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COPIADO
DO
ORIGINAL
Cârnára Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.' 72
EST.ÀDO DO R]O CRANDE DO STÍI- f,'n
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Requer urgência
Exmo. Sr. Presidente
Os Vereadores abaixo assinados requerem a V. E, xma., após ouüda a Casa, na
forma Íêgimental, se oficie o Excelentíssimo sr. prefeito Municipal solicitando o
seguinte:
"SUBSTITUI O PROJETO DE LEI NO
67..3A CRIA SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO DO RIO GRANDE."
TíTULO I
DAS DTSPOSIÇÔeS ruruoauerurnrs
CAPíTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. ío- A educação abrange os processos foÍmativos que se desenvolvem na vida
familiar, na conüvência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nas
moümentos sociais e organizaçôes da sociedade ciül e nas manifestaçôes culturais.
l- Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente
por meio do ensino em instituições que integram o Sistema Municipal de
Ensino.
ATA N-'
TXPEDIENTE / /1S
ACEITO EM /ís
APROVAOO EM_/_/ 1S
REJE'TADO EM_,r_,/ rgs
ARQUIVO
\,IISTO
Presidente
ll- A educação deverá üncular-se ao mundo do trabalho e à pÉtica social.
AÍt. 2" - A educaÉo, direito de todos e dever do Estado e da família, inspirada nos
princípios de liberdade e nos idêais de solidaÍiedade humana, tem por finalidade o pleno
desenrclümento do educando, seu pÍepaÍo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
t
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
Câmara Municipal do Rio Granê
PROCESSO N.'
I tr99 ESTÂDO DO RTO GRÁ\-DE Ix) StL
Câmara Municipal ô Rio Grande
REQUERIMENTO
CAPITULO II
DOS PRNCíPOS E FINS DA EDUCAçÃO
AÉ. 30 - A educaÉo será desen\olüda com base nos seguintes princípios:
l- igualdade de condições para o acesso, peÍmanência e sucesso na escola;
ll - pluralismo de idéias ê de concepções pedagógicas;
lll- gratuidade do ênsino público em estabelecimentos oficiais;
lV - liberdade de aprender, ensinar, pêsquisar ê diwlgar a cultura, o
pensamento, a aÍte e o saber;
V - valorização do profissional da educaÉo escolar;
Vl- gestâo democrática do ensino público;
Vll - garantia do padrão de qualidade social;
Vlll- garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;
lX - valorização da experiência extra escolaÍ;
X - coexistência de institui@es públicas e privadas de ensino;
Xl - respêito à liberdade e apÍeço à tolerância_
Art.4ô - A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da
cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia,
justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem
estar, tem por fim:
l- o pleno desenvolümento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
ll- a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade
social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhe
os valores éticos e o aprendizado da participação;
lll- o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o
exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento
humanístico, científico, tecnológico, artístico e ao desporto;
lV - a produção e difusão do saber e do conhecimento;
V - a valorização e a promoÉo da úda;
Vl- a preparação do cidadão para a efeüva participaçâo política.
TíTULO 1I
DA ORGANIZAçÃO E ESTRUTURA DO S|STEiTA MUNtCtpAL DE ENSTNO
CAPíTULO I
DOS ÓRGÂOS
\IISTO
Presidenlc
2
Cârnara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N."
I lt» ESTADO DO RIO GL{\'DE DO SLL
Câmara Municipal do Rio Grànde
REQUERIMENTO
AÉ. 50 - lntegram o Sistema Municipal de Ensino
| - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
ll - o Conselho Municipal de Educação;
lll- a rede pública, integrada pelas lnstituições de Ensino Fundamental, Médio e
de Educação lnfantil, criadas ou incorporadas, manüdas e administradas pelo
Poder Público Municipal;
lV - a rede privada, integrada pelas lnsütuições de Educação lnfantil, mantidas
e administradas pela iniciativa privada;
V- o Congresso Municipal de Educação;
CAPíÍULO II
DO CONGRESSO MUNICIPAL DE EDUCAÇÁO
PARÁGRAFO ÚtttCO: O Congresso Municipal de Educação deverá ser realizado
conjuntamente pelo conselho Municipal de Educação e pela secretaria Municipal de
Educação üabilizando a paftrcipaçáo de representantes dos refeÍidos órgãos bem como
de todos os segmentos das comunidades escolarês e da sociedade ciül organizada,
cuja forma deverá ser deüdamente regulamentada.
CAPíTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÉ.7o - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
a) normatizar, fiscalizar emitir parecer e deliberaÍ sobre:
l- a educação infantil e o ensino fundamental;
ll - oiação, funcionamento e credenciamento de lnstituições que integram o
Sistema Municipal de Ensino;
lll - a educaçâo infantil e o ensino fundamental destinados a educandos
portadores de necessidades especiais;
lV - o ensino fundamental desünado a jovens e adultos que à ele não tiverem
acesso em idade própria;
V- a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;
Vl- a elaboraçâo de Regimentos e Diretdzes Cuniculares das lnsütuições
Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
Vll - a oiação de estabelecimentos de ensino público de modo a eütar a
aplicação inadequada de recursos;
\.ISTO
Presidente
3
Art. 60 - Fica instituÍdo o Congresso Municipal de Educação como fórum de fomento e
discussão dos princípios norteadores das ações das escolas do município, com edição
anual.
