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f' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
l() (;R.\ \l) I- GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GÂANO€ OO SUL
MENSAGEM/230
Rio Grande, l0 de agosto de 1999.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimenú-lo, oportunidade em que
encamiúamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e aprovação o Projeto de
Lei no 033, que..INSTITUI ELEIÇÃO DIR.ETA UNINOMINAL PARA DIRETORES
E VICE-DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E REVOGA A LEI N'
5112196".
Certos de que os nobres Edis saberâo avaliar o Projeto de Lei
ora submetido a esta Egrégia Câmarq com à habitual, colhemos o ensejo para renovar a V.
Ex". e Nobres Pares nossos protestos de mais alta estima e consideração.
Respeitosamente.
ILSON MATTOS =)---\-§ BRANCO
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor
Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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ciliÀB,i uljialülP.{i. DO
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Riôb'ii'liiiiiE
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Projeto de Lei n.o 033, de l0 de agosto de 1999.
INSTITUI ELEIÇÃO
DIRETA UNINOMINAL PARA
DIRETORES E VICE-DIRETORES
DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO.
Art lo - Fica instituída a Eleição Direta Uninominal para
escolha de Diretor e Vice-Diretor das Escolas da Rede Municipal de
Ensino.
AÍÍ. 2o - Cabe à Comissão Central coordenar a instauração
do processo eleitoral.
Art. 3o - A escolha de Diretor e Vice-Diretor dar-se-á nas
escolas que manteúam o Ensino Fundamental ou Pré-Escola, e que
possuam mais de 100 (cem) alunos, na data da eleição.
§ l'- As escolas com mais de 60 (sessenta) alunos e até 5
(cinco) professores, instituirão a Eleição Direta Uninominal para escolha
do Diretor.
§ 2' - As escolas unidocentes da Zona Rural, com classes
multisseriadas, não serão abrangidas por esta Lei.
§ 3'- As unidades escolares com menos de 60 (sessenta)
alunos terão um Coordenador de Escola indicado pela Seere+ad.a A4unieipal
de Educação e Cultura, com uma carga horária de 20 (vinte) horas
semanais, com regência de classe, percebendo uma gratificação de valor
igual a do Vice-Diretor.
Art. 4o - A eleição de que trata o Artigo 1o. será pg"rg.,lln ,i-,w..;J
mandato de 03 (três) anos, devendo o Edital ser publicado pela ffi*.?J"a
Centr+ na primeira quinzena de setembro do ano em que recair a eleição.
O pleito será realizado 60 (sessenta) dias após a divulgação do Edital que
normatizará as Diretrizes Eleitorais de acordo com a presente Lei e a posse
ocorrerá no último dia letivo do respectivo ano.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§ l' - Considera-se recondução a designação para o
função de Diretor e Vice-Diretor para o período de
imediatamente subsequente à eleição.
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Riiiit'ü'iii$E
DO RIO6NANOE OO SUL
Art. 5" - A escolha dar-se-á através de eleição com voto
direto e secreto.
Panigrafo Único - Quando a data prevista para a Íealização
do pleito coincidir com um fim de semana ou feriado, o mesmo será
realizado no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6o - O processo eleitoral será coordenado, em instância
máxima, pela Comissão Central e, em cada escola, pela Comissão Eleitoral,
obedecendo às normas constantes nesta Lei.
Art. 7" - O candidato indicado pela comunidade escolar,
através de votação direta, secreta, facultativa e uninominal, proibido o voto
por representação, será designado para a função de Diretor do
Estabelecimento de Ensino, para cumprir mandato de três anos, permitida
uma recondução.
exercício da
administração
DOS CANDTDATOS
Art. 8o - São candidatos elegíveis os professores municipais
concursados que possuam no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na
rede pública municipal.
Art. 90 - A inscrição dos candidatos será feita através de
requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a
publicação do Edital da eleição.
§ l'- Poderá concoÍrer à eleição para Diretor e Vice-Diretor
o membro do Magistério Público Municipal que:
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GHANDE
RIO GRAND E GABINETE DO PREFEITO
Do Rro GFANDE Do suL a) for habilitado, no minimo, em curso de Magistério ou
Normal, a nível de segundo grau, para atuar em escolas de Ensino
Fundamental, séries iniciais e pré-escola;
b) for habilitado, no mínimo, em Licenciatura Plena, para
as escolas de Ensino Fundamental, séries finais;
c) excepcionalmente, poderá candidatar-se o professor com
Licenciatura Curta. desdrqueàis
anos, casocontrário não poderá ser reconduido par+unr próximo mandatsç
d) comprovar disponibilidade de horário paÍa o
cumprimento do regime de 40 horas semanais, em escolas com mais de 100
(cem) alunos.
§ 2'- Os candidatos não poderão inscrever-se em mais de
uma chapa.
§ 3" - O professor, em hipótese alguma, poderá concoÍrer
por mais de uma comunidade escolar, cabendo-lhe, quando exercer
atividades em mais de uma escola, o direito de escolher aquela em que
concorrerá, comunicando sua escolha à Comissão Eleitoral no prazo de 15
(quinze) dias que antecederem a eleição.
Art. l0 - Os candidatos, seus cônjuges, parentes até segundo
grau, consangüíneos ou afins não poderão integrar a Comissão Central e a
Comissão Eleitoral, bem como serem credenciados como fiscais de chapas.
DO VICE-DIRETOR
fut. I I O Vice-Diretor eleito com o Diretor cumprirá
regime de trabalho diferenciado, de acordo com o número de alunos de
cada estabelecimento de ensino.
J
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I - Os Vice-Diretores de estabelecimento de ensino com
mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 300 (trezentos) alunos, e mais de um
tumo de funcionamento, exercerão a função com carga horária de 20
(vinte) horas semanais.
II - Os estabelecimentos de ensino com mais de 300
(trezentos) alunos poderão optar por um Vice-Diretor com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais ou dois com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais.
III - Os estabelecimentos de ensino com mais de 600
(seiscentos) alunos e 3 (rês) tumos de funcionamento contarão com mais
um Vice-Diretor de 20 horas semanais.
fut. 12 - Os Diretores e Vice-Diretores eleitos nos
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal serão designados
para a função pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 13 - Diretor e Vice-Diretor só poderão desempenhar
suas funções em regime de até 40 horas semanais, ainda que detentores de
duas matrículas.
DA COMISSÃO CEXTRAT,
AÍt. 14 - O processo eleitoral será coordenado por uma
4
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Comissão Central constituída por 7 (sete) m
t-\r-UÍn professorir'|epresentando o SINTERG,
embros e-seus+uplen+es, sendo
um
representante dos pais e alunos, um representante do Círculo de Pais e
Mestres, um representante dos funcionários, um representante do Conselho
Municipal de Educação e um representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Rõ"ó'ft'Ã'iitsE GABtNETE Do pREFEtro
DO AIO GRANOE DO SUL Parágrafo Unico - Os estabelecimentos de Ensino
Fundamental Compleco, independente do número de alunos, elegem um
vice-diretor de 40 (quarenta) horas semanais ou dois de 20 (vinte) horas
semanais.
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GABINETE DO PREFEITO
)
RIO GRAND E
OO FIO GBANOE DO SUL
§ 1'- A composição da Comissão Central dar-se-á até 60
(sessenta) dias antes da eleição.
§ 2" - Os funcionários que desejarem participar da Comissão
Central serão escolhidos em reunião convocada pelo Diretor da escola, 30
(trinta) dias antes do prazo previsto no Parágrafo Primeiro deste Artigo.
§ 3' - Os pais de alunos, que desejarem participar da
Comissão Central, serão escolhidos em reunião convocada pelo Diretor da
escola, 30 (trinta) dias antes do prazo previsto no Parágrafo Primeiro deste
Artigo.
§ 4" - O representante do SINTERG será escolhido em
Assembléia Geral, 30 (rinta) dias antes do prazo previsto no Parágrafo
Primeiro deste Artigo.
§ 5'- O representante do Conselho Municipal de Educação
será escolhido em reuniâo conjunta, convocada pelo Presidente do
Conselho, 30 (trinta) dias antes do prazo previsto no Parágrafo Primeiro
deste Artigo.
§ 6' - O representante da Secretaria Municipal de Educaçâo
e Cultura será indicado pelo Secret.iírio Municipal de Educação e Cultura,
30 (trinta) dias antes do prazo previsto no Parágrafo Primeiro deste Artigo.
§ 7" - O representante do CPM (Círculo de Pais e Mestres)
será escolhido em reunião conjunta dos presidentes dos CPMs das escolas
municipais.
§ 8" - O representante dos professores será escolhido
primeiramente por escola e, posteriormente, um será eleito.
secretário.
fut. 15 - A Comissão Central elegerá o seu presidente e
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Ri'ô'õ'['ÃfiSE cABtNETE Do pREFEtro
DO BIO GBANDÉ DO SI]L fut. 16 - A Comissão Central funcionará com a presença de
2/3 (dois terços) de seus membros, deliberando com a maioria simples.
