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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUI{ICIPAL Do RIo GRAI{DE
REQUERIMENTO
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REIEITADO EM
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499
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Emto. Sr. Presidente
A VEREADORA abaixo âssinada rêquêr a V. Erna., após owida a Casa sêja encaminhado às
comiss6es temálicas o seguinle:
PROJETO DE LEI
Cria o Conseho ilunicipal do ldoso e dá
otÍttas prwiências.
Ârl. 1" - Fica criado o Conselho Munlcipal do ldoso, regendo-se por esla lei e por normas
internas que vier a criar , consliluindo-se fórum autônomo, colegiado, opinalivo,
fi scalizador e deliberalivo.
Aí. 20 - O Conselho Municipal do ldoso lem poÍ finalidade assegurar o cumprimenlo da
Polílica Esladual do idoso , conforme artigo 260 da Constituiçâo Esladual e em
consonância com a polÍlica nacional do idoso, conformê alei 8.ü2M.
Parágrdo únlco - Esle Conselho buscaÍá asseguraÍ 0s direilos sociais do idoso e sua
aulonomia, inlegráÇáo e participaçáo na sociedâde.
AÍ. 30 - Consliluêm Direlrizes da Política Municipal do ldoso:: l- Viabilízar f0rmas alleÍnalivas participaçâo,0cupaçáo e convÍvio do idoso, que
proporcionem sua inlegraçáo as demais geraçóes. ll - Paíicipaçáo do idoso âlravés de organizaçôês represeríalivâs na formulaçáo,
implemenlaçáo ê aualiaçáo política, planos, programas e projetos a seÍem deseÍMllvidos. lll - Priorizaçáo do alendimento ao idoso, atrâvés de suas próprias Íâmílias
, em
detrimenlo do atendimenlo asilar, à exceçáo dos idosos que não possuam condições que
garânlâm sua própriâ sobrewência;
lv - Ldar pela integraçâo das pollticas e esforços públicos em um plano Íacional e global,
c0nlribuindo paÍa a formulaçâo de programas cêntÍalÍzadores de recursos humanos e
maleÍiais que canalizem as conlribuiçôes parliculares e oficiais, para objetivos priorilários
ê ordenados.
v - Propor aos órgáos responsáveis pelâ êducaçâo a inclusáo de conteúdos rêlativos à
velhice ê ao envelhecimênÍo, de forma a dirimir preconceilos e valoraar o sêr humano,
sua autonomia e liberdade, nos cunículos das instituiçÕes de ensino de 10, 20 e 30 raus
PRESIDENTE
I
C&a.al Mrdcipá do Rio Gra/e
PROCESSO M.
t t 199
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂIíARÂ MUXICIPAL DO RIO GRAXDE
REQUERIMENTO
Vl - Priorizaçáo do âtendimenlo ao idoso em órgáos púb,licos e privados, presladores de
seÍviços , quendo desabrigados e sem família.
Vll - Priorizaçâo e ap0i0 a esludos e pesquisas nas áreas s0bre as quesloes rêlalivas a0
envelhecimenlo.
Aí. 40 - Ao Conselho Municipal do ldoso compele
I - Dellnir a Polfrica Municipal do ld0s0.
ll - Resgatar a imporlância do idoso enquanto indivÍduo e cidadáo.
lll - Valorizar a solidariêdade nas relaçôes enlre o$ idosos e a sociedade.
lV - Estabelecer a3 prioÍidades na área do idoso, bem como elaborar o plano de açáo
para o munictpio.
V - Geír o Fundo Municipal do ldoso.
Vl - Opinar sobre os crilérios de atendimenlo e os recursos financeiros deslinados pelo
município às insliluiç6es que preslam seNiços aos idosos.
Vll - Definir 0s crilérios de inscriçáo em programas que o Conselho Municipal do ldoso
possa vir a criar.
Vlll - Âvaliar projelos com üstas à celebraçáo de conlralos, coÍwênios e adilivos.
lX - Fiscalizar os níveis de atendimento e qualidade de vida do idoso que esleja em regime
de inlemaçâ0 0u semi-intemaçáo tanto em órgâos públicos quanlo pÍivado§.
X - Promover estudos e esforços que úsem a cÍiaçâo de uma Delêgacia para o ldoso.
X - Pronunciar-se sobre as queslÕe$ quê lhe sejam encaminhedas sobre os idosos.