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSON.'
I n99 EST-{DO DO RJO GRq}iDE DO STL
Gâmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Vlll - a autorização de funcionamento de instituiçóes de ensino que integram o
Sistema Municipal de Ensino;
lX - o credenciamento, quando couber, às instituiçôes do Sistema Municipal de
Ensino;
X - o exercício de competência recursal em ÍelaÉo às decisões das entidades
e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas
instáncias;
Xl - a condição de representar às autoridades competentes e, se for o cÍlso,
rêquisitar sindicâncias, em instituiçôes do Sistema Municipal de Ensino,
esgotadas as respectivas instâncias;
Xll - o estabelecimento de medidas que üsem a expansão, consolidaÉo e
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propôlas se não forem de
sua alçada;
Xlll - critérios paÍa fins de obtenÉo de apoio técnico e financeiro do poder
Público pelas insütuições de ensino privados sem fins lucraüvos,
XIV - exercer outras atribui@es, preüstas em lei, ou deconentes da natureza
de suas funções.
| - o Plano Municipal dê Educação, a luz dos princípios orientadores do
Congresso Municipal de Educação;
ll - convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais ou áreas
afins de interesse do poder público municipal;
c) flscalizar e emitir parecer sobre:
| - a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
e) emitir parecer sobre :
l- o ingresso de alunos independente de escolarização anterioÍ, em qualquer
ano, série ou etapa, exceto na pÍimeira série do ensino fundamental;
ll - a progressão parcial, nos termos do art. 24 inciso lll, da LDB;
lll - a progressão continuada, nos termos do aÍi. 32, parágrafo 20 da LDB;
lV - o treinamento êm serviço preüsto no parágrafo 40 do art. g7 da LDB;
V - assuntos e questões de natuÍeza pedagógica, que lhe forem submetidas
pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de enüdades de âmbito municipal
ligados à educação;
.t
VISTO
Presidente
b)Íiscaliza, emite parecer e delibera sobre:
| - o cunículo dos estabelecimentos de ensino; ll - as transferências de bens afetos as escolas públicas estaduais ou
transferências de seMços educacionais ao município;
lll - o acompanhamento e avaliação da execução dos planos educacionais do
município;
d) normatizar e deliberar sobre:
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N."
EST.{DO DO R]O GRÀ\-DE DO StL In»
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Art. 80 - O Conselho Municipal de Educaçáo contará com um corpo Técnico, Jurídico e
Administrativo de apoio, necessário ao atendimento de seu seMço, devendo ser
sugerido pelo Conselho Municipal de EducaÉo, aprovado e cedido pela Seoetaria
Municipal de Educação e Cultura .
CAPíTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL OE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.go - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) compete organizar,
executar, manter, administrar, orientar, croÍdenar e controlar as atiüdades do poder
Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação respectiva, das
sugestões do Congresso Municipal de Educação ê pelo cumprimento das decisões do
Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública
Municipal de Ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ainda à SMEC, orientar e fiscatizar as
atiüdades das instituiçôes educacionais privadas que integram o Sistema Municipal de
Ensino.
TíTULO III
DO ENSINO MUNICIPAL
CAPíTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÉ. í 0o - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado,
considerando as sugestôes e os princípios norteadores discutidos no Congresso
Municipal de Educaçâo e dos Planos Nacional e Estadual de Educação.
PARÁGRAFO ío - Toda e qualquer alteraÉo do plano Municipal de EducaÉo que
venha aferir os princÍpios já estabelecidos deverá ser aprovada preüamente pelo
Congresso Municipal de Educação.
PARÁGRAFO 2" - O período de elaboraÉo, a data de entrada em úgência e o tempo
de ügência do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os mecanismos de
avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, deverão ser definidos por
regulamentação propria.
vISTO
Presidentc
Cánara Municipat do Rio Grande
PROCESSO N."
I n99 EST.ÀID DO RIO GLANDE DO SLL
Câmara Municipâl do Rio Grânde
REQUERIMENTO
AÉ.í 10 - O ensino privado também deverá adaptar-se as normas norteadoras do
Congresso Municipal de Educação.
sEçÃo il
DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLrcOS DE ENSINO
Art. í60 - Os cunículos do ensino fundamêntal e médio devem estar de acordo com os
princípios estabelecidos no art. 30 desta lei.
