ESTÂDO DO RIO GRÂ'{DE DO SUL
CÂMÂRA MUIIICIPAL DO RIO GRAXDE
REQUERIMENTO
Câmara Munlcipál do Rio GranOe
PROCÊSSO tP
t t 199
ÁTÁ ÀIO
Exmo. Sr. Presidenle
A VEREADORA abaixo assinada requer a V
encaminhado as comissões têmálicas o seguir e:
Erma., após ouvida a Casa seja
lnstitui a PoÍtka Municipal dos
Dirertos da Cida(lania, çontra as DiscriminaçÕes e Viotência, cria Conseko e dá ouÍ,as
píwiilências
PROJETO DE LEI
CAPITULO I
Da PolÍtica Municipal dos Direitos da Cidadania
M..ío - Compreende-se como polílica Municipal dos Direitos da Cidadania c0nlrâ as Discrimin6ç6ês e viorência as atMdades .rpru.noid., no âmuito tro Municrpio, isoladôs ou coordenadas enrre si, quê visem pro*oíài á ourêrváncia o"r-àii"il.i ãli cidadáos e das liberdades tunttamenlãis O" p.rioà r,uràn" AÍt. 20 - Ao poder público Municipal incumbe, oi rorma arricutada com eríidades da sociedade cMl, govemameríais- .e nao góvimamêÀais, ronnuÉi ;ãÀ;i;; -;
inírumenros cspazes dê romar eferivos os oíreilos inoivtà;uais e corerivos fr"rii;; .; coníituiçdlo Fêdêrar ê nâs convençõês e rrarados irÍcmacionais, á,rí.ãoài--rriiã Govemo Brasileiro.
AÍt..3" - Na formuraçáo da porÍtica Munrcipar de garantia aos Dirêros da cidadania ê conlra as DiscrimÍnaç.es e Molência observar-se.áã os seãuintes aspeAoi:
cll,#.t uuiltctPÂr D0
P:ICCE§SO NO.,,
7 19
l- participaçáo dos cidedáos na üda politica brasileira, na forma das Constitulções da
República e do Estedo, da Lei orgánica do MunicÍplo e das leis, bem como nos negócios
públicos do MunicÍpio;
ll - liberdade de e,Çressáo, reuniáo, iÍformaçáo e auleorganizsçáo da sociedade cMl;
lll - exercício de qualquer eulto ou religiáo;
lV - orienlaçáo e defesa dos direilos dos segmerÍos elários, étnicos, raciais, religiosos e
sexuais, coríra as discriminaçôes;
V - direito, no âmbito municipal, a que lodos possam e)pressar suas alMdades ê valores
culturab:
Vl - direito ao lrabalho, â educaçáo, à saúde, à assislência social, à moradia, à recreaçáo
e lezer, ao meio ambieÍúe saudável;
Ml - direito de fixar residência no município, eÍrlrar em seu lenitóÍio ou deixílo livÍemeríe;
Mll- proleçáo, na forma da legislaçâo federal, aos estÍangeiros perseguidos polílicos pelo
govemo de seu país, que busquem viver no município;
X - respeito à dignidade humena dos portadores do vÍrus HÍV, doenles da IüDS e de
qualquer doença que seja objelo de discriminaçáo ou preconceito.
CÂPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos DireÍtos da Cidadania
conlra as Discíminaçóes e Violência
Arl. 40 - Fica inslituldo, em caráter permaneÍíe, o Conselho Municipal dos Direitos da
Cidadania conlra as Discriminaçóes e Violência - CMDC, com o objelivo de pÍopor, oíeÍíar e coordenaÍ diretÍLes, polfricas e ações públicas que assegurem, alravés de
inírumenlos ao seu alcance, o gozo dos direilos humanos, da cidadania e das liberdades fundamerÍais por lodos os munícipes, sem distinções.