ParágraÍo Unico - Ficam proibidas manifeslações polÍtico-parlidárias ou religiosas no
Conselho Municipal do ldoso.
Arl. 5o - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO será composlo da seguinle forma
Parágrafo 10 - Por sele representanles do Poder Público conforme a proporçáo de 1/3 do
tolal, sendo eles:
l- Prefêilura Municipal do Rio Grande.
ll - 1F Delegacia de Ensino.
lll - Uni\rersidade Federal d0 Rio Grandê.
M - Secretaía da Jusliça e da Segurança.
V - Cámara Municipal de Vereadore§.
\fl - Secrelaria Municipal de Cidadania e Açáo Social.
Vll - lnstituto Nacional de Seguridade Social .
ParágraÍo 2o - PoÍ qualoze Íepresenlanles da sociedade cMl organizada, conformando
2/3 d0lolal, sendo eles indicad0§ por enlidades da seguinle e$pêcie:
| - lnstituiçôes beneficentes que alêndem ao idoeo.
ll - lnslituiçóes rêligiosas que alendam ao idoso.
lll - Âssociaçôes de aposenlados.
lV- SeMço §ocial do Comércio.
V - Grupos de ldosos.
PRESIDffTE
CÉara Muaicbel do Rio Ormde
PROCESSO IIO.
t t199 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUf,IcIPAL Do RIo GRAIDE
REQUERIMENTO
Vll - Conselho de enlidades assislenciais do Rio Grande.
Vlll - Uniáo Riograndina de AssociaçÕes de Bainos - UFIAB
ParágraÍo 30 - Fica asseguÍada entrê as enlidades da sociedade civil organaada que
indicará0 representanles n0 conselho Municipal d0 ldoso à Associaçâo Bãneficente de
Aposenlados e Pensionislas de Rio Grande.
Parágrafo 40 - A escolha dos demais membros indicad0s pela sociedade cívil organizada, respeilando-se o disposto no parágrafo anlerior, far-se-á em A§sembléia pública,
chamada pelo PodeÍ Execulivo Municipal, por meio de edilal de convocaçáo especlfico, publicada no órgáo oficial de imprensa n0 prazo máximo de 60 dias , paril, da'vigência
desla Lei,
Parágrafo 5o - No caso da.náo observánsia do previslo no parágrafo anrerior, competirá
ao Poder Legislalivo Municipal a convocaçáo da reÍerida assembléia.
Parágrafo 60- A homologaçáo dos nomes dos membros do conselho Municipal do ldoso será procedida pelo prefeito municipal do Rio Grande, no prazo de dez (10) dias após o
recebímenlo de lodas indicaçÕes.
Parágrafo 70 - o mandalo de cada entidade-membro do conserho será de dois (2) anos, podendo haver recondução por mais um biênio.
Parágrafo 80 - As pessoas que comporâo 0 conselno Municipal do ldoso devem ser indicadas pelos respecrivos órgãos, instiluiçúes e entidades, obedecendo os seguintes crilérios:
I.- Erperiência minima comprwada por documenlo de rlois (2) anos na área;
ll.- Disponibilidade de tempo e compromÍsso de parlicipaçâo;
lll - Poder decisóío (aulonomia e autoridade);
M - Liberaçâo oficial do órgâo que representa.
Parágrafo P - Constilui patrimônio do Conselho:
l.- os bens imóveis, móveis, valores e direitos quê rhe pertençam ou venham a perrencêr;
ll - Doaçôes, heranças e regados.dê pessoas flàicas oü lurídicas p; ou estrangàiras; lll - Extinto o conserho Municipar do rdoso o pátrimônio' ierá deslínado a insrituiç6ês beneficenles do municÍpio que alendam idosos.
Arl- 60 - Fica criado o Fundo Municipal do ldoso, inslrumenlo tte caplaçáo de repasse e
aplicagá0 de recuͧ0s deslinados a propoÍci0nar §uporle financeiro' na implantaçáo, manulençáo e deserwoMmento de programas e açôes dirigioas a idosos no ,üni.rpio oo Rio Grande.
