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ÉSTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ôt'i[i'§'ôE GABINETE DO PREFEITO
DO ÂIO GRANOE DO SUL
MENSAGEN/Í299
fuo Grande,07 de dezembro de 1999.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentrí-lo, oportunidade que encaminhamos a essa
colenda casa l,egislativa, para Apreciação e Aprovação, o incluso projeto de t.ei n" 061, que
Cria o Conselho Municipal do Idoso.
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar
a v. Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
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N MATTOS BRANCO
PreÍeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipat
NESTA
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RIô.ô'HçSE
OO fiIO GRÂNOE OOSUL
PROJETO DE LEI N'061, de 07 de dezembro de'1999
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO
rDoso.
Artigolc- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO,
órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de
representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área. Em conformidade com o
estabelecido no artigo 6e da Lei Federal ne 8.842, de 04 de janeiro de 1 999.
PaÉgraÍo Único - O Conselho Municipal do ldoso está ligado a
Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social e desenvolve suas ações em
estreita relação com esta, que é o órgão coordenador da Política Municipal do
ldoso.
Artigo 2e - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO:
Formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do
ldoso no Município do Rio Grande (em conformidade com o
estabelecido no artigo 7e da Lei Federal ne 8.842, de 04 de janeiro de
1999.
Artigo 3s - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO será paritário e
terá a seguinte composição:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
ar 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação
Social; b) 01 (um) rêpresentante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 01 (um) representante da área de educação no Município; d) 01 (um) representante do lnstituto Nacional de Seguridade Social;
er 01 (um) representante da Fundação Universidade Federal do Rio
Grande;
D 01 (um) representante da STCAS.
t.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'êir':ii'iltiiiE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRÂNOE DO SIJL
ilPaÉgraÍo Primeiro - Cada membro Titular do Conselho
Municipal do ldoso terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
PaÉgraÍo Segundo - Os membros representantes dos
grupos organizados do Conselho Municipal do ldoso deverão ter no mínimo 60
(sessenta) anos de idade.
ParágraÍo Terceiro - O mandato dos membros do Conselho
Municipal do ldoso e do Presidente, que será eleito dentre seus membros, será
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
PaÉgralo Quarto - Os membros integrantes do Conselho
Municipal do ldoso e seus Suplentes, serâo homologados por ato do Prefeito
Municipal, através de Dêcrêto, mediante indicação dos setores que representam
esse segmento da população.
Artigo 4e - O Conselho Municipal do ldoso terá seu funcionamento
regido por Regimento lnterno próprio, obedecendo as seguintes normas: l. Plenário como órgão de deliberação máxima; ll. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento
de 1/5 (um quinto) de seus membros, com pauta definida na convocação; lll. O Regimento lnterno limitará o número de faltas dos conselheiros.
Artigo 5o - A função de membro do Conselho Municipal do ldoso
será gratuita e considerada como serviço relevante ao Município.
AÍtigo 6e - O Conselho Municipal do ldoso incentivará a formação
de Associações de ldosos no Município, prestando o auxílio necessário.
AÍtigo F - A Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social
prestará todo o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.
DA SOCIEDADE CIVIL a) 02 (dois) representantes das Casas Asilares; b) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços (Lyons,Rotary);
c) 01 (um) representante das Associações Comunitárias; d) 01 (um) representante de grupos organizados de idosos no Município;
e) 01 (um) representante das entidades ou instituições que realizam
trabalho junto à população idosa do Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rí'ô'ô'itt'§'ôE GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRÀNDE OO SUT
Artigo 80 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Artigo 9e - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário
Rio Grande, 07 de dezembro de 1999.
PreÍeito Municipal
\U*>,.E-RàGo
PARECER
Form. 17
1000 - 05198
Ert8de do Blo GrsDdo ôo §ul
CÂMÂBA MUNICIPAL DO BIO GRÂNDE
COMI§SÃO DE CON§TITIIIÇÃO E JU§TIÇA
Àeguuto :
PBOCESSO NS 1a dqç
carso sclmô EeDcionado, declara tratar-se de mstéria CONSTITUCIONAL
Eete o parecer desta Comissáo, que o submete à dellberação do plenárto.
Sala das Comleeões de Ae rSS\
Preelde
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Vice-Presideote
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E8ta Comiss6o, após aprsclar o proj€to de Lel, con8tante do Pro7
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n." 13l6/2000
Processo rf 73.696
Rio Grande,03 de outubro de 2000
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
enceminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ontem, para sua deüda apreciaçâo.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima
e distinta consideraçâo.
