br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 73248/1999

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 73248 / 1999
Date 1999-10-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. MARIA DE LOURDES LOSE.
native_id37266

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1999. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6840/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

80PH00
00
0ntÊutl
E§TADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂHÂRA MUHICIPAL DO R1O GRAXDE
REQUERIMENTO
ATÀ N",
EPEDIENTE
ÂCEITO EM
APROVADO EÀd
RE,IETTÂM EM
ARÍII,IYO
n99
fl»
n9
n99
Exmo. Sr. Prêsidente
 \IEREADORA abaixo assinada Íêquer a V. Exma., após owida a Casa sêia êncaminhado às
comiss6es temálicas o seguinte:
PROJETO DE LEI
Cria o Conseho Municipal da lluher e clá
outns ptwhtências.
Ârl. 1o - Fica insliluído o Conselho Municipal da Mulher, órgão deliberativo, com a
finalidade de formular e promover polÍlicas governamenlais, medidas e ações para a
garantia dos direilos da mulher.
Arl- 20 - Compele, principalmenle, ao Consêlho Municipâl da Mulher
| - Coordenar os Cenlros de Âcolhida para a mulhêr vÍtima de violência
ll - DesenvolveÍ esludos, projetos, debâles, e pesquisas relativos à condiçáo da mulher,
buscândo combater as discÍiminaçôes que a atlngem e ampliaÍ os seus direilos.
lll - Colaborar e orienlar os demais órgáos e enlidades dâ Adminislraçâo Municipâl no que
se refere a planejamenlo e açúes referentes à mulher.
lV - lncorporar preocupações e sugeslóes manifesladas pela sociedade e opinar sobre
denúnciâs.
V - Criar inslrumenlos concrelos que assegurem a parlicipaçâo da mulher em todos os
nÍveis e setores de atMdade a nível municipal, ampliar as allernativas de emprego para a
mulheÍ.
Vl - Promover arliculaçôes, inlercámbios ê coíwênios com insliluiçõês públicas e privadas
com a finalidade de implemenlar as políticas, medidâs e ações objelos do Conselho.
Ârl. 30 - O Conselho Municipal da Mulher será composlo por quirue (15) Conselheiras com
suas respecli\râs suplenles, nomeadas pelo Prefeito Municipal, após consulla aos
movimenlos organizâdos de mulheres, assim indicadas:
| - Nove (9) mulheres da comunidade:
a) uma repregenlanle da PasloÍal da Mulher;
b) uma represenlante da ldersindical;
clo-o'e Ur.micipd do Rio &eade
,*o"=.ro*. 712//í /í ,/o ,"9
ESTÂDO DO RIO GRAI.IDE DO SUL
CÂMÂRA IÚUXICIPAL DO RIO GRAXDE
REQUERIMENTO
c) uma represenlanle da Universidade Federal de Rio Grande;
di uma repre$entante da Ordem dos Aftogado§ do Brasil,
e) uma representante da Cenlral dos Movimêntos Populares;
f) duas represenlanles de Padidos Político§;
g) uma ÍepÍesenlanle do Albergue para mulheres vflimas de úolência;
h) uma represenlante da Uniáo Riograndina de A§sociaçoe§ de Bainos;
ll - Seis (ô) mulheres reprêsenlalivas de instiluiçÕes pÚblicas:
a) uma represerÍanle da Secrelaria de Cidadania eAçáo Social;
b) uma Íepresenlanle da Secrelaria da SaÚde;
c) uma ÍepÍesentante da LBA;
d) uma reprêsenlanle da Cámara Municipal;
e) uma represenlante da Delegacia ou Poslo da Mulher;
f) uma represenlante da Secretaria de Educaçâo.
Parágrafo único - As representantes dos Parlidos polílicos serão dem ocraticamenle por
eles escolhidos, garantind+se afiemância eÍÍre eles nas indicaçÕes.
Àrt. 4s - o mandalo das conselheiras será de dois (2) ano§, permilindo-se uma única
reconduçáo.
Art. 50 - O Conselho Municipal da Mulher elegerá uma Coordenaçáo ErêctÍiva composta
por einco (5) coordenadoras para organizar suas alivídades.
