À
Presidência da Câmara Municipal do Rio Grande,
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador Glauber Nunes Pedroso, autor do Projeto de Lei nº 112/2025,
vem, respeitosamente, apresentar RECURSO ao parecer jurídico emitido pela
assessoria técnica DPM, bem como o parecer da CCJCDH, que opinaram pela
inconstitucionalidade da referida proposição, com base nas razões de fato e de direito
a seguir expostas.
DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos
Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, o art. 23, incisos II e X, estabelece a competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência”.
A proposta, portanto, atua no âmbito da competência municipal, pois trata
de interesse local e de inclusão social, sem disciplinar obrigações contratuais privadas.
O dispositivo que concede tolerância mínima de 30 minutos visa assegurar
tempo razoável para embarque, desembarque e deslocamento de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida — medida de natureza social e de acessibilidade,
não de regulação econômica.
DO AMPARO LEGAL E DAS DIRETRIZES DE
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI)
estabelece, em seu art. 8º, que:
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação,
à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
A referida norma, em seu art. 46, assegura à pessoa com deficiência o
direito à prioridade no atendimento em todos os serviços de transporte e de trânsito.
Além disso, estabelece de forma inequívoca o dever de garantir a igualdade de
oportunidades em relação às demais pessoas — princípio que é violado quando se
impõe um tempo mínimo de permanência idêntico para todos, sem considerar as
especificidades e limitações individuais:
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e
de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
De igual modo, o Decreto nº 6.949/2009, que promulga a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhece que os entes
federativos devem adotar medidas de acessibilidade em espaços públicos e privados
de uso coletivo, garantindo condições de igualdade e segurança.
A proposta, portanto, materializa o dever constitucional e
internacionalmente assumido de promover acessibilidade plena e eliminar barreiras
que impeçam a locomoção e o acesso a serviços essenciais.
DA NATUREZA SOCIAL E NÃO ECONÔMICA DA NORMA
O projeto não institui gratuidade nem interfere no preço cobrado pelo serviço
de estacionamento. Limita-se a garantir tempo mínimo de tolerância para que a pessoa
com deficiência ou mobilidade reduzida possa realizar com tranquilidade o
deslocamento necessário até o local de atendimento.
Essa medida tem caráter humanitário e inclusivo, buscando compensar as
dificuldades adicionais enfrentadas por esse grupo social, em plena conformidade com
o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e com
o interesse local (art. 30, I).
Não há afronta à livre iniciativa ou à propriedade privada, uma vez que o
benefício se restringe a um intervalo temporal mínimo e justificado, sem alterar a
relação comercial entre o fornecedor e o consumidor.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se o provimento deste recurso, a fim de que o
parecer contrário da CCJ seja reformado, reconhecendo-se a admissibilidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 112/2025, com posterior encaminhamento à
apreciação do Plenário.
Termos em que, pede deferimento.
Rio Grande, 20 de outubro de 2025.
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Glauber Nunes Pedroso
Vereador do PT