ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUN]CIPAL DO RIO GRANDE
Projeto de Lei
" Dispõe so bre sançõe s administraÍivas a estabe lecimentos
que comercializem medicamentos falsos ou adulÍerados. "
Panígrafo Unico - A sanção referida to copuí deste artigo não pressupÕe a
aplicação de qualquo tipo de notificação ou advertência.
Artigo 2o - o procedimento administrativo de que trata esta Lei será aplicado de
acordo çom as noÍÍnas vigentes, atendendo-se:
§1o - Os procedimentos administrativos de que úaÍao cqput deste artigo serão
aplicados quando da denúncia ao órgão responsável pela vigilância saniui,ria por um
munícipe ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente
acompanhada de provas priificas.
§2" - O órgão competente determinará as providências devidas com 4uração
dos fatos, e, após, ençaminhará a Procuradoria do Município a aplicação imediata da
sanção prevista em Lei.
Artigo 30 - Esta Lei enúará em ügor na data de sua publicação.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 12 de Agosto de 1999
llr Iriltô Céqar P
/ 199
P
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal de Rio Grande, no ârnbito de suas
competências, obrigado a cassar o Alvará de funcionamento dos estabelecimentos
farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que comercializem medicamentos
falsos ou adulterados.
da Silva
Câmara Municipal do fuo
*12
JUSTIFICATIvA
Sãoinúmerasasdeúncias,devidamentecomprovadasÍnedialtetestes
laboratoriais,queaimprensanacionaltemfeitoveicular,tratandodatlsificaçãode
ãlài"u.*tár.' Contam-se vá,rios óbitos de pessoas que, desinformadas, faziam uso de
*p""ãt Àái""-entos, adquiridos em estóélecimentos do Íarno' que privaram-o doente
àí,rJ.o"n o adequado. pensanAo que estavam seguindo as prescrições -medicas
este
p""i.ri".r q"" dependiam das drogas
-para
sobre.viver,.orl obter uma sobrevid4 tomavam
;irt .; aisificaaas em embalagás idênticas às verdadeiras, comercializadas em casas
especializadas.
Emmuitosciuios,ospropriaáriosdosestabelecimerrtosresponsáveispela
comercialização alegavam não saber àa procedência da medicação, ou seja' não .sabiam
de
ã."rn
-it
"- aaqíi.ido, impedindo, àssirq que se chegasse aos responsáveis pela
falsifi cação assassina.
O presente projeto de lei tem por újetivo desestimular estâs pÍáticas
criminosas ".
'f".*a*iu, é drogarias. A simples comercialização de prodúos
medicamentosos falsificados importará na imediata cassação do Alvará de Funcionamento
do estabelecimento infrator.
Tratâ-sêdeumasalçãodecardieradministrativoquenãoimpedeaadoção
de providências outras nos foruns do judiciário.
Torna-sê a preocupação tle garantir que aplicação da sanção será precedida
da apuração da denúncia por organismos especializados'
)
(
I
:_
M ICAMENTOS
otes de remédios
.tr A AgênciaNacioml de Vigilfucia Saniníria determinou a
interdição e a retirada do
§\
mercado do lote I 10-07 (válido ate maio de 2001) doremédio Amoxilina Pó para
suspensão oral250 mg, conteúdo 60 ml, e do loté 106-
14 do remédio Ampicilina Pó paÍa suspensãb oral
250 mg, conteúdo 60 ml,
ambos do laboratório Globo.
§
.ü
O laboratório informou
ue a Amoxilina foi colocana embalagem de AmprOs lotes podem am
chegado ao
serão recolhidos
É
Estado do
@
Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Júlio Roúi8urs
Cdsultor Jsridico
PARECER N". I77l99
O R I G E M: CCJ, por seu Rel. Ver. Júlio lvlaÍtins
P R O C. N". 71.195 - Áutor: Ver. Jriüio MartiÍs.
Nesta Consultoria paÍa exame o processo epigrafadq em que o
Vereador proponente, pretende in$iarir ohrigações ao Execúivo.
À anátise.
O ALVÁRÁ que o Mrmicípio concede
LOCALIZAÇÃO e não de FTINCIONAh,IENTO das Farmácias.
é, apenas, d§
A condição para o funcionamenÍo dessas Casas comerciais é do
Estado a quem cabe a verificação das condições de habiütaçâo para o exercício dessa
atiüdade.
AIém do mais, a venda de medicamentos falsificados é crime
penalizado nos termos da ki Penal. (ri Federal n". 9.677, de 2 de julho de 1948.
A materi4 em que pese, teÍ caráter adminisfativo, não nos parece
possa ser da conpetência do Mmicípio
3r0599
RUA GENERAL VITORINO, 441 'CEP: .200-310 ' FONE (0532) 31 17'11-FAX (0532)31'17-86- RIO GRANDE RS
-- ,/ ,4"e.
PAREC EF.
ForE. 17
PBOCESSO N9
Esta Comlsúo, apóB apreclar o proj€to de Lei, conetante do Procosro aclma mencionado, declara tratar-ee de matér
Erte o parecer desta Comisrão, que o submête à dellberagão do Plenário
Ertrdo do Blo OIrrCo do gú
CÂUABA UT'NICIPAL DO BIO GBÂNDE cor[I§sÃo DE coNsTrrrrrÇÃo E JU§TIÇA
AÊsunto :
SalE dEr Copissõe",?7 de
tê2( x
de 199 I
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Preslde
Yice- ente
Secretário
ID
Membro
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l(xm - 06198
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e,-,--
emitido no hocesso n". 71.195199, de Autoú
anerarnos. por lersar sobre a mesma matéria.
PARECER N'. 302/99
O R I G E NÍ: Ver. Rel. da CCJ. Júlio lvlartins
PROC.N".72.749199
Ádotamos no exame do presente Projeto nosso Parecer de n".117i99,
do Rela CCJusÍiçq cuja cópia
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Em 020999
Júlio Ro&isÉs
coÍsultú Júldico