Ârl. 5" - Ao conselho Municipal dos Direitos da cidadania contra as Discriminaç6es e
Violência compete:
I - paÍlicipar do eíabelecimeÍío da polÍtica municipal a respeito dos direilos da cidadania
e acompanhar a execuçáo das açôes programadas;
ll- - apresenlar informes periódicos âs eríidades compeleÍdes sobre üolações, no
Município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias ê violerúas, propondo,
conforme o caso, medidas reparadoras;
lll - irwestigar, colher depoimenlos. lomer providências e propor medidas coercilivas a fim
de apurar violaçôes de direitos, represeÍ ando às auloridades compeleÍrles, e adotar
ações volladas à cessaçáo de abusos e lesões Ê esses direilos;
M._- propugnar pela orientaçáo e defesa dos direitos dos segmenlos élnicos, raciais,
religiosos e sexuais cordra es discrminações;
V - oporlunizar orientaçáo a refugiados que cheguêm ao Município;
M - organizar ou palrocinar evenlos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar,
difundir e proleger os direilos de cidadania, bem como combaler prálicás discriminatbrias
em nfuel nacional e inlemacional;
Vll - preíar assiíência e colaboraçáo a comissÕes de direilos humânos insliluídas nos
Poderes Legislativos Esladuais e Municipais, assim como às demais enlidades afins que
aluem no selor;
vlll - promover campanhas deíinadas a suplemeríar fundos para realizar suas funções;
x - eíabelecer cempanhas que üsem ao ecesso dos cidadáos à educaçáo, a sàuoe, a
moradia, à tena pÍoduliva e ao lÍabalho;
X - fomerúar atMdades públicas conlra:
a) prisôes aÍbitráÍias e quaisguer oulras ações que corfiguÍem sbuso de sutoÍidÊde:
b) maus lralos, lorluras, sevícias e humilhsções realizadas poÍ quaisquer pessoas em
qualquer lugar ou situaçáo;
c) discriminaçóes irúenladas contra a mulher;
d) discriminaç6es intenladas codra os homossexuais;
e) irfloleráncia religiosa;
D preconceilo e discriminaçáo de raça;
g) aleÍdados aos direilos das cÍianças, dos adolescer es e dos velhos;
h) üolaÇóes dos direltos das minorias élnices, em especial das populaçôes indígenas;
i) trabalho escravo;
0 condições subhumanas de trabaího e subemprego;
k) beixa qualidade de atendimerío de pessoas intemadas em manicômios e hospitais,
insliluições asilares e casas geriálricas, cÍeches, oÍfanalos, inlemato§ e presidios;
l) utilizaçáo de dados exislenles em insliluições públicas ou privadas que ofendam os
direilos dos cidadãos;
m) abuso e violência sobÍe o exercício da prostiluiçáo;
n) violaçáo dos direilos dos porladores do vírus HIV e doenles da ÂlDS. bem como de
qualqueÍ outra doença que seja objeto de discriminaçáo ou preconceito;
o) violaçáo dos direilos dos deficientes flsicos:
p) üolaçáo dos direitos dos deficientes menlais.
CAPíTULO III
Da Composiçáo do Conselho Municipal dos Direitos
da Cidadania corÍra as discriminaçÕes e Violência
Ârt. 60 - O Conselho será integrado por represeÍrtentes dos seguintes órgãos públicos e
enlidades privadas:
| - um represeÍíanle do Gabinete do Prefeito:
ll - um represenlanle da Secrelaria Municipal de Cidadania e Açâo Social;
lll - um represerúante da Câmara Municipal;
lV - um represerdante da OAB - Ordem dos Âdvogados do Brasil;
V - um represeÍíanÍe da L,FüÂB - Uniáo Riograndina de Associações de Beinos;
Vl - um represeríante do GAPA
Vll - um represeríarÍe do VIDDA.
Vlll - um represenlaÍ ê do moúmenlo negro,
lX - um represenlade do moümeÍÍo de mulheres;
X - um repÍesenlante do CEÂ - Cenlro de Eíudos funbienlais
Xl - um represenlante dos Conselhos Túelares
X- um repÍesenlar e do Conselho Municipal dos Direilos da Criança e do Adolescente;
Xl - um represeÍdarúe de entidades de defesa dos deficieÍdes fisicos
Xl - um represeríante da lntersindical;
Xlll - um representante da FURG
Parágrafo Unico - o número de membros do Conselho poderá ser aumerÍado por
proposta da maioria absolula dos representaÍ es nesle arligo referidcs.
CÂPíTULO M
da Conslituição dos Ôrgâos Diretivos do
Conselho Municipal dos Direilos da Cidadania
coÍdra as Discriminaçôes e Molência
AÍt. 70 - os membros do conselho e seus suplerúes seráo indicados ou eleilos pelos
órgãos e erÍidades que represêÍíam, e o seu mandato será de 2 (dois) anos, permitide
uma reconduçáo por igual perÍodo.
ÂÍ1. 80 - Â ausência náo juslificada do represeÍ anle I lrês sess6es consecutivas do
conselho resultará na sua automálica exclusão, devendo o falloso ser subíiluÍdo pelo
respeclivo suplente.
&1. F - o conselho será presidido por um de seus represeÍdenles, eleilo por maioía de
votos, presentes dois lêrços de seus membros, para um mandato de dois anos.
Arl. ír' o conselho elegerá ainda um sccretário executivo, obseryade a regra do artigo
anterior.
AÍt. 110- o conselho rêunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, exlraordinariamerÍe.
sempre que coÍwocado pelo seu presidenle ou por solicilaçáo de, no mínimo, íl3 (um
terço) de seus membros eÍetivos, com a indicaçáo da maléria I ser incluÍda ng
corwocaçáo.
