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Cámara Munlclpal do Rlo Grlnde
PRocESSo ."7//0/
c^rlra ESTADO
Mutarct?Âr
DO RIO CRANDE
oo r|o DO olÂtDr SUL /,1 ' oL"*7
REQUERIMENTO
EXPEDIÊNTE
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APROVADO EM-/-/
REJEITÂOO EM
-/-, ARQUIVO )
199_
199_
199_
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Form- 2-A
0(6) VEREAOOR(eS) ebriro-as.inEdo(r) ?.quar(om) â V. Ermr,, ipó6 ouvldr. or3a
PROJETO DELEI
Obriga as locadoras de vldeos a inserirem
informaçÕes educaüvas e prevenüvas sobre a Slndrome da DeÍiciência lmunológica Adquirida (AIDS) nas capas das Íitas
eróücas e dá oubas proMdências .
Art.1.o - Ficam as locadoras de video do Municlpio do Rio Grande
, obrigadas a inserirem nas capas das Íitas de vídeos eróticos ,
informaçÕes educativas e prevenüvas sobre a Slndrome da
Deficiência lmunológica Adquirida (AIDS) e HlV.
Art.2.e Além de ouhas informações educaüvas à liwe
escolha das locadoras , deverão estas ainda , inserir
obrigatoriamente , uma das seguintes irúormaçôes :
| - esclarecimento sobre o gue vem a ser HIV e AIDS ;
ll - as formas pelas quais se tansmite o HIV , as formas de
prevenção , a necessidade da prevençâo e onde buscar
informaçÕes conetas;
lll - mensagem quanto aos efeitos benéÍicos do uso de
preservativo em toda relação sexral ., indicando o modo coneto de
sua uülização ;
lV- o que são práücas de risco .
Art. 3.o - As locadoras de vldeo deverâo ainda aÍixar cartazes na
seçâo de Íilmes eróüçqs _com AS informaçÕes educativas -e preventidas de que rataÜârf§o'â"ritêrtor .
o" ' dc ree
2OOO.O2leA VISTO
Exmo. Sr. Pr66idente
ESTADO DO RIO GRANDE DC SUL cÂaara íÍutrcr?al, oo ,ro orÂro:
FtEQUERIMENTO
Câmara Munlclpal do Rlo Gíande
PROCESSO N.'
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80Pil00
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0nr0ltlt
Exmo, Sr. Prosidente
Form.2-A
EXPEOIENÍE
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acEtTo EM _ /--_----------Jr
APROVAOO EM-/-/
REJEITÁDO EM _/_l
ÂRQUTVO )
r99_
199_
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O(s) VEREAOOR(€S) sbalro-as.inado(.) ?.qu.(ôm) e V. Exmr,, .póG ouvadr. cr.a
Parágrafo Unico - O cartaz de que bata o "caput "deste
arligo , deverá ter especificaçÕes , cores e localização esbatégicas
que facilitem sua leifura pelo usuário , bem como , o tamanho de 40
cm de alfura por 30 cm de largura .
Art.4.o - Fica concedido às locadoras de video o prazo de
sessenta dias a partir da publicaçâo desta lei , para se adequarem
ao nela exposto .
Art.5.o - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde do Municipio do
Rio Grande , orientar e insfuir as locadoras sobre o teor e a Íorma
das mensagens a serem impressas nas capas das fitas de vldeo.
Art.6.o - Aos infratores da presente Lei ,serão aplicadas as
seguintes penalidades :
I - noüÍicação por escrito, concedido prazo de sessenta dias
para o cumprimento desta Lei; ll- multa de 100 UFIR's na primeira notificaçâo após prazo
estipulado por esta Lei ;
lll- multa de 200 UFIR's na segunda notificação após o prazo
estipulado por esta lei,
lV- suspensâo das aüvidades por não cumprimento da lei por
sessenta dias ;
V- cassação do alvará de Íuncionamento ,observados os
procedimentos legais.
