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materia nº 72331/1999

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 72331 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaOBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. PROPONENTE: VER. JÚLIO CESAR PEREIRA DA SILVA.
native_id37204

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1999. DEVOLVIDO PARA O AUTOR.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

t
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RlO GRÂNDE
"Obriga as agências bancárias, no ômbito
do Município, a colocar à disposição dos
wuários, pessoal suficiente no Selor de
Caixas, pard que o atendimento seja
eíetivado em tempo razoável."
Artigo 1." - Ficam as agências banciirias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar
à disposição dos usuiírios pessoal suhciente, no Setor de Caixas, para que o
atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Artigo 2." - Para os efeitos desta Lei, entende-se somo tempo razoável para
atendimento:
I - até trinta (30) minutos em dias normais;
II - até quarenta e cinco (45) minutos em vésperas ou após feriados
prolongados;
III - até fiinta (30) minutos nos dias de pagamentos dos funcioniários públicos
municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessioniírias de
serviços públicos e de recebimenlos de tributos municipais, estaduais e federais.
§1." - Os bancos ou suÍls entidades representativas informarão ao órgão
encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§2.' - O tempo miiximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritrno
normal das aÍividades bançtírias, tais como snergra telefonia e transmissão de dados.
í.t.
Cámara Municipal do Rio G'randeT
PRocEsso "" /217/
t1
Projeto de Lei
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Proieto de Lei
Artigo 4.o - o não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator âs
seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de duzentas (200) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
III - multa de quatrocentas (400) LIFIRs (Unidades Fiscais de Referência), até a
quinta (5) reincidência;
fV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta (5") reincidência.
Artigo 5.' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.o - Revogam-se as disposições em conhário.
Sala de Sessões, 30 de J
Dr. J César P. da Silva
Vereador do PMDB
I
Câmara Municipal & Rio Grzrde
PROCE§§O N.O.
I l1W
JUSTIFICATIVA
A automação das agências bancárias, bem como o corte
de gastos com pessoal, na busca dos banqueiros de auferirem ainda
maiores lucros, tem causado duas vítimas principais. Em primeiro
lugar os trabalhadores bancários, que assustadoramente vêm
perdendo cadavez mais seus postos de trabalho. lnfelizmente, nesta
matéria, enquanto legisladores municipais, não temos como
interferir.
A outra vítima, não menos importante, é o usuário,
principalmente de baixa renda, que não tem atendimento especial em
ruzão do trabalho não dispõe de tempo para ficar na fila, as vezes
por horas, na espera de atendimento. A situação, aflitiva em dias
normais de atendimento, se agrava nos dias de pagamento de folha
do funcionalismo, empresas, pagamento de aposentadoria ou ainda
na véspera ou após feriados prolongados.
Não se venha a dizer que a presente proposta está a
legislar sobre o sistema financeiro ou intervindo na atividade
econômica que, por óbvio, não é da competência do Município. A
proposta apenÍrs busca garantir aos munícipes, num país em que tudo
é centrado no sistema bancário, o direito de não obrigarem-se a
esperar por tempo demasiado para receberem seus minguados
salários, aposentadorias, ou para pagar os impostos e taxas a que já
inj ustamente estâo submetidos.
A situação, que vem se agravando dia a dia, devido a
busca de lucro a qualquer custo por parte dos banqueiros, com
prejuízo da população, eslá a exigir um outro tipo de análise por
parte do Município, possivelmente de maneira pioneira no Brasil.
Salienta-se, ainda, que a população por falta de
informação do que está acontecendo, angustiada com os prejuízos
que sofre, por vezes se volta contra quem de maneira alguma é
P
responsável pela situação, os funcionários, com o entendimento que
a demora se deve à morosidade dos mesmos' Na verdade estes
trabalhadores são submetidos a jornadas extraordinárias, na maioria
das vezes sem sequer receber a devida remuneração, não possuem
horário adequado para refeições, além é lógico da sobrecarga de
trabalho, em razão do reduzido quadro de funcionários.
É hora, Senhores Vereadores, a par de assumirmos
plenamente nossa competência, de dar um basta neste tipo de
injustiça. Por estas razões pedimos o apoio de Vossas excelências
para a aprovação do Projeto.
Sala de Sessões, 30 dej ode I
.4 ,/\. 
-
Dr. Júlio
i Vereador
César P. da Silva
do PMDB
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l-4
Assunto :
PAREG EFl
ForD, 17
P*ocEsso *,-TU)l
Esta Comlssão, apóe apreciar o proJeto de Lel, constente do pro_
cerro aclDa msnclonado, declara tratar-se de mstériE €oNffirtEÍolrÀL.
l rucoÜr;ructà 'ta71
Eete o parecer dêstê Comissão, que o subEete à dellbersção do pleoário.
§ala dae ComleeOe", ,/ 1 de 6 Mas2oo o
Me bro
Membro
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l(mo - 05/s
Eltaito alo Blo Grlrde ílo 8u!
CÂMARA Ut,NIoIPAL Do BIo GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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PAREC EF.
;)ícd -uotb€-v
Ert8do óo Blo Grcrltg do §ul
CÂUABA MUNICIPAL DO BIO ABANDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Asrunto :
PROCESSO N9
Ests ComiBBáo, após apreciar o proieto de Lei, constante do Pro￾cosso aeima meacionado, declara trater-se de matéria CONSTITUCIONAL.
Eete o parecer derta ComisEão, que o submete à dellberação do Plenário'
§êls dês Coniesões,-de de 199
Pregldente
Secretário
Membro
Membro
q1T
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(
ut
Form. 17
1000 - 05rs
Yice-Presidente
a
Júlio Rodrilx,es
Coosültú JlÍídico
PARECER N",359/99
O R I G E M: CCI Rel. Ver. Jú§o Martins'
PROC. r,P.72.331199
Recebemos para parecer o processo epigrafado que encerra projeto de
lei de Autoria do veÍ. Julio cezar P - da silv4 cuja emenÍa " obdga as Agêneit§ Barreds'
no ,,funbiro rlo Líudicípia a colocat à disposilão dos usuárins pessoal suficienÍe ,ro súot
de Caixos poa que o stenãrrr.nb seia efaivado em Íenpo ru'otivd"'
O art. 1'.. do projeto que se examina repete a emenla'
O art. T. (que poderia ser parágrafo 1o') e incisos, conceitua para
sfeitos da lei" o que seja tempo raioável. No § 1". delemina que os Bancos ou Ealidades
represenlativas informarão ao org§o encategado de cumprir alei as data mencionâda§ nos
incisos II e trI.
O § 2"', faz outra§ coÍsiderações com relagão ao tetnpo e serviços a
serem prestados. - 
No arl '1"., e incisos, estabelece punições'
O otrjetivo do projeto é propiciar aos munícipes atendimento em
tempo razoável. IsÍo é matéria de interesse loca[ p'relista no arÍ' 30' I' da CF'
Entendemos aind4 que a matéria s concoÍente, raáo pela qua[
constitucional é sua iniciativa.
' Obsen'amos, no snlanto. que pela redação do § lo'' apenas, prer'ê
informação ao "óryão" encarregado de fazer cumpú a Lei. Qual órgão ? Qual o mecanismo
de contrôle do tempo de permanência dos clieltes dos Bancos nas "filas' ?
Pensamos, devida
projeto, em assim sendo. e lel,ando em
projeto, uma vez. üansformado em I
aperfeiçoamento. E o que pensamos.
vênia, que existe imperfeição de ordern técnica no
consideração o alto beneficio que poderá trazer o
ei, deva smo ser reÍomadc ÂUTOR Para

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