Art. 17 - A Comissão Central dissolver-se-á no dia da
publicação do Edital da próxima eleição.
a) organizar calendiírio único composto de datas e critérios
para o desenvolvimento da campaúa eleitoral nas escolas;
b) coordenar o trabalho das Comissões Eleitorais,
decidindo, em última instância, as reclamações e impugnações a ela
encamiúadas, dispondo de assessoria jurídica, quando necessário;
c) subsidiar as Comissões Eleitorais com
uniformes de cédulas, atas, requerimentos para inscrição de
modelos
declarações, planilhas de votação e demais materiais que se
necessários para a realização do pleito.
chapas,
façam
DA COMISSÀO ELEITORAL
Art. 19 - O processo eleitoral será dirigido, em cada
unidade escolar, por uma Comissão Eleitoral, constituída por dois
professores, um representante dos pais de alunos, um representante dos
alunos e um funcionário.
§ l'- Os professores e funcionários serão escolhidos em
reunião conjunta convocada pelo Diretor da escola para tal fim, até 30
(trinta) dias antes da eleição.
Art. l8 - Compete à Comissão Central:
§ 2' - Os pais de alunos que desejarem participar do
processo eleitoral poderão inscrever-se e, no caso de haver mais de um
inscrito, proceder-se-á eleição entre eles para determinação de um
representante único. Caso persista o empate, a decisão será através de
acordo.
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GABINETE DO PREFEITO
§3"
1
RIO GRAND E
DO RIO 6RANDE DO SUL
A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente
secretário.
§ 4" - A Comissão Eleitoral funcionará com a presença de
2/3 (dois terços) de seus membros, deliberando com a maioria simples.
Art.20 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) homologar as inscrições das chapas, divulgando as
respectivas listas na comunidade escolar e encaminhando-as à Comissão
Central, imediatamente após o encerramento das inscrições;
c) credenciar os fiscais e metnbros do Colegio Eleitoral,
indicados pelos candidatos;
d) estabelecer o número e os locais das mesas receptoras;
e) atuar como Junta Apuradora;
f) publicar a lista dos leitores e o resultado das eleições,
encamiúando-os à Comissão Central.
DO COLEGIO ELEITORAL
Art.21 - O Colégio Eleitoral que elegerá o Diretor da
escola pública municipal, formado pela comunidade escolar de cada
unidade de ensino, será coastituído:
a) pela totalidade dos professores municipais lotados e em
efetivo exercício nas respectivas unidades escolares;
b) coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral a que
se refere esta Lei, decidindo em primeira instância, em nível
administrativo, as reclamações e impugnações relativas a ele;
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RIO CRAND E GABINETE DO PREFEITO
OO HIO 6BANOE DO SUL b) por todos os funcionários municipais que se encontrem
em exercício na escola;
c) pela totalidade do corpo discente matriculado no Ensino
Fundamental, excetuados os alunos de lu série e pré-escola;
Parágrafo Unico - Fica assegurado o direito opcional de
voto aos pais ou responsáveis pelos alunos.
AÍt. 22 - O Colégio Eleitoral, num único escrutínio,
uninominal, por votação secreta e direta, vedado o voto por procuração ou
correspondência, elegerá o Diretor e Vice-Diretor de sua escola.
AÍÍ. 23 - Os funcionários e alunos não poderão integrar
mais de um Colégio Eleitoral.
Art.24 - O professor detentor de duas matrículas no Serviço
Público Municipal terá o direito de votar nas duas escolas em que atuar,
sendo-lhe vedado o direito de votar duas vezes na mesma escola.
Parágrafo Único - O professor convocado para regime de
mais 20 (vinte) horas votará na primeira escola em que foi lotado, uma
única vez.
Art. 25 - Os pais ou responsáveis, que tiverem dependentes
em mais de uma comunidade escolar, poderão integrar os Colegios
Eleitorais em que seus filhos ou dependentes estiverem matriculados.
DA VOTAÇAO
ArÍ. 26 - O voto é facultativo aos integrantes do Colégio
Eleitoral.
Aít. 27 - A cédula oflcial, única na forma e composição,
será impressa em duas cores diferentes, uma das cores será para o eleitor
professor e funcionário, e a outra para o eleitor aluno e responsável,
ficando a distinção a critério da Comissão Eleitoral.
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GABINETE DO PREFEITO
9
RIO GRANDE
DO BIO GBAND€ DO SUL
Art. 28 - O uso da cédula oficial, contendo o nome do
candidato, com a devida autenticação através de rubricas, o isolamento do
eleitor em cabinas indevassáveis com a presença de umas que garantam a
inviolabilidade são as condições essenciais para que fique assegurado o
sigilo do voto.
Art. 29 - As mesas receptoras serão constituídas por um
presidente e dois mesrírios, escolhidos entre os integrantes do Colégio
Eleitoral da unidade escolar, sendo vedada a participação dos candidatos,
seus cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou ahns.
fut. 30 - A mesa receptora é responsável pela recepção e
entrega das umas e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem
como pela elaboração da respectiva ata.
fut. 31 - No recinto da votação só poderá ser permitida a
presença dos integrantes da mesa receptora, um fiscal de cada chapa, desde
que devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral, e o eleitor, sendo
que este último pelo tempo necessário ao exercício do voto.
§ l"- E proibida a distribuição de material de propaganda no
recinto de votação.
§ 2" - A cédula oficial será rubricada pelo presidente e um
dos membros da mesa receptora, antes de ser entregue ao eleitor para
votaçâo.
DAAPURAÇAO
Art. 33 - A Comissão Eleitoral designará o
apuração e indicará o número de escrutinadores de acordo
necessidades de cada Colégio Eleitoral.
local
com
da
AS
Art.32 - Os membros integrantes da mesa receptora votarão
nas respectivas seções onde atuarem e somente aí exercerão o direito do
voto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE l0
Riii?;iiliiiiiE GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GRÂNDE OO SUT
Art. 34 - A apuração dar-se-á de forma inintemrpta até que
sej am proclamados os resultados, os quais serão registrados em ata, lavrada
pela Comissão Eleitoral e assinada por todos os seus membros.
Parágrafo Único - O processo de apuração poderá ser
acompaúado por um fiscal de cada chapa, em cada mesa apuradora.
AÍt. 35 - As umas serão abertas uma por vez em cada mesa
apuradora, sendo, inicialmente, conferidos o número de votos e o de
votantes que constaram na ata da mesa receptora.
Parágrafo Unico - Não havendo coincidência entre o
número de votos e o de votantes e na ausência de impugnação, proceder-seá a apuração. Caso contrário, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a
eventual impugnação.
AÍ. 36 - O voto válido será aquele exercitado na cédula
oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora.
AÍt.37 - Serão considerados "votos nulos" aqueles que
contiverem a indicação de mais de uma chapa, os que apresentarem
indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente e os que forem
assinalados de forma a tomar duvidosa a manifestação do eleitor.
Art. 38 - Apurados os votos, o conteúdo da uma retomará a
ela, que será lacrada e entregue imediatamente à Comissâo Central,
devendo, desta forma, perrnanecer por 48 horas, que e o prazo recursal.
fut. 39 - O resultado da apuração obedecerá ao critério
paritririo e participativo entre os dois segmentos (professores e servidores
não docentes/pais e alunos).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE 1l
RIO CRANI)E GABINETE DO PREFEITO
DO RIO CAANOE DO SUL
Parágrafo Único - O critério de ponderação e a respectiva
fórmula a ser aplicada será a soma de duas frações; sendo que a primeira
fração representará cem vezes os votos válidos dos professores mais os
votos válidos dos servidores não docentes, divididos por duas vezes o
número total de votantes constituídos por professores e servidores não
docentes. A segunda fraçâo será de cem vezes os votos válidos dos
responsáveis mais os votos válidos dos alunos, divididos por duas vezes o
número total de votantes formados por responsáveis e alunos. O resultado
expressará o percentual de votos obtidos peia chapa.
l00xVRA - %
2 xNRA
VPS - Votos válidos Professores + Servidores não docentes
NPS - Número de votantes Professores + Servidores não docentes
!'RA - Votos válidos Responsáveis + Alunos
NRA - Número de votantes Responsáveis r Alunos
DOS RECURSOS
§ lo - Apresentada a impugnação à Comissão Eleitoral, esta
fará constar, na ata, tal ocorrência.
§ 2' - A impugnaçâo que não tbr fundamentada será
liminarmente indeferida.
§ 3" - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 05 (cinco) dias
para julgar os recursos interpostos contra os resultados da apuração.
§ 4' - Os casos que não forem, efetivamente, resolvidos pela
Comissão Eleitorai, deverào ser encaminhados à Comissão Central, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data da entrada do recurso.
100 x VPS
2 xNPS +
fut. 40 - Os candidatos ou fiscais credenciados são as
únicas pessoas autorizadas a apresentar impugnações, uma vez iniciados os
trabalhos de apuração.
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
t2 PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
Ri'ô'ôH'Xfi'dE cABtNETE Do pREFEtro
oo Rro GRANDE Do suL
§ 5" - A Comissão Central, como última instância, terá o
prazo de 10 (dez) dias para julgar os recursos previstos no Parágrafo
Quarto deste Artigo, a contar da data do recebimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIÂS
Art. 41 - A Escola de Belas Artes Heitor de Lemos, sendo
uma entidade voltada para as atividades aÍístico-culturais, diferencia-se em
seus fins das demais escolas da rede pública municipal de ensino, devendo,
portanto, realizar o processo eleitoral de forma diferenciada.
