Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM/292
Rio Grande, 29 de outubro de 2025
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 068 que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Por meio do presente expediente encaminhamos à Câmara de Vereadores, para apreciação
e deliberação, o presente Projeto de Lei n° 068/2025, que estima a receita e fixa a despesa do
município para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, da
Constituição Federal, na Lei Federal nº. 4.320/1964 e no Capítulo II da Lei Orgânica Municipal do
Município do Rio Grande. O referido projeto de lei, elaborado pelo corpo técnico e gestor das
Secretarias Municipais, segue acompanhado dos seus respectivos anexos e documentos exigidos pela
legislação vigente.
A proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) apresentada consolida o planejamento
estratégico do Governo Municipal, fixando, para o exercício de 2026, os compromissos sociais
constantes do Plano Plurianual Cidadão 2026–2029 (Lei Municipal nº 9.297/2025) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei Municipal nº 9.330/2025). A presente peça orçamentária,
portanto, fixa as projeções de receitas e de despesas respeitando os princípios, eixos, programas e
diretrizes estabelecidos no PPA Cidadão e na LDO 2026.
Como mencionado, a LOA está assentada sobre cinco princípios fundamentais, descritos
no PPA Cidadão, que orientam todas as ações governamentais, a saber: cidadania, trabalho em rede,
cuidado, união e participação. Trata-se de princípios que reafirmam o propósito do Governo
Municipal de transformar o cuidado em política pública permanente, a união em estratégia de
desenvolvimento compartilhado, a participação e o trabalho em rede em instrumentos de construção
democrática do futuro e da cidadania plena.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
O PPA Cidadão 2026–2029 organiza as políticas municipais em seis eixos estruturantes,
que articulam elementos fundamentais como modernização administrativa, integração de políticas
públicas, qualificação da infraestrutura urbana e rural, planejamento territorial democrático e
participativo, desenvolvimento socioeconômico inovador e sustentável e enfrentamento das
mudanças climáticas. Esses eixos orientam a execução orçamentária em consonância com os 18
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações
Unidas (ONU), que norteiam a construção de um município mais justo, inovador, sustentável e
inclusivo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, por sua vez, detalhou as metas, prioridades e
diretrizes de gestão fiscal e financeira, disciplinando a alocação de recursos públicos para as
principais áreas de atuação governamental — com destaque para Educação, Saúde, Assistência
Social, Infraestrutura Urbana e Rural, Mobilidade, Limpeza Pública e Desenvolvimento Econômico.
Essas diretrizes asseguram a continuidade das políticas públicas essenciais, a execução de programas
temáticos integrados e a sustentabilidade das contas municipais, observando o equilíbrio entre
receitas e despesas e o fortalecimento dos mecanismos de governança, transparência e controle
social.
Nesse sentido, o projeto ora encaminhado reflete o esforço de reorganização financeira e
administrativa empreendido pela atual gestão, que, ao mesmo tempo em que enfrenta passivos fiscais
herdados e quita valores contratuais não pagos em períodos anteriores, mantém o compromisso com
a qualidade dos serviços públicos e a responsabilidade social. O orçamento para 2026 incorpora,
assim, a visão de um Governo Municipal comprometido com o futuro do município, com o
desenvolvimento econômico sustentável e com o bem-estar da população rio-grandina.
Nos termos do artigo 3º do Projeto de Lei, a estimativa da receita total para o exercício de
2026 é de R$ 1.392.962.233,36 (um bilhão, trezentos e noventa e dois milhões, novecentos e sessenta
e dois mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), sendo a despesa fixada em R$
1.511.463.087,90 (um bilhão, quinhentos e onze milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, oitenta e
sete reais e noventa centavos), o que demonstra um déficit orçamentário estimado em R$
118.500.854,54 (cento e dezoito milhões, quinhentos mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e
cinquenta e quatro centavos). Esse resultado reflete o custo real das políticas públicas municipais e
dos contratos firmados e o compromisso do Governo em reconstruir a capacidade operacional e fiscal
do Município, dentro de uma trajetória de ajuste gradual e socialmente responsável, sem penalizar a
população mais vulnerabilizada, que depende da eficácia, eficiência e manutenção dos serviços
públicos.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
O Governo Municipal reitera, assim, sua convicção de que o Orçamento Público deve ser
compreendido como instrumento de desenvolvimento e justiça social, e não apenas como peça
contábil. A Lei Orçamentária Anual 2026 representa, portanto, a consolidação de um planejamento
participativo e cidadão, que busca conciliar sustentabilidade financeira, manutenção e ampliação dos
direitos sociais, culturais, ambientais, econômicos e humanos e promover a valorização e
qualificação dos serviços públicos.
Submetemos, portanto, à elevada apreciação dos vereadores e vereadoras, o presente
Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual de 2026, certos de que a Câmara de Vereadores, no
exercício de seu papel republicano e democrático, saberá reconhecer nesta proposta a expressão
legítima do planejamento coletivo e da responsabilidade social do Governo Municipal para com o
povo rio-grandino.
Sendo o que tínhamos para o momento, firmamo-nos,
Atenciosamente,
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. ROVAM SIMÕES GONÇALVES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA CIDADE
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 068 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA
A DESPESA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026
A PREFEITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2026, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Indireta.
Parágrafo único. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I - anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8, 9 da Lei 4.320, de 1964;
II - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do §
1
o
, do art. 2o
da Lei 4.320, de 1964);
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5o
,
II);
IV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LRF, art. 5o
, II);
V - demonstrativo do cálculo dos percentuais de aplicações nas Ações e Serviços
Públicos de Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundeb;
VI - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5o
,
I);
VII - anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LRF, art. 12, § 3o
);
VIII - anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de
Previdência Social;
Art. 2o
A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da Administração Indireta,
são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela
classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de
modalidade.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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Art. 3o
. A estimativa da receita de que trata esta Lei para 2026, nos termos da CF/88,
art. 164-A, parágrafo único, e Lei Federal nº 4.320/64, art. 7º, §1º, é de R$ 1.392.962.233,36 (Um
bilhão, trezentos e noventa e dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e três
reais com trinta e seis centavos), sendo a despesa fixada em R$ 1.511.463.087,90 (Um bilhão,
quinhentos e onze milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais com noventa
centavos), demonstrando um déficit orçamentário total para o exercício na ordem de R$
118.500.854,54 (Cento e dezoito milhões, quinhentos mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais com
cinquenta e quatro centavos).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto,
na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o
, 9o
e 13 da Lei Complementar no 101, de
2000, mediante a utilização dos recursos:
I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o
,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do somatório da despesa fixada;
II - da reserva de contingência;
III - de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos
créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos livres;
IV - superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as
vinculações originais;
V - a abertura de créditos suplementares no Poder Legislativo se dará por Resolução.
Parágrafo único. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este
artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a Administração Direta Poder Executivo e
Legislativo e para cada entidade da Administração Indireta, inclusive o Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 5º Além dos créditos suplementares autorizados nos incisos I, II, III e IV do artigo
4º, e sem prejuízo ao limite estabelecido no inciso I, fica o Poder Executivo também autorizado a
abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
I - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 - Juros Sobre a Dívida por
Contratos, 22 - Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 - Principal da Dívida Contratual
Resgatado e 91 - Sentenças Judiciais;
III - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de
crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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Art. 6º O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias, fontes de recursos, visando
adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou
pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 29 de outubro de 2025
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
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