ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
ARQUIVO
ATA
“Dispõe sobre o bem-estar, proteção,
circulação, permanência e apreensão
de animais de grande porte em vias e
logradouros públicos no município de
Rio Grande, e dá outras providências.”
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre bem-estar, prevenção, controle de zoonoses,
circulação, permanência e apreensão de animais de grande porte em vias e
logradouros públicos do Município, bem como disciplina a guarda, proteção e
cuidados, estabelecendo penalidade aos infratores.
Art. 2º - É de responsabilidade dos proprietários, possuidores e/ou tutores
de animais de grande porte:
I - Prover aos animais condições de alojamento, alimentação, saúde e bemestar adequados ao seu porte e idade;
II - Assegurar condições higiênico-sanitárias nos locais de alojamento,
assim como dimensões compatíveis com o porte e número de animais, de forma a
minimizar o risco de transmissão de doenças e garantir a integridade física e o conforto
do animal;
III - Manter os animais devidamente vacinados, desverminados e assegurar
atendimento médico veterinário sempre que necessário;
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IV – Realizar o cadastro dos animais junto à Secretaria de Município dos
Direitos dos Animais;
V - Não permitir que os animais fiquem soltos em vias e logradouros
públicos;
VI - Responder por atos danosos cometidos pelos animais em vias e
logradouros públicos e/ou particulares;
VII - Providenciar à remoção de dejetos por ele deixados nas vias públicas;
VIII - Comunicar, notificar ou buscar assistência médica veterinária em caso
de suspeita de zoonoses no animal;
Art. 3º Constitui maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou
omissão, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou
sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de
atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais
dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria, tais
como:
I - mantê-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação ou
descanso;
II - obrigá-los a trabalho excessivo ou superior às suas forças;
III – castiga-los de qualquer forma;
IV - transportá-los em veículos inadequadas ao seu bem-estar
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V - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
VI - deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes
domésticos;
VII - mantê-los em condições insuficientes de iluminação solar, água, ar,
alimento e higienização e sem proteção contra altas e baixas temperaturas;
VIII - submetê-los a qualquer prática que cause ferimento, sofrimento ou
morte;
IX – abandonar animais em qualquer via pública ou local privado;
X – outras práticas que possam ser consideradas maus-tratos pela
autoridade de fiscalização, desde que devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos deste artigo dar-se-á sem
prejuízo da observância da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas
alterações.
Art. 4º - Fica proibida a permanência e circulação de animais de grande
porte em ruas, avenidas e rodovias, passeios, praças, bosques, e demais espaços de
uso público, sem acompanhamento do proprietário e ou responsável.
Art. 5º - Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte
encontrado solto nas vias e logradouros públicos do município, desacompanhado de
seu proprietário ou responsável, salvo em locais previamente destinados a esse fim
ou por ocasião de festividades previamente autorizadas, ou, ainda, em casos de
emergência, a critério da autoridade competente.
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Art. 6º - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes
fiscalizadores, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da
Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - notificação educativa;
II - multas e taxas previstas nesta Lei;
III - apreensão do animal;
Art. 7º - A apreensão será feita pelo Poder Executivo Municipal ou por
pessoa física ou jurídica, devidamente credenciados, contratados ou que tenham
estabelecido parceria para este fim, ficando sob sua guarda e responsabilidade.
§ 1º Feita a apreensão, os animais serão recolhidos em local adequado
para essa finalidade, sendo o proprietário ou responsável notificado a resgatar o
animal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, mediante pagamento de taxas,
multas e despesas de apreensão, guarda, alojamento, alimentação, medicação e
atendimentos veterinários de cada animal;
§ 2º Não sendo possível identificar o proprietário ou na impossibilidade de
sua localização, após o registro de uma tentativa, seja presencialmente ou por meio
eletrônico que assegure a confiabilidade do destinatário, a notificação será realizada
por edital, a ser publicado em meio eletrônico ou site oficial do município;
§ 3º Será realizado o registro do animal por chip eletrônico ou outro
instrumento a fim de identificá-lo, complementando dados da ocorrência de que trata
o caput deste artigo, com as demais informações obtidas por ocasião de sua
apreensão.
