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ESTÂDO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUilICIPAL OO RIO GRAilDE
REOUERIMENTO ÀTA N"
EOTDIEI{TE
ACEITO EM
APTOYAI)O Errl
REIÊITADO EM
ARQIJIVO
OS \IEREÂDORES abaixo assinados requeÍem a V. ãma., após owida a Casa sejâ êncâminhâdo as
comissôês temáticÊs o sêgulíltê:
Proieto do Resolucão
"SUPRIME O íTEM "C" DO PÂFÁGRAFO í'DO
ÀRT|GO 79 DO CÂPITULO lll, Dos
REAUERIMENTOS E ACRESCENTA iTEM NO
PARÁGRAFO 2', ALTERÂ}{DO SUA REDÂÇÃO E
ÀCRESCENTÂ PÂRÁGRAFO, RENUMERÂNDO
OS DEMÂIS.
Art. 1o - Fica suprimido o item "c" do parágrafo 'lo do arligo 79 do capÍlulo lll, do§ requerimenlos e
acrescería ilem no parágrafo P, alterando sua redaçáo e acrescerda parágrafo, renumerando os demais,
o qual pass€ a ter a seguinle redaçáo:
"Ârt79 -
§ l"-
3)........
b)........
c) suprimido
§ P - Seráo deferidos "Ad Referedum" do PlenáÍio, os rêqueÍimer os que solicilem:
Manifeslaçâo de regoájo, louvor ou pêser, pot oflcio, lelegrama, fax ou por quâlquer oulra
forma escrils:
§-.. o Vereador pÍoponenle poderá enviar as manifeslaçóes em seu nome própÍio, sem
consults ao plenário."
Àrt.2'- Esle projeto de resoluçáo eírlra em vigor na data de sua aprovaÇáo. rev{rgando'se as
disp çôes em conlrário.
Rio Grande, 31 de maÍco de 1999
Sergio Satt Di pes
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Lider PMDB Vere .PT
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Ercmo- Sr. Presidente
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PAREC ER
Eltalto lto Bto Gtr!(to alo 8ul
CÂUÂBA UUNICIPAT DO BIO GBANDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇÀ
Aegunto :
Esta Comlssão, após apreclar o projeto tle Lei, constante do ProcesBo acima mencloDedo, declars tratar-ee de mstéria ffiftrreffiD
sEete o parecer desta ConleeÉo, que o subnete à delibe o do Plenário.
Ssla das Comissõee de \\\§\ d"1s\
Secretário
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Rorn, 17
1000 - 05198
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Ylce-Presldente
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Júlio Rodrblx
co!,Ilbr hríúco
PARECER N..í2049
O R I G E M: Comissão de Constituição e Justiça.
PROC. Irto.71.93199.
Recebemos para análise ê pareoer o processo epigrafado de Autoria
dos Vee. §érgio Satt e DiÍcau Lopes, guamecitlo por outros Edis.
Pretendem os Autores promoverem altera@es de disposi@s
regimentais
Considenando a observação fuita pelo Ver. Júlio MaÍtins, Relator do
rêêÍido proieto, passamos de imediato, e em primeiro, ao ali contido.
Tecnicamente, as Íeis se compóem de artigos, que se subdividem em
paragrafos e incisos e estes em alíneas. Os parágrafos, se represêntam pelo
símbolo'§'; os incisos por números romanos'1..." e as alíneas, por "letras".
Assim sendo, a primeira observaçâo a ser Êita é que, não é
rccomendável tecnicamente o uso da expressão 'itens' na elaboração das Íeis,
itens sâo todas as divisões de uma lei propriamente dito. A segunda é que, o
símbolo de parágrafo não se presta para a representaçáo do pretendido no
plpjeto. Aliás, este deveria estar colocado na ementa, já que, sornente se escrêve
por extenso quando parágraío único, devendo ser representado por símbolos nos
demais casos.
Outros aspecÍos:
RUA GENERAL VlTORlNo, 441-cEP:96200.31ofONE(0532) 31 1711-FAX (0532) 31178ÊRlO GRANDE-RS
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
O "ad reErendum' significa dizer que os requerimentoe despachados
deverão, oportunamente, retomar ao pleruário para votação.
Como conhecemos, a intenção louvável dos Aúorcs, que é de
agilizar os trabalhos no plenário legislattvo, nos atmvemos a suçrin Quem sabe
ficaria melhor, supÍimir-se como esta pÍoposto, a letra'C , do § ío., do art. 79 e
acÍescêntraÍmos § 7o., consagrando o pretendklo, no mesmo art., ou, ainda,
inserirmos a norma escrita na letra'C , do referido, no § 60., com alteraçáo da sua
reda$o.
Devida vênia, entendemos como inócuo a permissividade ao
Vereador pam envio de manifusta@s em seu norne póprio, até porque, mesmo
na condição de singela pessoa, não precisaria de tal permissâo regimental,
tratando-se assim, de direito de expressâo, assegurado a todos os cidadãos.
Com vênia, da CCJ, solicitemos submeter-se a consideração sup€rior
dos Autores as observa@ísugestõês contijas.
Er coNcLusÀo
O projeto de resolução que se examina, peca por nâo adequado a
tecnica legislaüva, além da impobiedade que se menciona.
Em 23.04.99
Penso, se assim fc€r estabelecido, os expedientes de - manibstaçâo
de tegoziio ou pesar, por ofrcio, telegrsma (expressão êm desuso) ou por quahuer
outra brma escrita - não mais Íetomariam ao plenário, para convalidar o 'ad
reÊrendum'.
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