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materia nº 175/2025

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 175 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Auxílio-Aluguel para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no Município de Rio grande e dá outras providências.
native_id37859

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Encaminhado para arquivamento — —
2025-12-09 Parecer contrário da comissão — —
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer — —
2025-11-19 Para apreciação — —
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer — —
2025-11-06 Para leitura — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI DE VEREADOR Nº 175 12025
PROTOCOLADO SOB O Nº 8908 12025
EM 0611 12025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Auxílio-Aluguel para Mulheres em Situação de Violência
Doméstica e Familiar no Município de Rio grande e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxilio-Aluguel para mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, com o objetivo de garantir moradia
temporária e segura.
Parágrafo único. O benefício de que trata deste artigo será destinado ás mulheres
que, por conta de violência doméstica e familiar, não puderem retornar ao seu lar.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício de que trata esta lei, a interessada deverá:
| - comprovar estar em situação de violência doméstica e familiar, em vulnerabilidade,
de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia, comprovada por
medida protetiva e/ou relatório da rede de proteção como Delegacia de Atendimento
de Grupos Vulneráveis, CREAS, Centro de Referência de Atendimento à Mulher em
situação de Violência e Coordenadoria de Políticas para as Mulheres.
Il - comprovar ter renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
HI — Vinculação obrigatória em acompanhamento psicossocial e de assistência social
fornecido pela rede socioassistencial do município;
$1º Terão prioridade na concessão do benefício ás mulheres gestantes ou que
possuam um ou mais filhos menores de idade.
82º Serão admitidos todos os meios legais de provas para comprovar a situação de
vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência para
comprovar a violência.
Rua General Vitorino, 441 — CEP 96200-310 — Fone: (53) 3233.8500 — Rio Grande — RS
e-mail: cmrg(Dcamarariogrande.rs.gov.br site: www.riogrande.rs.leg.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! W
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
Art. 3º O benefício de que se trata esta Lei será concedido no valor determinado pelo
executivo municipal.
Art. 4º A concessão do benefício de que se trata esta Lei será suspensa quando
houver:
|- o retorno da mulher ao convívio junto do agressor; e
Il — a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. A ocorrência dos casos previstos nos incs. | e Il do caput deste artigo
deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável pela concessão do
benefício.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Município de Assistência Social e Direitos Humanos
através da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres, dentro de suas atribuições
a operacionalização do programa, incluindo:
| - encaminhamento para rede de emprego e renda;
Il - acompanhamento psicossocial permanente;
Art. 6º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 08 de outubro de 2025
]
Karina Rocha
Vereadora do PT
Justificativa: Em Plenário
Rua General Vitorino, 441 — CEP 96200-310 — Fone: (53) 3233.8500 — Rio Grande — RS
e-mail: cmrg(0 camarariogrande.rs.gov.br site: www.riogrande.rs.leg.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!

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