Art.í7o - A avaliação deve ser uma reflexão constantê de todos os segmentos que
constituem o processo ensino-apÍend2agem, como forma de superar as dificuldades,
retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolüdos, devendo sêr um
vISTO
Preside[te
6
CAPíTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
sEÇÃo r
DOS ESTABELECIMENTOS PRMADOS DE ENSINO
AÍL 1? - O ensino público reger-se-á pelo princípio estabelecido nessa lei. A Gestão
Democrática do Ensino Municipal dar-se-á pela participaÉo da comunidade nas
decisôes e encaminhamentos, fortalecendo a üvência da cidadania, garantindo-se:
I - eleição direta para o Conselho Escolar, com participação de todos os
segmêntos da comunidade escolar, na forma da lei;
ll - elêiÉo direta e uninominal para Direção da Escola, com a participação de
todos os segmentos da comunidade escolar, na forma da lei;
lll- autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político pedagógico,
observada a legislação ügente, os princípios e as sugêstões emanadas do
Congresso Municipal de Educação.
AÉ. 13o - As escolas terão autonomia de gestão Íinanceira, garantida através de
repasses de verbas, a partir do Plano de AplicaÉo, em conformidade com o projêto
Político Pedagógico da escola, mediante prestações de contas, aprovado pela
Mantenedora e pelo Conselho Escolar, conforme legislação vigente.
CAPíTULO III
DA ORGANTZAçÃO OO erUSruO
Art.í40 - As instituições de ensino dos diferentes níveis devem construir colêtivamente,
com os diversos segmentos da comunidade escolar, seus Regimentos Escolares.
AÉ. í5o - As instituições de ensino fundamental organizar-se-ão por ciclos de formaçâo
ou outÍas formas de organização que efetivem os princípios educacionais contidos
nessa lei.
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
I lt99 EST.IDO DO RIO GR-{\DE DO SLlCârnara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
processo contínuo, investigativo, diagnóstico, participativo e emancipatório, concebendo
o conhecimento como construÉo histórica, singular e coletiva dos sujeitos
TITULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPITULO I
DEFTNIÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 18'- São profissionais da educaçâo os membros do magistério ê os funcionários da
Rede Municipal de Ensino.
PARÁGRÁFO ío - São membros do magistério público municipal o conjunto de pÍofessores e especialistas em educação que, ocupando cargos ou funçôes gratificadas
nas unidades escolares ê nos demâis órgãos que compõêm a êsfutura da SecretaÍia
Municipal de Educação, desempenham atiüdades docentes ou especializadas com
üstas a alcançaÍ os objetivos da educaÉo.
PAúGRAFO ? - São funcionários da rede municipal de ensino aqueles que mesmo
não sendo membros do magistério, exercem funções coÍTelatas ou de suporte ao
procêsso ensinGaprendizagem, em unidades escolaÍês ou em órgãos centrais e
intermediárias da referida rede_
Art. l9o - A formação dos profissionais de educação far-se.á em cursos específicos, de
modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às
necessidades de organizaçáo funcionamento do sistema de Ensino e as demandas da
educaçâo em geral.
PARÁGRAFO ÚrutCO - O município incentivará a formaÉo dos profissionais da
êducação e manterá programas permanentes de atualização e aperfeiçoamento dos
profissionais, nas áreas especificas de atuaÉo, num percentual de horas aulas de
êstudos a ser deÍinido pelo Congresso Municipal de Educação
CAPíTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E DO PLANO DE CARREIRA
Art. 2(P - A qualificação mínima para o exercício da docência nos diferentes ní\êis e
modalidades será especificada e regulamentada pelo conselho Municipal de Educação
em conformidade com a nova LDB.
AÉ. 21" - A qualificaÉo mínima para o exercício da atiúdade do funcjonário da Rede
Municipal de Ensino será especificada em Plano de Canêira.
Prcsidentc
7
VISTO
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
I n99
F,ST.1IJO DO RIO GL{NDE DO S TL
Câmâra Municipâl do Rio Grande
REQUERIMENTO
Arl. 2P - O Plano de Caneira do Magistério Público Municipal é instituído pela Lei
ügente, que estabelece e dispôe sobre o respectivo Pl no de pagamento e dá outÍas
proúdências.
Art. 23o - Esta Lei entrará em vigor a partir da blicação.
AÉ. 24o- Revogam-se as disposições em
Maria
Lídêr Ba do PT
\.ISTO
Presidente
8
,l
I
Estado do Rio Grande do Sul
eÂpurna )4uNlclpÀL Do illo GnAr\lDE
Of. n.'1.301/99
Processo n" 72.292
Rio Grande, 17 de agosto de 1999.
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão realizada no dia de
ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO: * Cria o Sistema Municipal de Ensino do Rio Grande"
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO. 441 . CEF: 96.2@3í o - FoNE (62) 3r-í7-11 - FAX (82) 31-í7€6 - RtO GRANOE - RS
I
Estado do Rio Grande do Sul
eÂtutiu\ )4ur\iletpAL Do Rlo GRANDE
PROJETO DE LEI
" CRIA O SISTEMA MT]NICIPAL
DE ENSINO DO RIO GRANDE."
TITULO I
DAS DISPOSTÇOES F[TNDAMENTATS
cnpÍruro r
DA EDUCAÇÃO
Art lo - A educaçâo abrange os processos formativos que se desenvolvem na
üda familiar, na conüvência htmrana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos moümentos sociais e organizações da socieúde ciül e nas
manifestações culturais.
I- Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve
predomrnantemente por meio do ensino em instifuições que integram o Sistema
Municipal de Ensino.
lI- A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social.
Art.2" - A educação, direito de todos e dever do Estado e da famíria, inspirada
nos principios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu prepaÍo para o exercicio
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CAPÍTULO II
DOS PRrNCÍprOs r FrNs DA EDUCAÇÃO
Art 3'- A educaçâo será desenvolüda com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso, permanência " ,o""r.o ou
escola;
Il-pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV- liberdade de aprender, ensinar, pesqüsar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
V- valorização do profissional da educaçâo escolar;
VI- gestão democnítica do ensino público;
VII- garantia do padrão de qualidade social;
RUA GENÊRAL VITORINOS1 - C EP: 96.2G31o - FONE (632) 3t-17-11 - FAX (632) 3't-17€6 - RtO GRANDE _ RS
ri
\
Estado do Rio Grande do Sul
VIII- garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;
IX- valorização da experiência extra escolar;
X- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino,
XI- respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Art 4o - A educação, instrumento da sociedade paÍa a promoção do exercicio
da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade,
democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de
riqueza, digridade e bem-estar, tem por fim;
I- o pleno desenvolümento do ser humano e seu aperfeiçoamento:
II- a formação de cidadãos capzves de compreender criticamente a
realidade social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades,
desenvolvendoJhe os valores eticos e o aprendizado da participação;
III- o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão
e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao coúecimento
humanístico, cienüfico, tecnológico, artístico e ao desporto;
IV- a produção e difusão do saber e do coúecimento;
V- a valorização e a promoçâo da üda;
VI- a preparação do cidadão para a efetiva participação política.
TÍTULO u
DA ORGANTZ^Ç^O E ESTRUTURA DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPITULO I
DOS ORGÃOS
Art. 5o - lntegram o Sistema Municipal de Ensino:
I- a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II- o Conselho Municipal de Educação;
III- a rede pública, integrada pelas instituições de Ensino Fundamental
Medio e de Educação Infantil, criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
IV- a rede privada, integrada pelas instituições de Educação Infantil,
mantidas e administradas pela iniciativa privada;
V- o Congresso Mturicipal de Educação.
RUA GENERAL VITO RINO, ,14'l - CEP:96.ffiro - FONE (632)31-'Í7í 1 - FAx (62) 31-17€6 - RIO GRANDE - Rs
a
I
I
eÂta;uut MUirlelp:\L Do iuo GFi.ANDE
Estado do Rio Grande do Sul
ei\r',]l*t l4UNlelPAL DO RIO GR.Ài\lDE
CAPÍTULO II
DO CONGRESSO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Aú. e- Fica instituído o Congresso Municipal de Educação como fórum de
fomento e discussão dos princípios norteadores das ações das escolas do
município, com edição anual.
Parágrafo Unico - O Congresso Mtrnicipal de Educação deverá ser realizado
conjturtamente pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria
Municipal de Educação üabilizando a participação de representantes dos
referidos órgãos bem como de todos os segmentos das comunidades escolares
e da sociedade ciül organizada, cuja forma deverá ser deüdamente
regulamentada.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MTINICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7o -Compete ao Conselho Municipal de Educaçào:
a) normatizar, fiscalizar, emitir parecer e deliberar sobre:
I- a educação infantil e o ensino firndamentalt
II- criação, frmcionamento e credenciamento de instituições que
integram o Sistema Municipal de Ensino;
III - a educação rnfantil e o ensino frurdamental destinados a
educandos poÍadores de necessidades especiaisl
IV- o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que à ele
não tiverem acesso em idade própria;
V- a produção, controle e avaliação de progtamas de educação à
distância;
VI- a elaboração de Regimentos e Diretrizes Curriculares das
tnstituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
VII - a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a
eütar a aplicação inadequada de recursos:
VIII- a autorização de frmcionamento de instituições de ensino
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
IX- o credenciamento, quando couber, às instituições do Sistema
Municipal de Ensino;
RUA GENERAL VlÍoRlNo. zl41 - CEP: 96.2G310 - FoNE (632) 3í -17-l'l - FAx (632) 31-17€6 - Rlo GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,la*r )4urrlletPAl Do ;llo G;l,;\l'lDE
X- o exercício de competência recursal em relação às decisões
das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as
respectivas instâncias ;
XI- a condição de representar às autoridades competentes e, se for
o caso, requisitar sindicâncias, em instituições do Sistema Municipal de
Ensino, esgotadas as respectiras instâncias;
XII- o estabelecimento de medidas que üsem a expansão,
consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las
se não forem de sua alçada;
XIII- criterios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro
do Poder Público pelas instituições de ensino privados sem fins lucrativos;
XIV - exercer outras atribuições, preüstas em lei, ou decorrentes
danaitreza de suas fi.rnções.