PRESiDENTE
,/
(
ESTADO DO RIO GRÂTIDE DO SUL
CÂMARA MUXTCIPÀL DO RIO GRAilDE
REQUERIMENTO
Arl. 70 - O Fundo Municipal do ldoso ficará vinculado direlamenle à §ecrelaria Municipal
de Finança$, deposilado em conla e§pecial e sua d8§tinação será liberada alravÉs de
projelos, programas e alMdades, aprovados pelo Conselho Municipal do ldoso'
Arl. 8e - Conslilui receila do Conselho Municipal d0 ldoso:
l- As doaçoes orçamentais que lhe Íorem consígnadas;
ll - Âs conlribuiçÕes e aurilios da Uniào, Eslado, Município ou de enlidades privadas;
lll - Os recursos provenienles de acordos, corwênios ou conlralos realÉado§ com
enlidades parliculares ou públicas - nacionais ou inlemacionais - de qualquer nalureza.
lV - Os rendimenlos oriundos de participaçáo em fundos especiais de aPlicaçáo de
recursos;
V - Quaisquer oulros recursos que lhe forem deslinados;
Vl- Taxas de seminários, encontros e eventuais afins,
vll- Vll - O gestor do Fund0 Municipal do ldoso sêrá 0 secrelário de Finança§ do
municipio ou funcionários por ele indicados.
M. S - Revogadas as dispo$içoes em conlrário.
An. 1tP - Esla Lei entre em vigor na dalâ de sua publicaçá0.
Verea t\ía de OUTdES LOSE
líder da ncada do PT
cÊaa'a Hrricipd do Rio cl"mda
PROCESSO hP.
t t lao
PPJSIDE.ITE
I
Júlio Ro&iBies
Cossulto. J6ídi.o
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PÁRECER N".361199
O R I G E M: CCJ. por seu Rel. VEr. Júlio Martins
PROC. lliP.73.252/99
Recebemos para análise o parocer o procosso epigrafado em que sua
Autora Ver. I\{aria de I-ourdes Lose, pretende "Instituir Política Municipal dos Direitos
tla Cidatlania, contra as discrinrinações e violência, Cria Conselho é Dá Outras
Proúdências"
Não resulta em dificuldades maiores. percetrermos da leitura dos
artigos que compôe o Capitulo I do Projetq que tudo o que neles prevêenr, são normas já
inseridâs nas Corstituições Fedeml Estadual" Lei Orgânica e algumas leis esparsas, aliás
como esta diüo no Inciso I do próprio Projeto.
De ouÍra palte. s-rn.e... sern anaüsel mais profundos, rerifica-se tlue
no art. 2"., "Cria atribuições ao Poder Executivo", (o que é redado pelo all. 61' § 1'., n"
letra "e", da f-F e aÍ. 60. ,
lÊtra "d". da CaÍa Estadual) qtando incnmbe ao Poder húbli.eo
Mankipal, fomalr e*úlégias e ht§umenÍos caÍrad,es dc Íorns efdivos os üteitos
individaois e coletivos ptevi§os na ConsliÍuildo Feúerd, e onvenções, tÍúsdos
futonoeionais etc de. Prepetimos: esta legislação já existente e se regula por normas
Constituciorais e Leis t\acionais e Internacionais.
Quanto a "Criação dc C.onsdhos', por iniciatfua legislativE ternos
afirmado e por várias vezes, que sendo estes. órgãos integrantes da administração, inseridos
na estuhra do Poder Executivo, seu impulso inicàl e conveniênçias de sua instituição é
ao privaivo do Poder EtecuÍiw. a luz do que dispõe tamtrém o art. 61, § f 21, leka "e" da
CF, recepcionado ainda pelo aí. 60, inciso It letra "d" da Constituição Estaúral.
Ressalvamos, que no pÍesettte estudo qq+ não foram abordados todos
os aspecÍos, considerando o acúmulo de serviço nesta Consultori4 o que alÍas, é
recoúecido pelo Eiminenle Relator.
Respeitando, sempre, os sabem é o Parecer.
cÍl§.trdi
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - cEP: 96.200-310 - FONE (0532) 31-17-11 ' FAx (0532) 31- 17-86 - Rlo GRANDE - RS
Ca/,e
I
I
PAFlEC EFr
E.tad. do Blo Gr.Eale alo 8ul
CÂUABA MUNICIPAT DO BIO GBANDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Aeeunto :
PBOCESSO N9
EBts ComisÊáo, após apreclar o proieto de Lel, constantê do Procesro aclma meDcionsdo, declara tratar-ee de matéri{r
Este o parecer desta Comiesão, que o submete à dellbersção do Plenário.
SBla daÊ CoEisrões de \---r-\:sN" ú\-
,,({ftrf f, I
Prerldente
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Yice-Preeldeute
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fio
Membro
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a?2ee ,
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