ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
ARQUIVO
ATA
“Dispõe sobre a proibição da aquisição,
estocagem, comercialização,
reciclagem, processamento e benefício
de materiais sem comprovação de
origem, na forma que especifica.”
Art. 1º - Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização,
reciclagem, processamento e o benefício de materiais sem comprovação de origem,
no âmbito do Município, a saber:
I - Placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze
ou quaisquer outros materiais, oriundo de cemitérios;
II - Tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia
elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros,
grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de
telefonia e assemelhados de serviços públicos;
III - Cabos de rede elétrica, telefonia, tv a cabo e internet utilizados em
instalações residenciais, comerciais e industriais;
IV - Cobre, alumínio e assemelhados.
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ATA
Art. 2º - A proibição que refere o art. 1º incide exclusivamente sobre o
material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização
regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar
como matéria-prima para o processamento ou benefício, os materiais descritos no art.
1º da presente Lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem
como comprovante fiscal da compra dos mesmos.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o
responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material
contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de
retirada do mesmo.
Art. 3º - Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que praticam
o comércio de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem
dos mesmos ficarão sujeitos a:
I – Notificação para a devida regularização;
II – Aplicação de multa no valor de 528,5 URMs, sendo dobrada em caso
de reincidência, nos casos em que, após a notificação, não houver a devida
regularização.
III - Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, após
o devido processo administrativo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório
contribuinte.
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Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da
municipalidade.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 15 de outubro de 2025.
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Glauber Nunes Pedroso
Vereador do PT
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ATA
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo coibir a receptação e o comércio
ilegal de materiais metálicos e de infraestrutura pública, como fios de cobre, tampas
de bueiros, hidrômetros, grades de proteção, esculturas e peças de bronze e alumínio
— frequentemente furtados de espaços públicos, cemitérios e instalações de energia,
telefonia e saneamento básico.
Nos últimos anos, os furtos destes materiais e tornaram uma preocupação
crescente nos municípios brasileiros, gerando prejuízos tanto ao poder público quanto
à população. Além do dano patrimonial, esses atos comprometem a segurança, a
mobilidade e a prestação de serviços essenciais, como o abastecimento de água, a
iluminação pública e a comunicação.
A ausência de controle na aquisição e revenda desses produtos por ferrosvelhos e estabelecimentos similares tem facilitado o escoamento de materiais
furtados. Dessa forma, a presente proposição visa estabelecer mecanismos de
rastreabilidade e comprovação de origem, de modo que apenas o comércio lícito e
documentado possa ser realizado.
O projeto ainda contempla situações legítimas, como doações ou
inutilizações, assegurando que tais atos sejam formalmente declarados e
identificáveis, evitando prejuízo a iniciativas regulares de reciclagem e
reaproveitamento.