Parágrafo Unico - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor são
privativos dos professores municipais concursados e lotados na Escola de
Belas Artes Heitor de Lemos.
{rt. 42 - A Associação dos Amigos da Escola de Belas
Artes Heitor de Lemos participará do processo eleitoral com a totalidade do
seu quadro social.
Art. 43 - A Escola Municipal de Educação Especial "Maria
Lícia Luzzxdi", por suas peculiaridades, realizará o processo de eleição de
Diretor e Vice-Diretor de forma diferenciada.
§ l" - A Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Rio
Grande participará do processo eleitoral com a totalidade de seus membros.
Arl. 44 - Os professores, funcionários e alunos, que
comparecerem à Comissão Eleitoral e Central, terão suas faltas abonadas
nos dias e horários das reuniões das referidas Comissões, mediante atestado
do presidente, o mesmo ocorrendo com os integrantes das mesas receptora
e apuradora.
AÍÍ.45 - Encerrado o processo eleitoral com o úanscurso de
todos os prazos aludidos na presente Lei, todo o material utilizado será
incinerado pela Comissão Central, mantendo-se, todavia, devidamente
arquivadas, as atas relativas ao desenvolvimento da eleição.
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ti
RitiEili§riE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GFANOE OO SUL
AÍt. 46 - Os casos omissos serão resolvidos, em primeira
instância, pela Comissão Eleitoral e, em última instância, pela Comissão
Central.
Art. 47 - Em caso da vacância da Função de Diretor ou
Vice-Diretor, a substituição dar-se-á através de processo eleitoral na escola,
coordenado pela Comissão Central.
Art. 48 - No dia da realização do pleito não haverá aulas ou
quaisquer outras atividades nas escolas.
AÍt. 49 - O nome do professor em que recair a escolha será
apresentado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura para ratificação
e posterior homologação pelo Prefeito Municipal.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
e revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei no 5.112, de 23
de dezembro de 1996.
GABINETE DO PREFEITO, l0 de agosto de 1999.
<5..-\.,
LSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
,
PAFTEC EF.
FotE. 17
Bóterto do Blo Gl.rds do 8ul
CÂMÀBA MUNICIPAL DO BIO ORANDE
coÀfi§§Ão DE ooNSTTTIIIÇÃO E JUSTrÇA
Aeeunto :
PROCESSO NS
EEts Comie8ão, apór apreclar o projeto de Lei, constante do Procergo aclma mencioDado, declara tratar-se de m8térig COI{STITUCIONAL.
Erte o parecer dogta Comieeão, que o submete à dellberaçEo do Plenárlo.
§ala das corrteeoee, SO ae de 1es 9
Vice-Presid e
e
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Membro
1000 ' 6rS
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I
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Cámara l,/unlclpal do Rlo Grande
PROCESSO N.'
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ESTADO OO RIO GRÀNDi DO SUL
c^alra Í{urarcttÂr Do ,ro olÂrDE
REQUERIMENTO
EXPEDIENTE I-I
acErro EM _ /_/
APROVAOO EM
-/----J
REJEITÁDO EM
-/
' ARQUIVO )
190-
199_
ls_
Ermo. Sr. P?caid6nt€ t99_
Form.2-A
O(s) VEREADOR(eS) sbrlxo-B3.inado(.) ?.quot(ôm) a V. Exmr., !Pó6 ouYidr . orse
seja apresentada Emenda na Comissão de Constituição e Justiça, conforme anêxos.
Seli daa
Vere SERGIO SÀTT - Líder
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Estado do fuo Grande do Sul
Càrna:-a Municipal do Rio Grande
nrsnnÇÕns:
ONDE LE.SE:
Art. 4o - A eleição de que trata o Artigo lo, será para um
mandato de 03 (três) anos, devendo o Edital ser publicado pela comissão
Central, na primeira quinzena de setembro do ano em que recair a eleição.
o pleito será realizado 60 (sessenta) dias após a divulgação do Edital que
normatizará as Diretrizes Eleitorais de acordo com a presente Lei e a posse
ocorrerá no último dia letivo do respectivo ano'
Passa a ter a seguinte redação:
Art. 4o - A eleição de que trata o Artigo lo, será para um
mandato de 03 (três) anos, devendo o Edital ser publicado pela secretaria
Municipal de Educação e Cultura, na primeira quinzena de setembro do
ano em que recair a eleição. O pleito sení realizado 60 (sessenta) dias após
a divulgação do Edital que normatizará as Diretrizes Eleitorais de acordo
com a presente Lei e a posse ocorreú no último dia letivo do respectivo
ano.
Parágrafo Único: Cabe ao Secrelário Municipal de
Educação e Cultura proceder ao chamamento da Comissão Central.
:
I
ONDE LÊ.SE:
Art. 9o - A inscrição dos candidatos será feita através de
requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a
publicação do Edital da eleição.
§ lo - Poderá concolrer à eleição para Diretor e Vice-Diretor
o membro do Magistério Público Municipal que:
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
@i3§LÊ *ijaaÍLrlÉb*,.*- ]-t:ô-. r {.,).' "'
e) for habilitado, no mínimo, em curso de Magistério ou
Normal, a nível de segundo grau, para atuar em escolas de Ensino
Fundamental, séries iniciais e pré-escola;
0 for habilitado, no mínimo, em Licenciatura Plena, para
as escolas de Ensino Fundamental, séries finais;
g) excepcionalmente, poderá candidatar-se o professor com
Licenciatura Curta, desde que busque a Plena no prazo máximo de 03 (três)
anos, caso contrário não poderá ser reconduzido para um próximo mandáío;
h) comprovar disponibilidade de horário para o
cumprimento do regime de 40 horas semanais, em escolas com mais de 100
(cem) alunos.
uma chapa.
§ 3'- O professor, em hipótese alguma, poderá concorrer
por mais de uma comunidade escolar, cabendo-lhe, quando exercer
atividades em mais de uma escola, o direito de escolher aquela em que
concorrerá, comunicando sua escolha à Comissão Eleitoral no prazo de 15
(quinze) dias que antecederem a eleição.
Passa a ter a seguinte redação:
Art. 9o - ...
§1"-...
a)
b)
c) excepcionalmente, podeÉ candidatar-se o professor com
Licenciatura Curta
d)
§2"-...
§3"-...
RUA GENEML VITORINO, 441 - CEP: 96.200-31O . FONE (0532) 31-17- 11 - FAX (0532) 31'17.86 - RIO GRANDÉ - RS
§ 2" - Os candidatos não poderão inscrever-se em mais de
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Mtrnicipal do Rio Crande
..ür.---.rqúrÉ{Í..:!::?f!fêpc-%;^tâs.§Êca.**
ONDE LE.SE:
Art. 14 - O processo eleitoral será coordenado por uma
Comissão Central constituída por 7 (sete) membros e seus suplentes, sendo
um professor representando o SINTERG, um professor de escola, um
representante dos pais e alunos, um representante do Círculo de Pais e
Mestres, um representante dos funcionários, um representante do Conselho
Municipal de Educação e um representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ l" - A composição da Comissão Central dar-se-á até 60
(sessenta) dias antes da eleição.
§ 2" - Os funcionários que desejarem participar da Comissão
Central serão escolhidos em reuniâo convocada pelo Diretor da escola, 30
(trinta) dias antes do prazo previsto no Panigrafo primeiro deste Artigo.
§ 3" - Os pais de alunos, que desejarem participar da
Comissão Central, serão escolhidos em reunião convocada pelo Diretor da
escola, 30 (trinta) dias antes do prazo previsto no parágrafo primeiro deste
Artigo.
§ 4" - O representante do SINTERG será escolhido em
Assembléia Geral, 30 (rinta) dias antes do prazo previsto no parágrafo
Primeiro deste Artigo.
Bu GENEML vlTORlNO, 441 . CEP: .200-31o - FONE (Os32) 31'17' 11 ' FAx (0532) 31-17'85 ' RIO GRANDE ' Rs
l
§ 5'- O representante do Conselho Municipal de Educação
será escolhido em reunião conjunt4 convocada pelo presidente do
conselho, 30 (trinta) dias antes do prazo previsto no naragrafo primeiro
deste Artigo.
§ 6'- O representante da Secretaria Municipal de Educação
e cultura será indicado pelo secretário Municipal de Eduóação e cultura,
30 (trinta) dias antes do prazo previsto no parágrafo primeiro deste Artigo.
§ 7" - O representante do CpM (Círculo de pais e Mestres)
será escolhido em reunião conjunta dos presidentes dos cpMs das escotas
municipais.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Crande
@ ro cn^Íot oo sul § 8" - O representante dos professores será escolhido
primeiramente por escota e, posteriormente, um será eleito.
Passa a ter a seguinte redação:
AÍt. 14 - O processo eleitoral será coordenado por uma
comissão central constituída por 7 (sete) membros, sendo três p.óf"so.".
representando o SINTERG, um representante dos pais e alunos, um
representante dos servidores não docentes, lotado numa das unidades
escolares, um representante do Conselho Municipal de Educação e um
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ l'- A composição da Comissão Central dar_se_á até 60
(sessenta) dias antes da eleição.
§ 2" - Os funcionários, não docentes que desejarem
participar da comissão central serâo escolhidos em reuniào, convãcada pelo Diretor da escola no prazo previsto no parágrafo primeiro deste
Artigo.