M. 1? ' consoar e es circunslânciss, malédas ou denúncias a examinar, o conserho poderá delerminar sejam coníituídas comissôes especiais que promoverão diligências,
lomedas de depoimenlos, requerimenlos de informaçóes e documenlos exiíeúes em
órgáos e enlidades públicas ou prí,/adas, sediadas no Município.
Aí- '13"- As decisóes do conselho assumiráo a forme de resoluçáo e seráo Íemetidas às autoÍidades públicas compeler es para as deüdas providências, cabendo ao conselho,
alravés de represenlanles designados, acompanhar as medidas edoladas. ÂÍt. 14o - o conselho e seus órgáos executivos desenvolveráo suas alMdades junro a
prédios públicos municipais, competindo ao poder êxeculivo Municipal fomecer-lhe a
infr+eírulura necessáÍia para o desempenho de suas alribuições.
CÂPÍTULO V
Das Disposiçóes Fanais
ff, 15" - o conselho, no prazo de 45 (quarería e cinco) dias, a coÍíar da dara de sua inslalaçáo, elaboraÉ o regimenlo ir emo que definirá sua eslrutura, funcionamerío e Ê
competência dos óÍgáos de direçâo.
Parágrafo unico - Â aprovaçáo e alleraçáo do regimenlo iííemo dependeráo do raoto da
maioria absolula dos membros efelivos do Conselho. Árt. 160 - Â secreraria Municipar de cidadenia e Âçào sociar preêíerá o apoio adminiírativo e financeiro necessário ao funcionamentb do consilho Municipat 'oos
Direilos da Cidadania. corÍra as Discriminações e Violência
y. 1ll- Eía lei entra em ügor na data de sua publicaçáo
AÍ1. Í8" - Rewgarn-se as disposições em corÍrário
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LÍder da Bancada do PT
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CÂUÂRI MUNICIPAL DO BIO OBÂNDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIçÃO E JU§TIÇA
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Àsguuto :
Eets Comleeáo, apór apreclar o projeto de Lel, con€tantc do'Procosro aclma Denclolado, dêclarat tratar-se dq oatéria
Eate o parecer deeta Comiesão, que o eubmete à dellberag6o do Plenário.
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Vlce-Presld
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1000 - 06rs8
P*ocEsso "\§§-
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os aspectos,
Ressal
considerando
recoúeciclo pelo Eiminente Relalor
Respeitando, se q
Júlio Ro&ilnes
CoísultoÍ Jrídi.o
PARECER N'.361199
o R I G E I\I: CCJ. por seu Rel' \'er. Júlio \Íartins
PROC. l.]".73-252199
vamos. que no presente estudo Fnão foram abordados todos
o acúmulo de servl nesta Consultoria, o que alías,
Recebemos para análise e pareceÍ o processo epigrafado om quo stxl
Autora Ver. MaÍia de l-ourdes Lose, pretende "Instituir Política Municipal dos Direitos
da Citladania, contra as discriminações e violência, Cria Conselho é Dá Outras
Pnovidências"
Não resulta em dificuldades maiores' percebermos da leirura dos
artigos que compõe o Capitulo I do Projeto, que tudo o- que neles prevêerq são normas.já
i"ráiaui nas Conslituiçõàs Federal Esiadual Lei Orgânica e algumas leis esparsas, aliás
como esta dito no Inciso I do póprio Projeto.
De outÍa parte. s.m.s... sem analises mais profundos' I'erifica-se que
no aí.7., 'Cú atribuiçõet uo Podo Executivo", (o que é vedado pelo aÍt' 61' § l''' Í
letra ,e,,. da cF e art. 60. ,
letra "d". da Carta Estadual) quando incumbe so Poder Públiao
Muniàpd, fomilo e$úfgia§ e it sttranÍos cryaze1 fu tomu efdivos os úrcibs
UAiAuX -e
coleth,os práitnt na Constitaição Federul, cofivenções, fiatados
htaagianais*eRepetimos:estalegislaçãojáexisterrteeseregulapornonnas
Constitucionais e Leis Nacionais e Internacionais'
Quanto a " Crioçdo dc Consdhos', por iniciativa legislativ4 temos
afirmado e por l,iirias vàzes. que sendó estes, órgãos integfantes da administração, inseridos
na estÍutur; do poder Execuiioo, seu impulso inicial e conveniências de sua instituição é
ato pràtAfuo do poder Executivi, a luz d-o que dispõe também o art. 61, § 12".. letra "e" da
ór,ie.epci"naao ainda pelo arr. 60, inciso 4 letra "d" da constituição Esradual,
c
m ó o Parecer.
a?//7Í