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§ 4º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro
mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de
ocorrência;
§ 5º O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte, roubo,
furto ou fuga de animais apreendidos, bem como por dano ocorrido em circunstâncias
alheias;
Art. 8º - No ato de apreensão a autoridade competente deverá lavrar o
respectivo termo de recolhimento, em 2 (duas) vias, com as seguintes informações:
I - identificação do proprietário, se conhecido;
II - local, data e hora do recolhimento do animal;
III - descrição sucinta das características do animal espécie, raça, sexo,
pelagem, características gerais, idade presumível, fotos e/ou vídeos;
IV - número do microchip, se houver;
V - identificação e assinatura da autoridade competente que lavrou o termo,
podendo estar acompanhada de testemunhas, se houver.
Art. 9º - Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados
da notificação ou da afixação do edital, sem que o proprietário, possuidor ou
responsável efetue o resgate, os animais apreendidos serão considerados
abandonados e poderão, sem qualquer direito do proprietário à indenização ou
ressarcimento, ser levados para a doação.
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Parágrafo único. Aquele que tiver quaisquer de seus animais apreendidos
por 03 (três) vezes dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, perderá
definitivamente a propriedade ou posse dos animais que vieram a ser apreendidos.
Art. 10 -. Para resgate do animal, o proprietário, possuidor ou responsável
deverá comprovar a sua propriedade ou posse, pagar as multas, taxas e demais
despesas previstas nesta Lei:
I - Multa de 528,5 URMs;
II - Taxa relativa às despesas apreensão e transporte;
II - Taxa relativa às despesas de guarda, alojamento, alimentação e demais
cuidados de rotina diária, especialmente as veterinárias.
§ 1º A multa e taxa serão dobradas a partir da segunda apreensão de
animal do mesmo proprietário, no período de 12 meses, independentemente de ser o
mesmo animal de apreensões anteriores ou não.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com
entidades de proteção ao animal e outra organização não governamental, bem como
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei, observadas as
diretrizes da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rio Grande, 14 de novembro de 2025.
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Glauber Nunes Pedroso
Vereador do PT
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o bem-estar, a
proteção, a circulação, a permanência e a apreensão de animais de grande porte em
vias e logradouros públicos do Município do Rio Grande, estabelecendo
responsabilidades, normas de conduta, penalidades e medidas de controle e
prevenção de zoonoses.
A proposta nasce da necessidade de regulamentar uma realidade presente
no cotidiano do Município, em especial nas áreas urbanas e periurbanas, onde
frequentemente são observados animais de grande porte — como equinos e bovinos
— circulando ou permanecendo soltos em vias públicas, expondo-se a riscos de
atropelamentos, ferimentos e maus-tratos, além de representarem grave perigo à
segurança do trânsito e à integridade física da população.
A ausência de legislação específica tem dificultado a ação dos órgãos de
fiscalização e controle, tornando ineficaz o manejo adequado desses animais e a
responsabilização de seus tutores. Assim, o projeto busca definir claramente as
obrigações dos proprietários e responsáveis, garantir a identificação e rastreabilidade
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dos animais, e instituir procedimentos transparentes para apreensão, guarda e
destinação dos mesmos.
Além de atender ao princípio da proteção à vida e ao bem-estar animal,
consagrado na Constituição Federal (art. 225, §1º, VII) e na Lei Federal nº 9.605/1998
(Lei de Crimes Ambientais), a medida também visa proteger a coletividade humana,
prevenindo acidentes de trânsito, disseminação de zoonoses e outros prejuízos
decorrentes da falta de controle desses animais em ambiente urbano.
Destaca-se, ainda, que o projeto autoriza a celebração de parcerias com
entidades de proteção animal, universidades e organizações da sociedade civil,
garantindo a cooperação técnica e social necessária para o sucesso das ações de
recolhimento, cuidado e destinação responsável dos animais apreendidos, em
consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014, que institui o Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia responsabilidade pública,
segurança urbana, saúde coletiva e respeito aos direitos dos animais, reforçando o
compromisso do Poder Legislativo Municipal com o bem-estar animal e com políticas
públicas eficazes de controle e prevenção.