§ 3' - Os pais de alunos, que desejarem participar da comissão central, serão escorhidos em reunião convoiada peio Diretor da
escola, 30 (trinta) dias antes do prazo previsto no parágrafo primeiro deste Artigo.
§ 4" - Os representantes do SINTERG será escolhido em Assembléia Geral, obedecendo o prazo previsto no parágrafo primeiro
deste Artigo.
_ § 5o - O representante do Conselho Municipal de Educação seÉ escolhido em reunião conjunta, convocada pelo presidente 'àÀ
conselho, obedecendo o prazo p.euisto no parágrafo primeiro a"rt" úgo.
§ 6" - O representante da Secretaria Municipal de Educação e.Cultura seú indicado pelo Secretário Municipal de Educação " Cuft ã obedecendo o prazo previsto no panigrafo priméiro deste Artigo.
RrJÂ GENÊRÂL VITOR]NO, 441 - CEP: 96:2001310 . FONE (0532) 31-17.11 - FAX (0532) 31-17-85 ' RIO GRANDE RS
t'
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
oxoe LÊ-se:
Artigo 42 - A Associação dos Amigos da Escola de Belgs AÉes '
Heitor de Lemos participaÉ do processo eleitoral com a totalidade do seu quadro
social.
Passa a ter a seguinte redâção
Aíc 42 - A Escola Municipal de lo Grau Cidade do Rio
Grande - CAIC, por suas peculiaridades, e considentando que a sua
Direção está a cargo da FLJRG, realizarâ o processo de eleição apenas para
Vice-Diretor.
Panigrafo Único: A eleição se dará de acordo com zui
norÍnas estabelecidas no art. 21 desta Lei
vrToRtNo, 441 . CEP: 96.2oo'310 - FoNE (0532) 31'17'11 ' FAX (0532) 31.17.86 - RIO GRANDE . RS
tt
E tad. do Blo Oteúds do 8ul
CÂUABÂ UI,NICIPAI DO BIO GBÂNDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIçÃO E JUSTIçA
ÀssuDto /'7lP
lelas
PAE.EC EFr
Form. 17
PROCESSO
Eata Comieeão, apóe apreclar o projeto de Lei, constante do ProGetro aclma mencionado, declara trat8r-re de natérla CONSTITUCIONAL.
Erte o parecer de8ta CoDisEão, que o subEete à deltberação do Plenário.
Sala das Comis8õee de de rn\-
,/
.,,/.
./_/ / -,/,
Ylce-Preeldente
Secretário
Membro
Membro
1000 - (5/98
ye f3 á.Jr )
fuz/ea
PROCESSO N"
üD
--+
vorAÇAo NOMINAL
4lU!^
lf de
ordem Farorár'el Contra Abstençâo
ADINELSON TROCA
ONEDIRDIAS LILJA
1 SLTRAMA SANTOS
DANLtslO SOARES
5 PAI,'LO RENATO MATTOS GOMES
6
7 DANTE LAZZARINI
E DIRCEU LOPES
9
10
II JULIO CEZAR JORGE MARTINS
t2 JI]'RANDYDOS SANTOS L/
lr/
ll MARIA DE LOURDES FONSECALOSE l-/
PAI]LO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
t6 PEDRO ERNESTO ENDERLE
t7 PEDRO RODRIGUES MACHADO i./
t8 RAMONAPEREIRA
,./
l9 SANDRO F. DE OLT\,'EIRA - BOKA
SERGIO SATT L/
4r
DArA: !a.og gq
SECR IO
orn,*' fi 9!.O
&rrula
NOME DOS \'EREADORES
I
2
{
CIRO CARDOSO LOPES
FLAYIO VARA DOS SANTOS
JAIR RZZO FERREIRA
l3 LUZ CARLOS ESPERON
l5
20
2t WILSON BATISTADUARTE DA SILVA L/
&daeaadc
lv
Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,].lnrr i4uirllclP;\L Do ;llo Gtu\rrlDE
Of . n.' 1.566/99
Processo n" 72.735
Rio Grande, 15 de setembro de 1999
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Final, na sessão
realizada no dia de hoje, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO: *Insfitui eleição direta uninominal para Diretores e Vice.Diretores
da Rede Municipal de Ensino."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO. 44í - CEP: 96.2@310 - FONE (632)31-17-11 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
eÂuna,r l4uNre rpAL Do rr,ro GIlAr\rDE
PROJETO DE LEI
"rNsrITUr nrnrçÃo DIRETA
UNINOMINAL PARA DIRf,TORES E
VICE-DIRETORES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO."
Aúigo 1o - Fica instituída a Eleição Direta
uninominal para escolha de Diretor e vice-Diretor das Escolas da Rede
Municipal de Ensino.
Artigo 2o - Cabe à Comissão Central coordenar a
instauração do processo eleitoral.
Artigo 3o- A escolha de Diretor e Vice-Diretor dar_
se-á nas escolas que manteúam o Ensino Fundamental ou pré-Escola, e que
possuam mais de 100(cem) alunos, na data da eleiçâo.
§ 2"- As escolas unidocentes da Zona Rural, com
classes multisseriadas, não serão abrangidas por esta Lei.
§3"- As trnidades escolares com menos de
60(sessenta) alunos terão um Coordenador de Escola indicado pela Secretaria
Municipal de Educação e cultura, com uma carga horiíria de 20(ünte) horas
sem:nais, com regência de classe, percebendo uma gratificação de valor igual
a do Vice-Diretor.
até5(cinco)r.or"rro..r,§,n'r'0.fr "t:?'ffi :t"f:,:$:i:ffi :iX?J"H:,I:
do Diretor.
para uÍn mandato d" 0â#êÜ i,;l;kl:J:H,,:i':": ffiflJ;;:l:
Secretaria Municipal de Educação e cultura, na primeira quinzena de setembro
do ano em que recair a eleição. o pleito será realizado óO(sessenta) dias após a
divulgação do Edital que nonnatizará as Diretrizes Eleitorais de acordo com a
presente Lei e a posse ocorrerá no ultimo dia letivo do respectivo ano.
/
Estado do Rio Grande do Sul
RUA GENERA
tEstado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único - Cabe ao Secretário Municipal de
Educação e Cultura proceder ao chaÍnamento da Comissão Cental.
Art 5'- A escolha dar-se-á através de eleição com
voto dteto e secreto.
Parágrafo Único- Quando a data preüsta para a
realização do pleito coincidir com um fim de semana ou feriado, o mesmo será
realizado no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 6o- O processo eleitoral será coordenado, em
instância máxima, pela Comissão Central e, em cada escol4 pela Comissão
Eleitoral, obedecendo às normas constantes nesta Lei.
Artigo 7'- O caÍldidato indicado pela comunidade
escolar, afravés de votação direta, secreta, facultativa e uninominal, proibido o
voto por representação, será desigrado para a função de Diretor do
Estabelecimento de Ensino, para cumprir mandato de três anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo Unico - Considera-se recondução a
designação para o exercício da firnção de Diretor e Vice-Diretor para o período
de administração imediatamente subsequente à eleição.
DOS CANDIDATOS
muricipaisconcursadosâ#il:Jt",""ffiÍ,tl'o!'i#§t'-::'j:t:Ê?,T;
exercício na rede pública municipal.
Artigo 9"- A inscrição dos candidatos seú feita
atraves de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias
após a publicação do Edital da eleiçâo.
RUA GENERAL VITORINO. zt41 - CEp: 96.2@310 - FONE (62) 31-17- 11 - FAX (62) 3t-17€6 - RIO GRANDE _ RS
e/\talr-r,t )4u}llelP;\L Do illo G;u\NDE
§ 1"- Poderá concoÍrer à eleição para Diretor e ViceDiretor o membro do Magistério Público Municipal que:
a) for habilitado, no mínimo, em curso de Magisterio
ou Normal, a nivel de segundo grau, para atuar em escolas de Ensino
Fundamental, series iniciais e pré-escola;
b) for habilitado, no minimo, em Licenciatura plena,
para as escolas de Ensino Fundamental, séries finais;
v
Estado do Rio Grande do Sul
ei\t,te*t l4u|llclP;\L Do Rlo GItAr\lDE
c) excepcionalmente, poderá candidatar-se o
professor com Licenciatura Curta; e
d) comprovar disponibilidade de horário para o
cumprimento do regime de 40 horas semanais, em escolas com mais de 100
(cem) alunos.
ç 2'- Os candidatos não poderão inscrever-se em
mais de uma chapa.
§ 3% O professor, em hipótese alguma, poderá
concorrer por mais de uma comunidade escolar, cabendo-lhe, quando exerçer
atiüdades em mais de uma escola, o direito de escolher aquela em que
concorrerá, comunicando sua escolha à Comissão Eleitoral no prazo de 15
(quinze) dias que antecederem a eleição.
Artigo 10 - Os canüdatos, seus cônjuges, parentes
até segundo grau, consangtiLíneos ou afins não poderão integrar a Comissão
Cenfial e a Comissão Eleitoral, bem como serem credenciados como fiscais de
chapas.
DO VICE-DIRETOR
Parágrafo Único- Os estabelecimentos de Ensino
Furdamental Completo, independente do nínnero de alunos, elegem um vicediretor de 40(quarenta) horas semanais ou dois de 20(vinte) horas semanais.
