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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-10-02
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS PENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id37258

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2025. LEI N° 9.388/2025.
2026-01-15 Encaminhado para arquivamento
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-16 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-15 Para apreciação
2025-10-07 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-10-07 Parecer favorável da comissão
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer
2025-10-02 Para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T16:39:10.281091-03:00 Aprovado 14 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM/256 
 Rio Grande, 1º de outubro de 2025
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 058 que CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA
POLÍTICAS PENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As políticas penais nos Municípios devem levar em consideração a existência de
estabelecimentos prisionais nos territórios municipais e que as pessoas privadas de liberdade ou em
cumprimento de sanções penais, do mesmo modo que seus familiares, bem como as pessoas egressas
e servidoras/es do sistema penal acessam e fruem os serviços e as políticas voltadas para a inclusão
na cidadania, como o enfrentamento da exclusão social, da insegurança alimentar, do desemprego, do
preconceito e da discriminação decorrentes do cumprimento de pena. 
É preciso levar ainda em consideração a carência de recursos públicos por parte dos
Municípios para a promoção de políticas penais, impondo-se a necessidade de angariar recursos para
as políticas públicas penais.
Ao encontro desta perspectiva, a Nota Técnica para a Instituição dos Fundos para as
Políticas Penais, do Conselho Nacional de Justiça, obtempera que
… no das políticas penais, em que pese a maior carga de responsabilidade recair sobre os
governos estaduais, restam aos Municípios diversas atribuições que, geralmente, não são
tratadas de forma planejada e articulada. Para ilustrar, vale mencionar que os equipamentos
das políticas penais estão no território, como centrais de monitoração eletrônica, centrais de
alternativas penais, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, serviços de atenção a
pessoas egressas do sistema prisional e estabelecimentos prisionais. Essas estruturas
movimentam serviços, geram demanda de emprego, impactam na economia, articulam-se aos
serviços de saúde, educação e assistência social, dentre outros. Da mesma forma, as pessoas
que vivenciam o encarceramento muitas vezes, quando retornam ao convívio social, acabam
por permanecer na cidade onde cumpriram pena, passando por políticas públicas territoriais.
Assim, se o Município adotar postura ativa frente às políticas penais, pode-se promover
cidades mais inclusivas e seguras, além de fomentar o desenvolvimento local.
Vale ressaltar que a Penitenciária Estadual do Rio Grande (PERG) possui uma população
carcerária estimada de 900 homens e 100 mulheres, que cumprem pena ou estão recolhidas/os no
regime fechado; e 281 pessoas com o uso de tornozeleira, monitoradas e que podem trabalhar1
.
Deve-se ainda ressaltar que a PERG é um presídio masculino, adaptado para receber
mulheres, localizado na BR 392, Km 15, s/n e que possui capacidade de engenharia para 448
pessoas, portanto, com déficit de mais de quatrocentas vagas.
Em consonância com a “Nota Técnica: Instituição de Fundos Municipais para Políticas
Penais”, publicada em 2021, por meio da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a
Confederação Nacional dos Municípios (CNM), deve-se também levar em consideração a
importância da criação de fundos públicos, que propiciam o aporte de reservas pré-fixadas de
receitas, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu art. 167, IX. 
Os fundos especiais estão regulamentados por meio da Lei nº 4.320/1964 e, no caso dos
fundos municipais para políticas penais, possuem como finalidade precípua “viabilizar a execução
1 Disponível em https://policiapenal.rs.gov.br/penitenciaria-estadual-de-rio-grande . Acesso em 09/02/2025.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
de programas, ações, atividades e projetos voltados às alternativas penais, às pessoas egressas do
sistema prisional, à desinstitucionalização de pessoas internadas em medida de segurança e aos
conselhos da comunidade, visando à consolidação destas políticas em sua esfera administrativa”2
. 
