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INDICAQAO N2 /2025
PROTOCOLADO SOB 0 N2 /2025
EM /2025
INDICAQAO
Rio Grande, 06 de Outubro de 2025.
9
Vereador Nando Ribeiro - Px
z
Justificativa: Sera dada em Plenario
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
.o do paj.u.&men iu caucho
O Vereador (a) abaixo assinado, apos ouvida a Casa na forma
regimental, INDICA ao Executivo Municipal, atraves da secretaria
competente, que seja estudado a viabilidade de enviar projeto de lei para
esta casa, Assim como projeto de lei em anexo, que institua o Programa
Municipal de Incentive do Uso de Adubo Organico e que essa Politica
tenha o nome do Engenheiro Agronomo Ronaldo Silva.
CAPITULO II - DIRETRIZES
Art. 3° A politica sera implementada por meio das seguintes a^des:
• ao Uso de Adubo Organico
no Municipio de Rio Grande e
Institui a Politica Municipal de Incentivo
’’Engenheiro Agronomo Ronaldo Silva” i
da outras providencias.
I. Produ^ao de adubo organico:
a) Amplia^ao dos projetos-piloto ja existentes;
b) Cria^ao de unidades de compostagem em zonas estrategicas do
municipio (proximo a feiras livres, zonas rurais e areas com alto volume de
residuos organicos).
CAPITULO I - D1SPOSIQOES GERAIS
Art. 1° Fica instituida a Politica Municipal de Incentivo ao Uso de
Adubo Organico "Engenheiro Agronomo Ronaldo Silva”, com os
seguintes objetivos:
I. Promover a agricultura sustentavel e a redu^ao do uso de fertilizantes
quimicos; . z .
II. Valorizar residuos organicos urbanos e rurais (aguape, esterco animal,
podas, restos de feiras, etc.) como insumos agricolas;
III. Fortalecer a economia circular, gerando emprego e renda a partir da
reciclagem de residuos;
IV. Reduzir a polui^ao ambiental e a deposipao inadequada de residuos;
V. Melhorar a qualidade do solo e dos alimentos produzidos no municipio,
reduzindo riscos a saude publica.
Art. 2° Sao principios da politica:
I. Sustentabilidade ambiental e social;
II. Participa^ao comunitaria e dos agricultores familiares;
III. Integra^ao entre as secretarias municipais (Agricultura, Meio
Ambiente, Educa^ao);
IV. Equidade na distribui(;ao de beneficios, com prioridade para
agricultores familiares e comunidades tradicionais.
CAPITULO III - GESTAO E MON1TORAMENTO
Art. 4° Fica criado o Comite Gestor da Politica, composto por:
II. Incentivos fiscais e financeiros:
a) Subsidios ou isen^bes para produtores que adotarem adubos organicos;
b) Linhas de credito com juros reduzidos via banco municipal (ex.: Fundo
de Desenvolvimento Rural).
Art. 5° Compete ao Comite:
I. Monitorar os resultados (ex.: toneladas de adubo produzidas/hectares
convertidos);
II. Proper ajustes anuais as metas;
III. Publicar relatorios semestrais de transparencia, com dados de adesao e
impactos ambientais.
Art. 6° O Poder Executive regulamentara esta lei no prazo de 90 dias apos
sua publicaqao.
• Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura
(coordenador);
• Secretaria de Meio Ambiente;
. EMATER/RS;
• Cooperativas de agricultores e catadores;
• Associates de catadores de materiais reciclaveis;
• Instiluiqoes de ensino (ex.: UFRG, IFRS).
III. Educate e capacitate:
a) Programas de formaqao tecnica em compostagem para agricultores e
escolas;
b) Campanhas publicas sobre os beneficios do adubo organico, veiculadas
em midias locals (radio, TV comunitaria e redes socials oficiais do
municipio).
IV. Cempras publicas sustentaveis:
a) Prioridade para alimentos produzidos com adubos organicos na merenda
escolar, com meta de 20% do total ate 2026.
Art. 8° O municipio devera atingir, em 5 anos:
a) Redu^ao de 30% no uso de fertilizantes quimicos nas propriedades
rurals;
b) Tratamento de 50% dos residuos organicos urbanos para compostagem.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Art. 7° O municipio buscara parcerias com o Govemo do Estado, Uniao
(via editais de fomento) e iniciativa privada para viabilizar recursos.
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