I- Os Vice-Diretores de estabelecimento de ensino
com mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 300 (frezentos) alunos, e mais de
um tumo de frmcionamento, exercerão a função com carga horária de 2O(vinte)
horas semanais.
II- Os estabelecimentos de ensino com mais de
3O0(trezentos) alunos poderão optar por um Vice-Diretor com carga horiiria de
40(quarenta) horas semanais ou dois com carga horiária de 20 (vinte) horas
semanais.
III- Os estabelecimentos de ensino com mais de
600(seiscentos) almos e 3(três) tumos de firncionamento contarão com mars
um Vice-Diretor de 20 horas semanais.
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - cEP: 96.2@310 - FoNE {0532) 3l-17-11 - FAX (m2) 31-,l7€6 - RIO GRANDE - RS
Artigo l1- O Vice-Diretor eleito com o Diretor
cumprirá regime de trabalho diferenciado, de acordo com o número de alunos
de cada estabelecimento de ensino.
Estado do Rio Grande do Sul
*\)4ARÀ l4ur\lelPÀL DO fUO GIl,Àr\lDE
Artigo 12 - Os Diretores e Vice-Diretores eleitos
nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal serão designados
para a fimção pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
DA CONIISSAO CENTRAL
RUA GENERAL vtroRtNo. 44- - CEP: s6.2@3ro- FONE (E2j 3ü- 7-11 - FAX (632) 31-17€6 - RrO GRANOE _ RS
desempeúar,,^*ou*Tfi '."li;.?X"Hoãil'.:"J?ffH,;':riij"fi :
detentores de duas matriculas.
Artigo l4 O processo eleitoral será coordenado por
uma comissão central constituida por 7(sete) membros, sendo três professores
representando o SINTERG, uÍn representante dos pais e ul*or, urepresentante dos servidores não docentes, lotado numa das unidades
escolares, rrm representâÍrte do Conselho Municipal de Educação e um
representante da Secretaria Mturicipal de Educaçâo e Cultura.
§ l'- A composição da Comissão Central dar-se-á ate
60(sessenta) dias antes da eleição.
§ 2'- Os funcionários, não docentes que desejarem
participar da comissão central serão escolhidos em reunião, cónvocada pelo
Diretor da escola no pr.vo preüsto no parágrafo primeiro desie Artigo.
§ 3'- Os pais de alunos, que desejarem participar da
comissão cenfial, serão escolhidos em re,nião convocada petô oireior da
escol4 3O(trinta) dias antes do prazo preüsto no parágrafo primeiro deste
Artigo.
§ 4"- Os representantes do SINTERG serão
escolhidos em Assembléia Geral, obedecendo o pÍazo preüsto no parágrafo
Primeiro deste Artigo.
§ 5'- O representante do Conselho Municipal de
Educação será escolhido em reunião conjunta, convocada pelo presidente do
conselho, obedecendo opÍazo preüsto no parágrafo primeiro deste AÍigo.
§ 6"- O representante da Secretaria Municipal de
Educação e culh'a será indicado pelo secretiirio Municipal de Educàção e
cultura, obedecendo o prívo preüsto no parágrafo primeiro deste AÍigo.
Artigo ll A Comissão Central elegerá o seu
presldente e secretário.
\,
>
Estado do Rio Grandê do Sul
presençade2/3(dois*,â$t:'.i,i!j"yi::"r"fi:H.H;f T',fiTnl
simples.
da pubricação do Edital ,l#t^l"ll;ârotlT*to
central dissolver-se-á no dia
a) organizar calendário único composto de datas e
critérios para o desenvolvimento da carnpaúa eleitoral nas escolas;
b) coordenar o trabalho das Comissões Eleitorais,
decidindo, em última instância, as reclamações e impugrrações a ela
encamiúadas, dispondo de assessoria juriüca, quando necessário; e
c) subsidiar as Comissões Eleitorais com modelos
uniforrnes de cédüas, atas, requerimentos para inscrição de chapas,
declarações, planilhas de votação e demais materiais que se faça necessários
para arealização do pleito.
cadaunidadeescorar,,trffi "'?;*.#1??"*i":Í,:,",'ft #ilx"'.:*-
professores, urrr representante dos pais de alunos, um representante dos alunos
e um funcionário.
§ lr Os professores e funcionários serão escolhidos
em reunião conjunta convocada pelo Diretor da escola para Íal fim, até
3o(trinta) dias antes da eleição.
§ 2r Os pais de alunos que desejarem participar do
processo eleitoral poderâo inscrever-se e, no caso de haver mais de un
inscrito, proceder-se-á eleição entre eles para determinação de um
representante único. Caso persista o empate,, a decisão será através de acordo.
§ 3'- A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente e
secretário.
§ 4% A Comissão Eleitoral firncionará com a
presença de 2/3(dois terços) de seus membros, deliberando com a maioria
simples.
RUA GENERAL VITORINO. 44í - CEP: S6.283íO - FONE (632) 31-17-11 - FAX (G32) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
c;ita:t*,À l4ulrllGlP;\L Do itlo GRÀr\lDE
Artigo 1& Compete à Comissão Central:
DA COMTSSÃO rrUtOR-lt
Estado do Rio Grande do Sul
EA}4AJU\ IYUN]E]PAL DO ii]O GK\NDE
Artigo 20 - Compete à Comissão Eleitoral
a) homologar as inscrições das chapas, divulgando as
respectivas listas na ç661rrnidade escolar e encaminhando-as à Comissão
Central, imediatamente após o encerramento das inscrições;
b) coordenar e supervisionar todo o processo
eleitoral a que se refere esta Lei, decidindo em primeira instância, em nivel
administrativo, as reclarnações e impugnações relativas a ele;
c) credenciar os fiscais e membros do Colegio
Eleitoral, indicados pelos candidatos;
d) estabelecer o número e os locais das mesas
receptoras;
e) atuar como Junta Apuradora; e
f) publicar a lista dos leitores e o resúado das
eleições, encamiúando-os à Comissão Central.
DO COLEGIO ELEITORAL
Artigo 21- O Colégio Eleitoral que elegerá o Diretor
da escola pública municipal, formado pela comunidade escolar de cada
unidade de ensino, será constituído:
a) pela totalidade dos professores municipais lotados
e em efetivo exercício nas respectivas unidades escolares,
b) por todos os firncionários municipais que se
encontrem em exercicio na escola, e
c) pela totalidade do corpo discente matriculado no
Ensino Fundamental, excetuados os alunos de lu serie e pre-escola.
Parágrafo Único - Fica assegurado o direito opcional
de voto aos pais ou responsáveis pelos alunos.
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEp:96 2@310 - FON E (G32) 31 -'r7-í í - FAX (G32) 31-17€6 - RtO GRANDE _ RS
escrurínio,uninominal,$rfl "r'J"-.f *,Í'ltffi ",I'"i:"#d":T",
j*r:?
procuração ou correspondência, elegerá o Diretor e Vice-Diretor de sua escola.
Estado do Rio Grande do Sul
eÂiuan.t )4ur\llelpAt Do Rlo GRATTIDE
integrar mais de r- a",r#*"',,o'.1.ot
fi.rncionários e alunos não poderão
noserviçopúbrico**â##t;3,3fi
tr"'l,l,*':}l%.l:::::,x"ff
,{Í:
atuar, sendo-lhe vedado o direito de votar duas vezes na mesma escola.
Artigo 2t Os pais ou responsáveis, que tiverem
dependentes em mais de uma comunidade escolar, poderão integrar os
colegios Eleitorais em que seus filhos ou dependentes estiverem matriculados.
DA VOTAÇAO
Arngo 26 - O voto é facultativo aos integrantes do
Colégio Eleitoral.
composição,,".ai,p.",,1*s;,"1i;.àu:?j*í.:,u#lor,;;..:i..?ffi";
eleitor professor e fi.mcionário e a outra para o eleitor aluno e responsável,
ficando a distinçâo a criterio da Comissão Eleitoral.
Artigo 2& O uso da cédula oficial, contendo o nome
do candidato, com a deüda autenticação atraves de rubricas, o isolamento do
eleitor em cabinas indevassáveis com a presença de urnas que garantam a
inüolabilidade sâo as condições essenciais para que fique assegurado o sigilo
do voto.
ry.,*presidente"o"*âf ll*':":ii.T::T,f;"JJT?:;ffi :,TJ'8H:I;
Eleitoral da unidade escolar, sendo vedada a participação dos candidatos, sãus
cônjuges e parentes ate segundo grau, consangiiíneos ou afins.
recepçâoeentresao",Jf.t:"lh.L,T,x;T§rr:Jff ::#ffi1,x.1i
bem como pela elaboração da respectiva ata.
RUA GENERAL VITOAIUO. <II- CEP 96.2CÍ)3'tO - FONE ((E32) 3í-17- 11- FAX ((E32) 31-17€6- RtO GRANDE - RS
Panágrafo Único - O professor convocado para
regime de mais de 2O(vinte) horas votará na primeira escola em que foi lotado,
uma única vez.
Estado do Rio Grande do Sul
eii,tn i4U|llelPAL Do ;llo G;l:\ltlDE
Aúigo 3l- No recinto da votação só poderá ser
permitida a presença dos integrantes da mesa receptora, um fiscal de cada
chapa, desde que deüdamente credenciado pela Comissão Eleitoral, e o
eleitor, sendo que este ultimo pelo tempo necessiírio ao exercício do voto'
§ l' - E proibida a distribúção de material de
propaganda no recinto de votação.