Art. 7.o- O Executivo Municipal deverá erviar cópia desta Lei a
VISTO
I
todas as locadoras O" 8lg"r9p"yl"{&g do Mqlclpio do Rio Gral9e,e.,
2.OOO - 02l98
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL c^tlt turtcr?Âr oo tro GrÂrDE
REQUERIMENTO
00PrlD0
0ú
0il0ilrt
Exmo, Sr, Prosidsnte
Fotm- 2-A
O(s) VEREADOR(ES) ab.iro-a3.inado(s) rsquü(sm) a V. Exmr., apóo cuvtdr e o|ls
Art.8.o - Esta Lei enha em úgor na data de sua publicação .
Art.9. o - Revoganrse as disposiçôes em conbário
Rio Grande , 23 de fevereiro de 1999.
EXPEOTENÍE _l_l t*_
acErÍo EM _/_____J ,99_
APROVAOO EM_/ t lgREJÊITAoO EM _/_, r99_
ÂRQU|VO I
I( o/a
Sali dr! Sô.sõoÊ, do dc 199
Vereador SANDRO FIGUEIREDO OLIVEIRA
CámaÍa Munlclpâl do Rlo Grande
PROCESSO N.'
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2 OOO - O2l98 VISTO
(BOKA)
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Ert&!. do Bto GrrEú6 alo 8ul
CÂuÂBA UUNIoIPAL DO BIO OBÂNDE
comssÃo DE coNsTrrrrrÇÃo E JUSTIÇA
Aseunto :
PBOCESSO N9
Esta Comiegáo, após apreclar o projeto de Lei, constsnte do ProPAREC ER
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lÂembro
Membro
cscso sclma Eelcionêdo, declara tratar-ee de matéria L.
Eete o parecer desta Comisgão, que o submete à dellberação o Plenário.
Bala das co.rrro"rNu" \N.. ae reL
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Form, 17
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1000 - (E198
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A matéria contida no presente proc€sso já foi, por esta
Consultoria examinada, a pedido da Assessoria da Ver. Surama Santos'
A época, após devidos estudos' emitimos parecer pela sua
inconstitucionalidade.
No presente projeto, ratificamos o entendimento, eis que' os
artigos com os quais conflita não foram alterados, em que pese, a recente reÍorma da
Constituição.
Se disse, naquela oportunidade, que ao Município falece
competência na matéria (iberdade de comerciar, produzir ou consumir)'
No elenco de matérias atribuídas à União, privativamente,
está a de legíslar sobre comércao interestadual, conforme inciso Vlll do aí.. 22' da CF
'
É,
"on*r"ãt"mente,
à Uniáo, aos Estados e ao Distrito Federal, compete legislar
*bre'produção e consumo'- aft- 24' CF.
"Comércio" compreende compra e venda de bens. Sendo
,intercstaduat", é regulado privativamente pela união, isto é, quando a atividade do
comércio náo se resiringe ao um estado, como seja, a produção, compra e venda não
tem seu ciclo dentro de um Estado a competência legislativa é de União'
"Produção e consumo" - ar1. 24, da CF, inclui atos de
inspeção, fiscalização, distribuição, e é regido por normas federais, ou, supletivamente,
eniuánto a lei fed-eral não atender as peculiaridades ou necessidades regionais' por
normas estaduaís.
O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 55,
(Lei Federal 8.078/90), repete tal competência, estabelecendo crmo norma geral: "A
llnião, os Estados, e o Distito fedenl, em caráter concofiente e suas respectivas
áreas de atuação administativa, baixarão nonnas relativas à produção,
industrialização, distribu!çéo e cprnsumo.de produtos e serviços".
Como se vê, não cabe ao Município, ainda que dentro de seu
Poder de Policia, competência para "condicionar'' e 'restringi/' o uso ê gozo de
bens, atividades e direitos individuais", quando a quem compete legislar nâo o fez.
PARECER
Proc.: no. 71.097199
Exemplificamos: Se para a venda de determinado remédio é
necessário receita, com tarja preta ou vermelha, ou ainda, simples receíta, quem assim
determina é a Legisla@o Federal.
processo 7 1.097 199, não
Pelo Exposto, conclui-se que o Projeto de lei, contido no
oÍerece condição para a sua tramitação, por opor-se aos aís.
22, Vlll e 24, Y, da Constituição Federal. .e.
Em 500499