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materia nº 73174/1999

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 73174 / 1999
Date 1999-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CATRACAS ELETRÔNICAS NO TRANSPORTE COLETIVO. PROPONENTE: VER. JAIR RIZZO.
native_id37536

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA TRANSPORTE E TRÂNSITO/1999. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6847/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Cârrra'â Mutricip
PROCES§O N"
al do Rio ormde ,
ru/74
t7 EÍado do Rlo Gr.ndt do Sül
Cârnara Munücipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
ATA N"
ÁRQUMO
ry
Exmo. Sr. Presidente:
O (s) VEREADOR {ES} abalxo asslnado {os} requer (em} a V. Exa., após
ouyida a Casa, seja encaÍnlnhado às Comlssôes Técnicas deste Legislafivo
o §egulnte:
Proiet Lel:
"Dlspôe sobre a
instalação de catracas eletrônlcas no
transporte coletlyo."
Artlgo 1o - Flca prolblda a lnstalação de catracas
eletrônlcas no transporte coletlyo do nosso Munlciplo.
AÉlgo 2o - O descumprlmento da presêÍile Lei implicaÉ a
cobrança de uma multa no yalor de (05) mlt UFlRs, na prlmelra nottÍlcação.
PaÉgrdo Únho - Em caso de relneldêncl4 a empresa
concessionária terá seu Âlvará de funcionamêÍtto cassado.
Artlgo 30 - Esta Lel entra em ylgor na data de sua
publlcação.
Aílgo 40 - Revogam-se as dlsposlções em contráÍlo.
§ala tlas Sessões, 06 tle oúuDro de 1909.
r.J Rizzo - Lider do PDT
EXPEDIENTE ,I II99
eceno ruOTrlôÀee§_
ÂPROVÂDO EM _l_/199_
RE.IEITÀDO EM I II99
PARECER
ForB, 17
Ertsdo alo Blo OrrEde ilo 8uI
CÂIARA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMIS§ÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JU§TIÇA
Aeeunto :
Estâ Comiesáo, apóe apreclar o proieto de Lel, constante do Pro￾cêr8o aclEa meocionado, declara trater-ee de matérie
Eete o parecer derta Conirsão, que o rubmete à dellbersção do Plenário.
Sala das Cooleeões de
\
de 199 \ ---
Pr
S§-
1
ce- sl
6-)a" 4e'ô
bro
1000 - 0õrs8
}i.
P*ocEssoN\§
l
Júlio Ro&igurs
C6uhfi Júidic.
PARECER N".399199
() R I G E N{: CCJ. por seu Rel. \'er. Júüo Nturtins
P R O C. N". 73.174i9
Nesta CoÍLsulloria para palecer o processo epigÍafado em que
o \rer. Jair Rizzo pretente "proibir a instatação de catracas eletrónicas no transporte
coletivo de nosso NÍunicíPio"
Quando o paÍágrafo mencionado se refere "salto nos casos
previsto em lei", est4 exatamefllg dizendo de que a Lei pode exigir, mas no momento em
que se estabelecem as condições para a concessão. Fora disto, não lemos como possivel.
S.rnj., é o Parecer.
E,m021299
uer
Delrando de analisar os asp€ctos de técnica legislativa que se
faz üsivel no pÍojeto, entendemo§ que o mesmo fere o Panágrafo Unico, do aÍi.. 170, óÀ
Constituição Federal, ou sej4 "o llvre erercício de qualquer atividade êconômica" Eis
que, o preteodido só poderia ter sido exigido por ocasião da concessão da tinha mals
propriamente oo Edital.
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