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DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
ACEITO EM - / / 2025
APROVADO EM - / / 2025
REJEITADO EM - / / 2025
ARQUIVO -
ATA
Indicação nº ______/2025
/2025
Protocolo nº _____/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao comprimentá-lo, cordialmente, venho por meio desta , nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentar a seguinte: Sugere a
criação, no âmbito da Administração Pública Municipal de Rio Grande, o cargo público
específico de Conselheiro Tutelar, com vencimento próprio, regime jurídico definido e
natureza autônoma, desvinculada de cargos comissionados, secretarias ou qualquer
outro modelo que não assegure a plena autonomia funcional do órgão.
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
com fundamento no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA) e na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA), vem, respeitosamente, sugerir ao Poder
Executivo Municipal o envio de Projeto de Lei para criação do Cargo Público
Especifico aos Conselheiros Tutelares do Municipio do Rio Grande, nos termos a seguir
expostos.
JUSTIFICATIVA
1. Natureza Pública e Autônoma da Função
O cargo de Conselheiro Tutelar possui natureza pública e autônoma, sendo essencial
à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Conforme o artigo 134 do ECA, é
dever do Município garantir a eleição direta dos conselheiros, o mandato definido em lei
e o pleno exercício de suas funções, sem subordinação hierárquica ao Poder Executivo.
A autonomia funcional do Conselho Tutelar é condição indispensável para o
desempenho de sua missão institucional.
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2. Situação Atual no Município de Rio Grande
Embora o Município de Rio Grande possua legislação que regulamenta o
funcionamento do Conselho Tutelar, ainda não há a previsão legal de um cargo público
específico de Conselheiro Tutelar, com vencimento próprio, regime estatutário ou
jurídico próprio, e estrutura legal desvinculada de nomeações comissionadas, contratos
temporários ou vinculações diretas a secretarias municipais. Essa ausência gera
insegurança jurídica e funcional, fragilizando a independência do Conselho e a
estabilidade dos conselheiros eleitos
3. Previsão Legal e Normativa Nacional
O artigo 134 do ECA determina que a lei municipal deverá dispor sobre a
remuneração, local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar. A Resolução
CONANDA nº 231/2022 reforça, em seus artigos, a necessidade de remuneração digna,
regime jurídico adequado, estabilidade institucional e garantias de exercício da função.
Além disso, a Constituição Federal estabelece os princípios da legalidade, moralidade,
eficiência, isonomia e valorização da função pública, os quais reforçam a importância de
uma estrutura legal clara e autônoma para o cargo de Conselheiro Tutelar, à altura de
sua relevância social e institucional.
4. Exemplo de Boas Práticas: Distrito Federal
O Distrito Federal é exemplo nacional por ter criado, por meio da Lei Complementar
nº 893/2015, o cargo de Conselheiro Tutelar como cargo público efetivo, com regime
estatutário próprio e estrutura de carreira específica. A ocupação do cargo ocorre apenas
pelo período do mandato (conforme determinado no ECA), porém com garantias legais
próprias de servidor público, inclusive no que tange à remuneração, direitos sociais e
proteção no exercício das funções.
5. Vantagens da Criação do Cargo Público
A formalização do cargo público de Conselheiro Tutelar trará os seguintes benefícios:
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Autonomia funcional real, protegendo os conselheiros contra interferências políticopartidárias ou administrativas;
Estabilidade institucional, com definição clara de direitos, deveres e regime de trabalho;
Valorização da função, promovendo maior reconhecimento social e profissional do
cargo;
Melhoria do atendimento à população infantojuvenil, com atuação mais eficiente,
motivada e respaldada legalmente;
Segurança jurídica, tanto para os eleitos quanto para o Município, que passará a atuar
em conformidade com as diretrizes do ECA e do CONANDA.
6. Mandato como Condição de Ocupação do Cargo
É fundamental ressaltar que a ocupação do cargo público de Conselheiro Tutelar deve
ser condicionada ao mandato eletivo, conforme previsto no ECA, garantindo a
alternância democrática e a escolha direta pela comunidade. O vínculo jurídico com a
Administração Pública cessará ao término do mandato, salvo em caso de reeleição, nos
termos da legislação vigente.
Diante do exposto, entende-se como medida de grande relevância social, jurídica e
administrativa a criação do cargo público específico de Conselheiro Tutelar,
contribuindo para o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos no Município de
Rio Grande.
VISTO
________________
Presidente