b) fiscaliza, emite parecer e delibera sobre:
I- o Plano Municipal de Educação, a luz dos princípios
orientadores do Congresso Municipal de Educação;
II- convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais ou áreas afins de interesse do poder público municipal;
c) fiscalizar e emitir parecer sobre:
I- o currículo dos estabelecimentos de ensino;
II- as transferências de bens afetos as escolas públicas estaduais
ou transferências de serviços educacionais ao mrmicípio;
III- o acomparúramento e avaliação da execução dos planos
educacionais do municipio;
d) normatizar e deliberar sobre:
I- a capacitação de professores para lecionar em caráter
emergencial;
e) emitir parecer sobre
I- o ingresso de ahmos independente de escolarização anterior, em
qualquer ano, série ou etapa, exceto na primeira serie do ensino fundamental;
II- a progressão parcial, nos termos do art.24 inciso Itr, da LDB;
III- a progressão continuada, nos termos do aÍt. 32, pxâgrafo 2o
da LDB;
RUA GENERAL VlToRlNo. 441 - cEP: 96.m310 - FONE (632) 31-17-11 - FAx (632) 3í -17€6 - RIo GRANDE - Rs
Estado do Rio Grande do Sul
eÂtuur;t l4ur\ilerpAl Do Rro Giu\r\rDE
IV- o treinarnento em serviço preüsto no parágrafo 4'do art. 87
da LDB:
V- assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem
submetidas pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito
municipal ligados à educação;
Art 8o - O Conselho Mturicipal de Educação contará com um corpo Técnico,
Juridico e Administrativo de apoio, necessário ao atendimento de seu seniço,
devendo ser sugerido pelo Conselho Municipal de Educação, aprovado e
cedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPITULO IV
DA SECRETARTA MUNTCTPAL DE EDUCAÇÃO n CUrrUnr
Art 9e- A Secretaria Mrmicipal de Educação e Cultura (SMEC) compete
organtzu, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as
atiüdades do Poder Público Iigadas à educação, velando pela observância da
Iegislação respectiva, das sugestões do Congresso Municipal de Educação e
pelo cumprimentos das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas
instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo Unico - Compete ainda à SMEC, orientar e fiscalizar as atiüdades
das instituições educacionais privadas que integram o Sistema Mmicipal de
Ensino.
TITULO III
DO ENSINO IVIUNICIPAL
CAPITULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art l0- O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será
elaborado, considerando as sugestões e os principios norteadores discutidos no
Congresso Municipal de Educação e dos Planos Nacional e Estadual de
Educação.
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - CEP: S.2G31O - FONE (632) 3í -17-l I - FAX (62) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
/
eÂtutiut i4uNrelp:\L Do Rto GitAl.lDE
§ l'- Toda e qualquer alteração do Plano Mturicipal de Educação que venha
afeú os princípios já estabelecidos deverá ser aprovada preüamente pelo
Congresso Municipal de Educação.
§ 2'- O período de elaboraçâo, a data de entrada em ügência e o tempo de
ügência do Plano Municipal de Educaçâo, bem como o período e os
mecanismos de avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, deverão ser
definidos por regulamentação própria.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECINTENTOS DE ENSINO
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO
Art 11- o ensino privado tambem deverá adaptar-se as norÍnas norteadoras do
Congresso Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS PUBLICOS DE ENSINO
{rt. 12- o ensino público reger-se-á pelo princípio estabelecido nessa Lei. A
Gestão Democrática do Ensino Municipal dar-se-á pela participação da
comunidade nas decisões e encarniúamentos, fortalecendo a üvência da
cidadania, garantindo-se :
I- eleição direta para o Conselho Escolar, com participação de
todos os segmentos da comunidade escolar, na forma da Lei;
II - eleição direta e urinominal para Direção da Escola, com a
participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na forma da lei;
III- autonomia da comruridade escolar para definir seu projeto
Político Pedagógico, observada a legislação ügente, os princípios e as
sugestões emanadas do Congresso Municipal de Educação.
Art 13- As escolas terão autonomia de gestão financeira, garantida atraves de
repasse de verbas, a partir do Plano de Aplicagão, em conformidade com o
Projeto Político Pedagógico da escola, mediante prestações de contas,
aprovado pela Mantenedora e pelo conselho Escolar, conforme legislação
ügente.
RUA GENERAL VITORtt!O. aar - cep.. g6-rceío- FoNE (6a) 3t-,t7-1I -FAX (632) 31-17€6 - RtO GRANDE _ RS
Estado do Rio Grandê do Sul
Estado do Rio Grandê do Sul
eÂM,riur )4urrilcrp;\r. Do Rro GRANDE
CAPITULO III
DA ORGANTZ\ç\O DO ENSTNO
Art. 14- As instituições de ensino dos diferentes niveis devem construir
coletivamente, com os diversos segmentos da comunidade escolar, seus
Regimentos Escolares.
Aú. 15- As instituições de ensino findamental organizar-se-ão por ciclos de
formação ou outras formas de organização que efetivem os princípios
educacionais contidos nessa lei.