De acordo com a Lei Complementar n° 79, em seu art. 3º-A, parágrafo 2º, as verbas do
Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) deverão ser aplicadas pelos Municípios na implementação
de programas destinados à reinserção social de pessoas privadas de liberdade, internadas/os e
egressas/os do sistema prisional, assim como de programas de alternativas penais. Verbis:
Art. 3º-A - A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou
instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen: [...] 
§ 2º - Os repasses que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no
art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário
nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas
destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, de programas de alternativas
penais, no caso dos Municípios.
A realidade do sistema prisional repercute na população carcerária e egressa do
município, em seus familiares, e em toda a sociedade local, impondo a necessidade de políticas
penais e de recursos específicos que somente serão angariados com criação do Fundo Municipal para
Políticas Penais, o que propiciará o aporte de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN),
instituído no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 
Cumpre enfatizar que o FUNPEN, gerido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais -
SENAPPEN, proporciona recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de
modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional3
, tendo sofrido uma alteração em
2017, como decorrência da ADPF 347, para contemplar o aporte de 10% dos seus recursos para as
Políticas Penais desenvolvidas pelos Municípios.
Diante das razões supracitadas, é de fundamental importância para o Município a criação
do Fundo Municipal de Políticas Penais, sem o qual não se terá acesso aos recursos destinados pelo
FUNPEN.
Atenciosamente,
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. ROVAM SIMÕES GONÇALVES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA CIDADE
2 Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/05/nota_tecnica_fundos_municipais_politicas_penais.pdf . Acesso 
em 09/02/2025.
3 Disponível em https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/funpen . Acesso em 09/02/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 058 DE 1° DE OUTUBRO DE 2025
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA
POLÍTICAS PENAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado à Secretaria
de Assistência Social e Direitos Humanos, com o objetivo de financiar políticas de alternativas
penais, de reintegração social de pessoas privadas de liberdade, internadas e egressas e de controle e
participação social no sistema de justiça criminal. 
Art. 2º O Fundo Municipal para Políticas Penais será gerenciado pela Secretaria de
Município de Assistência Social e Direitos Humanos e se vincula o Conselho Municipal dos Direitos
Humanos, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas,
projetos e ações previstas nesta lei.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais: 
I - dotações orçamentárias ordinárias do Município; 
II - repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, nos termos do art.
3º-A, §2º da Lei Complementar nº 79/1994; 
III - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades
públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras; 
IV - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal para Políticas Penais venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; 
V - recursos estaduais repassados ou transferidos, a qualquer título; 
VI - multas e penalidades destinadas de forma específica para o Fundo;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal para Políticas Penais
venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; 
VIII - outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal para Políticas
Penais. 
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão ser aplicados em: 
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I - políticas de alternativas penais; 
II - políticas de reinserção social de pessoas privadas de liberdade; 
III - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de
medida de segurança, visando sua reinserção social; 
IV - políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional; 
V - políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente
os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura. 
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão com
prioridade ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de
alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para
atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de
contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das
especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial. 
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão com
prioridade a ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas privadas de liberdade,
promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando a remição pelo trabalho, pelo estudo e
pela leitura, a formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo
vedada a utilização dos recursos para aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos
letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos,
previstos no art. 9º da Lei nº 13.675/2018. 
§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão, com
prioridade, ao financiamento, a implantação, manutenção e qualificação de equipes
multidisciplinares, que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida
de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção,
tratamento, reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção,
reforma, ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP),
hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades
correlatas.
§ 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão com
prioridade ao fomento, implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos
estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019. 
§ 5º Os recursos vinculados aos programas, referidos no inciso V, destinar-se-ão a
fomentar o controle e a participação social por meio do Conselho da Comunidade, para atividades de
inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e
cumpridoras de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura. 
§ 6º Os recursos oriundos do Funpen serão destinados, exclusivamente, ao financiamento
de programas previstos nos incisos I, II, III, IV, caput, nos termos do art. 3º- A, § 2º da Lei
Complementar nº 79/1994. 
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão ser executados
diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio. 
