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materia nº 168/2025

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a proibição da aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais sem comprovação de origem, na forma que especifica.
native_id37557

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Encaminhado para arquivamento -Não votado ainda- Projeto físico encontra-se no arquivo; projeto digital disponível no EprocLeg.
2025-11-04 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-11-04 Parecer favorável da comissão
2025-10-31 Aguardando emissão de parecer
2025-10-20 Para apreciação
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer
2025-10-15 Para leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
“Dispõe sobre a proibição da aquisição, 
estocagem, comercialização,
reciclagem, processamento e benefício 
de materiais sem comprovação de 
origem, na forma que especifica.”
Art. 1º - Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, 
reciclagem, processamento e o benefício de materiais sem comprovação de origem, 
no âmbito do Município, a saber:
I - Placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze 
ou quaisquer outros materiais, oriundo de cemitérios;
II - Tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia 
elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, 
grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de 
telefonia e assemelhados de serviços públicos;
III - Cabos de rede elétrica, telefonia, tv a cabo e internet utilizados em 
instalações residenciais, comerciais e industriais;
IV - Cobre, alumínio e assemelhados.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
Art. 2º - A proibição que refere o art. 1º incide exclusivamente sobre o 
material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização 
regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar 
como matéria-prima para o processamento ou benefício, os materiais descritos no art. 
1º da presente Lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem 
como comprovante fiscal da compra dos mesmos.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o 
responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material 
contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de 
retirada do mesmo.
Art. 3º - Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que praticam 
o comércio de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem 
dos mesmos ficarão sujeitos a:
I – Notificação para a devida regularização;
II – Aplicação de multa no valor de 528,5 URMs, sendo dobrada em caso 
de reincidência, nos casos em que, após a notificação, não houver a devida 
regularização.
III - Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, após 
o devido processo administrativo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório 
contribuinte.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da 
municipalidade.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 15 de outubro de 2025.
_______________________
Glauber Nunes Pedroso
Vereador do PT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo coibir a receptação e o comércio 
ilegal de materiais metálicos e de infraestrutura pública, como fios de cobre, tampas 
de bueiros, hidrômetros, grades de proteção, esculturas e peças de bronze e alumínio 
— frequentemente furtados de espaços públicos, cemitérios e instalações de energia, 
telefonia e saneamento básico.
Nos últimos anos, os furtos destes materiais e tornaram uma preocupação 
crescente nos municípios brasileiros, gerando prejuízos tanto ao poder público quanto 
à população. Além do dano patrimonial, esses atos comprometem a segurança, a 
mobilidade e a prestação de serviços essenciais, como o abastecimento de água, a 
iluminação pública e a comunicação.
A ausência de controle na aquisição e revenda desses produtos por ferros￾velhos e estabelecimentos similares tem facilitado o escoamento de materiais 
furtados. Dessa forma, a presente proposição visa estabelecer mecanismos de 
rastreabilidade e comprovação de origem, de modo que apenas o comércio lícito e 
documentado possa ser realizado.
O projeto ainda contempla situações legítimas, como doações ou 
inutilizações, assegurando que tais atos sejam formalmente declarados e 
identificáveis, evitando prejuízo a iniciativas regulares de reciclagem e 
reaproveitamento.

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