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Câmara Munlclpal
PROCESSO N.O ?iwe
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ESTAOO DO RIO GRANDE DC SUL
c^tlta lituxrcltÂt Do Dto GrÂroE
REQUERIMENTO
Exmo, Sr, Ptosidônt€
EXPEDIENTE
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acErÍo EM _/_______J
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RÊJEITADO EM
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O(8) VEREADOR(ES) abeiro-ss.inado(.) toqu.(om) â V. Ermr., rPós cuvld. . oa6s
PROJETO DE LEI
dá outras proúdências .
Aí. 1 .o - Fica proibida a venda de cigarros e assemelhados a menoÍes de 18
(dezoilo ) anos , pelos eslabelecimenlos comerciais no municlpio do Rio Grande
. Parágrafo Unico - Os eslabelecim enlos comerciais deveráo
afixar em local vislvel o conleúdo desla Lei que proibe a comercializaÇáo de
ciganos e assemelhados a menores de 18 anos .
Arl. 2.o - O estabelecimento comercial que desrespeitar o disposto nesla Lei ,
fica sujeilo as seguinles penalidades previslas :
| - adverlência por escrilo ;
ll- multa de 3000(lrês mil) UFIR"S ( unidades Fiscais de Referência) ,
por cada infraçáo atÍuada ;
lll- em caso de reincidência , aplicaçâo de mulla de 6.000(seis mil)
UFIR'S (Unidades Fiscai$ de ReÍerencia),
lV- suspensão de 30 (lrinla) dias do alvará de funcionamenlo.
Arl.3.o - Os fiscais municipais agiráo de oflcio ou mediante represenlaçáo
baseada em denúncia poÍ e$crilo , a Íim de instaurar-se proce§so para a
apuraÇáo de responsabilidades .
Arl.4.o - É de responsabilidade do Poder Execulivo Municipal a correla
fiscalizaçáo do cumprimenlo desla Lei.
Arl.5.o - Esta Lei enlra em úgor decorridos 30 (trinla) dias da dala de sua
publicaçáo
, revogadas as disposiçóes em contráÍio .
Sâla d.r S6!sõss, do dc tgg
Rio Grande , 22 de novembro de 1999.
dor JUAREZ MOLINARI
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VISTO 2.OOO.OA9A Vêre
Bancada PPB
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Proibe a comercializaÇáo de ciqarros e
assemelhados a menores de 18 anos e
Form.2-A
Estado do Rio Grande do Sul
Júlio Ro&i8ues
Corsültor JuÍidico
PARECER N'..+15/99
O R I G E À.,I: CCJ, por seu Rel. Ver. Júlio Martins
P R O C. N". 73.554/99
Nesta Consultori a paÍa paÍeceÍ o projeto epigrafado em que o Ver.
Juarez Molinari. pretende "Proibir comercializaçâo de cigarros e assemelhados a
menores de 18 nos e dá outras proüdências".
Pelo artigo lo., se pretende Iegislar sobre "ato de comercio", o que, é
matfra da alçada de Lei Federa[ como dispõe o art.22,I, da ConstituiÇão Federal.
De outra paÍte, os 3o. e 41 do Projeto "criam atribuições" a ÓÍgãos
da Adrninistração Pública", o que lhe veda o art. 61, § 11 , tr, letra "e", da Constituição
Federal.
S.mj., entendemos como inconstitucional o presente pro.ieto.
RG. em 171299
Doe tórgáo§, doe san$rc: Salve vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96 2oO.310 - FONE (0532) 31- 17'11 . FAX (0532) 31'17'86 - RIO GRANDE ' RS
Câmara Mtmicipal do Rio Crande
PARE R 0
a44---2_
ForD. 17
E tado do Elo GraDde do §ü
CÂMABA MUNICIPAL DO BIO GRÀNDE
COMI§SÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Aeeunto:
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\-ê PROCESSO N9
EB Conlsrão, apóe apreciar o projeto de Lei, conetante do Proce§so acima encionado, declara tratar-ee de matér STITUCIONAL
Eete o parecer desta Comiseâo, que o submete à dellberagâo do Plenário
Sals daB Comissõeg de de 199
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1n' ecretário
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Membro
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