§ 2'- A cédula oficial será rubricada pelo presidente e
um dos membros da mesa receptora, antes de ser enfiegue ao eleitor para
votação.
Artigo 32- Os membros integrantes da mesa
receptora votarão nas respectivas seções onde atuarem e Somente aí exercerão
o direito do voto.
DA APURAÇÃO
apuração e indicará "1ffi:,r-ât:rffffifJ:'"i":trfr: "i:r ::
necessidades de cada Colégio Eleitoral.
Artigo 3+ A Apuração dar-se-á de forma
ininterrupta ate que sejam proclamados os resultados, os quais serâo
registrados em ata, lawada pela Comissão Eleitoral e assinada por todos os
seus membros.
Parágrafo Unico - O processo de apuração poderá ser
acompanhado por um fiscal de cada chapa, em cada mesa apuradora.
Artigo 35- As umas serão abertas uma por vez em
cada mesa apuradora, sendo, inicialmente, conferidos o número de votos e o de
votantes que constaraÍn na ata da mesa receptora.
Parágrafo Unico - Não havendo coincidência entre o
número de votos e o de votantes e na ausência de impugração, proceder-se-á a
apuração. Caso contrário, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a eventual
impugnação.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.m31O - FONE (632) 3l-17-,l1 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
--.-''..
Estado do Rio Grande do Sul
Aúigo 36 - O voto válido será aquele exercitado na
cedula oficial, deúdamente rubricada pela mesa receptora'
Artigo 37- Serão considerados "votos nulos" aqueles
que contiverem a indicaçâo de mais de uma chapa, os que apresentarem
indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente e os que forem
assinalados de forma a tornar duüdosa a manifestação do eleitor'
AÍigo 38- Apurados os votos, o conteúdo da urna
retornará a ela, que será lacrada e entregue imediatamente à Comissão Central,
devendo, desta forma, peÍmanecer por 48 horas, que é o prtvo recursal'
100x VPS 100 x VRA %
2x NPS 2x NRA
VPS- Votos Validos Professores + Servidores não docentes
NPS- Número de votantes Professores + Servidores não docentes
VRA- Votos válidos Responsáveis + Altmos
NRA - Número de votantes Responsáveis + Alunos
DOS RECT]RSOS
as únicas pessoas ","**f;
t"""1:;,.9;#*iilffi:ff "ff""1:1T::1*:,'::
trabalhos de apuração.
v
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: S6.ffiíO - FONE ((El2) 3í -17-1 í - FAX ((El2) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
eitann.l )4ur\llelPAl- Do Rlo GRAI\IDE
critérioparitrírio.r*t"fff;1,?.*:T'Tj*iffifi ::b*?3:i"'.1":
servidores não docentes/ pais e alunos).
Parágrafo Unico- O criterio de ponderação e a
respectiva fomrúa a ser aplicada será a soma de duas frações; sendo que a
primeira fração representará cem vezes oS votos vá,lidos dos professores mais
os votos válidos dos servidores não docentes, diüdidos por duas vezes o
número total de votantes constituidos por professores e servidores não
docentes. A segunda fração será de cem vezes os votos válidos dos
responsáveis mais os votos válidos dos alunos, diüdidos por duas vezes o
número total de votantes formados por responsáveis e alunos. O resultado
expressará o percentual de votos obtidos pela chapa.
+
L
Estado do Rio Grande do Sul
eÂra,+*r l4ul\llelPÀL Do Rlo Gtu\l\lDE
§ 1"- Apresentada
Eleitoral, esta fará constar, na ata, tal ocorrência
a impugnação à Comissão
§ 2" - A impugnação que não 6o1 66damentada será
liminarmente indeferida.
diaspara jurgaro,.""*,ou,'*"ào'",#'ã*f §J3IHâ:f, ffi,,'fr5(ctnco)
§ 4"- Os casos que não forem, efetivameute,
resolüdos pela Comissão Eleitoral, deverâo ser encaminhados à Comissâo
Central, no prazo máximo de 05(cinco) dias após a data da entrada do recurso.
§ 5% A Comissão Central, como ultima instância,
terá o prazo de 10( dez) dias para julgar os recursos preüstos no Parágrafo
QuaÍo deste Artigo, a contar da data do recebimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Aúigo 41- A Escola de Belas Artes Heitor de
Lemos, sendo uma entidade voltada paÍa as atiüdades artístico-culturais,
diferencia-se em seus fins das demais escolas da rede pública municipal de
ensino, devendo, portanto, real'tzar o processo eleitoral de forma diferenciada.
Parágrafo Único - Os cargos de Diretor e ViceDiretor são privativos dos professores municipais concursados e lotados na
Escola de Belas Artes Heitor de Lemos.
do Rio Grande - .^., lf
"1,*';"t"i'xmx,TH*'i:#f'11i;':Í; Direção está a cargo da FtlRG, realizará o processo de eleiçâo apenas para
Vice-Diretor.
Parágrafo Unico - A eleição se daní de acordo com
as noÍmas estabelecidas no Artigo 2l desta Lei.
Especiar.MariaLúcia'#;Êi',rti;"âr":;h.Y;ff l|:i"*:.i*:::::
de eleição de Diretor e Vice-Diretor de forma diferenciada.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.rc31o - FONE (632) 31-17-11 - F AJ. (632) 3í -17€ô - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
EÂT,I:TSUT }4UN]E]P;\L DO R]O GRANDE
Parágrafo Unico - A Associação de Pais e Amigos
dos Autistas do Rio Grande participará do processo eleitoral com a totalidade
de seus membros.
Artigo 44- Os professores, funcionários e alunos,
que comparecerem à comissão Eleitoral e central, terão suas faltas abonadas
nos dias à horários das reuniões das referidas Comissões, mediante atestado do
presidente, o mesmo ocorrendo com os integfantes das mesas receptora e
apuradora.
Artigo 45- Encerrado o processo eleitoral com o
transcurso de todos os prazos aludidos na presente Lei, todo o material
utilizado será incinerado pela Comissão Central, mantendo-se, todaüa,
deüdamente arquivadas, as atas relativas ao desenvolvimento da eleição.
primeira instância,
Comissão Central.
Artigo 46- Os casos omissos serão resolüdos, em
pela Comissão Eleitoral e, em ultima instância, pela
Diretor ou vice-Direto., l*ilrÍír;"til-::]i "f"':TH[#*1iifi ",t
na escola, coordenado pela Comissão Central.
Artigo 48- No dia da realização do pleito nâo haverá
aulas ou quaisquer outras atividades nas escolas.
Artigo 49 - O nome do professor em que recair a
escolha será apresentado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura para
ratificação e posterior homologação pelo Prefeito Municipal.
Aúigo 50- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação, e revogam-se as disposições em confiário, em especial a Lei n"
5.112, de 23 de dezembro de 1996
CAMARA MTTNICIPAL
DORIOGRANDE
loÊxrÉ
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.2G31O - FONE (632) 31-17-1 1 - FAX (632) 3l -17€6 - RIO GRANDE - RS
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6 CIRO CARDOSO LOPES
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9 FLA\,IO VARA DOS SANTOS l./
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ll JULIO CEZAR JORGE MARTINS
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l3 LUZ CARLOS ESPERON l-/
l.t MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
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l6 PEDRO ERNESTO ENDERLE
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l8 RAMONAPEREIRA l,/
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ESTADO DO ÊIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.339, de 15 de setembro de 1999.
.INSTITUI ELEIÇÃO DIRETA
UNINOMINAL PARA DIRETORES E
VICE.DIRETORES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO."
.,r i r! l.-.
O PREFEITO MT]NICIPAL DO RIO
GRANDE, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu
Artigo 51. inciso III,
sanciona a seguinte Lei:
Artigo lo _ Fica instituída a Eleição Direra
uninominal para escolha de Diretor e vice-Diretor das Escolas da Rede
Municipal de Ensino.
Artigo 2" _ Cabe à Comissão Central coordenar a
iistauração do processo eleitoral.
§ lo_ As escolas com mais de 60(sessenta) alunos
e até 5 (cinco) proêssores, instituirão a Eleição Direta uninominar para
escolha do Diretor.
§ 2.- As escolas unidocentes da Zona Rural, com
classes multisseriadas, não serão abrangidas por esta Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
dar-se-ánasescoraso,"*il',:hillrT:,",'l?ff.il:1f ,:,H:_-Bj::[:
e que possuam mais de 100(cem) alunos, na data da eleição.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Riôró'ffirióE
Dô ÂIO GRÂNDÉ OO SIJL
§3o- As unidades escolares com menos de
60(sessenta) alunos terão um coordenador de Escola indicado pela
Seàretaria Municipal de Educação e Cultura, com uma carga horária de
2g(vinte) horas iemanais, com regência de classe, percebendo uma
gratificação de valor igual a do Vice-Diretor.
Artigo 4"- A eleição de que trata o Artigo lo, será
para um mandato de 03(três) anos, devendo o Edital ser publicado pela
'secretaria Municipal de Educaçâo e Cultura, na primeira quinzena de
setembro do ano em que recair a eleição. O pleito será realizado
60(sessenta) dias após a divulgação do Edital que normatizará as Diretrizes
Eleitorais de acordo com a presente Lei e a posse ocorrerá no último dia
letivo do respectivo ano.
