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materia nº 182/2025

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 182 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre o bem-estar, proteção, circulação, permanência e apreensão de animais de grande porte em vias e logradouros públicos no município de Rio Grande, e dá outras providências.”
native_id38147

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Para apreciação
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer
2025-11-17 Para leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
“Dispõe sobre o bem-estar, proteção, 
circulação, permanência e apreensão 
de animais de grande porte em vias e 
logradouros públicos no município de 
Rio Grande, e dá outras providências.”
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre bem-estar, prevenção, controle de zoonoses, 
circulação, permanência e apreensão de animais de grande porte em vias e 
logradouros públicos do Município, bem como disciplina a guarda, proteção e 
cuidados, estabelecendo penalidade aos infratores.
Art. 2º - É de responsabilidade dos proprietários, possuidores e/ou tutores 
de animais de grande porte: 
I - Prover aos animais condições de alojamento, alimentação, saúde e bem￾estar adequados ao seu porte e idade;
II - Assegurar condições higiênico-sanitárias nos locais de alojamento, 
assim como dimensões compatíveis com o porte e número de animais, de forma a 
minimizar o risco de transmissão de doenças e garantir a integridade física e o conforto 
do animal;
III - Manter os animais devidamente vacinados, desverminados e assegurar 
atendimento médico veterinário sempre que necessário;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
 ARQUIVO
ATA
IV – Realizar o cadastro dos animais junto à Secretaria de Município dos 
Direitos dos Animais;
V - Não permitir que os animais fiquem soltos em vias e logradouros 
públicos;
VI - Responder por atos danosos cometidos pelos animais em vias e 
logradouros públicos e/ou particulares; 
VII - Providenciar à remoção de dejetos por ele deixados nas vias públicas;
VIII - Comunicar, notificar ou buscar assistência médica veterinária em caso 
de suspeita de zoonoses no animal;
Art. 3º Constitui maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou 
omissão, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou 
sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de 
atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais 
dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria, tais 
como:
I - mantê-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação ou 
descanso;
II - obrigá-los a trabalho excessivo ou superior às suas forças;
III – castiga-los de qualquer forma; 
IV - transportá-los em veículos inadequadas ao seu bem-estar
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 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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ACEITO EM / /2025
APROVADO EM / /2025
REJEITADO EM / /2025
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V - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies 
diferentes;
VI - deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes 
domésticos;
VII - mantê-los em condições insuficientes de iluminação solar, água, ar, 
alimento e higienização e sem proteção contra altas e baixas temperaturas;
VIII - submetê-los a qualquer prática que cause ferimento, sofrimento ou 
morte;
IX – abandonar animais em qualquer via pública ou local privado;
X – outras práticas que possam ser consideradas maus-tratos pela 
autoridade de fiscalização, desde que devidamente fundamentadas. 
Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos deste artigo dar-se-á sem 
prejuízo da observância da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas 
alterações.
Art. 4º - Fica proibida a permanência e circulação de animais de grande 
porte em ruas, avenidas e rodovias, passeios, praças, bosques, e demais espaços de 
uso público, sem acompanhamento do proprietário e ou responsável.
Art. 5º - Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte 
encontrado solto nas vias e logradouros públicos do município, desacompanhado de 
seu proprietário ou responsável, salvo em locais previamente destinados a esse fim 
ou por ocasião de festividades previamente autorizadas, ou, ainda, em casos de 
emergência, a critério da autoridade competente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
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ATA
Art. 6º - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes 
fiscalizadores, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da 
Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: 
I - notificação educativa; 
II - multas e taxas previstas nesta Lei;
III - apreensão do animal;
Art. 7º - A apreensão será feita pelo Poder Executivo Municipal ou por 
pessoa física ou jurídica, devidamente credenciados, contratados ou que tenham 
estabelecido parceria para este fim, ficando sob sua guarda e responsabilidade. 
§ 1º Feita a apreensão, os animais serão recolhidos em local adequado 
para essa finalidade, sendo o proprietário ou responsável notificado a resgatar o 
animal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, mediante pagamento de taxas, 
multas e despesas de apreensão, guarda, alojamento, alimentação, medicação e 
atendimentos veterinários de cada animal; 
§ 2º Não sendo possível identificar o proprietário ou na impossibilidade de 
sua localização, após o registro de uma tentativa, seja presencialmente ou por meio 
