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materia nº 181/2025

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 181 / 2025
Date 2025-11-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A PESSOAS QUE INGRESSAREM SEM AUTORIZAÇÃO EM UNIDADES INSTITUCIONAIS DE ENSINO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id38129

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Encaminhado para arquivamento
2025-12-16 Parecer contrário da comissão
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer
2025-11-17 Para apreciação
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer
2025-11-13 Para leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ATA 12025
12025
ACEITO EM / /2025
/ /
APROVADO EM / /2025
§ 1° Sao consideradas areas de acesso restrito:
Art. 1° Fica proibido o ingresso ou permanencia de qualquer pessoa, sem previa autorizaqao,
em unidades institucionais de ensino situadas no territdrio do Municipio do Rio Grande,
incluindo suas dependencias intemas e areas de acesso restrito, durante o periodo letivo ou em
horarios previamente definidos pela respectiva direqao ou gestao administrativa.
§ 10 A aplicaqao desta Lei em instituiqoes estaduais, federais ou privadas dependera de adesao
formal por meio de convenio, termo de cooperaqao ou regulamenta^ao propria, resguardada a
autonomia das respectivas gestoes.
§ 2° A aplica^ao sera imediata para todas as instituiqdes da rede publica municipal de ensino,
nos termos desta Lei.
Art. 2° A autorizaqao referida no artigo anterior sera concedida exclusivamente pela direqao
da unidade educacional ou por profissional formalmente designado para o controle de acesso.
Art. 3° Constitui infraqao administrativa adentrar ou permanecer nas unidades institucionais
de ensino, ou em suas areas de acesso restrito, sem a devida autoriza^ao.
I -salas de aula;
II - corredores e patios durante o horario de aulas;
III -refeitdrios, banheiros, salas administrativas, pedagogicas ou de coordenaqao;
IV - quaisquer outros espaqos intemos com acesso controlado por orientaqao da direqao.
"Dispoe sobre a aplica^ao de san^des administrativas a pessoas que
ingressarem sem autoriza^ao em unidades institucionais de ensino
localizadas no Municipio do Rio Grande e da outras providencias."
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
O BERQO DO PARLAMENTO CAUCHO
PROJETO LEI DE VEREADOR
PROTOCOLADO SOB N°
EM
ATA PROJETO LEI DE VEREADOR /2025
/2025
ACEITO EM / /2025 EM / /
APROVADO EM / /2025
ou no ambiente
I - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referenda do Municipio do Rio
Grande - URM, nos casos de simples ingresso ou permanencia nao autorizada;
II - multa no valor de 300 (trezentas) URM, quando a entrada ou permanencia nao autorizada
for acompanhada de:
Art. 7° O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei no prazo de ate 60 (sessenta)
dias, especificando os procedimentos administrativos, meios de recurso e criterios tecnicos
para sua aplica^ao.
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
O BERCO DO PARLAMENTO GAUCHO
PROTOCOLADO SOB N°
a) qualquer forma de ato violento, amea^a, intimida^ao, persegui^ao ou perturba^ao da
ordem;
b) dano ao patrimonio publico ou privado no ambiente escolar;
c) descumprimento de ordem de retirada emitida por autoridade competente ou dire^ao
escolar.
Art. 6° Os valores arrecadados com a aplica^ao das multas previstas nesta Lei serao
destinados ao Fundo Municipal de Educa^ao, com prioridade para investimentos em
infraestrutura, seguran^a escolar e capacita?ao de profissionais da rede publica.
Paragrafo unico. O Poder Executive podera, por meio de decreto, estabelecer os
procedimentos de fiscaliza^ao, autua^ao, aplica^ao de penalidades e destina^ao dos recursos
arrecadados.
Art. 5° A aplica^ao das san^oes previstas nesta Lei cabera aos orgaos municipals
competentes, a serem definidos pelo Poder Executive em regulamento proprio.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara o infrator as seguintes san(;oes
administrativas:
MM
ATA /2025
ACEITO EM / /2025
/
APROVADO EM / /2025
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
EXPOSICAO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei tern por finalidade estabelecer medidas administrativas de
preven^ao e seguran^a no ambiente escolar, proibindo o ingresso ou permanencia de pessoas
nao autorizadas em unidades de ensino do Municipio do Rio Grande.
Nos ultimos anos, episodios de violencia, invasoes e amea^as em escolas tern se
intensificado em todo o pais, trazendo inseguran^a para alunos, professores, funcionarios e
familias. Embora o Municipio do Rio Grande nao figure entre as regioes mais afetadas, a
ado^ao de medidas preventivas e essencial para proteger a comunidade escolar.
A proposta visa fortalecer o controle de acesso as institui^oes, garantindo que apenas
pessoas autorizadas ingressem nas dependencias escolares. A medida e estritamente
administrativa, nao cria tipos penais e se fundamenta no poder de policia administrativa do
Municipio, conforme previsto nos artigos 30,1 e II, da Constituiqao Federal.
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
O BEPQO DO PARLAMENTOGAUCHO
/2025
/
PROJETO LEI DE VEREADOR
PROTOCOLADO SOB N°
EM
A destina^ao dos valores arrecadados ao Fundo Municipal de Educa^ao contribuira
para melhorias na infraestrutura escolar, sistemas de seguran^a, monitoramento e capacita(?ao
continuada dos profissionais da educagao, refor^ando o compromisso municipal com a
prote^ao de crian^as, adolescentes e trabalhadores da rede de ensino.
Ao condicionar a aplica^ao da Lei em institui?6es estaduais, federais e privadas a
adesao voluntaria, preserva-se a autonomia administrativa desses estabelecimentos, em
consonancia com o pacto federative.
ATA PROJETO LEI DE VEREADOR /2025
PROTOCOLADO SOB N° /2025
ACEITO EM / /2025 EM / /
APROVADO EM / /2025
Por tratar-se de medida de prote^ao, prevenQao e seguran^a, com impacto imediato e
relevancia social, submeto a presente proposta a analise dos nobres membros desta Casa
Legislativa.
O BEPQO oo PARLAMENTO GAUCHO
Vereadora Regininha
Partido dos Trabalhadores
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE

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