ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Proieto de Lei
"Dispõe sobre o acesso dos professores nos cinemas e
teatros de Rio Grande."
Artigo 1' - Fica permitido aos professores o beneficio de pagamento da metade do
valor do ingresso cobrado nos cinemas e teatros do município Rio Grande.
Artigo 2" - O acesso do beneficiário no estabelecimento abrangido por este projeto
dar-se-á mediante a apresentagão do regisfio de professor expedido pela Delegacia do
Ministerio de Educação e Desporto ou com a carteira fimcional expedida pelos órgãos
Estadual eiou Municipal.
Artigo 3" - A redução do valor do ingresso em 50o/o (cinqüenta por cento) aplica-se a
todas e quaisquer promoções, não sendo permitida a discriminação de assentos.
Artigo 4" - Esta tri entrará em ügor na data de sua publicação.
Artigo 5" - Revogarn-se as disposições em contrário.
Sala de Sesspi$9 de ag98de 1999.
L Dr. Júlio César P. da Silva
Vereador do PMDB
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Ctuara Muoicipal do Rio Grmdç
PRocESSoNo /27 //
/z / 199
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JUSTIFICATIVA
E indiscutível o papel dos professores como
agentes de disseminaçáo de conhecimsntos específicos e de cultura
junto aos seus alunos. Assim é preciso fortalecer o embasamento
cultural desses professores.
De outro lado, emborahaia algum esforço na
busca da melhoria da remuneração dos professores com salarios
condignos, é impossível, diante da atual conjuntura econômic4 a
recuperação dos salários a ponto de possibilitar que os professores
tenham condições de dispor de parte de suas remunerações para que
venham, freqüentemente, assistir filmes, peças de teatro e outras
manifestações culturais.
Com este projeto, busca-se acrescsr e
aprimorar a quantidade e a qualidade da informação cultural dos
professores, permitindo que tais infonnações sejam repassadas aos
seus alunos.
E de se registrar que o ensinar, o aprender não
se limitam mais aos muros das escolas, as manifestações artísticas se
constituem, também, em fonte de 4rendizagem.
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certamente como multiplicadores que são, passarão a ter melhores
condições de exetcer o seu nobre oficio.
Desejo, portanto, indicar aos nobres pares, a
aprovação desta proposição, pelas razões apresentadas.
PBOCESSO
Esta Comlssáo, 8pós êpreclar o proj€to de Lel, constante do ProGolro aclma m€Dclonado, declara tratsr-se de matfrta
Eete o parecer deets Comlgaâo, que o submete à dellberagão do Pleuátio.
E tsdo Co Blo Orr[do do 8ul
CÂUARÀ UUNIoIPAL DO 8IO GRÂNDE
COMI§§ÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇA
Asgunto :
Sala das Comleeõee de
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Vicetário
Membro
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PAREC EFr
ForD, 17
Júlio Ro&igues
Coosullor JüÍídico
PARECER N".302/9
O R I G E NÍ: CCJ. por seu Rel. Ver. Júüo NÍartins
P R O C. N". 72.llll99
Nesta Consultoria para e.\ame o pÍojeto epigrafado de Autoria de
Ver. Júlio Cezar Pereira ú Silv4 quÊ pelâ lcinra do seu art. lo', constâta-se que o
mencionado Autor pretende beneficiar os Professores Êom o "pagamenlo de metade do
laloÍ do iÍgresso ern cinernas e teãtros'.
Inicialmente, convém aÍirmamos, que face ao acumulo de servigo,
Íecoúecido pelo Ver. Relator, cingimo.nos a análise, tão somente, do artigo 1o., do
Projeto.
Pensamos prejudicado a tramitação do expediente, eis que, fere o
princípio esculpido no aí. 170, da Coastituição Federal.
Transcreve-se a seguir manifestações de renomeados jurisas a
respeito:
- 'rDireito de propriedade é todo e qualquer direito patrimonial, sendo
irrelevante o faÍo de incidir - ou não incidir - sobre bern corpóreo, direito real"
(Comenüírios a Constinriçâo de 1988', Forense Universitriria, 3' Ed., V300).
"Na exibição de uma pega lealral ou cinema, há direitos autorais que
são pagos pelo promotor do espetáculo. Em determinados evontos espoÍtivos, como numa
partida de futebol, por exemplo, há o denominado direito de "arena", quô í§seguÍa aos
atletas uma participação na renda desses ea'entos esportivo§.
Essas rendas, tanto do exibidor ou promotor do evento como também
dos autoÍes, são bens economicanente apreciáveis e, por isso, consüruem "propriedade"-
(Âpelação Círel no. 45.383, 3' Câmara CíveL TJSC).
Pelo acima expo de materia incorstitucional.
Em 020999