eletrônico que assegure a confiabilidade do destinatário, a notificação será realizada 
por edital, a ser publicado em meio eletrônico ou site oficial do município;
§ 3º Será realizado o registro do animal por chip eletrônico ou outro 
instrumento a fim de identificá-lo, complementando dados da ocorrência de que trata 
o caput deste artigo, com as demais informações obtidas por ocasião de sua 
apreensão. 
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§ 4º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro 
mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de 
ocorrência; 
§ 5º O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte, roubo, 
furto ou fuga de animais apreendidos, bem como por dano ocorrido em circunstâncias 
alheias;
Art. 8º - No ato de apreensão a autoridade competente deverá lavrar o 
respectivo termo de recolhimento, em 2 (duas) vias, com as seguintes informações:
I - identificação do proprietário, se conhecido; 
II - local, data e hora do recolhimento do animal; 
III - descrição sucinta das características do animal espécie, raça, sexo, 
pelagem, características gerais, idade presumível, fotos e/ou vídeos;
IV - número do microchip, se houver; 
V - identificação e assinatura da autoridade competente que lavrou o termo, 
podendo estar acompanhada de testemunhas, se houver.
Art. 9º - Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados 
da notificação ou da afixação do edital, sem que o proprietário, possuidor ou 
responsável efetue o resgate, os animais apreendidos serão considerados 
abandonados e poderão, sem qualquer direito do proprietário à indenização ou 
ressarcimento, ser levados para a doação.
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Parágrafo único. Aquele que tiver quaisquer de seus animais apreendidos 
por 03 (três) vezes dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, perderá 
definitivamente a propriedade ou posse dos animais que vieram a ser apreendidos.
Art. 10 -. Para resgate do animal, o proprietário, possuidor ou responsável 
deverá comprovar a sua propriedade ou posse, pagar as multas, taxas e demais 
despesas previstas nesta Lei:
I - Multa de 528,5 URMs;
II - Taxa relativa às despesas apreensão e transporte;
II - Taxa relativa às despesas de guarda, alojamento, alimentação e demais 
cuidados de rotina diária, especialmente as veterinárias.
§ 1º A multa e taxa serão dobradas a partir da segunda apreensão de 
animal do mesmo proprietário, no período de 12 meses, independentemente de ser o 
mesmo animal de apreensões anteriores ou não.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com 
entidades de proteção ao animal e outra organização não governamental, bem como 
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e 
entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei, observadas as 
diretrizes da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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 ARQUIVO
ATA
Rio Grande, 14 de novembro de 2025.
_______________________
Glauber Nunes Pedroso
Vereador do PT
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o bem-estar, a 
proteção, a circulação, a permanência e a apreensão de animais de grande porte em 
vias e logradouros públicos do Município do Rio Grande, estabelecendo 
responsabilidades, normas de conduta, penalidades e medidas de controle e 
prevenção de zoonoses.
A proposta nasce da necessidade de regulamentar uma realidade presente 
no cotidiano do Município, em especial nas áreas urbanas e periurbanas, onde 
frequentemente são observados animais de grande porte — como equinos e bovinos 
— circulando ou permanecendo soltos em vias públicas, expondo-se a riscos de 
atropelamentos, ferimentos e maus-tratos, além de representarem grave perigo à 
segurança do trânsito e à integridade física da população.
A ausência de legislação específica tem dificultado a ação dos órgãos de 
fiscalização e controle, tornando ineficaz o manejo adequado desses animais e a 
responsabilização de seus tutores. Assim, o projeto busca definir claramente as 
obrigações dos proprietários e responsáveis, garantir a identificação e rastreabilidade 
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025
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ATA
dos animais, e instituir procedimentos transparentes para apreensão, guarda e 
destinação dos mesmos.
Além de atender ao princípio da proteção à vida e ao bem-estar animal, 
consagrado na Constituição Federal (art. 225, §1º, VII) e na Lei Federal nº 9.605/1998 
(Lei de Crimes Ambientais), a medida também visa proteger a coletividade humana, 
prevenindo acidentes de trânsito, disseminação de zoonoses e outros prejuízos 
decorrentes da falta de controle desses animais em ambiente urbano.
Destaca-se, ainda, que o projeto autoriza a celebração de parcerias com 
entidades de proteção animal, universidades e organizações da sociedade civil, 
garantindo a cooperação técnica e social necessária para o sucesso das ações de 
recolhimento, cuidado e destinação responsável dos animais apreendidos, em 
consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014, que institui o Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia responsabilidade pública, 
segurança urbana, saúde coletiva e respeito aos direitos dos animais, reforçando o 
compromisso do Poder Legislativo Municipal com o bem-estar animal e com políticas 
públicas eficazes de controle e prevenção.

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