Estado do Rio Grande do Sul
EANAANA MUNNEIPAL D@ R[@ GRAA{DE
PROJETO DE LEI
*Dispõe sobre as cones a serem usadas
pelas Caçambas destinadas a retirada
de entulhos, no Município de Rio Grande
e da outras providências.
*
Arto. 1o - As Caçambas utilizadas para recolhimento de
entulhos de demolições, ou para qualquer outra finalidade, para
serem estacionadas na via pública, devem ser necessariamente
pintadas com cor forte, brilhante fluorescentes.
Àrto.2o- O
presente Lei dentro
publicação.
Executivo regulamentará
de 60 (sessenta) dias a
por Decreto a
contar de sua
Arto.3o - Esta Lei entraná em vigor na datq de sua
publicação.
Arto. 4o - Revogam-se as disposições em contnirio.
Rio Grande,23 de agosto de 1999.
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Líder ancada PF'L
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RUA GENERAL VITORINO,44'l - CEP'. SO.ZOO-S1O - fOr.tE (0532) 31-17-11 - FAX (0s32) 31.17.86 - RIO GRANDE. RS
MAIO S
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Estado do Rio Grande do Sul qÂmana MUF{ISIFAL D@ R[@ GRANDE
.TTJSTIFICÀTIVA
Este novo ranro de atividade comercial, está em franco
desenvolvimento em Rio Grande, e em todos o§ lugnres
encontramos as Caçambas que reeolhem o§ entulhos de
dentolições e alguns até de coleta de lixo excessivo de futuras
construções.
Há necessidade de que fiquem visíveis, conr pintura que
ch:rme a atençrlo, principalnrente a noite quando é nrais perigoso
com maiores possibilidades de acidentes, pois a§ me§mâ§
normalmente são estacionatlas no meio fio, onde geralmente
ficam camufladas pelas sombras elas árvores.
Colorindo-se as caçambas co[l core§ vistosas e
flucrescentes, obviamente tornar-se-ão bem mais visíveis,
diminuindo as possibilidtrdes de acidentes.
São elas de utilidade incontestável pelo trabalho de
limpeza que não deixa os entulhos de demolição congestionarem
os passeios e leitos das vias públicas, nla§ merecem §er
disciptinados, principalmente no que se refere a segurança.
1,'e t'aIIla à,,io*
Líd Bancada PFL
RUA GENERAL VíTOR|No, zl41 - cEP: 96.20G3'10 - FoNE (0532) 31-í7-11 - FAx (0532) 31-17-86 - Rlo GRANDE - RS
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MAIO 98
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E tstc lto Blo Gr.lllo alo 8ü
cÂuÂBA uuücIPAt Do BIo GBAI{DE
COIff§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
ForB, 17
Asrunto :
PBOCES§O N9
Ecte o parecer desta Comiesão, queosubmeteàdelibera
§ala dae Cornissões J de
PreBld
Yice-Pregld
Etta ComiBEão, após apreciar o pro!êto de Lei, constantc do Procesgo acrma Ee'cionaalo, declara tratar-ee ae materiakíusutituuown r,.
ção do Plenátio.
e 199L
Se tório
Membro
bro
1000 - 06198
PAREC ER
(
Júlio Rodris'rÉs
CoasultE JtÍidico
PARECER N",329199
O R I G E NI: CCJ. por seu ReL \'er. Júlio \,ÍaAins.
P R O C. N.. 72.805199
N'esla Consultoria para parccer o processo epigrafado em que a Ver.
Surama Santos pretende instiurir "pintura com cor forͧ, b,rilhante e fluoresceirse nas
caçambas estacionadas em üa públic4 principalmente quãndo para reçolhimento de
eÍtulhos".
f) projeto não especifica de o objeto são "caçambas particulares". Se.
assim for, não vemos como possa o municipio determinar regras à equipamentos privados,
já que, não rata-se de seniços concedidos.
Se. tão somente, procura instituir nofinas a caçambas de propriedade
do mmicípiq ainda assirç estaríamos invadindo competência privativa do Executivc. (art.
2'. da Constiruição Estadual, como tambem, ferindo o art. 61, § l'., letra "e", da
Corstituição Federal.
Derida \:ênia, da Autora e CCJ, acreditamos, quÊ o mesmo poderia
ser enüado, ao Executivo N{rmicipal como .m.e., é o PareceÍ.
F,m220999
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