Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
às RIO GRANI DE
MENSAGEM/280
Rio Grande, 22 de outubro de 2025
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 063 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso do imóvel público
situado na Rua General Neto, nº 115, ao Serviço Social do Comércio — SESC/RS, para fins de
instalação e funcionamento de Escola de Educação Infantil.
A presente proposição fundamenta-se no Decreto-Lei nº 271/1967, que disciplina a
concessão de direito real de uso, e na Lei Federal nº 14.133/2021, que regula os contratos
administrativos. A proposta guarda plena conformidade com a legislação aplicável, preservando a
finalidade pública e o interesse coletivo.
O imóvel em questão encontra-se inventariado como bem de interesse histórico-cultural,
impondo-se a obrigação de preservação de suas fachadas e características arquitetônicas externas. A
minuta de lei prevê, ainda, a criação de um memorial histórico-cultural, a ser instituído e mantido
pelo SESC/RS, assegurando o ans público e reforçando a valorização da memória local, em
consonância com o artigo 216 da CF/88.
A outorga da concessão de direito real de uso revela-se como proposta singular, uma vez
que o SESC/RS é entidade de natureza paracstatal, integrante do chamado “Sistema S”, cuja missão
institucional abrange atividades educacionais, culturais e sociais de interesse público. Assim, a
concessão direta, sem necessidade de procedimento licitatório competitivo, encontra respaldo no
artigo 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021.
Do ponto de vista social, a Escola de Educação Infantil a ser instalada terá capacidade de
atendimento entre 100 e 120 crianças, assegurando que no minimo 40% das vagas sejam gratuitas e
que as demais contem com valores subsidiados, conforme o Programa de Comprometimento e
Gratuidade (PCG). A proposta amplia a rede de atendimento educacional no Município, em harmonia
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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Prefeitura Municipal
do RIO GRANDE
com o disposto no artigo 208, IV, da CF/88, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O Município também é beneficiado pelo fato de que o ônus financeiro das obras de
reforma, adequação e manutenção do imóvel será integralmente assumido pelo SESC/RS, sem custo
aos cofres públicos. Ademais, a lei prevê cláusula resolutiva expressa, de modo que o
descumprimento das obrigações ou desvio de finalidade acarretará a imediata reversão do imóvel e
de suas benfeitorias ao patrimônio municipal, sem direito a indenização.
A proposta, portanto, representa a conjugação de esforços entre o poder público e
entidade de reconhecida credibilidade social, assegurando:
* a preservação do patrimônio histórico-cultural;
* a destinação social e comunitária de imóvel público relevante;
* a expansão da educação infantil no Município;
* a realização de investimentos privados sem ônus ao erário;
* ea proteção do interesse público por meio de cláusulas contratuais garantidoras.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres
Vereadores, confiante de que sua aprovação representará importante avanço na promoção da
educação, da cultura e do desenvolvimento social em nosso Município.
+ Atenciosamente,
ENE <a PEREIRA
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. ROVAM SIMÕES GONÇALVES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA CIDADE
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Prefeitura Municipal
do RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 063 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PUBLICO AO SERVIÇO SOCIAL DO
COMERCIO — SESCIRS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real
de uso, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, renovável por igual período, ao Serviço Social do
Comércio — Sesc/RS, do edifício situado na Rua General Neto, n.º 115, nesta cidade de Rio Grande,
conforme melhor descrito na matrícula n.º 14.976, registrada no Registro de Imóveis de Rio Grande,
com a finalidade de instalação e funcionamento de Escola de Educação Infantil, com capacidade para
atendimento de 100 a 120 crianças.
$1ºA concessão de direito real de uso será formalizada mediante contrato administrativo,
observadas as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021, do Decreto-Lei n.º 271/1967 e demais
normas aplicáveis.
$2º O imóvel objeto da concessão encontra-se inventariado como bem de interesse
histórico-cultural, sendo obrigatória a preservação das fachadas e características arquitetônicas
externas, conforme orientação dos órgãos municipais competentes e aprovação prévia do IPHAN
para qualquer intervenção.
$3º Não obstante a disposição supra, o Sesc/RS poderá promover as adequações
necessárias à consecução do objetivo aqui proposto, consistente na instalação da Escola de Educação
Infantil, podendo inclusive instalar na fachada veículo de divulgação dentro de seus regramentos de
uso de marca. ê
84º O imóvel objeto da presente concessão será entregue ao Sesc/RS livre e
desembaraçado de quaisquer ônus cíveis, fiscais, ambientais, administrativos, urbanísticos,
regulatórios ou reais, inclusive daqueles decorrentes de contratos, registros ou compromissos
anteriores, cabendo à concedente a responsabilidade pela regularização prévia de tais pendências.
$5º Da mesma forma, ao final da concessão, o Sesc/RS se obriga a restituir o imóvel à
Prefeitura Municipal do Rio Grande, em condições e livre de desembaraços de quaisquer ônus de
qualquer natureza, incluindo aqueles que possam ter surgido durante o período de vigência do
contrato, respondendo integralmente pela reparação de eventuais danos ou encargos decorrentes de
sua utilização.
Art. 2º O projeto pedagógico da Escola de Educação Infantil é de exclusiva
responsabilidade do Sesc/RS, que terá total autonomia para sua elaboração, devendo contemplar pelo
menos:
I — atendimento gratuito a, no mínimo, 40% das vagas, conforme critérios do Programa
de Comprometimento e Gratuidade (PCG) do Sesc/RS;
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
E Estado do Rio Grande do Sul
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Nees GABINETE DA PREFEITA
refeitura RANDE
RIO GRAN
NI — oferta de 60% das vagas com mensalidades subsidiadas, conforme política de preços
acessíveis do Sesc/RS;
HI — disponibilização de auditório com capacidade para 150 (cento e cinquenta) pessoas
e salas multiuso para atividades comunitárias e educacionais, desde que compatíveis com os
princípios do Sesc/RS.
IV — espaço destinado à instalação de memorial para a exposição da história, das
características e da relevância cultural do imóvel, o qual se encontra inventariado como bem de
interesse histórico-cultural pelo IPHAN, a ser criado e mantido pelo Sesc/RS, assegurando acesso ao
público que frequenta o prédio.
Art. 3º O Sesc/RS compromete-se a realizar investimentos estimados necessários à
reforma, adequação e manutenção do imóvel, conforme projeto técnico aprovado pelos órgãos
competentes, bem como à atividade operacional, possuindo integral ingerência sobre a gestão da
Escola, com a ressalva do artigo 1º parágrafo 2º.
Parágrafo único: todas as licenças e autorizações dos órgãos competentes necessárias ao
início das obras são de responsabilidade do Sesc/RS.
Art. 4º É vedada a utilização do imóvel para fins diversos dos previstos nesta Lei, bem
como o compartilhamento com outros serviços públicos ou privados, ressalvada a compatibilidade
com o Decreto n.º 61.836/1967, que institui o Regulamento do Sesc/RS.
Art. 5º O descumprimento das obrigações assumidas pelo Sesc/RS, bem como o desvio
de finalidade, a qualquer tempo, implicará a rescisão da concessão de direito real de uso, com
reversão do imóvel e das benfeitorias ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer
indenização.
Parágrafo Único: fica estipulado o prazo de 6 (seis) anos, a partir da publicação desta
Lei para que o Sesc/RS dê início às atividades da Escola de Educação Infantil, sob pena de rescisão
da concessão de direito real de uso, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa
fundamentada e aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra cin vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 22 de outubro de 2025
CACEe
ae
ENE TO DA PEREIRA
Prefeita Municipal
cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!