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materia nº 1734/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1734 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaIndica a criação do cargo de conselheiro
native_id37563

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-10-15 Para leitura

Documents (1)

texto original #

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Rua General Vitorino, 441 – CEP 96200-310 – Fone: (53) 3233.8526 – Rio Grande/RS
E-mail: julio.lamim@camarariogrande.rs.gov.br Site: www.camarariogrande.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
ACEITO EM - / / 2025
APROVADO EM - / / 2025
REJEITADO EM - / / 2025
ARQUIVO -
ATA
Indicação nº ______/2025
 /2025
Protocolo nº _____/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao comprimentá-lo, cordialmente, venho por meio desta , nos termos 
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentar a seguinte: Sugere a 
criação, no âmbito da Administração Pública Municipal de Rio Grande, o cargo público 
específico de Conselheiro Tutelar, com vencimento próprio, regime jurídico definido e 
natureza autônoma, desvinculada de cargos comissionados, secretarias ou qualquer 
outro modelo que não assegure a plena autonomia funcional do órgão.
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
com fundamento no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA) e na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CONANDA), vem, respeitosamente, sugerir ao Poder 
Executivo Municipal o envio de Projeto de Lei para criação do Cargo Público 
Especifico aos Conselheiros Tutelares do Municipio do Rio Grande, nos termos a seguir 
expostos.
JUSTIFICATIVA
1. Natureza Pública e Autônoma da Função
 O cargo de Conselheiro Tutelar possui natureza pública e autônoma, sendo essencial 
à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Conforme o artigo 134 do ECA, é 
dever do Município garantir a eleição direta dos conselheiros, o mandato definido em lei 
e o pleno exercício de suas funções, sem subordinação hierárquica ao Poder Executivo. 
A autonomia funcional do Conselho Tutelar é condição indispensável para o 
desempenho de sua missão institucional.
Rua General Vitorino, 441 – CEP 96200-310 – Fone: (53) 3233.8526 – Rio Grande/RS
E-mail: julio.lamim@camarariogrande.rs.gov.br Site: www.camarariogrande.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
2. Situação Atual no Município de Rio Grande
 Embora o Município de Rio Grande possua legislação que regulamenta o 
funcionamento do Conselho Tutelar, ainda não há a previsão legal de um cargo público 
específico de Conselheiro Tutelar, com vencimento próprio, regime estatutário ou
jurídico próprio, e estrutura legal desvinculada de nomeações comissionadas, contratos 
temporários ou vinculações diretas a secretarias municipais. Essa ausência gera 
insegurança jurídica e funcional, fragilizando a independência do Conselho e a 
estabilidade dos conselheiros eleitos
3. Previsão Legal e Normativa Nacional
 O artigo 134 do ECA determina que a lei municipal deverá dispor sobre a 
remuneração, local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar. A Resolução 
CONANDA nº 231/2022 reforça, em seus artigos, a necessidade de remuneração digna, 
regime jurídico adequado, estabilidade institucional e garantias de exercício da função.
Além disso, a Constituição Federal estabelece os princípios da legalidade, moralidade, 
eficiência, isonomia e valorização da função pública, os quais reforçam a importância de 
uma estrutura legal clara e autônoma para o cargo de Conselheiro Tutelar, à altura de 
sua relevância social e institucional.
4. Exemplo de Boas Práticas: Distrito Federal
 O Distrito Federal é exemplo nacional por ter criado, por meio da Lei Complementar 
nº 893/2015, o cargo de Conselheiro Tutelar como cargo público efetivo, com regime 
estatutário próprio e estrutura de carreira específica. A ocupação do cargo ocorre apenas 
pelo período do mandato (conforme determinado no ECA), porém com garantias legais 
próprias de servidor público, inclusive no que tange à remuneração, direitos sociais e 
proteção no exercício das funções.
5. Vantagens da Criação do Cargo Público
 A formalização do cargo público de Conselheiro Tutelar trará os seguintes benefícios:
Rua General Vitorino, 441 – CEP 96200-310 – Fone: (53) 3233.8526 – Rio Grande/RS
E-mail: julio.lamim@camarariogrande.rs.gov.br Site: www.camarariogrande.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Autonomia funcional real, protegendo os conselheiros contra interferências político￾partidárias ou administrativas;
Estabilidade institucional, com definição clara de direitos, deveres e regime de trabalho;
Valorização da função, promovendo maior reconhecimento social e profissional do 
cargo;
Melhoria do atendimento à população infantojuvenil, com atuação mais eficiente, 
motivada e respaldada legalmente;
Segurança jurídica, tanto para os eleitos quanto para o Município, que passará a atuar 
em conformidade com as diretrizes do ECA e do CONANDA.
6. Mandato como Condição de Ocupação do Cargo
 É fundamental ressaltar que a ocupação do cargo público de Conselheiro Tutelar deve 
ser condicionada ao mandato eletivo, conforme previsto no ECA, garantindo a 
alternância democrática e a escolha direta pela comunidade. O vínculo jurídico com a 
Administração Pública cessará ao término do mandato, salvo em caso de reeleição, nos 
termos da legislação vigente.
Diante do exposto, entende-se como medida de grande relevância social, jurídica e 
administrativa a criação do cargo público específico de Conselheiro Tutelar, 
contribuindo para o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos no Município de 
Rio Grande.
VISTO
________________
Presidente

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