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materia nº 12/2025

Tipo Recurso
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaO vereador Glauber Nunes Pedroso, autor do Projeto de Lei nº 112/2025, vem, respeitosamente, apresentar recurso ao parecer jurídico emitido pela assessoria técnica DPM, bem como o parecer da CCJCDH, que opinaram pela inconstitucionalidade da referida proposição, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
native_id37610

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer
2025-10-20 Para apreciação
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer
2025-10-20 Para leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

À 
Presidência da Câmara Municipal do Rio Grande,
Exmo. Sr. Presidente, 
O vereador Glauber Nunes Pedroso, autor do Projeto de Lei nº 112/2025, 
vem, respeitosamente, apresentar RECURSO ao parecer jurídico emitido pela
assessoria técnica DPM, bem como o parecer da CCJCDH, que opinaram pela 
inconstitucionalidade da referida proposição, com base nas razões de fato e de direito 
a seguir expostas. 
DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos 
Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, o art. 23, incisos II e X, estabelece a competência comum da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “cuidar da saúde e assistência 
pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência”.
A proposta, portanto, atua no âmbito da competência municipal, pois trata 
de interesse local e de inclusão social, sem disciplinar obrigações contratuais privadas.
O dispositivo que concede tolerância mínima de 30 minutos visa assegurar 
tempo razoável para embarque, desembarque e deslocamento de pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida — medida de natureza social e de acessibilidade, 
não de regulação econômica.
DO AMPARO LEGAL E DAS DIRETRIZES DE 
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI) 
estabelece, em seu art. 8º, que:
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com 
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, 
à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, 
à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à 
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à 
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à 
informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e 
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da 
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu 
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu 
bem-estar pessoal, social e econômico.
A referida norma, em seu art. 46, assegura à pessoa com deficiência o 
direito à prioridade no atendimento em todos os serviços de transporte e de trânsito. 
Além disso, estabelece de forma inequívoca o dever de garantir a igualdade de 
oportunidades em relação às demais pessoas — princípio que é violado quando se 
impõe um tempo mínimo de permanência idêntico para todos, sem considerar as 
especificidades e limitações individuais:
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou 
com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de 
oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e 
de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
De igual modo, o Decreto nº 6.949/2009, que promulga a Convenção 
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhece que os entes 
federativos devem adotar medidas de acessibilidade em espaços públicos e privados 
de uso coletivo, garantindo condições de igualdade e segurança.
A proposta, portanto, materializa o dever constitucional e 
internacionalmente assumido de promover acessibilidade plena e eliminar barreiras 
que impeçam a locomoção e o acesso a serviços essenciais.
DA NATUREZA SOCIAL E NÃO ECONÔMICA DA NORMA
O projeto não institui gratuidade nem interfere no preço cobrado pelo serviço 
de estacionamento. Limita-se a garantir tempo mínimo de tolerância para que a pessoa 
com deficiência ou mobilidade reduzida possa realizar com tranquilidade o 
deslocamento necessário até o local de atendimento.
Essa medida tem caráter humanitário e inclusivo, buscando compensar as 
dificuldades adicionais enfrentadas por esse grupo social, em plena conformidade com 
o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e com 
o interesse local (art. 30, I).
Não há afronta à livre iniciativa ou à propriedade privada, uma vez que o 
benefício se restringe a um intervalo temporal mínimo e justificado, sem alterar a 
relação comercial entre o fornecedor e o consumidor.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se o provimento deste recurso, a fim de que o 
parecer contrário da CCJ seja reformado, reconhecendo-se a admissibilidade e 
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 112/2025, com posterior encaminhamento à 
apreciação do Plenário.
Termos em que, pede deferimento.
Rio Grande, 20 de outubro de 2025.
_____________________________ 
Glauber Nunes Pedroso
Vereador do PT

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