Parágrafo Único - Cabe ao Secretário Municipal
de Educação e Cultura proceder ao chamamento da Comissão Central.
Artigo 5'- A escolha dar-se-á através de eleição
com voto direto e secreto.
Parágrafo Unico- Quando a data prevista para a
realização do pleito coincidir com um fim de semana ou feriado, o mesmo
será realizado no primeiro dia útil seguinte.
Artigo óo- O processo eleitoral será coordenado,
em instância máxima, pela Comissão Central e, em cada escola, pela
Comissão Eleitoral, obedecendo àrs normas constantes nesta Lei.
escorar,através0","*;:".fi "::T*f:"r[1"":Í:X':',ffi:]iiÍ; proibido o voto por representação, será designado para a função de Diretor
do Estabelecimento de Ensino, para cumprir mandato de três anos,
permitida uma reconduçâo.
Parágrafo Unico - Considera-se recondução a
designação para o exercício da função de Diretor e Vice-Diretor para o
periodo de administração imediatamente subsequente à eleição.
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PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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Ri,trô,üTtróE
DOS CAI\DIDATOS
Artigo 8'- São candidatos elegíveis os
professores municipais concursados que possuam no mínimo 03(três)
anos de efetivo exercício na rede pública municipal.
Àrtigo 9"- A inscrição dos candidatos será feita
através de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, até l5 (quinze) dias
após a publicação do Edital da eleição.
§ lo- Poderá concolrer à eleição para Diretor e
Vice-Diretor o membro do Magistério Público Municipal que:
a) for habilitado, no mínimo, em curso de
Magistério ou Normal, a nível de segundo grau, para atuar em escolas de
Ensino Fundamental, séries iniciais e pré-escola;
b) for habilitado, no mínimo, em Licenciatura
Plena, para as escolas de Ensino Fundamental, series finais;
c) excepcionalmente, poderá candidatar-se o
professor com Licenciatura Curta; e
d) comprovar disponibilidade de horário para o
cumprimento do regime de 40 horas semanais, em escolas com mais de
100 (cem) alunos.
§ 2'- Os candidatos não poderão inscrever-se em
mais de uma chapa.
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DO ÂtO GRA|{OE OO SUt
concorrer por mais o" li; :JJ:ff:T'.:1#::fi:"X'iliil:' íJ*'i3
exercer atividades em mais de uma escola, o direito de escolher aquela em
que concorrerá, comunicando sua escolha à Comissão Eleitoral no prazo de
l5 (quinze) dias que antecederem a eleição.
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PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
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RÍffiHT,&'óE
DO RIO GRANOE OO SUL
Artigo l0 - Os candidatos, seus cônjuges,
parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins não poderão integrar a
Comissão Central e a Comissão Eleitoral, bem como serem credenciados
como fiscais de chapas.
DO VICE-DIRETOR
Parágrafo Unico- Os estabelecimentos de Ensino
Fundamental Completo, independente do número de alunos, elegem um
vice-diretor de 4O(quarenta) horas semanais ou dois de 20(vinte) horas
semanais.
I- Os Vice-Diretores de estabelecimento de
ensino com mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 300 (trezentos) alunos, e
mais de um tumo de funcionamento, exercerão a função com carga horária
de 2O(vinte) horas semanais.
II- Os estabelecimentos de ensino com mais de
30O(trezentos) alunos poderão optar por um Vice-Diretor com carga
honiria de 40(quarenta) horas semanais ou dois com carga honíria de 20
(vinte) horas semanais.
III- Os estabelecimentos de ensino com mais de
600(seiscentos) alunos e 3(três) tumos de funcionamento contarão com
mais um Vice-Diretor de 20 horas semanais.
Artigo 12 - Os Diretores e Vice-Diretores eleitos
nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal serâo designados
para a função pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
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cumpriráregimeo.*"ol;'j*;'á1;f'Jl,l"i?'TJ:i.Í'i:".':H,:["::
alunos de cada estabelecimento de ensino.
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Írôoú! nríoEc^Tir KIO GRANDIA
Artigo 13- Diretor e Vice-Diretor só poderão
desempenhar suas funções em regime de até 40 horas semanais, ainda que
detentores de duas matrículas.
DA COMISSÃO Crl,nru.r-,
Artigo 14- O processo eleitoral será coordenado
por uma Comissão Central constituída por 7(sete) membros, sendo três
professores representando o SINTERG, um representante dos pais e
alunos, um representante dos servidores não docentes, lotado numa das
unidades escolares, um representante do Conselho Municipal de Educação
e um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ lo- A composição da Comissão Central dar-se-á
ate 60(sessenta) dias antes da eleição.
§ 2"- Os funcionários, não docentes que
desejarem participar da Comissão Central serão escolhidos em reunião,
convocada pelo Diretor da escola no prazo previsto no Parágrafo Primeiro
deste Artigo.
§ 3o- Os pais de alunos, que desejarem participar
da Comissão Central, serão escolhidos em reunião convocada pelo Diretor
da escola, 30(rinu) dias antes do prazo previsto no Parágrafo Primeiro
deste Artigo.
§ 4% Os representantes do SINTERG serão
escolhidos em Assembléia Geral, obedecendo o prazo. previsto no
Parágrafo Primeiro deste Artigo.
§ 50- O representante do Conselho Municipal de
Educação será escolhido em reunião conjunta, convocada pelo Presidente
do Conselho, obedecendo o przvo previsto no Parágrafo Primeiro deste
Artigo.
§ 6'- O representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura será indicado pelo Secretário Municipal de Educação e
Cultura, obedecendo o pr.Lzo previsto no Panígrafo Primeiro deste Artigo.
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OO RIO GNÀNOE DO SUL
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Ritró,flTftôE
DO RIO (iRÂNOE DO SUL
Artigo 15- A Comissão Central elegerá o seu
Artigo 16- A Comissão Central funcionará com
a presença de 2/3(dois terços) de seus membros, deliberando com a
maioria simples.
Artigo 17- A Comissão Central dissolver-se-á no
dia da publicação do Edital da próxima eleição.
Artigo 18- Compete à Comissão Central:
DA COMISSÃO TT-,UTTON,C,L
Artigo 19 - O processo eleitoral será dirigido, em
cada unidade escolar, por uma Comissão Eleitoral, constituída por dois
professores, um representante dos pais de alunos, um representante dos
alunos e um funcionário.
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presidente e secrefário.
a) organizar calendário único composto de datas e
critérios para o desenvolvimento da campanha eleitoral nas escolas;
b) coordenar o trabalho das Comissões Eleitorais,
decidindo, em última instância, as reclamações e impugnações a ela
encamiúadas, dispondo de assessoria jurídica, quando necessário; e
c) subsidiar as Comissões Eleitorais com modelos
uniformes de cédulas, atas, requerimentos para inscrição de chapas,
declarações, planilhas de votação e demais materiais que se faça
necessários paru a realização do pleito.
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I'UO GRÁNDIL
OO FIO GRANOE OO SUL
§ l% Os professores e funcionários serão
escolhidos em reunião conjunta convocada pelo Diretor da escola para tal
fim, até 3O(trinta) dias antes da eleição.
§ 2'- Os pais de alunos que desejarem participar do
processo eleitoral poderão inscrever-se e, no cÍtso de haver mais de
um inscrito, proceder-se-á eleição entre eles para determinação de um
representante único. Caso persista o emPate, a decisão será através de
acordo.
§ 3% A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente
e secrefário.
§ 4% A Comissão Eleitoral funcionará com a
presença de 2/3(dois terços) de seus membros, deliberando com a maioria
simples.
Artigo 20 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) homologar as inscrições das chapas,
divulgando as respectivas listas na comunidade escolar e encaminhando-as
à Comissão Central, imediatamente após o encerramento das inscrições;
b) coordenar e supervisionar todo o processo
eleitoral a que se refere esta Lei, decidindo em primeira instância, em nível
administrativo, as reclamações e impugnações relativas a ele;
c) credenciar os fiscais e membros do Colégio
Eleitoral, indicados pelos candidatos;
d) estabelecer o número e os locais das mesas
receptoras;
e) atuar como Junta APuradora; e
f) publicar a lista dos leitores e o resultado das
eleições, encaminhando-os à Comissão Central.
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-T(IO GRÁ.NDI1
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GABINETE DO PREFEITO
Artigo 21- O Colégio Eleitoral que elegerá o
Diretor da escola pública municipal, formado pela comunidade
escolar de cada unidade de ensino, será constituído:
a) pela totalidade dos professores municipais
lotados e em efetivo exercício nas respectivas unidades escolares;
b) por todos os funcionários municipais que se
encontrem em exercício na escola; e
c) pela totalidade do corpo discente matriculado
no Ensino Fundamental, excetuados os alunos de lu série e pré-escola.
Parágrafo Unico - Fica assegurado o direito
opcional de voto aos pais ou responsáveis pelos alunos.
Artigo 22- O Colégio Eleitoral, num único
escrutínio, uninominal, por votação secreta e direta, vedado o voto por
procuraçâo ou correspondência, elegerá o Diretor e Vice-Diretor de sua
escola.
