
ll - embargo e/ou demolição;
lll - prestrçáo de serviços a comunidade com participaÉô em
campanhas de educaÉo ambiental, tarefas gratuitas junto a praças, parques e jar￾dins públicos ou em unidades de conservaçào públicas. b€m como, na recupera￾çáo ambiental da área degrada quando possivel.
Parágrafo Prirneiro - Íratando-se de pessoa jurÍdica, quer seja de direilo público ou
privado, serão multipli{rados por í0 (dez) os valores das multas previstras neste arti￾go.
Parágrafo Segundo - Os valores anecadados nos termos do "caput' deste artigo
serâo depositados em contia específica e destinados exdusivamente para aplica￾ção desta Lei, observando os principios e as diretrizes básicas para aplicaçâo dos
recuÍsos da qual trata este artigo a serem estabelecidos pelo CONDEMA, através
de resoluçâo específica.
Parágrafo Terceiro - SemesEalmente, o Poder Executivo Municipal, publicará no
órgão de impÍensa sicial do Município, um balancete referente aos recursos do
qual trata o "rnut" deste artigo.
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ESTADO OO RIO GRAI'IOE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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Artigo 60 - Cabe ao CONDEMA, através de resoluÉo apro￾vada pela maioria de seus membros, Íegulamentar, denÚo de sua atnbuiçâo, a
presente Lei.
Artigo 7" - A área de dunas degradada ou poluida náo perde￾rá aÍetaçáo e destinaÉo estabelecida por esta Lei.
Artigo 8o - O acesso a gÊia, por meio de veículos motoriza￾dos, em toda extensão da zona urbanizada do Balneário Cassino, seÉ realizado
por onde coÍTem os canais de drenagens naturais ou náo preexistentes.
Parágrafo Único - A areia retirada com o propósito do
'caput" deste artigo, deverá ser redirecionada para a praia.
Artigo 9e - lncumbe à coletividade e ao Poder Público zelar
pela aplicaçâo desta Lei, sendo que este último, além da obrigaçáo primeira de re￾cupeÍar, deve também resguardar, fiscalizar e manter os aúibutos naturais das du￾nas e do ecossistema a qual pertencem, promovendo e fomentando a Educaçâo
Ambiental visando o seu uso ecologicamente sustentado.
Artigo 10 - Quando da elaboração do Plano Municipal de Ge￾renciamento Costeiro poder-se-á definir normas mais restritivas do que a presente
Lei.
Artigo í1 - Aplica-se subsidiariamenle a esta Lei. no que
couber. a Lei 9.605/98.
Artigo l2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 18 de setembro de 1998.
ÍttATTOS
Prcíeito MuniÍpal "ffis
)
cc: SMF,;SMCP'UPE'S\LA,PMA/SMECiABC/PJICMV/CONDEMÁ"/Pubticação

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