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§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal para Políticas
Penais deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder
Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido, em conformidade
com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei nº 13.019/2014. 
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de
verificação do cumprimento das metas pactuadas. 
§ 3° O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades
desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados
alcançados. 
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou
quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de
relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a
comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas
realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão ser destinados a
despesas tanto de investimento como de custeio. 
Art. 6º A presente Lei institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal para Políticas
Penais que será composto por: 
I – Um representante da Procuradoria Geral do Município; 
II – Um representante da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
III – Um representante da Secretaria de Saúde; 
IV – Um representante da Secretaria de Educação; 
V – Um representante da Câmara de Vereadores; 
VI – Um representante da Defensoria Pública do Estado; 
VII – Dois representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades de
pessoas egressas do sistema prisional, de familiares de pessoas privadas de liberdade e egressas, de
promoção da igualdade racial, de defesa dos direitos das mulheres, de organizações de direitos
humanos, de movimentos sociais, de conselhos profissionais, de entidades representativas de
trabalhadores, de estudantes, ou de outras entidades cuja atuação esteja relacionada à temática do
encarceramento; 
VIII – Um representante do Conselho Municipal de Direitos Humanos;
IX – Um representante de instituição de ensino e pesquisa do Município, dentre docentes
e profissionais da área de Direito Penal, Criminologia, Direitos Humanos, Saúde, Ciências Sociais e
Humanas, Gestão de Políticas Públicas, e outras áreas correlatas às políticas penais e aos Direitos
Humanos;
X – Um representante do Conselho da Comunidade; 
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XI – Um representante da Administração da Penitenciária Estadual do Rio Grande
(PERG);
XII - Um representante da Delegacia Regional Penitenciária. 
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê, as seguintes entidades:
I - Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Rio
Grande -RS.
§ 2º O regulamento do Fundo Municipal para Políticas Penais será criado por Decreto do
Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do
Fundo Municipal para Políticas Penais, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em
regulamento: 
I - estabelecer as diretrizes da política e serviços penais no Município, deliberar sobre
editais de chamamento público, sobre critérios de análise de projetos e sistemas de controle,
acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada junto à conta
dos recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais; 
II - elaborar relatório anual de gestão, incluindo dados sobre a quantidade de pessoas
privadas de liberdade, em regime semi-aberto, aberto e liberdade condicional, com classificação por
sexo, gênero, raça, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão,
dentre outros dados que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à
administração penitenciária, com a anonimização dos dados que venham a ser de acesso público,
observada a legislação de proteção de dados pessoais; 
III - aprovar seu regimento interno. 
§ 4º A indicação formal dos representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor será
encaminhada pelos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser
substituídos a qualquer tempo, desde que com justificativa, encaminhada para o Conselho Gestor e
com a nominata publicizada através de Decreto assinado pela/o Prefeita/o.
§ 5º A função de membro do Conselho Gestor e suas representações será considerada
prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Fica a critério das instituições o
custeio de eventuais despesas para capacitações, formações e eventos.
§ 6º A dispensa dos representantes pelas instituições torna-se necessária e obrigatória.
§7º As instituições que não se fizerem representar nas reuniões ordinárias e
extraordinárias, por titular ou suplente, em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) reuniões
alternadas, sem justificativas, no período de 6 (seis meses) serão notificadas a fim de indicarem
novos representantes.
§ 8º As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas por escrito, via correio
eletrônico, à Coordenação, preferencialmente com antecedência ou, excepcionalmente, em até 05
dias úteis após a Assembleia/Reunião.
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§ 9º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período.
§ 10 Fica facultada a participação de representantes, como convidados, de outros órgãos
públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática das Ciências Sociais e Humanas, Gestão de
Políticas Públicas, e outras áreas correlatas às políticas penais e aos Direitos Humanos, não listados
no caput deste artigo, inclusive o Poder Judiciário, a Defensoria e Ministério Público do Estado,
Conselhos de Controle Social e Proposição de Política Pública.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
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DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
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