Artigo 23- Os funcionários e alunos não poderão
integrar mais de um Colégio Eleitoral.
matrí cu r as no S ervi ço .fi::hít'r3,#" f :T:n"o:TTã, 1", fi ::
escolas em que atuar, sendo-lhe vedado o direito de votar duas vezes na
mesma escola.
Parágrafo Unico - O professor convocado para
regime de mais de 20(vinte) horas votará na primeira escola em que foi
lotado, uma única vez.
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DO COLÉGIO ELEITORAL
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-[OO GRÂND-I1
DO ÊIO GAANOÉ OO SUL
AÉigo 2S Os pais ou responsáveis, que tiverem
dependentes em mais de uma comunidade escolar, poderão integrar os
Colégios Eleitorais em que seus filhos ou dependentes estiverem
matriculados.
DAVOTAÇÃO
Artigo 26 - O voto é facultativo aos integrantes
do Colegio Eleitoral.
Artigo 27- A ceú:Ja oficial, única na forma e
composição, será impressa em duas cores diferentes, uma das cores será
para o eleitor professor e funcionário e a outra para o eleitor aluno e
responsável, ficando a distinção a critério da Comissão Eleitoral.
nome do candidato, ."*1'%;:; ?ffi,:il:t"*Ji'Jtâ: ffi§*: :
isolamento do eleitor em cabinas indevassáveis com a presença de umas
que garantam a inviolabilidade são as condições essenciais para que fique
assegurado o sigilo do voto.
Artigo 30- A mesa receptora é responsável pela
recepção e entrega das umas e dos documentos da seção à Comissão
Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.
constituídas por um o.l#.?. ?' o"i. â:,#ff1,"Tri:["J":,"'."::
integrantes do Colégio Eleitoral da unidade escolar, sendo vedada a
participação dos candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau,
consangüíneos ou afins.
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Riôró'üTiitsE
OO âIO GÂANDE OO SUT
permitidaapresença0",ff:ili,'":X;"""'T':.:i::f
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chapa, desde que devidamente credenciado pela comissão Eleitoral, e o
-
eleitor, sendo que este último pelo tempo necessário ao exercício do
voto.
§ 1' - E proibida a distribuição de material de
propaganda no recinto de votação.
§ 20- A cédula oficial será rubricada pelo
presidente e um dos membros da mesa recePtora, antes de ser entregue ao
eleitor para votação.
Artigo 32- Os membros integrantes da mesa
receptora votarão nas respectivas seções onde atuarem e somente aí
exercerão o direito do voto.
DAAPURAÇÀO
Artigo 33- A Comissão Eleitoral designará o
local da apuração e indicará o número de escrutinadores de acordo com as
necessidades de cada Colégio Eleitoral.
Artigo 34- A Apuração dar-se-á de forma
inintemrpta até que sejam proclamados os resultados, os quais serão
registrados em ata, lavrada pela Comissão Eleitoral e assinada por todos os
seus membros.
Parágrafo Unico - O processo de apuração poderá
ser acompanhado por um fiscal de cada chapa, em cada mesa apuradora.
Artigo 35- As urnas scrib âbertas umâ por vsz ern cada mesa apuradora, sendo,
inicialmente., conferidos o número de votos e o de votantes que con§târam nr atâ dâ
mesa receptora.
Parágrafo Unico - Não havendo coincidência entre o número de voto§ e
o de votântes e na ausência de impugnação, proceder-se'á a apuração. Caso contríriot
a Comissâo Eleitoral decidirá sobre a eventual impugnação.
Artigo 36 - O voto válido será aquele exercitado na cédula oficial,
devidarnaÊse rubricada pela mesa receptora.
Artigo 37- Serão considerados 'aotos nnlos" aqueles que contiverenr-a
indicação dexrais de uma chapa, os que spresentarem iÍdicação de candidato ou
chapa nãe i*scrita regularmente e os que foreru assinalados de forma a tornar
duvidosa & mruifestâção do eleitor.
será lacrada c entregue imediatasente à Comissão Central' &veffi, d3{e forma'
perÍnanecer por 4E horâs, que é o prazo recursaL
participativo entre os dois segmentos(professores e servidorcs nk tlqcentes/ Fi§ e
alunos).
Parágrafo Único- O critério de ponderação e a respfeftlírnsXf, &scF
, aplicada será a soma de àras fraç6rs; So {ue a prirneira fração íáre*ntqicç
vezes os votos válidos dos professerts Eri§-os votos válidos dos serviÚGs não'
(ocentes, divididos por rhas vezer qnÉEro Êofd de votantes constitúü.s por
1p'ôfessores e servidores Éo doceilcs. segpnÉ fração será de cem vexs os v'ótos
i{idos dos responsáveb mais os vo$ vá§dos dos hlunos, divididos por'tuas vezes
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GBANDE t2
rtôoúrr rrr Yr IUO GRÂND-I!
OO RIO GAANDÉ OO SUL
GABINETE DO PREFEITO
número total de votantes formados por responsáveis e alunos. O resultado
expressará o percentual de votos obtidos pela chapa.
100x VPS + 100 x VRA %
VPS- Votos Válidos Professores + Servidores não docentes
NPS- Número de votantes Professores + Servidores não docentes
VRA- Votos válidos Responsáveis + Alunos
NRA - Número de votantes Responsáveis + Alunos
DOS RECURSOS
Artigo 40- Os candidatos ou fiscais credenciados
são as únicas pessoas autorizadas a apresentar impugnações, uma vez
iniciados os trabalhos de apuração.
§ l% Apresentada a impugnação à Comissão
Eleitoral, esta fará constar, na ata, tal ocorrência.
§2"-A
será liminarmente indeferida.
impugnação que não for fundamentada
2x NPS 2xNRA
§ 30- A Comissão Eleitoral terá o prazo de 5
(cinco) dias para julgar os recursos interpostos contra os resultados da
apuração.
§ 4o- Os casos que não forem, efetivamente,
resolvidos pela comissão Eleitoral, deverão ser encaminhados à comissão
Central, no prazo máximo de 05(cinco) dias após a data da entrada do
recurso.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
l3 Riô"ô'Êi'§'óE
OO ÂIO GRANOE DO SUL
x.á : p.,.,o de r 0( dez) .X;*1::[l'.':: .::l* ;:f,,Hlff iTâ:'fi QuaÍo deste Artigo, u.ort* du aátuão recebimenro.
L emos, sendo uma .",, oà'J'í3,,Íli l,,*S,, Íti".f :#ã*i:Ll: diferencia-se em seus fins das demais ercolas ã"."a. pmfi.u runi.;;,; ensino,
.
devendo, ponanto, realizar o pro"Ào eleitoral de forma diferenciada.
parágrafo
Diretor
único _ Os cargos de Diretor e Vice_ sâo privativos dor prú.rroÀ-rni.ipãirroncursados
Escola e rotados na de Belas Artes Heitor de Lemos.
cidade do Rio Grande _^ál?S,. ô i".T::i:,#;l:::,j "*,,::.f;; que a sua Direção está a cargo aá fUnC, ,*tirÃ.
apenas pÍlra Vice-Diretor.
vq6v u(r r ur\\r' reattzata o processo de eleição
parágrafo
com
único _ A eleiçâo se dará de acordo as norÍnas estabelecidas no Artigo 2l desta Lei.
Especiar .Maria Lúcia m:!,Í-r* :ff:,l"XitràxXl.J..jffr.;
processo de eleiçâo de Diretor e Vice_Direto. aÉ fo.rnu diferenciada.
panigrafo único _ A Associaçâo de pais Amigos dos Autistas e
do Rio drande
totalidade ;;;p;;; processo eteitoral com a \ de seus membros.
\$Í
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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noDo2 r,eôrr. rr .F(to cR^ND|1
OO Alo GRANOE OO SI]L
quecompareceremà.tii:t:Í;3ifl1.:'"d::"T"i:âT:::"'Hn
abonadas nos dias e horários das reuniões das referidas Comissões,
mediante atestado do presidente, o mesmo ocorrendo com os integrantes
das mesas receptora e apuradora.
Artigo 46- Os casos omissos serão resolvidos, em
primeira instância, pela Comissão Eleitoral e, em última instância, pela
Comissão Central.
Diretor o u vi ce-Dire,..: i'-,ií],;iâ'ffi Í: u'":ili'â t"til:::,i:
eleitoral na escola, coordenado pela Comissão Central.
Artigo 48- No dia da realização do pleito não
haverá aulas ou quaisquer outras atividades nas escolas.
Artigo 49 - O nome do professor em que recair a
escolha será apresentado ao Secretário Municipal de Educação e cultura
para ratificação e posterior homologação pelo prefeito Municipal.
pubricação,
"
.","r,--,.1*i$i3;!13"í"::ffiilI Jf ::##: i:i::
5.112, de 23 de dezembro de 1996.
Rio Grande, 15 de setembro de 1999.
N rft-§Efrfuco
Prefeito Municipal
Cc: SMF/SMCPÂJPE/SMA/SMEC / CME/P J t9Útpublicação
Artigo 45- Encerrado o processo eleitoral com o
transcurso de todos os pnvos aludidos na presente Lei, todo o material
utilizado será incinerado pela Comissão Central, mantendo-se, todavia,
devidamente arquivadas, as atas relativas ao desenvolvimento da eleição.