Soares
Presidente
ANEXO: "Cria o Conselho Municipal do ldoso".
Exmo. Sr.
Delamar Corrêa Mirapalheta
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgáos, doe sangue: Salve vidas!
RUA GENERAL VTTORINO, 441 CEP-96.2OO.310 FONE-(O53)231.17.11 FAX (053) 231 17 86 - RIO GRANDE RS
ANO 2000
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DO IDOSO."
DorDoso,u,rr"o",,l,'*?3,'r;ii:X"1"*:;"::,ff 1t"1?#ffi:-r#
número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade ciül ligadas à área. Em conformidade com o
estabelecido no aúigo 6" da Lei Federal n" 8.842, de 04 de janeiro de 1999.
Panigrafo Unico - O Conselho Mmicipal do Idosos
está ligado a Secretaria Mrmicipal da Cidadania e Ação Social e desenvolve
suas ações em estreita relação com esta, que é o órgão coordenador da Politica
Municipal do Idoso.
Aúigo 2'-Compete ao CONSELHO MUNICIPAL
DO IDOSO:
I. Forrnular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política
Municipal do Idoso no Municipio do Rio Grande (em
conformidade com o estabelecido no artigo 7'da Lei Federal n'
8.842, de 04 de janeiro de 1999.)
Artigo 3' - O CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO será paritário e terá a seguinte composição;
Doe óÍgãos, doe sangue: Salve Vidas!
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MIJNl PAL lvíARA
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(- CÃ A Jd E
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RUA GENERAL VITORINO, 41 -CEP:96.2OG31O- FONE (53) 231-17-11-FAX (53) 231-17-86 - RIOGRANDE/RS junloo
e-mail: cmrg@vetorialnet-com.br
Câmara MuniciPal do Rio Grande
Estado do Rio Grande do Sul
DA ADMrNrsrnaÇÃo PUBLICA:
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e
Ação Social;
0l (um) representante da Secretaria Mmicipal da Saúde;
0l(um) representante da área de educação no Municipio;
0l(um) representante do Instituto Nacional de Seguridade Social;
Ol(um) representante da Fundaçâo Universidade Federal do Rio
Grande;
Ol(um) representante da STCAS.
DA SOCIEDADE CIVIL
O2(dois) representantes das Casas Asilares,
0l(um) representante dos Clubes de Serviços (Lyons, Rotary);
0l (um) representante das Associações Comunitilrias;
0l (um) representante de grupos organizados de idosos no
Município
0l(Um) representante das entidades ou instituições que realizam
trabalho junto à população idosa do Município.
I
a)
b)
c)
d)
e)
II.
0
a
b)
)
c)
d)
e)
§ l'- Cada membro Titular do Conselho Municipal do
Idoso terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2% O membros representantes dos grupos organizados
do Conselho Municipal do Idoso deverão ter no mínimo 60 (sessenta) anos de
idade.
§ 3% O mandato dos membros do Conselho Municipal do
Idoso e do Presidente, que será eleito dentre seus membros, será de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual periodo.
§ 4'- O membros integrantes do Conselho Municipal do
Idoso e seus Suplentes, serão homologados por ato do Prefeito Municipal,
afiaves de Decreto, mediante indicação dos setores que representam esse
segmento da população
Doe órgáos, doe sangue: Salve údasl Piiesl9€nTE:
RUA GENERAL VTTORINO, 441 CEP-96.20O.3i0 FONE-(053)231 17 11 FAX (053) 231.17.86 - RIO GRAN DE RS
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO G,.(Á,YD.E
ANO 2000
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Aúigo 4'- O Conselho Municipal do Idoso terá seu
fimcionamento regido por Regimento lnterno próprio, obedecendo as seguintes
normas:
I- Plenário como órgão de deliberação miíxima;
tI- As sessões plená,rias serão realizadas ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por
requerimento de l/5 (um quinto) de seus membros, com pauta definida
na convocação
III- O Regimento [nterno limitará o número de faltas dos conselheiros.
Artigo 5"- A função de membro do Conselho Municipal do
Idoso será gratuita e considerada como serviço relevante ao Municipio.
Artigo 6o- O Conselho Municipal do Idoso incentivará a
formação de Associações de Idosos no Município, prestando o auxílio
necessário.
Artigo 7- A Secretaria Municipal da Cidadania e Ação
Social prestará todo o apoio necessário ao fimcionamento do Conselho.
Artigo 8'- O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei, no que couber.
Aúigo 9- Esta Lei enfará em ügor na data de sua
publicação.
