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materia nº 1736/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1736 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaA Vereadora abaixo assinada, após ouvir a Casa conforme o procedimento regimental, indica que o Executivo Municipal encaminhe projeto de lei que veda a nomeação, no âmbito do Poder Executivo Municipal e demais órgãos da Administração direta e indireta do Município do Rio Grande, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas condenadas à Lei Maria da Penha, conforme minuta de projeto sugerida a seguir:
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-10-17 Para leitura

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INDICAÇÃO Nº
______/2025
___/___/2025
Protocolo nº ______/2025
A Vereadora abaixo assinada, após ouvir a Casa conforme o
procedimento regimental, indica que o Executivo Municipal encaminhe projeto de lei
que veda a nomeação, no âmbito do Poder Executivo Municipal e demais órgãos da
Administração direta e indireta do Município do Rio Grande, para todos os cargos
em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas condenadas à Lei Maria
da Penha, conforme minuta de projeto sugerida a seguir:
Minuta sugerida para criação do Projeto de Lei:
“Veda a nomeação, no âmbito do Poder Executivo
Municipal e demais órgãos da Administração direta e
indireta do Município do Rio Grande, para todos os
cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas condenadas à Lei Federal n°
11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da
Penha.”
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito do Poder
Executivo Municipal e demais órgãos da Administração
direta e indireta do Município de Rio Grande, bem como
no Poder Legislativo Municipal, para todos os cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas
que possuam sentença criminal condenatória transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, no
que tange às situações previstas junto à Lei Federal nº
11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A vedação tem início com o trânsito
em julgado da sentença condenatória até o comprovado
cumprimento da pena.
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone: (53) 32338500 - Rio Grande/RS
E-mail: cmrg@camarariogrande.rs.gov.br | Facebook: camaradevereadoresrg | Instagram: @camarariogrande
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
INDICAÇÃO Nº
______/2025
___/___/2025
Protocolo nº ______/2025
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, o Poder
Executivo poderá exigir, como condição para nomeação
em cargos comissionados, a apresentação de certidão
negativa de antecedentes criminais, comprovando que o
candidato não foi condenado por crimes previstos na Lei
Maria da Penha, sendo a certidão fornecida pelo Poder
Judiciário.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no
que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Grande, 16 de outubro de 2025.
__________________________
Professora Denise Marques
Vereadora do PT
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone: (53) 32338500 - Rio Grande/RS
E-mail: cmrg@camarariogrande.rs.gov.br | Facebook: camaradevereadoresrg | Instagram: @camarariogrande
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