Art 16 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem estar de acordo
com os princípios estabelecidos no art. 3", desta Lei.
AÍí 17 - A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos
que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as
dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolüdos,
devendo ser um processo contínuo, investigativo, diapóstico, participativo e
emancipatório, concebendo o coúecimento como construção histórica,
singular e coletiva dos sujeitos.
TITULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E FORMAÇÃO
Art l& São profissionais da educação os membros do magistério e os
funcionários da Rede Municipal de Ensino.
§ l'- São membros do magisterio público municipal o conjunto de professores
e especialistas em educação que, ocupando cÍugos ou firnções gratificadas nas
unidades escolares e nos demais órgâos que compõem a estrutlra da Secretana
Mmicipal de Educação, desempeúam atiüdades docentes ou especializadas
com üstas a alcançar os objetivos da educaçâo.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96 2m310 - FONE (@)31-17-r1-FAX (@) 31-1736 - RrO GRANOE - RS
;
I
Estado do Rio Grande do Sul
§ 2' - São frrncionrírios da rede municipal de ensino aqueles que mesmo nâo
sendo membros do magistério, exercem fi,rnções correlatas ou de suporte ao
processo ensino-aprendi zageÍr,, em unidades escolares ou em órgãos centrais e
intermediiirias da referida rede.
Art 19- A formação dos profissionais de educação far-se-á em cursos
específicos, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e
modalidades do ensino, às necessidades de organização, fimcionamento do
Sistema de Ensino e as demandas da educação em geral.
Parágrafo Unico- O Muricípio incentivará a formação dos profissionais da
educação e manterá programas permanentes de atualização e aperfeiçoamento
dos profissionais, nas iíreas específicas de atuação, rum percentual de horas
aulas de estudos a ser definido pelo Congresso Municipal de Educação.
CAPITULO tI
DA QUALIFICAÇÃO E DO PLANO DE CARREIRA
Art 20 - A qualificação mínima para o exercicio da docência nos diferentes
níveis e modalidades será especificada e regilamentada pelo Conselho
Municipal de Educação em conformidade com a nova LDB.
Art. 21 - A qualificação mínima para o exercício da atiüdade do fi.mcioniírio
da Rede Municipal de Ensino será especificada em Plano de Caneira.
Art. 22- O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e instituido pela
Lei ügente, que estabelece e dispõe sobre o respectivo Plano de pagamento e
dá outra s proüdências.
Art.23- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação
Aúigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário
CÁ,MARA MUNICIPAL
DO R'IO GRAIiÍDE VIS Õ
RUA GENERAL VITORINO. ,141 - CEP: 96.2@31O - FONE (0532) 31-17-11 - FAX (62) 31-í 7€6 - RIO GRANDE - RS
eÂta:ulrt )4ur\llelPAl Do illo GRÀj\]DE
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ArAN" ó Ng/ .
PRocESSo ". l g.Ag A
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favorár'el Contrâ Abstençâo
I ADINELSON TROCA
2 ONEDIR DIAS LILJA ,r/
3 SURAMA SANTOS ,r/
.l DANUBIO SOARES lr/
) PAULO RENATO MATTOS GOMES ,r/
DANTE LAZZARINI t/
7 DIRCEU SILVA LOPES V
8 JAIRRIZZO FERREIRA lr/
9
lr/
l0 JI-,LIO CEZAR JORGE MARTINS ,/
ll ruRANDY DOS SANTOS lr/
t2 LUIZ ALBERTO MODERNELL 't/
t3 LUZ CARLOS ESPERON t/
t5 PAULO MACHADO DOS SANTOS
t6 PEDRO ERNESTO ENDERLE t/
l7 PEDRO RODRIGIJ,ES MACHADO ,r/
l8 RAMONA PEREIRA t/
l9 SANDRO F. DE OLIVEIRA - BOKA ,r/
20 SERGIO SATT t/
2t W1LSON BATISTA DUARTE DA SILVA L/
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Ri'ii"ôfiiiôE
OO RIO GRÂNOE OO SUL
|:STADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RI(: GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N'5.332, de 08 de setembro de 1999.
*CRIA O SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO DO RIO GRANDE."
O PR-EFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso
uI,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇOES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
I- Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições que integram o
Sistema Municipal de Ensino.
prática social.
