br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 71772/1999

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 71772 / 1999
Date 1999-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE MENSAGEM IMPRESSA EM MATERIAL DESTINADO À PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA, DISTRIBUÍDO AO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "APÓS A UTILIZAÇÃO, JOGUE NA LIXEIRA - CONSERVE A CIDADE LIMPA". PROPONENTE: SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA.
native_id37168

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1999. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6782/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

w
00Pti[0
[0
0il0lltt
ESTADO DO RIO GRAND€ DC SUL c^llr Murarct?ar oo flo orÂIot
REQUERIMENTO
EXPEDIET,ITE 
-I-I
acErTo EM _/_____J
aPROVAOO EM _/_,/
REJEITADO EM 
-/-, ÂRQUTVO )
199_
,99_
t99_
Ermo, Sr, Pro8idento r99_
o(.) YEREAooR(ES) ebrlro-a..lmdo(?d.BÊ1"Êi, . v. Erm.,, rpó6 ouvld. . o.sa
Dispõe sobre mensagem impressa em material dêstinado a promoção publicitária,
distiibuído ao público no âmbito do município do Rio Grande e dá outras providências.
Art. ío Todo o material impresso destinado á promo@o publicitária ou oúras
informaçôes distribuídos às pessoas em vias e logradouros públicos do Rio Grande
reservará espaço para os dizeres: "Após Uilizaçao, Jogue na Lixein - Cttnserue a
Cidade Limpa".
AÍt. ? O descumprimento do disposto na presente lei, resultara em apreensáo do
materiat publicitário e multa de 40 (quarenta) até í000 (mil) uFRls, levando-se em
conta a situação econômica do infrator.
Art. 30 O Poder Exectrtivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias contados de sua
publicação.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposi@es em contrário.
Rio Grande. 05 de maio de 1.999
/
k -à" i »^ o/'t''
Vereador í"nOto Figueiredo de Oliveira (BOKA)
Mce-Lider em Exercício da Bancada do PPB
Form.2-A VISTO
////2
0{ oí'* 7
câ pa ldo Rio Grande
ESSO N.'
2 OOO . O2l98
Sala de! Seêsôs§, do dc 199
u -/-
ê￾E êdo ôo Rlo Or.ndo do 8uI
CÂUABA MUNIoIPAL Do BIo OBÀNDE co}flssÃo DE coNsrITL[ÇÃo E JUsrIÇA ..- 7 1
t-/
Arsunto : Havt4<,€tu- t- í'zCnÁ €'É7'*/4'ãç ^"2ü' üír*o),- -i,'.n.r, 
" ;,* íta' a'-a'tt E
( f-' Ja.- e* à2Zaza'^. ) PAREG EF.
PROCESSO NS /t.//2
Eeta Comlseáo, apóe apreciar o proleto de Let, coDstsntê do Pro￾ce'!o aclma DeDcionsdo, declara tratar-se de matérla cONs'nITUêtOrF§L.
/ Al S ç t u sr rn tat a rul c-.
Eete o parecer desta Comissão, que o rubnete à deliberaçâo do Pleoário.
r,\
§ala dss Comlaaõee, Ót * 6s de 199j
Pr te
Vice-Preeide te
Secretário
robro
Membro
1000 - (Ers
FoÍB, 17
-----'.---...-.-
'r--3
Júlio kxtriguÊs
CmsulloÍ Jüridico
PARECER N". I75l99
O R I G E M: CCJ, por seu Rel. Ver. Júlio Martins.
P R O C. N'. 7 1.772199 - Autor: Ver, Sandro Oliveira.
certamente, que a promoção publiciúria de que fala o pÍojeto,
alcança "Propaganda Comercial", culas regras são de competência privativa da União, a
luz do que dispõe o art. 22, inciso )OCX, dâ Constituição Federal. S.m.j., somos pela
inconstituci onalidade
i
Em 270599
4

open original →