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materia nº 71674/1999

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 71674 / 1999
Date 1999-04-26
EmentaDISCIPLINA O ESPAÇO FÍSICO DOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO. PROPONENTE: VER. DANTE LAZZARINI.
native_id37161

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1999. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6782/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL c aPA nuxlcl?Âr oo rlo GrÀxDE
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O(e) VERÉAOOR(ES) abaixo-aÊ6inado(6) requ€t(em) â V, Exma" âPós oüvida I CsE..
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Pro eto de lei￾ttDisciplina o espaço fis{co nos hospitais do,
mr.micipio, para os veículosrque usarem o êstaci-onamento nos
seus contôrnos e dá outras providônciasr!.
Àrtigo-}e- ?ica determinado, quê o espaço flsí
co na lertê frontal d.os hospitais, será utilj-zado pelo o4) o
nádico dos.mesmos e das viaturas d.e socorro do rar-rnicípio.
-!rtigo-29- Ilos Cemais espaços fisícos, que fazen
ce ccntôrnos dos hospitais, terão acesso todos os veícul-os a
o estacionanento.
Artigo-19- IIos prontos socorros os veícu1os te
rão tenpo deterninado, pelo orgão f iscalizad.or de trânsito
!âra pcntranecerrpois o local á de turopo rápiilo, sá pocenCo
ficar. no l-ocal- as arbulâncias, que conduzem enfêrnos.
Artigo-{9 Ista 1ei ent:'a em vigor na data d.e
sua publ ielção.
Àrt:go-59 Revogon-sg as dislosições en con*
trário.
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Form, 2 - A
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Ertôdo do Bto Clrerde alo §ül
CÂIIÀRA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇÀ
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Esta Comiseáo, após apreciar o projeto de Lei, constante do Pro￾1
§ala das comlesõee,lL/-de aossS
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. t (herlao aiúma mencionado, dectara trater-se de mêtéria CONSTÍIUêIONÀL. /./1 "l 
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Este o parecer desta Comiesão, que o eubmete à delibepsção do Plenário.
F.ça+9e"lç#ítãç'
Jüo Rodrigues
CoD§rltoÍ Juidico
PARECER N". t73l99
O R I G E M. CCJ, por seu Rel. Ver. Jüio MaÍins
P R O C. N".71 .674199 Autor: Ver. Dante Lazzarini
Ao exame do presenle projeto, acreditamo§, tratar-s€ de matéria de
iniciativa do Exeutivo, atraves de noflnírs estaklecidas como competência do Consello
Municipat de Transilo, hoje €m fâmitaçâo na Casa trgislativa, a exemlo do que dispõe o
art. 86, do Código de Transito Brasileiro, com referência ao CONTRAN.
A materia não permite a ngsdez da I*i, posto que estaciorrún enÍos
resewados, não foi contemplado no novo Código, e, se estabelecidos, em atos posteriores,
o serão pelo Orgão responsável, em circunstâncias especialíssimas. S.m.e., não vemos
como possível a tramitação do presente pÍojeto.
E o que pensamos.
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