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Exmo, Sr. Pr66id8nte
Form.2-A
Câmara Munlclpal do Rio GÍande
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c^rlra ESÍADO Í{uirctrÁt DO RIO GRANDE
Do rlo DC crÂro: SUL /J'oz"* I
REQUERIMENTO
O(s) VEREAOOR(ES) abeiro-a3.insdo(8) r.qu.(âm) a V. Ermr., .pó6 osvtd. . or.â
PROJETO DE LEI
Art.1.o - Fica o Poder Executivo a criar no Municlpio do Rio
Grande , o Professor lünerante , com a Íinalidade de divulgar
resgatar e fansparecer a história do nosso municÍpio a alunos da
Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo 1.o - Esta Lei abrange todas as escolas públicas
no municlpio do Rio Grande .
Parágrafo 2.o - Fica especiÍicado que os alunos que
receberão as aulas, frequentem às séries abaixo mencionadas :
l- de 4.r à 8.r do Primeiro Grau .
Art.2.o - A funçâo do Professor ltinerante especiÍica-se ,
exclusivamente , em desenvolver um tabalho junto aos alunos ,
sobre a História do Municipio do Rio Grande .
ParágraÍo 1.o - Valorizar os aspectos poliücos
, históricos ,
culfurais e sociais .
Parágrafo 2.o - Que o material didático para esta Íinalidade
seja elaborado com base em dados reais , sempre consultando
pesquisadores
, organizaçÕes culfurais .
Parágrafo 3.o - Os professores designados para exercer a
função , passarão por curÍios de qualiÍicação sobre os conteúdos a
serem minisbados pela"","SÊf;"rg$Jja, Munigipal de EducaÇ{o,g
Cultura - SMEC .
2 OOO - O2t9A VISTO
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EXPEDIENÍE
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ÂPROVAOO EM _/____J 199_
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ÂRQUTVO )
Cria no Municlpio do Rio Grande , o
Professor ltinerente e dá outas providências .
CâmaÍa Munlclpal do Rio Grande
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REJEITADO EM
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ÂRQUIVO I
O(8) VEREAOOR(ES) ablixo-asrinodo(s) r.qu.r(.m) a V. Exm.,, rpó6 ouvidr r oese
Art.3.+ Fica ainda a Secretaria Munícipalde Educaçâo e Cultrra -
SMEC , responsável pelas despesas deconentes com materiais
didáticos e kansportes dos referidos professores .
Art.4.e Esta Lei
dois mil.
enta em ügor no dia 1.o de janeiro do ano de
Art.5.o - Revoganr'se as disposiçÕes em contário .
Rio Grande , 23 de fevereiro de 1999.
Sala dr! S€ssõo6, do do 199
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Form.2-A
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&tade alo Blo Or.trôo do 8uI
CÂüABA UUNICIPÀL DO BIO OBÂI{DE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JU§TIÇÀ
Aseunto :
PARECER
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Ests Comig6ão, após apreciar o projoto de Lei, constante do Procelso aclma mencionado, declara trater-re de mat
Este o parecer deeta Comieeão, que o submete à delibersgÍlo do Plenário.
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