ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _________/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_________/2025
EM ____/____/2025
ALTERA A REDAÇÃO DO
ARTIGO 16 DA LEI 8908/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Exmo. Sr. Presidente,
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO RIO GRANDE, no uso
de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da lei 8908/2022 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 16 A emissão e a renovação cadastral dos Cartões Livre e
Estudante serão realizadas mediante registro fotográfico eletrônico do
beneficiário, de modo a permitir a personalização do cartão inteligente e o
reconhecimento biométrico facial do usuário, quando da sua utilização.
§ 1º Quando não houver identificação positiva do usuário pela biometria
facial, o acesso será liberado e, ato contínuo, o cartão ficará temporariamente em
revisão até que o beneficiário compareça ao posto de atendimento do agente
comercializador para comprovar a regularidade do uso, atualizar o cadastro e
reabilitar o cartão.
§ 2º Constatada irregularidade no uso com utilização do cartão por
pessoa diversa do beneficiário, o usuário será advertido por escrito e arcará com
os custos de emissão de novo cartão, conforme disposto no §2º do art. 13 deste
Regulamento.
§ 3º No caso de reincidência de uso irregular por usuário maior de 18
(dezoito) anos, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – na primeira reincidência, suspensão do benefício por 30 (trinta) dias,
podendo ser reestabelecido mediante a emissão de novo cartão, com pagamento
em dobro do valor previsto no §2º do art. 13;
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II – na segunda reincidência, suspensão do benefício por 60 (sessenta)
dias, com reemissão condicionada ao pagamento de valor correspondente a 10
(dez) tarifas urbanas vigentes;
III – na terceira reincidência, suspensão do benefício por 01 (um) ano,
podendo ser reestabelecido ao término do prazo, mediante pagamento de 10
(dez) tarifas urbanas vigentes no STPP do Município do Rio Grande.
§ 4º Quando o usuário do Cartão Estudante for menor de 18 (dezoito)
anos, em caso de irregularidade ou uso indevido, não será aplicada suspensão do
benefício, de modo a preservar o direito constitucional à educação e à locomoção
escolar, nos termos dos arts. 3º, 4º e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 5º Nessas situações, poderão ser aplicadas as seguintes medidas
administrativas e educativas:
I – advertência escrita ao estudante e notificação aos pais ou
responsáveis legais;
II – comparecimento obrigatório do responsável legal ao Posto de
Atendimento para atualização cadastral e reemissão do cartão, mediante
pagamento da taxa correspondente;
III – encaminhamento de comunicação à escola e, se necessário, ao
Conselho Tutelar, para acompanhamento e orientação do aluno e de sua família.
§ 6º A reemissão do cartão, nos casos previstos no § 5º, deverá ser
imediata, assegurando-se a continuidade do deslocamento escolar do
beneficiário.
§ 7º As disposições deste artigo não afastam a aplicação das sanções
penais, cíveis e administrativas cabíveis em caso de fraude comprovada, quando
praticada por maior de idade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Flávio Maciel
Líder da bancada do Partido Liberal
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O presente projeto tem por objetivo adequar o Regulamento do
Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP) do Município do Rio
Grande aos princípios e garantias previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e na Constituição Federal, assegurando
que nenhuma medida administrativa relativa ao uso do Cartão Livre ou Cartão
Estudante possa impedir ou dificultar o acesso de crianças e adolescentes à
escola.
O texto atualmente em vigor prevê a suspensão temporária do
benefício de transporte escolar em casos de uso irregular do cartão. Entretanto,
tal medida, ao restringir o deslocamento do estudante até a instituição de ensino,
configura violação indireta ao direito fundamental à educação, previsto nos arts. 6º
e 205 da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º e 53 do ECA, que garantem
o acesso e a permanência na escola como prioridade absoluta.
A proposta de alteração mantém o controle sobre o uso regular do
benefício e prevê medidas educativas e administrativas proporcionais, como
advertência, reemissão do cartão e acompanhamento pelos responsáveis e pelo
Conselho Tutelar, sem prejuízo do transporte escolar. Dessa forma, busca-se
promover a responsabilidade compartilhada entre o poder público, a família e a
comunidade, conforme estabelece o art. 4º do ECA, sem penalizar o aluno por
eventuais irregularidades.
Além disso, o projeto reforça a importância da proteção integral e da
prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas voltadas à
infância e adolescência, princípios norteadores da legislação brasileira.
Com esta adequação, o Município reafirma seu compromisso com o
desenvolvimento educacional e social das novas gerações, garantindo que o
transporte público estudantil seja efetivamente um instrumento de inclusão e
cidadania, e não de exclusão.
Diante do exposto, esta proposta visa alinhar o regulamento municipal
às normas constitucionais e estatutárias, assegurando que nenhuma criança ou
adolescente tenha seu direito à educação restringido por medidas punitivas
administrativas, em total conformidade com o princípio da dignidade da pessoa
humana e com o dever do Estado de garantir o acesso à escola.
O presente Projeto de Lei visa adequar a regulamentação do uso dos
Cartões Livre e Estudante, no âmbito do transporte público municipal, às
garantias constitucionais e estatutárias que asseguram o direito à educação e à
proteção integral de crianças e adolescentes.
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Cumpre destacar, desde logo, que não há vício de iniciativa ou invasão da
competência privativa do Poder Executivo. A proposição não interfere na gestão
administrativa, financeira ou orçamentária do serviço público de transporte,
tampouco cria despesas, cargos, funções ou obrigações diretas ao Executivo.
O projeto limita-se a estabelecer princípios e diretrizes de proteção de
direitos fundamentais, o que está plenamente amparado nas competências
legislativas da Câmara Municipal, conforme os seguintes fundamentos:
1. Constituição Federal, art. 30, I e II: Compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber. A garantia do acesso ao transporte escolar e da
continuidade do direito à educação insere-se nitidamente no interesse
local.
2. Constituição Federal, arts. 6º e 205: Reconhecem a educação como direito
social e dever do Estado, da família e da sociedade, devendo ser
promovida e incentivada com a colaboração de todos. Assim, o Legislativo
pode estabelecer normas que assegurem esse direito, especialmente
quando o transporte é condição essencial ao acesso escolar.
3. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), arts. 3º,
4º e 53: Dispõem que é dever do Poder Público garantir, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação e ao acesso à
escola, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação ou
punição que inviabilize o exercício desse direito.
Dessa forma, o projeto tem natureza normativa e não administrativa.
Seu objetivo é evitar que sanções administrativas impliquem a violação do direito
constitucional à educação, assegurando que o transporte público estudantil não
seja utilizado como instrumento de punição, mas como meio de inclusão e acesso
à escola.
Portanto, a iniciativa parlamentar é legítima e constitucional, uma vez
que visa proteger direitos fundamentais de crianças e adolescentes, tema de
competência legislativa concorrente e de interesse local, nos termos do art. 30 da
Constituição Federal.