Artigo 10- Revogam-se as disposições em conftário.
Doe órgáos, doe sangue: Safue vidas!
CAMARA },ruNICIPAL
DO R.ÍO C:.i.4l?DE
RUA GENERAL VTTORTNO, 441 CEP-96.20O.310 FONE-(O53)231.17.11 FAX (053) 231. i7.86 - RIO GRANDE RS
ANO 2000
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Not\lE l)os vERlrAD()llES
D^NUUto SOAItE,S
PEI)tto ERNES I'O EN l)t-.RLE
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PATRIll0t{r0
DO RIO GRAI{OE DO SUL
LEI No 5.444, de 09 de outubro de 2000
CRIA O CONSELHO MUNIC'PAL DO
tDoso.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuiçôes que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 ,
lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei.
Artigo 3e - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO será paritário e
terá a seguinte composição:
DA ADMTNISTRAÇAO PUBLICA:
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação
Artigo lc - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO'
órgáo permaned-te, paritário e deliberativo, composto por igual número -de re[resentantes dos órgãos e entidades públicas e de organizaçôes
representativas da sociedade civil ligadas à área. Em conformidade com o
estabelecido no artigo 6e da Lei Federal ne 8.842, de 04 de janeiro de 1999.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do ldoso está ligado a
Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social e desenvolve suas ações em
estreita relação com esta, que é o órgão coordenador da Política Municipal do
ldoso.
Artigo 2e - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO:
Formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do
ldoso no Município do Rio Grande (em conformidade com o
estabelecido no artigo 7e da Lei Federal ne 8.842, de 04 de janeiro de
1999.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da área de educação no Município;
a)
b)
c)
Íl@dúrnÍ^YI IIUO GRÂNDIt.
l-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PRÉFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAtl0E
GABINETE DO PREFEITO Ít ó0r BÍüraÍir
-T[IO GRÁNDIP TRrUor,tr0
OO RIO GÂA OE OO SUL
d)
e)
0
01 (um) representante do lnstituto Nacional de Seguridade Social;
ór 'ir.l iepresentante da Fundação Universidade Federal do Rio
Grande;
01 (um) representante da STCAS.
DA SOCIEDADE CIVIL
02 (dois) representantes das Casas Asilares;
01 (um) representante dos Clubes de Serviços (Lyons,Rotary);
01 (um) representante das Associações Comunitárias;
O1 tum) representante de grupos organizados de idosos no Município;
01 (um) iepresentante dãs entidades ou instituiçóes que realizam
trabalho junto à população idosa do Município.
Parágralo Primeiro - Cada membro Titular do Conselho
Municipal do ldoso terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
PaÉgraÍo Segundo - Os membros representanles dos
grupos organizados do õonselho Municipal do ldoso deveráo ter no mínimo 60
(sessenta) anos de idade.
ParágraÍo Terceiro - O mandato dos membros do Conselho
Municipal do ldoso e do-Presidente, que será eleito dentre seus membros, será
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período
ParágraÍo Quarto - Os membros integrantes do Conselho
Municipal do ldoso e seus Suplentes, seráo homologados por ato do Prefeito
Municipal, através de Decreto, mediante indicação dos setores que representam
esse segmento da população.
AÍtigo 4s - O Conselho Municipal do ldoso terá seu Íuncionamento
regido por Regimenlo lnterno próprio, obedecendo as seguintes normas:
I. Plenário como órgão de deliberação máxima;
II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por
requerimenlo de 1/5 (um quinto) de seus membros, com pauta definida na
convocação; lll. O Regimento lnterno limitará o número de faltas dos conselheiros.
Artigo 5e - A função de membro do Conselho Municipal do ldoso
será gratuita e considerada como serviço relevante ao Município.
ila)
b)
c)
d)
e)
w
nMr!,Íú,aY]
-tuo cRÀND.líP^ÍRtUÔtato
OO RIO GRANOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA i,lUNlClPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 9e - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçáo
AÍtigo 1O - Revogam-se as disposições em contrário
Rio Grande, 09 de outubro de 2000.
Artigo 6e - O Conselho Municipal do ldoso incentivará a Íormação
de Associações dé ldosos no Município, presiando o auxílio necessário'
Artigo 7e - A Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social
prestará todo o af,oio necessário ao funcionamento do Conselho'
Artigo 8e - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei' no que
couber.
DELAMAR CORRã ALHETA
o
o
cc : SMF/SMCP/UPE/SMCAS/SMS/SMEC/PJ/CMV/PubIicação