II- A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
Art'.l" -A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art..2o - A educação, direito de todos e dever do Estado e da famíria, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
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ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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RiütH'i'iiôE
OO FIO GRÂNDE-DO SIJL
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando' seu
preparoparaoexercíciodacidadaniaesuaqualificaçãoparaotrabalho.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3. - A educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na
escola;
II- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
V- valorização do profissional da educação escolar;
VI- gestão democrática do ensino público;
VII- garantia do padrão de qualidade social;
VIII- garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas
públicas;
IX- valorização da experiência extra escolar;
X- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XI- respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Art. 4' - A educação, instrumento da sociedade para a promoção do
exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade,
solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho
como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim:
I- o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
II- a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a
realidade social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades,
desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
III- o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a
compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura' ao
conhecimento humanístico, científico, tecnológico, artístico e ao
desporto;
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ESTADO DO RIO GRANDÉ DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Riô'óH'Ã'iitsE
OO RIO GRA DE OO SI]L IV- a produção e difusâo do saber e do conhecimento;
Y- avalorizaçâo e a promoção da vida;
VI- a preparação do cidadão para a efetiva panicipação política'
TÍTULO II
DA ORGANIZ ÇLOE ESTRUTURA DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 5'- Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I- a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II- o Conselho Municipal de Educação;
III- a rede pública, integrada pelas instituições de Ensino
Fundamental, Médio e de Educação Infantil, criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
IV- a rede privada, integrada pelas instituições de Educação Infantil,
mantidas e administradas pela iniciativa privada;
V- o Congresso Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DO CONGRESSO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6"- Fica instituído o Congresso Municipal de Educação como fórum
de fomento e discussão dos princípios norteadores das ações das escolas
do município, com ediçâo anual.
Parágrafo Único - O Congresso Municipal de Educação deverá ser
realizado conjuntamente pelo Conselho Municipal de Educação e pela
Secretaria Municipal de Educação viabilizando a participação de
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ESTADO DO RIO GFANDE DO SUL
PREFEITURA MUNTCIPAL DO RIO GRANDE
4
Riôbfr.À,iiBE GABINETE DO PREFEITO
oo n'á1'Jiiiã'r-ó'o su'
aentantes dos referidos órgãos bem como de todos os segmentos das
comunidades escolares e da soJiedade civil organizada, cu;la forma deverá
ser devidamente regulamentada.
CAPÍTULO ru
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
Art. 7o -Compete ao Conselho Municipal de Educação:
a) normatizar, fiscaiizar, emitir parecer e deliberar sobre:
I- a educação infantil e o ensino fundamental;
II- criação, funcionamento e credenciamento de instituições
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
III - a educação infantil e o ensino fundamental destinados a
educandos portadores de necessidades especiais;
IV- o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a
ele não tiverem acesso em idade própria;
V- a produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância;
VI- a elaboração de Regimentos e Diretrizes Curriculares das
Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
VII - a criação de estabelecimentos de ensino público de
modo a evitar a aplicação inadequada de recursos:
VIII- a autorização de funcionamento de instituições de
ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
IX- o credenciamento, quando couber, às instituições do
Sistema Municipal de Ensino;
X- o exercício de competência recwsal em relação às decisões
das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as
respectivas instâncias;
XI- a condição de representar às autoridades competentes e,
se for o caso, requisitar sindicâncias, em instituições do Sistema Municipal
de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
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Ri'ô"ôHxii'ôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
oo Bro GFANDE Do suL XII- o estabelecimento de medidas que visem a expansão'
consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou
propôJas se não forem de sua alçada;
XIII- critérios para fins de obtenção de apoio técnico e
financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privados sem
fins lucrativos;
XIV - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou
decorrentes da natureza de suas funções.
b) fiscalizar, emitir parecer e deliberar sobre:
I- o Plano Municipal de Educação, a luz dos princípios
orientadores do Congresso Municipal de Educação;
II- convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais ou áreas afins de interesse do poder público municipal;
c) fiscalizar e emitir parecer sobre:
I- o currículo dos estabelecimentos de ensino;
II- as transferências de bens afetos às escolas públicas
estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município;
III- o acompanhamento e avaliação da execução dos planos
educacionais do município;
d) normatizar e deliberar sobre:
Iemergencial;
a capacilação de professores para lecionar em caráter
e) emitir parecer sobre:
I- o ingresso de alunos independente de escolarização
anterior, em qualquer ano, série ou etapa, exceto na primeira série do
ensino fundamental;
II- a progressão parcial, nos teÍÍnos do art.24 inciso III, da
LDB;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
6
T(TO GRANDTDO ÊIO GRANOE DO SUI III- a progressão continuada, nos termos do art- 32, parágrafo
2o da LDB;
IV- o treinamento em serviço previsto no parágrafo 4' do
art. 87 da LDB:
V- assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem
submetidas pelo Prefeito ou Secrelário de Educação e de entidades de
âmbito municipal ligados à educação;
Art. 8' - O Conselho Municipal de Educação contará com um corpo
Técnico, Jurídico e Administrativo de apoio, necessário ao atendimento de
seu serviço, devendo ser sugerido pelo Conselho Municipal de Educação,
aprovado e cedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO E
CULTURA
Parágrafo Unico - Compete ainda à SMEC, orientar e fiscalizar as
atividades das instituições educacionais privadas que integram o Sistema
Municipal de Ensino.
TITULO III
DO ENSINO MUNICIPAL
\
Art. 9'- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) compete
organizar,, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as
atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela observância
da legislação respectiva, das sugestões do Congresso Municipal de
Educação e pelo cumprimentos das decisões do Conselho Municipal de
Educação, nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de
Ensino.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO I
7
RIO (;RANDE
DO RIO GÂÂNOE OO SUL
DO PLANO MT]NICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. l0- O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será
elaborado, considerando as sugestões e os princípios norteadores
discutidos no Congresso Municipal de Educação e dos Planos
Nacional e Estadual de Educação.