Art. 60 - Ao Conselho Municipal da Mulher é facultado formar comissões proúsórias ou
permanenles, objelivos apresenlados projêtos e propor medidas que conlribuam para a
concrelizaçâo de suas polÍlicas.
Art. 70 - O PreÍeilo Municipal diligenciará a nomeaçáo das conselheiras do Conselho
Munieipal da Mulher nos sessenla (60) dias seguinles â publicaçáo do alo de sua criaçá0.
Art. 80 - Fica criado um Fundo Municipal do Conselho Municipal da Mulher a fim de caplar
e aplicar recursos a serem utilizados segundo as deliberaçóes d0 Conselho ao qual é
órgão ünculado.
Arl. 9o - O Conselho Municipal da Mulher diligenciará a aprowçáo do sêu Regimenlo
lnlemo no prao de trinla (30) dias após a nomeação de suas conselheiras.
Art. 10o - Revogadas as disposiçoes em conlráÍ , esla Lei rará em úgor na dala de
sua publicação.
Verea urdes Lose
Câore Muicipd áo Rio Oroác
PROCESSO t'P.
/ / 199
lÍder da ncada do PT
PRESIDBiTE
6Á,,
Estado do Rio Grande do Sul JúlioRo&i$Ês
Câmara Municipal do Rio Gránd$*
PARECER N".361199
O R I G E N,{: CCJ, por seu Rel. Ver. Júlio NrÍaÍins
Recebemos para análise e pareçeÍ o pÍocesso epigrafado em que sua
Autora VeÍ. Maria de l-ourdes Lose, pretende "Instituir Política }\{unicipal dm Direitos
tla Cidadania, contra as discrinrürações e Yiolência, Cria Conselho é Dá Outras
Providências"
Não resulta em dificuldades maiores. percebermos da leitura dos
artigos que conpõe o Capitulo I do ProjeÍo, que tudo o que neles prevêenr, são normas já
inseridas nas Constituições Federal, Estadual Lei Orgânica e algumas leis esparsas, aliás
como esta diÍo no Inciso I, do púprio Projeto.
De oulra paÍe. s.rn.e... sern anaüses mais profundos. l'erifica-se que
no art. 2"., "Cria atn'buições ao Poder Executivo", (o que é vedado pelo arI. 61, § 1'., tr,
letra "e", da L-F e art. 60. . leffa "d", da Carta Estadual) quando incambe so Podet hilrüco
ManÉÍipsl, Íomutls esfrúégias e inúum,enÍos cqrczes dc íorno efdivos os ãteitos
individaai: e e oleÍivos previstos na Coníifrti1õo Federul, cont'enções, túados
brÍefiraciorrois dc dc Repeti,rnos: esta legislação já existente e se regula por normas
Constitucionais e Leis Nacionais e Internacionais.
QuanÍo a " úitçõo dc Coasdhos", por iniciativa legislaÍiv4 t«nos
afrmado e por várias tezes, que sendo estes. órgãos integrantes da administração, inseridos
na estruüÍa do Poder Executivo, seu impulso inicial e conveniências de sua instituição é
ato pri»úito do Poder ExecuÍivo. a luz do que dispõe também o art. 61. § 12o.. letra "e" da
CF, recepcionado ainda pelo art. 60, inciso tr, lelra "d" da Constituigão Estadual.
Ressah-amos, que flo presente estudo não foram abordados todos os
aspectos, consideÍando o acúmulo de serviço nestâ ConsultoriE o que alíaq é reconhecido
pelo EiminenÍe Relator.
Respeitando, sempre, os sabem é o Parecer.
cí
O4í/?
RUA GENERAL VlToRlNO, 441 ' CEP: 96 2OO-31O - FONE (0532) 31' 17-11 , FAX (0532) 37 -17 -Í36 - RIO GRANDE - RS
P R O C. N". 73.252199
I
I
PAREC ER
E torto do Blo Grr!ús do 8ul
CÂUÂRA MUNICIPAL DO BIO GBÂNDE
COMISSÃO DE CON§TITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Asaunto :
PBOCE§SO N9
Esta Comlssáo, apóe apreciar o projeto de Lel, constante do Pro￾cerro aclma Ee[ciotrado, declara tratsr-se de matéria
Erte o parecer deeta Comlseão, que o subEete à dellbersção do Plenário.
sala das comt*õ*,§u"*NXo d" 1À
a Itlr I
?rr/ry
t nt
o
Ylce- esldente
bro
M
_2
€z z{.t <: ->z
4e&
ç .o22
e￾Form. 17
l(m - 06rs
t.
a,
)
s

open original →