§ 1'- Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de Educação que
venha aferir os princípios já estabelecidos deverá ser aprovada
previamente pelo Congresso Municipal de Educação.
§ 2'- O periodo de elaboração. a data de entrada em vigência e o tempo de
vigência do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os
mecanismos de avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, deverão ser
definidos por regulamentação própria.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SEÇAO I
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO
Art. 11- O ensino privado também deverá adaptar-se as norrnas
norteadoras do Congresso Municipal de Educação.
sEÇÃo u
DOS ESTABELECIMENTOS PUBLICOS DE ENSINO
Art. 12- O ensino público reger-se-á pelo princípio estabelecido nessa Lei.
A Gestâo Democrática do Ensino Municipal dar-se-á pela participação da
comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da
cidadania, garantindo-se:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
8
Ri'ôtH'ifi'ôE PÂrRrMôNro
^l^:^x^,r:rÂrâ '.ârâ ô annr Do Rro GRANDÊ oo suL ipação de l- eleição direta para o conselho Escolar' com partlc:
todos os segmentos da comunidade escolar' na forma da Lei;-
ff - "i"iiao
direta e uninominal para Direção da Escola' com a
participação d" ;;à;t os segmentos da comunidade escolar' na forma da
lei;
III- autonomia da comunidade escolar para definir seu
Projeto Político r"àugOglto, observada a legislação vigente' os princípios
e ai sugestões .--uãut do Congresso Municipal de Educação'
Art. 13- As escolas terão autonomia de gestão financeira' garantida
\? através de repasse de verbas' a partir do Plano de Aplicação' em
conformidadecomoProjetoPolíticoPedagógicodaescola,mediante
prestações de contas, ai.o,ado pela Mantenedora e pelo Conselho
Escolar, conforme legislação vigente'
CAPÍTULO III
DA ORGANTZ^ÇLO DO ENSINO
Art. 14- As instituições de ensino dos diferentes níveis devem construir
coletivamente, com os diversos segmentos da comunidade escolar, seus
Regimentos Escolares.
Art. 15- As instituições de ensino fundamental organizar-se-ão por ciclos
de formação ou outras formas de organização que efetivem os princípios
educacionais contidos nessa lei.
Art. 16 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem estar de
acordo com os princípios estabelecidos no art. 3o, desta Lei.
Art. 17 - A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os
segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma
de superar as dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os
sujeitos envolvidos, devendo ser um processo contínuo, investigativo,
diagnóstico, participativo e emancipatório, concebendo o conhecimento
como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos.
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ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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ri.h^Dr xÀr, '.^rÍir I(IO CRÀND,I!
OO Rlo GAANDE DO SUL
TÍTULO ry
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPITULO I
DEFINIÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 18- São profissionais da educação os membros do magistério e os
funcionários da Rede Municipal de Ensino.
§ 1o - São membros do magistério público municipal o conjunto de
professores e especialistas em educação que, ocupando cargos ou funções
gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a
esfiutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades
docentes ou especializadas com vistas a alcançar os objetivos da
educação.
§ 2' - São funcionários da rede municipal de ensino aqueles que mesmo
não sendo membros do magistério, exercem funções correlatas ou de
suporte ao processo ensino-aprendizagem, em unidades escolares ou em
órgãos centrais e intermediários da referida rede.
Art. 19- A formação dos profissionais de educaçâo far-se-á em cursos
específicos, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e
modalidades do ensino, às necessidades de organizaçâo, funcionamento do
Sistema de Ensino e as demandas da educação em geral.
Parágrafo Único- O Município incentivará a formação dos profissionais da
educação e manterá programas permanentes de attalização e
aperfeiçoamento dos profissionais, nas áreas específicas de atuação, num
percentual de horas aulas de estudos a ser definido pelo Congresso
Municipal de Educaçâo.
CAPÍTULO II
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Riô"ôH,i'risE
OO RIO GÂANOÉ DO SUL
DA QUALIFICAÇÃO E DO PLANO DE CARREIRA
Art. 20 - A qualiÍicação mínima para o exercício da docência nos
diferentes níveis e modalidades será especificada e regulamentada
pelo Conselho Municipal de Educação em conformidade com a nova
LDB.
Art. 2l - A qualificação mínima para o exercício da atividade do
funcionário da Rede Municipal de Ensino será especificada em Plano de
Carreira.
Art.22- O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e instituído
pela Lei vigente, que estabelece e dispõe sobre o respectivo Plano de
pagamento e dá outra s providências.
Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.24 - Revoganr-se às disposições em contrário.
Rio Grande, 08 de setembro de 1999.
=:.---.--<, LSON MATTOS BRÀNCO
Prefeito Municipal
Cc : SMF/SMCP/UPE/CM/PJISMEC/CME/Pub1icação